Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recorrente suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade do artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, na interpretação que lhe foi dada pelo assento de 24 de Janeiro de 1990 pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - Contudo, e apenas no requerimento junto ao processo em cumprimento de despacho do relator ao abrigo do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente pretende ainda ver apreciada a conformidade com a Constituição quer dos proprios assentos, quer do artigo 2 do Codigo Civil que constitui a sua fonte legal. III - Quanto a questão de constitucionalidade referida em II, não foi ela suscitada atempadamente, quando o poderia ter sido, perante o tribunal recorrido em termos de este, sobre ela, se poder pronunciar antes de esgotado o seu proprio poder jurisdicional. Nessa parte, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do pedido.
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