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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
pagamento do valor da taxa correspondente ao tempo de parqueamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, compete aos Tribunais Tributários
25 resultados nos descritores e sumários
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
pagamento do valor da taxa correspondente ao tempo de parqueamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, compete aos Tribunais Tributários
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Município de Ponta Delgada lhe permitir arrecadar os montantes pagos pelos utilizadores dos estacionamentos de duração limitada, nos termos fixados pelo Município no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada ... como contrapartida da utilização concreta de um bem do domínio público, in casu, o estacionamento na via pública. IX. Estamos, portanto, no âmbito de uma relação jurídico-tributária geradora
Relator: JORGE CORTÊS
despesas relacionadas com o uso de lugares de estacionamento utilizados indiscriminadamente por funcionários, fornecedores e clientes são dedutíveis na medida em que se relacionem com o exercício da actividade
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
parque de estacionamento licenciado para estacionamento público, localizado em três pisos subterrâneos, para efeitos de IMI, deve ser qualificado como de estacionamento coberto e fechado, quando na sua estrutura edificada ... não disponha de aberturas laterais; 2. Os corredores de acesso aos estacionamentos dos veículos, os nós de acesso aos vários pisos e as escadas e elevadores, todas eles integrantes desse
Relator: ASCENSÃO LOPES
caso dos autos em que a C. Autárquica é incidente sobre um parque de estacionamento subterrâneo existem duas realidades distintas: o subsolo, propriedade da Câmara Municipal e as construções ... parque de estacionamento) que foi objecto do direito de superfície e edificado pela recorrente. 4) Ora, estas construções cabem perfeitamente na previsão da segunda parte do nº 1 do artº
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
localidade de origem dos táxis, assim como, ao fixar o tipo de regime de estacionamento e a inclusão nas respectivas escalas. V. Atribuir a competência ao Director-Geral de Transportes ... Terrestres para fixar, por despacho, o regime relativo a “contingentes especiais e regimes de estacionamento” em relação ao serviço de transporte em táxis no Aeroporto da Madeira, nos termos
Relator: RUI PEREIRA
como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento, a definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços ... bloco multifuncional, não se antevê a razão pela qual fracções destinadas a estacionamento de veículos, a comércio ou a escritórios não possam inscrever-se num edifício multifuncional. VIII – Da leitura
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
numa norma regulamentar com o seguinte teor: “Nos loteamentos urbanos, 58% da dotação de estacionamento obrigatório deve ser público e ficar garantido à superfície” (artigo 15º, nº 12, do RMUE
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
peritos na comissão de 2.ª avaliação elaborem qualquer laudo; 5. Os lugares de estacionamento em centro comercial integram as áreas brutas dependentes das respectivas fracções autónomas, sendo acessórias relativamente
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
concessão celebrado com o Município lhe permitir arrecadar os montantes pagos pelos utilizadores dos estacionamentos de duração limitada, nos termos fixados pelo Município no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada ... pecuniária como contrapartida da utilização concreta de um bem do domínio público, com o estacionamento na via pública, contrapartida essa que é um tributo. Estamos, portanto, no âmbito
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
Relator: MARIA CARDOSO
prossecução mas para outros interesses alheios. II - Os encargos com portagens e estacionamentos não devem entender-se como incluídos no n.° 4, do artigo 41.º, do CIRC, na redacção
Relator: CRISTINA SANTOS
como sejam espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva ou infra-estruturas (arruamentos, passeios e estacionamentos), a sua gestão assume a natureza de uma atribuição de imputação municipal, configurando-se como
Relator: SOFIA DAVID
construir 2 pisos acima da cota soleira e que a garagem para os 14 estacionamentos tenha de ser construída necessariamente num desses 2 pisos. O que deriva desse RPDM ... apenas se podem construir 2 pisos e abaixo dessa cota podem ainda construir-se estacionamentos, desde que respeitado o limite da «superfície de pavimento» indicada no artigo 4º, n.º13
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
condenação na reposição da legalidade urbanística, através da demolição/remoção do alegado estacionamento sempre estaria condenado a improceder, pois que se não reconhece nem vislumbra qualquer violação da legalidade
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
operação urbanística imposto a realização de obras de urbanização como percursos pedonais, arruamentos e estacionamentos, zonas verdes, redes gerais de água, eletricidade, gás, telefone, drenagem de águas residuais domésticas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
edifícios, em vários pisos acima do solo, destinados a habitação, comércio e serviços, com estacionamento, construção esta que apresenta não apenas elevada expressão urbanística, atento o volume da construção
Relator: PAULO CARVALHO
manifesta a falta de fundamento da pretensão que defende que o conceito de estacionamento de uma coisa móvel (caravana), não está sujeito às restrições da RAN ou não seja subsumível
Relator: RUI PEREIRA
caixas de pagamento automático ou maior número de meios afectos à gestão dos estacionamentos públicos [mérito técnico] e renda mensal da proposta de renda mais elevada [renda mensal], ou seja
Relator: COELHO DA CUNHA
privacidade dos cidadãos nem o direito à imagem, designadamente, visualizando as matrículas de veículos estacionados, manifestações ou reuniões públicas ou até o desenrolar da vida particular dos residentes nos circunvizinhos