Tribunal Central Administrativo Sul
1) O prazo de 15 dias previsto no artº 102º nº 2 do CPPT tem natureza substantiva. No entanto, ocorrendo a notificação do indeferimento da reclamação graciosa em férias da Páscoa, o início de tal prazo transfere-se para o 1º dia útil após as mesmas nos termos do artº 144º nºs 1 e 4 do CPC aplicável ex-vi artº 2º do CPPT. 2) O conceito de propriedade em direito fiscal nem sempre é coincidente com o de propriedade em direito civil. 3) Na caso dos autos em que a C. Autárquica é incidente sobre um parque de estacionamento subterrâneo existem duas realidades distintas: o subsolo, propriedade da Câmara Municipal e as construções (o parque de estacionamento) que foi objecto do direito de superfície e edificado pela recorrente. 4) Ora, estas construções cabem perfeitamente na previsão da segunda parte do nº 1 do artº 2º do CCA por serem “construções com valor económico dotada de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantadas, embora situadas numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso”. 5) Consequentemente, estas construções constituem um prédio autónomo em relação ao subsolo em que se encontram implantadas. Pelo que, enquanto se mantiver o direito de superfície, o titular deste direito real mantém sobre este prédio autónomo todos os direitos como se fosse proprietário pleno. 6) Assim, pela conjugação do artigo 2º com o disposto no artigo 8º, ambos do CCA, em relação a este prédio autónomo ( parque de estacionamento subterrâneo) , o superficiário é verdadeiramente “proprietário”. 7) Este prédio tem de ser inscrito na matriz, como de facto veio a acontecer no caso dos autos em Março de 2000 e não restam dúvidas que a partir desta inscrição era devida a contribuição autárquica. 8) Mas se era devida a partir da inscrição, também o era a partir do momento em que tal inscrição deveria ter sido efectuada, por força do citado artigo 8º nº 4 do CCA, isto é, a partir do momento em que foi constituído o prédio autónomo no momento da escritura de constituição do direito de superfície. 9) Assim o entendeu também a ora recorrente ao requerer a isenção da contribuição ao abrigo do artigo 57 do EBF que dispõe que ficam isentos de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal. Ora nas circunstâncias dos autos só há lugar a isenção se se verificar incidência. 10) O artigo 57 do EBF foi aditado pelo Decreto-Lei 208/96 de 8 de Novembro e entrou em vigor após a vacatio legis normal. Consequentemente já se encontrava em vigor quando em 1997 foi constituído o direito de superfície e, portanto, constituído de jure um novo prédio. E, assim sendo, não pode prevalecer a pretensão da recorrente que o nº 2 do artigo 57 do EBF só deveria aplicar-se aos prédios construídos após a sua entrada em vigor e que, não tendo sido por culpa sua que não requereu a isenção, tal isenção deveria reportar-se à data da constituição do direito de superfície.
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