Tribunal Central Administrativo Norte

00232/10.3BEMDL-S1

Data
2022-04-08
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1- Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao contencioso administrativo, impende sobre o recorrente o dever processual de enunciar nas alegações de recurso, e de sintetizar nas conclusões, as especificações a que se refere o n.º2 do artigo 639.º do CPC, pelo que, caso as conclusões se apresentem elaboradas de forma deficiente, obscura, complexa ou com omissão das especificações referidas no n.º2 do art.º 639.º, o mesmo é dizer, excessivas, incongruentes ou confusas, atento o disposto no n.º3 do art.º 639.º, o relator deve convidar o recorrente ao aperfeiçoamento das irregularidades passiveis de superação, de acordo com a avaliação que faça sobre a maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções verificadas, em conjugação com a efetiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. 2- Estando-se perante um despacho que decidiu sobre a pertinência de uma concreta pretensão adjetiva formulada pela parte em articulado que apresentou, e cujo direito o julgador considerou já não lhe assistir na fase processual em causa, não se pode confundir esta decisão com uma decisão de rejeição do articulado, dela não cabendo recurso ao abrigo do disposto na alínea d), n.º2 do artigo 644.º do CPC. 3- Não é admissível que por força da prolação de sentença que conheceu do pedido de impugnação da decisão disciplinar, julgando-o procedente, se infira que a impugnação do ato de cessação da comissão de serviço proferido na pendência da ação impugnatória, se tivesse tornado desnecessária, uma vez que o conhecimento dos vícios assacados ao mesmo não ficam prejudicados em razão da prolação da sentença que julgou procedente o pedido de impugnação da decisão disciplinar, conquanto se trata de atos administrativos autónomos, que encerram diferentes resoluções da entidade administrativa. 4- A cessação da comissão de serviço constitui expressão de uma juridicidade autónoma e diversa da que rege as valorações normativas atinentes á punição disciplinar – criando uma outra modificação na ordem jurídico-administrativa -, pelo que a eliminação dos seus efeitos implica uma outra “declaração de vontade processual” do interessado em vista desse desiderato e subsequente pronúncia judicial. 5- Tendo a Autora apresentado na pendência da ação impugnatória da decisão disciplinar, um pedido de alteração objetiva da instância e de ampliação do pedido indemnizatório por força do ato de cessação da comissão de serviço em que a mesma estava investida e tendo o Tribunal a quo omitido pronuncia sobre o referido despacho, devia a mesma ter reclamado dessa nulidade quando lhe foi notificado o despacho saneador, pelo que não tendo procedido dessa forma, deixou que se consolidasse a referida nulidade. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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