42 resultados

  1. TCONSTsó sumário

    96-0649

    Relator: SOUSA BRITO

    restrição do direito fundamental em causa (de qualquer direito fundamental que a escuta telefónica, na sua potencialidade danosa, possa afectar) se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional ... ideias, a imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica aparece como uma garantia de que essa compressão se situe nos apertados limites aceitáveis

  2. TCONSTsó sumário

    96-0649

    Relator: SOUSA BRITO

    restrição do direito fundamental em causa (de qualquer direito fundamental que a escuta telefónica, na sua potencialidade danosa, possa afectar) se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional ... ideias, a imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica aparece como uma garantia de que essa compressão se situe nos apertados limites aceitáveis

  3. TCONST

    770/2026

    Relator: Afonso Patrão

    fundamentação bastante — critério esse que constitui justamente a dimensão normativa impugnada. b) Quanto às escutas, o TRL apreciou e decidiu (em 08/01/2026 e novamente em 09/04/2026) a legalidade do aproveitamento ... forma se alcançam as finalidades das penas" e a afirmação genérica de conformidade das escutas "cumprindo os n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do CPP" enquanto fundamento

  4. TCONST

    543/26

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    autorização do Senhor Juiz de Instrução Criminal ou consentimento expresso do Arguido, utilizar as escutas telefónicas recolhidas no processo, para realizar um exame pericial de voz, confrontando as sessões ... escutas telefónicas com outros ficheiros." Tal interpretação seria claramente violadora dos artigos 25°, 26° e 32°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 4 - Pretende, igualmente, ver-se apreciada

  5. TCONST

    1439/2025

    Relator: José Eduardo Figueiredo Dias

    ACÓRDÃO Nº 464/2026 Processo n.º 1439/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro

  6. TCONST

    1089/2025

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    ACÓRDÃO Nº 359/2026 Processo n.º 1089/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira

  7. TCONST

    1301/2025

    Relator: Conselheira Dora Lucas Neto

    ACÓRDÃO Nº 331/2026 Processo n.º 1301/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira

  8. TCONST

    1102/2025

    Relator: Conselheira Dora Lucas Neto

    prova, em nenhum daqueles NUIPCs vem referida a ponderação de localizações celulares ou escutas como elemento probatório sobre o qual se fez assentar a convicção. E os registos de passagens

  9. TCONST

    709/2025

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    sentido em que o Tribunal pode, através de elementos posteriores trazidos aos autos, validar escutas anteriores a estes». Analisada a decisão recorrida (v. supra § 2.2.), observa-se, todavia, que esta ... enunciada pelo recorrente sempre partiria de um pressuposto – o de ter havido validação de escutas anteriores através de elementos posteriormente trazidos aos autos – que o Tribunal a quo claramente não

  10. TCONST

    1140/2025

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano [Conselheiro Rui Guerra da Fonseca] A

    ACÓRDÃO Nº 1129/2025 Processo n.º 1140/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira

  11. TCONST

    552/2025

    Relator: Afonso Patrão

    ACÓRDÃO Nº 977/2025 Processo n.º 552/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso

  12. TCONST

    937/2025

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    dados de tráfego concretamente valorados “foram sobretudo disponibilizados à investigação porque inerentes a escutas em tempo real”, autorizadas e validadas por despacho judicial; por outro lado, no único caso

  13. TCONST

    777/2025

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    ACÓRDÃO Nº 800/2025 Processo n.º 777/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro

  14. TCONST

    440/2025

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    então, à luz do Código de Processo Penal, que vício possa aqui haver: as escutas foram requeridas por quem tinha competência para as requerer (o Ministério Público); foram autorizadas

  15. TCONST

    385/2025

    Relator: João Carlos Loureiro

    ACÓRDÃO Nº 628/2025 Processo n.º 385/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro

  16. TCONST

    137/2025

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    produzidas por B. (nada que ninguém tivesse assistido, soube-se por ouvir dizer de escutas ou mensagens de telefones que nunca estiveram na sua posse, não eram da sua propriedade