Tribunal Central Administrativo Sul

649/20.5BESNT

Data
2021-05-20
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A apresentação de Resolução Fundamentada em processo cautelar, que não foi impugnada pela Requerente, não tendo sido deduzido o adequado incidente, acarreta a possibilidade legal de a Entidade Requerida dar imediata execução ao ato suspendendo, sem aguardar pelo desfecho do processo cautelar. II. No entanto, a apresentação da Resolução Fundamentada não interfere com a apreciação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida, nem impede a sua apreciação, não determinando por mero efeito da sua apresentação que o Tribunal fique impedido de apreciar os requisitos de decretamento e, no caso da sua verificação, decrete a providência requerida. III. A apresentação da Resolução Fundamentada não exige por parte do respetivo julgador uma apreciação autónoma das razões ou fundamentos que obstem ao decretamento da providência. IV. A faculdade prevista no artigo 128.º do CPTA de apresentação da Resolução Fundamentada não tem por finalidade obstar ao normal prosseguimento da instância cautelar, não impedindo, por isso, que venha a ser decretada a providência requerida, desde que verificados os seus legais requisitos. V. Entendendo alguma das partes que a sentença recorrida incorre em erro sobre os pressupostos de facto, impõe-se o ónus de identificar a respetiva factualidade pertinente que foi preterida, assim como a respetiva impugnação do julgamento da matéria de facto. VI. Sem qualquer concretização de qualquer fundamento de facto, constante da Resolução Fundamentada ou na oposição, que foi preterido na fundamentação de facto da sentença recorrida, não se pode falar nem no erro sobre os pressupostos, nem na nulidade decisória, por falta de conhecimento de questão que devia conhecer. VII. A mera discordância do Recorrente não substancia o erro nos pressupostos de direito.

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