Tribunal Central Administrativo Norte
I. Os artigos 57º, n.º 2, alínea b) e 361º do CCP referem-se apenas à exigência de apresentação de um plano de trabalhos, que deve fixar a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos e especificar os meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como definir o correspondente plano de pagamentos. II. Da formulação legal, não decorre a exigência de que os planos de mão-de-obra e de equipamentos devam obrigatoriamente enunciar as espécies de trabalhos a executar. O que o legislador impõe são regras específicas para o conteúdo do Plano de Trabalhos, sendo um documento que é exigido ope legis aos concorrentes em procedimentos de formação de contratos de empreitada e que deve conter uma sequência dos prazos de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades, de forma a permitir o acompanhamento pelo dono da obra da sequência e ritmo de execução da obra, o que visa permitir ao Dono de Obra fiscalizar e controlar o cumprimento do (s) prazo (s) de execução da empreitada e da utilização dos meios previstos em conformidade com a proposta adjudicatária. III. Não decorre da lei a exigência de apresentação autónoma (em relação ao plano de trabalhos) de um plano de mão-de-obra e de um plano de equipamentos, planos que se destinam a permitir que o Dono da Obra fique a conhecer os meios (humanos e equipamentos) que a adjudicatária se vincula a afectar à execução dos trabalhos. Tais planos podem integrar o plano de trabalhos ou ser autonomamente apresentados, não sendo a forma como são apresentados determinante para o juízo que se vier a fazer acerca da sua conformidade com as exigências legais e com as peças procedimentais. IV. A caducidade da adjudicação por falta de apresentação de caução, nos termos do nº1 do artº 91º do CCP, à semelhança do que sucede com a falta de apresentação de documentos de habilitação (nºs 2 e 3 do artigo 86.º do CCP) só pode ser declarada após a abertura de uma fase de pronúncia prévia quanto ao facto que está na origem da caducidade de adjudicação, de forma a permitir ao interessado apresentar as suas razões para a não apresentação do documento, de forma a aquilatar da imputabilidade dessa falta, só após se decidindo em conformidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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