Tribunal Central Administrativo Norte

01335/16.6BEBRG

Data
2018-02-16
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso. Revogar a decisão recorrida Julgar a acção procedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

1. A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas. 2. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica. 3. No caso de concurso em que o critério de adjudicação é o do mais baixo preço, apenas o preço constitui atributo da proposta pois é o único “aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos” (artigo 56º, n.º2, do Código dos Contratos Públicos), pelo que não tem um mínimo de cobertura na letra da lei a afirmação de que, neste caso, o plano de trabalhos (globalmente considerado) é um verdadeiro atributo da proposta, como fundamento da sua exclusão da proposta da Autora. 4. Não havendo omissão de plano de trabalhos nem nenhum ponto do plano de trabalhos apresentado pela candidata excluída contrário aos instrumentos do concurso, não se justifica a exclusão desta proposta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo n.º2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos. 5. Ainda que as faltas detectadas, de indicações dos equipamentos e dos meios humanos, para os “levantamentos topográficos, montagem e desmontagem de estaleiro e painéis identificativos de empreitada” fossem relevantes para o controle da execução do contrato, não seriam omissões insupríveis e relevantes para efeitos de exclusão da proposta. 6. Isto porque podiam – e deviam – ser pedidos esclarecimentos, de forma a explicitar quais os meios humanos e equipamentos – indicados de forma global para a obra -, seriam usados para cada fase ou actividade, sem que daí resultasse qualquer alteração ou reformulação da proposta no seu todo. E sendo certo que, inequivocamente no caso concreto, apenas o preço era atributo das propostas, submetido à concorrência, e não a forma de execução. * *Sumário elaborado pelo relator

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