Tribunal Central Administrativo Sul
Nos termos do art. 74.º da LGT cabe à AT o ónus da prova dos factos constitutivos dos seus direitos, e nessa medida, entendendo a AT que a Impugnante é um sujeito passivo de IVA, nos do art. 2.º, n.º 1, alínea a) do RITI, e art. 2.º, n.º 1 do CIVA cabe-lhe demonstrar que aquela tinha a intenção, de iniciar de modo independente a atividade económica de “comércio de veículos automóveis” de forma independente, em seu nome, por sua conta, sob a sua responsabilidade, suportando o risco económico decorrente do exercício dessa atividade, o que deve ser confirmado por elementos objetivos.
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