Tribunal Central Administrativo Sul

863/19.6BESNT

Data
2020-02-13
Relator
CRISTINA SANTOS
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1. Os titulares do direito à informação administrativa procedimental são aqueles que têm interesse directo no procedimento. 2. Sendo o exercício da competência obrigatório e de ordem pública, a Administração não pode transferir para outrem o respectivo exercício (não podendo, de todo, transferir a competência, enquanto poder público) a não ser no quadro de previsão legal expressa. 3. Em caso de cedências de parcelas destinadas a usos colectivos, como sejam espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva ou infra-estruturas (arruamentos, passeios e estacionamentos), a sua gestão assume a natureza de uma atribuição de imputação municipal, configurando-se como um poder-dever desta entidade, sujeita a uma estrita regulamentação legal. 4. Os acordos de cooperação previstos no artº 46º nºs. 1 e 2 RJUE embora assumam a natureza de contratos administrativos (contratos que configuram relações jurídicas administrativas), estão fora do âmbito de aplicação do regime da contratação pública e, por isso, não estão sujeitos às regras da concorrência, v.g. do regime de incidência objectiva da Parte II do Código dos Contratos Públicos, consequentemente, da Parte III, na medida em que o próprio RJUE define o objecto contratual - “a gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva” - bem como os sujeitos - a entidade pública e os co-contratantes privados - sendo os co-contratantes privados determinados, exclusivamente, pela qualidade jurídica de “moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas”.

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