Tribunal Central Administrativo Sul

357/09.8BELRS

Data
2019-02-28
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Há cerca de 20 anos que o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou o entendimento de que não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função. II - O registo comercial não se destina a dar publicidade a qualquer situação de facto mas a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico (artigo 1.º do Código de Registo Comercial). III – Do estabelecido no artigo 11.º do Código de Registo Comercial - o registo definitivo “constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida” – só pode extrair-se a conclusão de que apenas as situações jurídicas e presunções sobre situações jurídicas preenchem o âmbito e sentido desta regulamentação. IV – Não é merecedora de um juízo de censura a sentença que declarou parte ilegítima o Oponente se o fundamento dessa declaração não se fundou na confirmação da situação jurídica mas na situação de facto, na desconformidade dessa situação de facto com a situação jurídica e na irrelevância desta última, per se, para sustentar a responsabilidade subsidiária à luz do preceituado no artigo 24.º da Lei Geral Tributária.

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