Tribunal Central Administrativo Sul

92631/25.8BELSB.CS1

Data
2026-05-07
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A legitimidade ativa para requerer uma providência cautelar afere-se pela legitimidade para instaurar a correspondente ação principal, assistindo às associações sindicais legitimidade processual para a defesa judicial de interesses coletivos e de interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem; 2. Constitui interesse coletivo a defesa do respeito pelos princípios e regras constitucionais e legais de recrutamento por procedimento concursal, do acesso igualitário às carreiras especiais, da observância dos requisitos habilitacionais e formativos legalmente exigidos e da salvaguarda do núcleo funcional próprio dessas carreiras especiais; 3. A circunstância de alguns associados do recorrente poderem retirar benefício imediato de situações cuja legalidade é questionada não descaracteriza a natureza coletiva do interesse prosseguido, quando esteja em causa a tutela de um bem jurídico comum, indivisível e transversal aos associados do recorrente; 4. A utilização da mobilidade como mecanismo funcionalmente equivalente a recrutamento encapotado, à margem do procedimento concursal legalmente exigido, afeta interesses profissionais e económicos comuns dos trabalhadores representados pelo recorrente, legitimando a intervenção processual do sindicato em sua defesa; 5. O sindicato detém, por isso, legitimidade ativa para instaurar providência cautelar destinada a obstar à consolidação de práticas administrativas alegadamente violadoras do regime legal de acesso e exercício das carreiras especiais, enfermando de erro de julgamento a decisão recorrida que concluiu sentido contrário.

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