01335/16.6BEBRG
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses
22 resultados nos descritores e sumários
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses
Relator: MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
I. Os artigos 57º, n.º 2, alínea b) e 361º do
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I. Os procedimentos eleitorais plurais e sucessivos caracterizam-se pela existência de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Resultando claramente do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos que
Relator: Pedro Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto ... relação de alguns dos seus efeitos jurídicos a sua produção se processaria de forma faseada dependente da publicação da necessária portaria ou da existência do “balcão do empreendedor”, verifica
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
I- O regime da modificação objectiva da instância previsto no art. 102º
Relator: Helena Canelas (Por vencimento)
I - Da mera declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos
Relator: Helena Ribeiro
Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao contencioso administrativo, impende sobre o recorrente o dever processual de enunciar nas alegações de recurso, e de sintetizar nas conclusões ... artigo 639.º do CPC, pelo que, caso as conclusões se apresentem elaboradas de forma deficiente, obscura, complexa ou com omissão das especificações referidas
Relator: Paula Moura Teixeira
aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. II. Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão ... sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos
Relator: Drª Ana Paula Portela
tendo condenado para além do que havia sido pedido. VI. De qualquer forma o juiz do novo contencioso administrativo assume um amplo poder de decisão onde está incluída a possibilidade ... Julho, ao permitir excepcionalmente, a utilização da melhoria de nota da 2.ª fase (conforme decorre da alínea d) do ponto 12 do Despacho n.º 3 971/2006
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
acção para reconhecimento de direito não constitui um meio residual em relação ao recurso contencioso anulação, mas sim um meio complementar a ser usado quando tal recurso não seja suficiente ... não podendo ficcionar que a Administração nada decidiu, pelo que desde que o recurso contencioso de anulação a interpor desse indeferimento, seguido da execução do eventual julgado anulatório, assegure
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. O argumento de que uma procuração passada com a menção de
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I – Por força do preceituado nos artigo 85º e 86º do C.C.P
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. É dado adquirido e consensualizado o de que no plano do
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. À luz do disposto no art. 510.º, n.º 3
Relator: HELENA CANELAS
1. Num Concurso Limitado por Prévia Qualificação o art.º 168º do
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. O artigo 38º nº1 do CPTA integra entendimento jurídico já presente
Relator: Francisco Rothes
indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância ... pedida a extinção da execução fiscal contra o impugnante verifica-se o erro na forma do processo, pois o meio processual adequado para formular tal pedido é a oposição
Relator: HELENA CANELAS
I - Na fase de formação do contrato as notificações, incluindo a comunicação
Relator: Ana Patrocínio
I – Antes da entrada em vigor do novo CPC, o princípio da