Tribunal Central Administrativo Sul

09701/13

Data
2013-05-09
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
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Sumário

I.Sendo o recurso interposto de decisão que absolveu o réu da instância, com fundamento na procedência da excepção da incompetência absoluta do Tribunal, verifica-se o âmbito da factie species da alínea d) do nº 3 do artº 142º do CPTA, a qual admite o recurso, seja qual for o valor da causa. II. Nos termos do disposto no nº 3 do artº 212º da Constituição, compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. III. No mesmo sentido, dispõe o artº 1º, nº 1 do ETAF, segundo o qual, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. IV. Um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será aquele que envolva uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal, assim como aquele que se inscreva em relações que conferem poderes de autoridade ou impõem restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribuem direitos ou impõem deveres públicos aos particulares perante a Administração. V. A competência dos tribunais, em geral, resulta da medida da jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. VI. Nos termos da Constituição e da demais legislação ordinária, a par das competências de natureza administrativa as autarquias locais têm amplas competências tributárias. VII. No caso sub judice, o fundamento da pretensão material da autora reside no facto de o contrato de concessão celebrado com o Município de Ponta Delgada lhe permitir arrecadar os montantes pagos pelos utilizadores dos estacionamentos de duração limitada, nos termos fixados pelo Município no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada, os quais revestem a natureza jurídica de taxas. VIII. Está em causa um prestação pecuniária, cuja exigibilidade decorre ope legis e não da vontade negocial das partes, exigida por uma entidade que exerce funções públicas, como contrapartida da utilização concreta de um bem do domínio público, in casu, o estacionamento na via pública. IX. Estamos, portanto, no âmbito de uma relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de uma taxa ao Município de Ponta Delgada.

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