Tribunal Central Administrativo Sul
I – Se a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada, revela o cumprimento cabal das duas funções que lhe estão atribuídas e que há muito estão reconhecidas como essenciais - a auto-imposição pelo Juiz de um momento de verificação lógica da decisão que conduziu à elaboração da sentença por uma forma a permitir às partes que dela recorrem perfeito conhecimento da situação de facto e de direito e que o Tribunal de recurso ficque em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente relativamente ao julgado (função endoprocessual) e a exteriorização do juízo subjacente ao julgamento, evidenciado na transmissão escrita, de forma clara, coerente e objectiva das convicções do Juiz quanto à matéria de facto e revelador dos critérios de avaliação da prova com que operou, permitindo a realização de um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, (função extraprocessual) - é indiscutível que não é nula por falta de especificação e análise crítica da prova previstas no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II – A eventual insuficiência da factualidade seleccionada pelo tribunal a quo para efeitos de apreciação conscienciosa do objecto do litígio não constitui nulidade mas erro de julgamento de facto que cumpre ao Tribunal de recurso apreciar e decidir se a factualidade vertida o probatório tiver sido impugnada nos termos regulados no artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC) - aplicável ao processo tributário, ainda hoje, ex vi artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). III - Se no momento em que emite parte das liquidações adicionais – na sequência de inspecções relativas a três anos fiscais em que constata que entre Abril de 2004 e Dezembro de 2006 todos os pedidos de reembolso formulados pelo contribuinte não eram devidos – a Administração Fiscal constata que parte desses reembolsos ainda se não efectuou, impõe-se que Administração Fiscal indefira os pedidos de reembolso pendentes. IV – Todavia, se essa situação não é constatada, designadamente porque a Administração tributária está (erradamente) convencida de que já processou os reembolsos e emite a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, impor-se-á, em regra, a anulação das liquidações, salvo se entre aquela emissão e a constatação do facto a Administração tiver entretanto já processado efectivamente aquele reembolsos indevidos, situação em que a reposição da legalidade se basta com a anulação das liquidações dos juros compensatórios. V – Embora seja correcto afirmar-se que o que é relevante para aferir da validade das liquidações é a fundamentação de facto e direito que as sustentou no momento em que foram emitidas, nada obsta a que o Tribunal entenda ser possível sanar o acto tributário que padece de erro do ponto de vista material, que se louve em pressupostos de facto e de direito errados - e que com esses fundamentos é passível de ser anulado -, desde que se mostrem verificados três pressupostos: o acto esteja suficientemente fundamentado do ponto de vista formal; haja prova dos pressupostos reais que determinariam essa mesma fundamentação (isto é, ”quando o juiz possa determinar com segurança a existência de outros fundamentos de facto e de direito não formalmente invocados susceptíveis de sustentar o acto”) e que, perante esses pressupostos, não é possível equacionar outra decisão por parte da Administração Tributária (acto juridicamente vinculado). VI – Se todos os pressupostos referidos em V. estão preenchidos e a Administração Tributária anulou as liquidações relativas aos juros compensatórios é de sanar o acto e de julgar integralmente reposta a legalidade exigível. VII - Sendo suscitada questão de aplicação e interpretação do Direito Europeu ou de normas contidas em diplomas nacionais que o visam transpor, aos Tribunais nacionais está reconhecido o direito e o dever (artigo 267.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia), de questionar o TJUE sobre o sentido interpretativo da (s) norma (s), utilizando, para tanto, o mecanismo (processual) do reenvio prejudicial. VIII - Se a norma cuja interpretação se pretende que seja escrutinada pelo TJUE não é postergada no sentido defendido pela Recorrente e não é com base nela que a questão é decidida, o reenvio é impertinente e, consequentemente, à luz da própria regra do Tratado que o prevê e da jurisprudência do Tribunal que tem o dever de o admitir (ou não) e de o apreciar (TJUE) não deve ser formulado. IX - Dispõe o artigo 2.º, n.º 1 al. a) do CIVA, sob a epígrafe “Incidência subjectiva” que são sujeitos passivos do imposto “As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.”. X – Estando provado, do ponto de vista formal, que a Recorrente, que pertence a um Grupo Internacional que detém 100% do seu capital, foi constituída em 2004 sob a forma de sociedade anónima e tem por objecto social a exploração, administração e a gestão de resíduos industriais e a prestação de serviços conexos na área ambiental e, do ponto de vista material, que a actividade por si efectivamente desenvolvida nos exercícios dos anos de 2004 a 2006 se concretizou, pelo menos em contactos com os “fornecedores” de mercadoria, tratamento e agilização da burocracia inerente a pedidos de reembolsos de IVA alegadamente devidos por outras actividades (compra e venda de sucata), ainda que desenvolvidos por sociedades do Grupo, possuindo para o efeito empregados (comerciais), um estrutura física (sede/escritório), contabilidade organizada e uma conta bancária e constituindo elemento essencial do conceito em apreço a delimitação do conceito de actividade económica (porque apenas podem ser considerados sujeitos passivos para efeitos de IVA, as entidades que exerçam de modo independente uma actividade, independentemente do fim ou do resultado dessa actividade), não existe, em abstracto, qualquer fundamento para não considerar a Recorrente sujeito passivo para efeitos de IVA, atendendo a que desempenha, pelo menos, a actividade de prestação de serviços que faz parte do seu objecto social e não ficou provado que essa prestação de serviços não seja feita de forma independente. XI - As declarações dos contribuintes que forem apresentadas nos termos previstos na lei presumem-se verdadeiras e de boa-fé, tal como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita se estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal; essa presunção de veracidade e boa- fé cessa se se concluir que aquelas declarações, contabilidade ou escrita revelam omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (artigo 75.º, n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária). XII – Nos termos do preceituado no artigo 19º, n.º 2 al. a) e nº3 do Código do IVA, só há direito a dedução deste imposto se o mesmo estiver mencionado em facturas ou documentos equivalentes, passados em forma legal e em nome e na posse do sujeito passivo, não sendo admitida a dedução de IVA que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. XIII - Dos normativos mencionados em XI e XII deve ser extraída desde logo a conclusão de que à Administração, sem prejuízo da referida presunção de veracidade de que gozam as declarações dos contribuintes, não está vedado que averigúe se está preenchido o circunstancialismo legitimador daquela presunção, que verifique se as declarações e contabilidade são merecedoras de credibilidade e, sendo negativa a conclusão a que chegue após essa averiguação, está-lhe imposto o dever de impedir a dedução do IVA, isto é, de obstar ou corrigir o exercício indevido do direito à dedução do IVA, designadamente, como ocorreu na situação concreta, se tiver detectado indícios de que as operações tituladas pelas facturas não se realizaram de todo ou, tendo-se realizado, o foram em circunstâncias de tempo e modo (preço, sujeitos ou local) distintos dos aí descritos. XIV – É hoje entendimento uniforme da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores dentro do quadro legal anteriormente referido que, deparando-se a Administração Tributária com situações como as referidas no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, não lhe é exigível que efectue prova da existência da simulação (existência de uma intencionalidade de divergência entre a vontade e a declaração substanciada num acordo entre o declarante e o declaratário com o intuito de enganar o Estado) mas, sim, tão só, que reúna indícios sérios e objectivos (credíveis) dos quais resulte legitimada a conclusão de que não há correspondência entre a realidade revelada pela factura e/ou documentação apresentada e a realidade económica que aquela supostamente titula. XV - Preenchido aquele circunstancialismo de facto e de direito, passa a caber ao sujeito passivo a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução, em suma, que prove que essas operações económicas, tal como reveladas pelas facturas ou demais documentação existente, correspondem à verdade. XVI – Tendo a Administração reunido um conjunto massivo de indícios sérios de que as facturas e os demais documentos (CMR´S, cartas de porte internacional e outros) apresentados pelo sujeito passivo para justificarem/comprovarem as operações económicas que titulam são falsos, ou porque as pessoas que neles figuram como vendedores não possuem estrutura empresarial ou capacidade pessoal para esse efeito ou nem sequer existem ou foram encontrados ou porque as viaturas identificadas como tendo feito os transportes de Portugal para Espanha estavam noutros locais ou negaram não os ter realizado e não logrando o sujeito passivo demonstrar, sem margem para dúvidas, que aquelas aquisições foram realizadas com aqueles exactos fornecedores, fornecimentos e naqueles valores, é de julgar validas as liquidações emitidas e, consequentemente, de manter na ordem jurídica a sentença de 1ª instância que as não anulou.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.