Tribunal Central Administrativo Sul

1515/19.2BELSB

Data
2020-09-10
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Decorre dos artigos 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 119.º, n.º 1, parte final (tal como previsto, nos termos gerais, para a ação administrativa, no artigo 90.º, n.º 3), todos do CPTA, que o juiz pode recusar a utilização de meios de prova, em despacho fundamentado, quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios, constituindo a habilitação legal para a dispensa da abertura da fase de instrução pelo juiz da causa. II. A mera invocação de o Requerente ter ficado impedido de provar os factos alegados, sem concretização de qualquer facto que tenha ficado por provar, nem ser alegado qualquer erro de julgamento de facto, mostra-se insuficiente para abalar o julgamento sobre a dispensabilidade dos meios de prova. III. Atenta a natureza dos direitos e interesses envolvidos, respeitantes à pretensão urbanística de edificação de uma construção constituída por vários edifícios, em vários pisos acima do solo, destinados a habitação, comércio e serviços, com estacionamento, construção esta que apresenta não apenas elevada expressão urbanística, atento o volume da construção no espaço envolvente, mas também elevada repercussão financeira, discutindo-se a legalidade do ato administrativo que viabiliza a construção, é de reconhecer que a não suspensão da execução dos trabalhos de construção é apta a gerar o fundado receio de prejuízos de difícil reparação para a defesa do interesse público, traduzido na tutela da legalidade urbanística, além do risco de constituição de uma situação de facto consumado, importando a verificação do requisito do periculum in mora. IV. Verifica-se o requisito do periculum in mora decorrente quer do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, quer, sobretudo, da produção de prejuízos de difícil reparação, se a edificação da construção não for suspensa na sua execução. V. Não tendo o Recorrente demonstrado nos autos, nem tal decorre dos atos de trâmite do procedimento administrativo ou do ato suspendendo, o cumprimento das condicionantes legais em vigor para a construção, não pode deixar de se reconhecer, na situação em apreço, uma séria probabilidade de procedência da ação principal de impugnação do ato suspendendo, determinando a verificação do fumus boni iuris. VI. Na ausência de outro interesse que deva ser tido em consideração no juízo de ponderação, prevalece o interesse de paragem da continuação dos trabalhos de construção, sem prejuízo dos trabalhos de contenção que sejam necessários realizar por questões de segurança, de forma a acautelar o valor de proteção da legalidade urbanística, até que se dilucide no âmbito da ação principal a questão da legalidade do ato suspendendo.

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