Tribunal Central Administrativo Norte

00640/23.0BEPRT

Data
2023-08-04
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Por força do preceituado nos artigo 85º e 86º do C.C.P, as habilitações profissionais exigidas por lei ou pelas peças do procedimento só terão de ser cumpridas na fase da habilitação. II - Tal não significa, porém, que os concorrentes não possam ser excluídos com fundamento na falta de titularidade do alvará legalmente exigido logo no momento em que apresenta a sua proposta. III- Na verdade, ao abrigo do nº. 4 do artigo 132º do CCP, a entidade adjudicante tem cobertura legal para impor certas regras procedimentais, como seja, a exigência da exigência a apresentação do alvará ou o título de registo emitido pelo IMPIC logo aquando da submissão da proposta, desde logo, como uma forma de evitar a adjudicação a um concorrente que não esteja devidamente habilitado. IV- Não se detetando nas peças concursais tal imposição, não podem os concorrentes ser excluídos do procedimento concursal visado nos autos com fundamento na falta de apresentação do alvará ou o título de registo emitido pelo IMPIC aquando da submissão da respetiva proposta, por falta de expressa previsão legal ou regulamentar nesse sentido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.