Tribunal Central Administrativo Sul
I. A enumeração das razões a que, a AF, se ancora para chamar ao processo executivo um responsável subsidiário, carece de ser contextuais a tal decisão. II. No regime do artº13º do CPT, para além dos requisitos (gerência de facto/gerência de direito exige-se a necessidade da existência de culpa funcional, configurando-se a responsabilidade de que vimos falando não como objectiva, antes como assenta na culpa funcional daqueles gestores, referidas não tanto ao incumprimento da obrigação de pagamento do tributo mas antes ao depauperamento do património da sociedade. III. Encontramos aqui perante um caso de responsabilidade contratual por incumprimento culposo mas importa ainda determinar se tal responsabilidade emerge de acto praticado no interesse dos cônjuges, sendo certo que a tese do recorrente, ao que parece construída a partir da natureza da responsabilidade do revertido nos termos que explanámos, é no sentido de que sendo as dívidas da sociedade da exclusiva responsabilidade dele, respondem os bens comuns. IV. São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens (artº1691 nº 1 al. d) do CC) e, a essa luz, por princípio, julgamos que face a este preceito a responsabilidade que advém ao marido de ter praticado actos de gerência numa sociedade, é susceptível de se tornar extensiva à própria mulher. V. Mas no caso concreto os actos praticados pelo revertido não o foram no interesse dos cônjuges e que as dívidas deles emergentes não são da responsabilidade de ambos já que do nº 1 do artº 1695º do Ccivil resulta que a responsabilidade dos cônjuges, no caso de a dívida vir a ser paga com os bens próprios, é solidária nos regimes de comunhão e parciária no regime de separação, embora não se exclua a solidariedade, pois que os bens comuns, que respondem pelas dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, constituem, nos regimes de comunhão, um património colectivo de afectação especial, enquanto no regime de separação formam apenas objecto de uma relação de compropriedade. Assim, a responsabilidade que, em primeira linha, antes de serem atingidos os bens próprios dos (dois) devedores, recai sobre os bens comuns, constitui um traço específico do regime de solidariedade aplicável às dívidas dos cônjuges nos regimes de comunhão. VI. Ora, dos autos consta que a oponente foi casada com o outro sócio gerente Luís Filipe Pica Teixeira no regime da comunhão de adquiridos e, dos factos apurados e que constam do probatório, não resultam quaisquer dúvidas que a oponente ilidiu a presunção "iuris tantum" patente no artigo 13° do CPT, pelo que jamais poderá ser responsabilizada também nos termos pretendidos pela recorrente FP que não podem valer como fundamento da reversão nos termos daquele preceito legal, para além de constituírem uma “fundamentação aposteriori” e uma questão nova que não foi, nem poderia ter sido, conhecida na sentença recorrida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.