Tribunal Central Administrativo Norte
00142/06.9BECBR
- Data
- 2006-12-14
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Os procedimentos eleitorais plurais e sucessivos caracterizam-se pela existência de uma multiplicidade de actos eleitorais e pelo princípio da aquisição progressiva dos actos, segundo o qual o acto eleitoral posterior só pode ter lugar depois de completado o anterior, funcionando o primeiro acto eleitoral como uma pré-decisão, que encerra uma fase do processo eleitoral global. II. O princípio da aquisição progressiva dos actos visa assegurar a estabilidade dos actos eleitorais, evitando a sua repetição, ao exigir que só se passe à fase seguinte do procedimento depois de consolidada a fase anterior. III. O princípio da impugnação unitária do acto eleitoral não permite a impugnação autónoma de actos anteriores à eleição, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais. IV. O princípio da imparcialidade traduz-se numa emanação ou corolário do princípio da justiça, encarado como dever da Administração Pública de actuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento recto que não favoreça os amigos nem prejudique os inimigos e consiste num meio de protecção da confiança do público nos órgãos da Administração, traduzido na proibição imposta aos órgãos da Administração de intervirem em quaisquer procedimentos, actos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta. V. Em processo eleitoral, cuja primeira fase corresponda à escolha do colégio eleitoral, a actividade de promoção do procedimento, por parte do Presidente de Instituto Politécnico, que pretenda recandidatar-se, configurando o exercício de uma competência genérica, por aplicação directa e estritamente vinculada da lei, não constitui caso de impedimento.
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