Tribunal Central Administrativo Norte

03493/25.0BEPRT

Data
2026-05-18
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Na fase de formação do contrato as notificações, incluindo a comunicação da decisão de adjudicação aos concorrentes, devem ser praticadas através da plataforma eletrónica, considerando-se a notificação efetuada no momento da expedição eletrónica, com registo certificado da data e hora na própria plataforma, exceto se a expedição ocorrer após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, situação em que se presumem feitas às 10 horas do dia útil seguinte. II - Se no processo de contencioso pré-contratual a Autora visava a impugnação do ato de adjudicação do contrato (lote 1) à contrainteressada, cuja anulação peticionou, o dies a quo para a contagem do prazo legal para a instauração da ação era o momento em que foi notificada desse ato de adjudicação. III – Se é certo que a decisão de adjudicação será tomada na sequência do Relatório Final do Júri do Procedimento, a que alude o art.º 148.º do CCP, no qual o júri pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar (ou do 2º Relatório Final nas situações a que alude o art.º 154.º do CCP), o Relatório Final e a decisão de adjudicação não se confundem. IV – A decisão de adjudicação constitui o ato administrativo que, com carácter unilateral e final, põe termo ao procedimento decidindo a adjudicação, sendo a fundamentação da decisão de adjudicação a que consta da Relatório Final do júri que a decisão de adjudicação aprova, que a decisão de adjudicação incorpora por efeito dessa aprovação (cf. art.º 152.º, n.º 2 do CPA). V – Nos termos dos art.ºs 76.º, n.º 1 e 77, n.º 1 do CCP o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la de modo simultâneo a todos os concorrentes. VI - Se a Autora não foi notificada do ato de adjudicação (nem por outra forma teve dele integral conhecimento) antes da instauração do processo de contencioso pré-contratual, o dies a quo do respetivo prazo ainda não se havia iniciado quando deu entrada em juízo da petição inicial.

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