Tribunal Central Administrativo Sul
I)- É sabido que uma sentença ( ou Acórdão) constitui caso julgado logo que se torne imodificável por reclamação ou recurso ordinário. E o caso julgado que se fez é também material, o que significa que o decidido tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro Tribunal ou qualquer autoridade possa definir em termos diferentes o direito aplicável à relação material litigada. II)- Teleologicamente, o que essencialmente se pretende com o caso julgado é que os tribunais e, por maioria de razão, as autoridades públicas, respeitem ou acatem a decisão, não julgando de novo a questão ou contrariando os efeitos daquela. III)- É certo que o caso julgado tem limites, uns de carácter objectivo, outros de natureza subjectiva que decorrem dos termos que está definida a excepção do caso julgado que pressupõe a repetição de uma causa ( artº 497º, nº 1, do C.P.C. ) e sua identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir ( artº 498º, nº 1 do C.P.C. ). IV)- Mas também é certo que a eficácia do caso julgado se limita às partes ( artº 674º do C.P.C. ) pelo que se pode concluir que com o caso julgado se visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis. V)- Donde que, tendo sido as questões objecto deste recurso sido decididas por acórdão transitado em julgado, a decisão desta causa terá de processar-se de harmonia com daquele aresto, não se podendo‚ pois, alterar a fundamentação e valores após o trânsito em julgado da acórdão da Relação, o que é apanágio decisões judiciais e logo que se verifique, nos termos da lei, a sua insusceptibilidade de recurso ordinário, cumpridos e esgotados todos os trâmites legais atrás citados. VI)- O acto em análise nestes autos, de mútuo com hipoteca, não pode ser considerado nem objectiva nem subjectivamente de comércio, tal como o define o art. 2° do C. Comercial, aqueles que são especificados no código e nas leis mercantis e para estes que são comerciais todos os actos de comerciantes desde que não se trate de actos por natureza insusceptíveis de comercialização e desde que do próprio acto, olhado em concreto, não resulte que ele é alheio ao exercício do comércio do seu autor. VII)- Por sua vez, o art. 394° do C. Comercial considera que, para o contrato de empréstimo ser considerado como comercial seja mister que a coisa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil, resulta de tal dispositivo que para um empréstimo ser considerado mercantil não basta que alguma das partes sejam comerciante - os recorrentes nunca foram comerciantes nem exerceram o comércio -, mas que tal empréstimo se destine a operação mercantil. VIII)- A ideia essencial da classificação de um empréstimo em civil ou comercial recai, segundo tal normativo, sobre o destino desse mesmo empréstimo pelo que provando-se que a actividade funcional do recorrente era de serralharia civil e torneiro mecânico, ainda que exercida, porventura, integrada em sociedade o destino do empréstimo não foi concretamente apurado, mas sabendo-se que não foi para acorrer a qualquer acto de comércio, não se pode concluir que se tratava de um mútuo comercial. IX)- Sendo de natureza civil o mútuo celebrado entre as partes, então o pagamento de juros remuneratórios serão à taxa de juros supletiva em vigor para as operações civis e não para as obrigações comerciais e, por outro lado, ter-se-á de dar cumprimento ainda ao estabelecido no art. 1146° n.° do C Civil. Os juros a aplicar no cálculo do montante em dívida serão os juros legais. X)- Nos termos do disposto no artigo 693°, n° 2 do C. Civil, tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos. XI)- Mas há que atender não só ao disposto no artº 693º nº 2 do CC que estatui que o crédito garantido por hipoteca abrange os juros até ao máximo de 3 anos, mas também ao estatuído no artº 822º nº 1 do Ccivil que estabelece que, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
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