10441/01
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
actos que importam inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria configuram um dos casos típicos em que se verifica o prejuízo de difícil reparação a que alude
41 resultados nos descritores e sumários
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
actos que importam inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria configuram um dos casos típicos em que se verifica o prejuízo de difícil reparação a que alude
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
actos que importam inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria configuram um dos casos típicos em que se verifica o prejuízo de difícil reparação a que alude
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
Locais - RJAL) e no DL 10/2015, 16.01 (Regime jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração - RJACSR). 2. Sendo certo que em matéria de enumeração específica ... Contratos Públicos. 6. Consequentemente, de harmonia com o bloco normativo citado, o exercício económico de comércio a retalho nas lojas do M…. dos Lavradores constitui uma actividade de natureza privada
Relator: Gonçalves Pereira
Nacional de Armamento, que entendeu não ter a recorrente capacidade legal para o exercício do comércio de material de guerra. b) Deverá, pois, nos termos do artigo 40º
Relator: Gomes Correia
autos, de mútuo com hipoteca, não pode ser considerado nem objectiva nem subjectivamente de comércio, tal como o define o art. 2° do C. Comercial, aqueles que são especificados ... próprio acto, olhado em concreto, não resulte que ele é alheio ao exercício do comércio do seu autor. VII)- Por sua vez, o art. 394° do C. Comercial considera
Relator: VITAL LOPES
responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal
Relator: JOSÉ CORREIA
responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal
Relator: António Coelho da Cunha
actos que importem inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria ou actividades profissionais livres constituem prejuízo de difícil reparação. II - Não viola o nº 2 do art. 120º
Relator: Casimiro Gonçalves
Sendo a dívida exequenda da responsabilidade comum do casal, já que contraída no exercício do comércio (al. d) do nº 1 do art. 1691º do CCivil), pelo seu pagamento respondem
Relator: DORA LUCAS NETO
impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de atividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas
Relator: ANABELA RUSSO
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim ... independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação
Relator: CRISTINA FLORA
atividade económica de “comércio de veículos automóveis” de forma independente, em seu nome, por sua conta, sob a sua responsabilidade, suportando o risco económico decorrente do exercício dessa atividade
Relator: VITAL LOPES
comércio de viaturas usadas, seguindo o regime da margem no apuramento do IVA. II - A circunstância de a administração tributária em inspecção levada a efeito aos exercícios
Relator: JOAQUIM CONDESSO
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. 3. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tribut
Relator: JOAQUIM CONDESSO
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. 3. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tribut
Relator: JOAQUIM CONDESSO
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. 10. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tribut
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
Industrial – v.g. sobre o âmbito do conteúdo técnico das reivindicações – competem ao Tribunal de Comércio de Lisboa –artº 89º ... mercado (AIM), da competência do INFARMED, tem por finalidade remover o limite de exercício do direito pré-existente da iniciativa económica privada, constitucionalmente configurado - artºs. 14º/1, 15º/1 e 23º/1
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
Industrial - v.g. sobre o âmbito do conteúdo técnico das reivindicações - competem ao Tribunal de Comércio de Lisboa ... mercado (AIM), da competência do INFARMED, tem por finalidade remover o limite de exercício do direito pré-existente da iniciativa económica privada, constitucionalmente configurado
Relator: ANABELA RUSSO
imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função. II - O registo comercial não se destina a dar publicidade a qualquer situação ... comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico (artigo 1.º do Código de Registo Comercial). III – Do estabelecido no artigo