Tribunal Central Administrativo Sul
1. A reivindicações traduzem os elementos de natureza técnica (considerações, meios e efeitos técnicos) que caracterizam o invento, de tal maneira que esses elementos ou características devem ser os necessários para definir o produto revindicado ou executar o método reivindicado - art° 62° n° l a) e n° 3, CPI/2003, DL 36/2003 de 05.03. 2. O âmbito tecnológico de protecção conferido pela patente é definido pelos resultados interpretativos do conteúdo ou teor das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar - art° 97° n° l in fine, CPI/2003. 3. Os litígios em matéria substantiva regulada no Código da Propriedade Industrial - v.g. sobre o âmbito do conteúdo técnico das reivindicações - competem ao Tribunal de Comércio de Lisboa -art° 89° n° l als. f) e h) e n° 2 a) da Lei 3/99 de 13.01 (LOFTJ). 4. A autorização de introdução no mercado (AIM), da competência do INFARMED, tem por finalidade remover o limite de exercício do direito pré-existente da iniciativa económica privada, constitucionalmente configurado - art°s. 14°/1, 15°/1 e 23°/l, DL 176/06 de 30.08; art° 61°, CRP. 5. A fixação do PVP compete à Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE), devendo os titulares da AIM formular a sua proposta de preços, passível de autorização tácita decorridos que sejam, no tocante aos genéricos, 45 dias sobre a entrada do pedido, sem prejuízo de eventuais suspensões em caso de solicitação de elementos ao requerente - art°s. 1° n° l, 2° e 4°, Portaria 300/A/07, de 19.03. 6. O acto administrativo de AIM assume a natureza de condição do procedimento a desencadear pelo interessado junto da DGAE para fixação dos máximos de PVP - art° 77° /1/3, DL 176/06 de 30.08 e art° 1°/1, Portaria 300/A/07 de 19.03. 7. A natureza poligonal ou multipolar da situação jurídica administrativa em que se insere o acto de concessão de AIM fundamenta a legitimidade de intervenção de terceiros titulares de direitos exclusivos assentes em patente/certificado complementar de protecção (CCP) do medicamento de referência, no procedimento autorizativo para o medicamento genérico e de controlo participado no iter de formação da decisão, ao abrigo do estatuto jurídico de contra-interessados - art°s. 52° e 53°, CPA. 8. Tendo a lei afastado expressamente o efeito preclusivo da norma de justificação, o titular de AIM não pode prevalecer-se de nenhum efeito justificativo ao abrigo da concessão da autorização, contra eventuais pretensões de terceiros titulares de patente/CCP lesados pela comercialização de genéricos na vigência da protecção do exclusivo - art°s. 14°/4 e 29°/l n), DL 176/06 de 30.08. 9. A concessão de AIM de medicamentos genéricos na pendência da vigência de patente/CCP sobre a substância activa dos medicamentos de referência e obtido o PVP, constituem causa provável, em juízo de normalidade, de decréscimo do volume de negócios e descida de réditos, probabilidade fáctica notória no sentido adjectivo do art° 514° n° l CPC, que não carece de prova, não sendo necessário trazer à acção cautelar as demonstrações financeiras dos dois ou três últimos anos para, a partir delas, extrapolar projecções contabilísticas de perdas operacionais e decréscimo de proveitos e ganhos de exercício.
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