Tribunal Central Administrativo Sul
214/05.7BELRS
- Data
- 2022-09-08
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
Sumário
I – O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação. Efetivamente, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração. II - Tendo a operação urbanística imposto a realização de obras de urbanização como percursos pedonais, arruamentos e estacionamentos, zonas verdes, redes gerais de água, eletricidade, gás, telefone, drenagem de águas residuais domésticas, a ausência de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor sempre tornaria obrigatório o cumprimento das condições específicas de edificação para aglomerados urbanos e espaços urbanos de nível rural, estabelecidas no art.º 16.º do RPDMTV. III - Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. IV - A concreta ilegalidade que inquinou o ato administrativo e justificou a sua declaração de nulidade pode configurar-se desproporcionada em face da situação de facto que, não obstante ser gerada por um licenciamento contrário ao ordenamento jurídico, veio a consolidar-se no mundo real, devendo a declaração de nulidade dar lugar aos atos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de molde a que seja restabelecida uma situação de legalidade, da forma menos lesiva para os vários interesses, públicos e privados, em presença. O legislador, ainda que estabelecendo a ineficácia dos atos nulos, não esquece a situação de facto que esse ato pode ter gerado, abrindo a possibilidade de atribuir a essa situação de facto alguma relevância jurídica, por força do simples decurso do tempo e de harmonia com os princípios gerais do direito (cfr art 134º, nº 3 do CPA/91 – art 162º, nº 3 do CPA/2015).
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