Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A reclassifícação de funcionários, como instrumento de mobilidade profissional prevista, no artº 30º, l, do DL nº 41/84, de 03-02, constitui um poder discricionário da Administração, para facilitar a distribuição de efectivos, não dependendo de qualquer requerimento. II)- A Administração, no uso daquele poder discricionário, atribui categorias diferentes das que o funcionário é agente ou titular, de outra carreira, atendendo às necessidades de serviço e de acordo com a aptidão dos funcionários reclassifícados.
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