Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Sendo um dos pressupostos do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, não se verifica tal pressuposto se a questão e apenas suscitada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. II - Objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas normas e não despachos ou quaisquer outras decisões judiciais.
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