Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso ao abrigo da alínea b), número 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe a suscitação ao longo do processo de uma questão de inconstitucionalidade reportada a normas e que estas, no procedimento que conduziu à decisão recorrida, tenham sido actuantes em termos tais que as possamos configurar como "ratio decidendi" de tal decisão. II - Tal suscitação tem de ser prévia à decisão recorrida (para que esta de tal questão pudesse conhecer) e só se aceitará que isso não suceda quando a decisão contenha um emprego totalmente imprevisto (com o qual a parte recorrente não pudesse razoavelmente contar) de alguma norma ou dimensão interpretativa desta que se mostre determinante dessa mesma decisão. III - No caso em apreço, não foi pelo recorrente suscitada ao longo do processo, como questão de inconstitucionalidade, a interpretação seguida no acordão recorrido da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, no seu artigo 1º, alínea ii). IV - E, importa acrescentar, tal questão nesses precisos termos era patente no processo desde o início, tendo sido discutida pelo ora recorrente no decurso do processo, mas sempre sem referência a qualquer violação através dessa interpretação, de normas ou princípios constitucionais. V - Sendo certo que se discutiu ao longo do processo uma questão de inconstitucionalidade, sucede, porém, que não foi colocada como questão de constitucionalidade a vertente argumentativa que no aresto impugnado foi determinante da decisão. VI - A circunstância de se ter discutido ao longo do processo outro problema de inconstitucionalidade, inócuo para o sentido da decisão final, não legitima, por si, o acesso à jurisdição constitucional, não estando, pois, preenchidos os requisitos que possibilitam o conhecimento do recurso.
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