Tribunal Central Administrativo Sul

396/18.8BECTB

Data
2019-10-10
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Verificando-se que o pai e o sogro do Réu detêm, cada um, uma quota na empresa .........., equivalente, cada uma, a 17% do respetivo capital social. II. O Réu encontrava-se impedido de intervir em qualquer procedimento contratual em que essa empresa fosse interessada - cfr. artigos 69.°, n.° 1, alínea b) do CPA e 4.°, alínea b), subalínea iv) da Lei n.° 29/87, de 01.08. III. Acresce que o artigo 8°, da Lei n.° 64/93, de 26.08 - que aprovou o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Dirigentes -, estabelece que as empresas cujo capital seja detido, numa percentagem superior a 10%, por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva em união de facto, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de atividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas IV. Enquanto no primeiro caso os impedimentos em causa abrangem o próprio Réu, dada a posição relativa em que se encontra face aos procedimentos contratuais em apreço, neste último caso, o impedimento atinge a empresa, por se pressupor que a sua participação nessas condições cria um constrangimento no momento da decisão de avaliação das propostas, seja quem for o agente encarregado dessa tarefa; V. Considerando a consagração de tais impedimentos, sob a égide dos princípios da imparcialidade e da transparência, são estes indissociáveis da suspeição de que foi a eventual intervenção do titular do órgão ou do cargo que, em teoria, condicionou ou foi suscetível de ditar o desfecho dos procedimentos em apreço, in casu, três ajustes diretos; VI. Atendendo ainda a que a aplicação das sanções cominadas no n.º 3 do artigo 10.º da mesma Lei n.º 64/93, de 26.08, têm como suporte fáctico um ato ou omissão do Réu, pressupondo, ou a prática de uma conduta merecedora de uma censura política, ou a omissão de um determinado comportamento que lhe era imposto que assumisse, à luz dos seus direitos e deveres funcionais, e que pura e simplesmente descurou; VII. Estamos perante uma responsabilidade de pendor objetivo que visa obviar a que a suspeição de favorecimento pessoal e familiar, por parte do Presidente da Câmara de ..............................., não coloque em causa a imparcialidade da própria Câmara Municipal, e que, por seu turno, não haja o risco de a empresa .............., beneficiar indevidamente de vantagens inerentes à sua particular relação fiduciária com o Réu e que, de outro modo, alegadamente, não obteria; VIII. O legislador valorou tais circunstâncias como relevantes, por portadoras de uma carga axiológica negativa, de molde a justificar a intervenção punitiva da comunidade, associando-as a uma sanção – perda do mandato -, independentemente da consciência do ato e da vontade, in casu, do Presidente da Câmara de ..........................

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