Tribunal Central Administrativo Norte
00983/20.4BEBRG
- Data
- 2021-02-19
- Relator
- Helena Canelas (Por vencimento)
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - Da mera declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos (a elaborar em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao Programa do Concurso) e que é, aliás, exigida pelo artigo 57º nº 1 alínea a) do CCP, não pode singelamente retirar-se que os produtos que a concorrente se propõe fornecer cumprem integralmente as exigências técnicas estipuladas no Caderno de Encargos. II – A proposta é uma peça fundamental no procedimento de contratação pública e tem que explicitar, pelo menos minimamente, as características dos produtos que o concorrente se propõe fornecer, para que possa ser averiguado (e demonstrado) que a proposta cumpre os aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, pois só assim a proposta pode ser admitida e graduada, nos termos dos artigos 70º nº 2 alínea b), 146º nº 2 alínea o) e 148º nº 1 do CCP. III – A circunstância de ser apenas o preço o único aspeto a avaliar, de acordo com o critério de adjudicação, tal não retira que as propostas não devessem ser analisadas quanto aos aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, mormente para efeito de aferir se apresentavam quaisquer termos ou condições que violassem aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, exatamente por tal constituir motivo de exclusão das propostas, nos termos do artigo 70º nº 2 alínea b) do CCP, de acordo com o qual “são excluídas as propostas cuja análise revele (…) que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência”, e dos artigos 146º nº 2 alínea o) e 148º nº 1 do CCP, de acordo com os quais o júri deve propor a exclusão das propostas “…cuja análise revele alguma das situações previstas no nº 2 do artigo 70º do CCP”. IV – O disposto no artigo 96º nº 5 do CCP não tem aplicação na fase pré-contratual, essa destinada à própria formação e conformação do conteúdo do contrato a celebrar, nem tão pouco constitui qualquer preceito visando a interpretação ou integração da proposta enquanto declaração negocial pela qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo. V - Nos termos do artigo 72º nº 1 do CCP, “os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas” (desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 70º), significando que os esclarecimentos devem ser isso mesmo, isto é, devem elucidar, explicar ou aclarar alguma dúvida quanto à proposta, através de informações ou explicações destinadas a tornar claro, congruente ou inequívoco algum elemento que na proposta pudesse estar apresentado ou formulado de forma pouco clara ou menos apreensível.* * Sumário elaborado pela relatora
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