Tribunal Central Administrativo Norte
00156/01 - PORTO
- Data
- 2006-09-28
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Quando o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso, cognoscível até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo e que, sempre que possível, deve ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada, o que exige que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado e ainda que implicitamente, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas (cfr. art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, art. 97.º, n.º 3, da LGT, e art. 199.º, n.º 1, do CPC). II - Se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, alínea b), do CPC). III - Deduzida impugnação judicial em que é pedida a extinção da execução fiscal contra o impugnante verifica-se o erro na forma do processo, pois o meio processual adequado para formular tal pedido é a oposição à execução fiscal prevista à data no art. 285.º do CPT e hoje no art. 203.º do CPPT. IV - Não é viável a sanação da nulidade mediante convolação do processo para oposição à execução fiscal se o executado deduzira já oposição com o mesmo fundamento. V - Face ao teor do pedido formulado – de extinção da execução fiscal – e às causas de pedir invocadas – a incompetência do chefe da repartição de finanças para instaurar a execução fiscal e a inexistência de título executivo –, não pode o impugnante sustentar com êxito, como sustenta agora em sede de recurso da sentença que julgou verificado o erro na forma do processo, que a sua pretensão é a da apreciação da legalidade da «liquidação do tributo», tanto mais se não está em causa a liquidação de tributo algum, mas apenas a devolução de quantias que a certidão de dívida diz que o devedor foi condenado a repor por despacho ministerial. VI - Mesmo que não se aceite o que vimos de dizer e se considere que o Impugnante pretende discutir a legalidade daquele despacho ou, pelo menos, da exigência da reposição de dinheiro, e se considere também que o pedido formulado podia ser interpretado como de anulação do despacho, teses que não subscrevemos, sempre seria de considerar caducado o direito de recorrer contenciosamente pois entre a data da notificação do mesmo e a apresentação da petição inicial decorreram quase dois anos.
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