Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 14º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 534/2006, de 07.12, exige uma obrigação de fundamentação acrescida, com a indicação da justificação concreta relativamente ao número que foi escolhido para os vários postos de trabalho. II – A fundamentação daquela lista não cumpre apenas objectivos internos ou ao nível da relação hierárquica entre o dirigente máximo do serviço e o membro do Governo de que aquele depende, mas cumpre, também, objectivos de justificar a actuação da Administração perante os seus trabalhadores e designadamente perante aqueles que possam ficar lesados, por serem colocados na mobilidade especial. III - Se em sede de recurso se verifica que o R. é parte ilegítima para efeitos do pedido cumulado de indemnização civil por responsabilidade por acto ilícito, há que ler-se o artigo 87º, n.º 2, do CPTA, de uma forma útil, ou seja, como permitindo a invocação da excepção de ilegitimidade após o despacho saneador, para que ainda se possa corrigir aquela situação, que inquina toda a utilidade do processo e conduziria à absolvição da instância. IV- Atendendo a que a excepção de ilegitimidade passiva é do conhecimento oficioso e que é uma excepção suprível, verificada que seja em sede de recurso, haverá ainda nesta fase que dar-se a possibilidade ao A. de vir corrigir a demanda, para que o conhecimento do pedido indemnizatório possa efectivar-se no seu mérito. V – Consequentemente há que determinar-se a baixa dos autos para poder vir o A. pronunciar-se em relação à excepção de ilegitimidade do R. MADRAP para figurar como R. quanto ao pedido de responsabilidade civil por acto ilícito e para se convidar o mesmo a vir requerer a intervenção principal provocada, querendo, do R. Estado Português, a fazer-se representar pelo DMMP.
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