Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0210

Data
1994-11-21
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005127
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que não foi integralmente cumprido o disposto nos artigos 75-A, n. 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Mas, mesmo se se ultrapassasse esta violação de natureza formal e se procurasse identificar as duas questões de inconstitucionalidade que seriam objecto do recurso interposto e não admitido, teria que se entender que não se verificam os pressupostos de recorribilidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nas alegações de apelação e de revista não e suscitada a inconstitucionalidade de quaiquer normas juridicas. Ha, apenas, a imputação de inconstitucionalidade a uma sentença judicial (num caso, a sentença de primeira instancia, no outro caso, o acordão da Relação). II - E seguro que a questão de inconstitucionalidade não não foi suscitada durante o processo, com referencia a uma qualquer norma juridica. A imputação de inconstitucionalidade e feita directamente a duas sucessivas decisões judiciais. III - Um dos pressupostos do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional - visto não estar consagrado no nosso direito um recurso de amparo ou de queixa constitucional contra actos judiciais - consiste precisamente na previsão de que o mesmo tenha sempre por objecto normas juridicas. IV - Não tendo os reclamantes suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade das normas e invocando eles que foram surpreendidos com a interpretação delas feitas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre seria exigivel que explicitassem qual o caracter anomalo e imprevisivel da interpretação das normas em causa, acolhida por aquele Supremo Tribunal, ao fazer delas aplicação. V - Não era possivel ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, no recurso de revista, porque os reclamantes a não suscitaram em devido tempo. Nem tão-pouco, e possivel ao Tribunal Constitucional conhecer da inconstitucionalidade das varias normas sobre competencia dos tribunais administrativos, quando não e indicado em que medida a interpretação acolhida e anomala, imprevisivel, e, alem disso, inconstitucional. VI - Acresce que os reclamantes não cumpriram integralmente o disposto no artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, por não terem indicado, apesar de para tal convidados, a norma aplicada pelo Tribunal recorrido que por eles previamente havia sido arguida de inconstitucionalidade.

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