Tribunal Central Administrativo Sul

574/12.3BECTB

Data
2025-10-09
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Ao invocar que determinado decreto-lei não previu quaisquer serviços desconcentrados ao nível local, no caso, na Guarda, a sentença recorrida não apelou a uma realidade fáctica, mas sim a uma realidade normativa. II - O capítulo IV da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, dedicado à mobilidade geral, não é aplicável em situações de extinção do serviço de origem. III - O princípio do aproveitamento dos atos administrativos não torna legal o que é ilegal; apenas justifica, no âmbito do regime então vigente, que se recuse a consequência invalidante da ilegalidade cometida.

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