1057/19.6BELSB
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
certa factualidade alegada e não impugnada, pertinente para a decisão a proferir. II. A mobilidade intercarreiras dos TATA para a carreira de TAT, nível 4, contempla, nos termos do artigo ... aplicação do artigo 93.º, n.º 4 da LGTFP que prevê que a mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador, porquanto, em diploma especial