Tribunal Central Administrativo Sul
I-Os critérios de mobilidade permanente previstos no artigo 5º do Estatuto da Carreira Diplomática e impostos aos membros da carreira diplomática, não dispensam o dever de fundamentação nem a realização de audiência prévia. II- A competência para nomear, transferir ou exonerar um funcionário da carreira diplomática é exercido no âmbito dos poderes discricionários, não podendo a fundamentação do acto constar de simples remissão para aquele citado normativo. III- Por se tratar do exercício de poderes discricionários, cuja decisão final pode conduzir a várias alternativas possíveis, não pode deixar de ser efectuada a audiência dos interessados, nem é viável, invocando o principio do aproveitamento dos actos administrativos, alegar que tal formalidade se degradou em não essencial.
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