Tribunal Central Administrativo Sul
I_Os docentes vinculados a Quadro de Agrupamento (QA) ou a Quadro de Escola (QE) que tenham componente lectiva atribuída podem concorrer aos concursos de mobilidade interna, mas ficam posicionados na 3.ª prioridade; II - Nos termos do art.ºs. 6.º, n.º 3, 27.º e 28.º, nºs 1, al. b) e 7, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, os docentes de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) são obrigatoriamente candidatos ao concurso de mobilidade interna nos anos em que ocorra concurso interno - tal como se verificou em 2017/18. Nestes casos, tais docentes de QZP são ordenados em 2.ª prioridade; III - Nos indicados concursos estabelece-se prioridades entre os diferentes grupos de docentes considerando o quadro a que estão vinculados e o tipo de vagas que preenchem: se permanentes, se temporárias. Só depois, estabelecidas as prioridades entre os diferentes grupos, é que se passa a elencar as graduações profissionais de cada docente, para os ordenar na lista final do concurso; IV – A situação dos docentes vinculados a QE e a QA, incluídos na al. c) do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, não é igual à dos restantes docentes indicados nas als. a) e b) do mesmo preceito. Nestes últimos casos, há um interesse público claro – relacionado com a melhor alocação dos recursos disponíveis – para serem colocados ou recolocados noutro local, preenchendo vagas temporárias. No caso do grupo profissional em que se inclui o A. e Recorrente, docentes vinculados a QE, tal interesse público não se realça, porquanto estes docentes já têm um horário atribuído e já satisfazem uma necessidade permanente de serviço. Ademais, mudando de lugar, estarão a deixar vago o lugar que ocupam, obrigando o Ministério da Educação a colocar ali outro docente, ainda que transitoriamente. V- A ordenação legal resultante do art.º 28.º, nºs 1, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, não viola os princípios da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, o direito à carreira e a um procedimento concursal justo e baseado no mérito, nem os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, das legítimas expectativas do Recorrente ou da boa-fé.
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