Tribunal Central Administrativo Sul

08201/11

Data
2011-12-14
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

No quadro legal existente à data da 1º versão do RPDM, para aferir os limites da dimensão vertical das construções, existiam quer o conceito de «altura total da construção», quer o de «cércea». Ambos os conceitos visavam aferir os limites da dimensão vertical da construção, dimensão esta que estará ínsita ao conceito de «altura máxima» de construção. Consequentemente, não estando este último conceito definido no RPDM, era lícito à Administração defini-lo com base nas regras técnicas aplicáveis ao caso. Não estando definido o indicado conceito de «altura máxima» de «construção» no RPDM da Batalha, remete tal regulamento a sua definição para o intérprete-aplicador, neste caso, para a Administração. Está-se aqui no campo da discricionariedade administrativa, da chamada discricionariedade técnica, que reclama que a decisão administrativa se faça à luz das regras técnicas aplicáveis ao caso. Da estrutura desse RPDM não resulta que nos espaços urbanos de nível I – zona c) e nível III, só se possam construir 2 pisos acima da cota soleira e que a garagem para os 14 estacionamentos tenha de ser construída necessariamente num desses 2 pisos. O que deriva desse RPDM é que acima da cota soleira apenas se podem construir 2 pisos e abaixo dessa cota podem ainda construir-se estacionamentos, desde que respeitado o limite da «superfície de pavimento» indicada no artigo 4º, n.º13, do RPDM. Aliás, a referência neste normativo a pisos abaixo do solo só pode ser entendida como uma permissão para a construção abaixo da cota soleira.

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