Tribunal Central Administrativo Sul

1057/16.8BESNT

Data
2024-11-14
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-candidato que, à data do termo do prazo para se candidatar a um procedimento de mobilidade, se encontra no período experimental do contrato de trabalho em funções públicas a que se refere o artigo 45º da LGTFP, não reúne o requisito de ser titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. II-Um tal candidato está dependente da avaliação que vier a ser feita do seu período experimental, ou seja, está dependente da verificação duma condição – necessária – para poder ser opositor ao a um tal procedimento, ou seja, uma avaliação com sucesso durante o período experimental. III-Consequentemente, um tal candidato não possuía ainda o vínculo de emprego público garantido, sendo este um dos requisitos essenciais para a concretização da mobilidade pretendida, tal como previsto no artigo 46º da LGTFP.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.