Tribunal Central Administrativo Norte

00452/12.6BEPNF

Data
2016-04-14
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) Também não procede a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito, pois que na decisão recorrida foi elencada a realidade de facto que esteve na base da mesma, a qual foi enquadrada de acordo com a norma a que alude a Recorrente e em termos que permitiram à ora Recorrente apreender tal situação, tal como o presente recurso bem evidencia. III) Com referência à produção dos efeitos jurídicos derivados do Decreto Lei nº 48/2011 e na medida em que o artigo 42º deste diploma legal estabeleceu que em relação de alguns dos seus efeitos jurídicos a sua produção se processaria de forma faseada dependente da publicação da necessária portaria ou da existência do “balcão do empreendedor”, verifica-se que no caso dos autos apenas é aplicável a partir de 03 de Junho de 2013 por força Portaria 284/2012 de 20 Setembro. IV) Tendo presente a liquidação apontada nos autos, importa notar que a Recorrente utilizou todos os meios previstos na lei para colocar em crise a mesma, o que significa que a matéria dos meios de defesa e o prazo para reagir perante o acto tributário em nada afectou a sua situação, o seu direito de defesa, pelo que trata-se de uma alegação meramente artificial quanto a este elemento. V) Considerando os elementos presentes nos autos, tem de entender-se que a fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente porque permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo que a presente petição inicial subjacente à presente impugnação evidencia de forma clara tal situação. VI) Toda a publicidade de natureza comercial ou outra é sempre informativa já que leva ao conhecimento do público uma mensagem quanto mais não seja sobre a identificação de determinada entidade ou produto, mas quando essa mensagem ou publicidade respeita a uma entidade que prossegue uma actividade lucrativa específica como é o caso da recorrente que actua num mercado livre em concorrência com outras entidades todo o modo que publicamente a dá a conhecer não deixa de comungar desta natureza apelativa indissociável do objecto social da entidade que apregoa ainda que indirectamente.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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