Tribunal Central Administrativo Sul
I – Sendo o critério escolhido o da proposta economicamente mais vantajosa [cfr. artigo 74º, nº 1, alínea a) do CCP], o Programa do Concurso deve conter, por força do disposto na alínea n) do nº 1 do artigo 132º do CCP, o modelo de avaliação das propostas, com explicitação clara dos factores e eventuais subfactores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos factores ou subfactores elementares, a respectiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição das pontuações parciais. II – Se o Programa do Concurso apenas contém a fórmula de pontuação dos factores, não prevendo, deste modo, o modelo completo de avaliação das propostas, ou seja, o elemento que, sendo o critério de adjudicação adoptado o da proposta economicamente mais vantajosa, explicita o modo da sua aplicação e, em última análise, a forma como as propostas são avaliadas, os factores e sub-factores introduzidos pelo júri para densificar o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na sequência de pedidos de esclarecimento solicitados pelos concorrentes, na medida em quês abrangiam, necessariamente, aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência, tinham obrigatoriamente de estar contemplados “ab initio” no programa do concurso, como o exige a alínea n) do nº 1 do artigo 132º do CCP. III – Não estando previsto no programa do concurso que os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento podiam ser prestados pelo júri do concurso, não podia este prestá-los, sob pena de violação do comando contido no nº 2 do artigo 50º do CCP. IV – Sendo o critério escolhido o da proposta economicamente mais vantajosa, manda o artigo 139º, nº 1 do CCP que o modelo de avaliação das propostas deve ser elaborado de acordo com o disposto nos nºs 2 a 4. E, neste particular, estabelece o nº 4 do artigo 139º do CCP que na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, directa ou indirectamente, dos atributos das propostas a apresentar, com excepção dos da proposta a avaliar. V – Embora a citada norma do Código dos Contratos Públicos não proíba a avaliação relativa das propostas, o mesmo é dizer, a sua comparação, ela impede que no programa do concurso sejam definidas as pontuações a atribuir a cada uma das propostas em função das características ou atributos duma outra, ou seja, a norma em causa proíbe a utilização de formas de avaliação de preço que definam a pontuação a atribuir em função da aproximação ou afastamento de cada uma das propostas da proposta de preço mais baixo ou do preço base do concurso. VI – Em procedimentos de natureza concorrencial, como é o caso dos concursos públicos, o adjudicatário deve ser escolhido [exclusivamente] em função das características ou dos atributos da sua proposta, pelo que os elementos que irão determinar essa escolha devem estar pré-definidos de tal forma que permita aos concorrentes adaptar as suas propostas aos interesses da entidade adjudicante, maximizando dessa forma as hipóteses da sua proposta vir a ser escolhida, garantindo, por outro lado, que não ocorrerá violação do princípio da imparcialidade. VII – Viola o disposto no nº 4 do artigo 139º do CCP se o júri analisou os critérios de avaliação das propostas constante do programa do concurso [tarifário, mérito técnico e renda mensal] por recurso a fórmulas que comparavam o valor de cada proposta com o da proposta que oferecia valores mais baixos [caso do tarifário], maior número de caixas de pagamento automático ou maior número de meios afectos à gestão dos estacionamentos públicos [mérito técnico] e renda mensal da proposta de renda mais elevada [renda mensal], ou seja, na elaboração do modelo de avaliação das propostas utilizou fórmulas de avaliação dos factores do critério de adjudicação que determinavam a pontuação a atribuir em função da relação com outras propostas, quer por aproximação, quer por distanciamento de cada uma das outras propostas. VIII – Ressaltando do próprio contexto da declaração um erro de cálculo ou de escrita, como denunciado por várias vezes pela recorrente, o mesmo era sanável com recurso à respectiva rectificação, nos termos previstos no artigo 249º do Cód. Civil. IX – O nº 4 do artigo 283º do CCP prevê a possibilidade do afastamento do efeito anulatório “por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial”. X – Assim, e não obstante a gravidade dos vícios que inquinaram o acto pré-contratual, geradores da respectiva anulabilidade, a anulação do contrato entretanto celebrado, neste momento, decorrido cerca de um ano sobre a respectiva celebração, seria desproporcionada em face dos interesses em presença, por susceptível de vir a perturbar a correcta ordenação do trânsito que entra e circula no hospital, pelo que, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 283º do CCP, é de afastar o efeito anulatório previsto no nº 2 do mesmo preceito.
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