Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0299

Data
1988-10-12
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00001543
Decisão
Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo depende da concorrencia dos seguintes requisitos: que na decisão recorrida tenha sido aplicada uma "norma"; que a inconstitucionalidade de tal norma tenha sido suscitada "durante o processo"; que o recurso seja interposto pela parte que suscitou a questão da inconstitucionalidade; e que a decisão em causa não admita recurso ordinario (por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam). II - Admitindo que a recorrente suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade dos canones 654, 665, paragrafos 1 e 2, 668, paragrafos 1, 2 e 3, e 702, paragrafo 1, do Codigo de Direito Canonico, falece, no entanto, o pressuposto da admissibilidade do recurso que consiste na aplicação pelo tribunal recorrido da norma cuja inconstitucionalidade haja sido previamente levantada. III - Na verdade, a norma em que assentou a decisão foi o artigo 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 Novembro de 1969, e não os referidos canones. IV - Com efeito, o tribunal "a quo" apenas lançou mão dos canones citados para melhor definir a situação de facto em ordem a aplicação do direito, tendo fundamentado, de direito, a sua decisão na aludida disposição do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho. V - Não tendo, pois, sido aplicada pelo tribunal recorrido norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo, impoe-se o não conhecimento do recurso.

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