Tribunal Central Administrativo Sul
I - A impugnante dedica-se, entre o mais, ao comércio de viaturas usadas, seguindo o regime da margem no apuramento do IVA. II - A circunstância de a administração tributária em inspecção levada a efeito aos exercícios de 2004 e 2005, apenas ter corrigido a base tributável do IVA, de modo a incluir nela o valor do imposto automóvel sem questionar o regime da margem aplicável à venda de bens em segunda mão, não impede a administração tributária de, em posterior inspecção ao exercício de 2006, efectuar correcções no pressuposto entendimento de que as aquisições intracomunitárias de viaturas usadas estão sujeitas ao regime normal de liquidação do IVA e não ao regime da margem salvo verificadas determinadas condições que considerou não preenchidas no caso das transacções objecto das correcções. III - Apenas as informações vinculativas previstas no art.º 68.º da Lei Geral Tributária obstam a que a administração tributária possa posteriormente e no domínio do mesmo circunstancialismo factual e jurídico, decidir em sentido diverso da informação prestada. IV - Em caso de erro na selecção dos factos levados ao probatório, cabe ao recorrente o ónus de concretizar qual (ou quais) os instrumentos de prova que constam dos autos e impõem decisão diversa da que foi proferida, para que o tribunal de apelação possa proceder à reapreciação da prova e, sendo o caso, seleccionar para o probatório a matéria relevante que o recorrente nele quer ver incluída. V - O princípio da protecção da confiança e da boa-fé só releva nas situações em que o contribuinte possa alimentar expectativas legítimas de estar a agir dentro da legalidade relativamente aos aspectos da sua situação tributária objecto da inspecção e sobre que a administração tributária emitiu pronúncia expressa.
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