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ACÓRDÃO
Nº 359/2026
Processo
n.º 1089/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, relativo a recursos de
constitucionalidade admitidos no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) e no
Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes os arguidos e aqui
reclamantes (seguindo-se a ordem dos mesmos já consta da decisão sumária
reclamada – sendo que apenas o recorrente identificado em 2) nessa
decisão sumária, A., não apresentou
reclamação, motivo pelo qual não é mencionado neste aresto) 1) B., 3)
C., 4) D., 5) E. (recurso admitido no
TRL), 6)
F. (recurso
admitido no TRL),
7) G., 8) H., 9) E. (recurso admitido no
STJ) e 10) F. (recurso admitido no STJ), foram
interpostos recursos de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b)
e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. Os
arguidos vieram interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
Recursos
para o TC admitidos no TRL
1)
– B. (em 6.1.2025)
«B., recorrente nestes autos, notificado
do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2024, vem
interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do disposto
no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com
efeito suspensivo.
COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS
O arguido pretende ver apreciadas as
seguintes inconstitucionalidades:
a) A inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, por violação do disposto
nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º, n.º 1 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 2396.°,
em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição da República
Portuguesa;
b) A inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 187.º a 189.º do Código de Pro9cesso Penal, no sentido
segundo o qual pode ser valor9ada a prova consistente em faturação detalhada de
números de telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução
Criminal, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35.°, n.º 1 do
artigo 20.º e n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º,
todos da Constituição da República Portuguesa;
c) A inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido
segundo o qual não tendo um arguido sido acusado nem pronunciado pelo crime de
associação criminosa, pode ser condenado por esse ilícito, ainda que por via da
utilização do mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º 1 do mesmo Código, por
violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, que assegura
todas as garantias de defesa em direito processo criminal e que determina a
estrutura acusatória do processo;
d) A inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, no sentido
segundo o qual uma alteração não substancial dos factos não tem de ser
comunicada a todos os arguidos que, direta ou indiretamente, possam vir a ser
prejudicados com essa alteração, por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs
1 e 5 da Constituição, que assegura todas as garantias de defesa em direito
processo criminal e que determina a estrutura acusatória do processo;
e) A inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 14.º e 299.º do Código Penal, conjugadas com o disposto
no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o
qual não é exigido para o preenchimento desses ilícitos penais e consequente
condenação a prova/demonstração, a nível da matéria de facto, dos elementos
subjetivos do tipo, por violação dos artigos 18.º, 29.º e 32.º da Constituição,
que preveem os princípios do contraditório e da legalidade, asseguram todas as
garantias de defesa em direito processo criminal e determinam a estrutura
acusatória do processo;
f) A inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 2.º e 299.º do Código Penal e do artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo a qual para o
preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é
necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa realidade
transcendente à dos seus membros, por violação dos artigos 29.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa, que preveem os princípios da legalidade e
asseguram todas as garantias de defesa em direito processo criminal.
3)
– C. (em 06.01.2025)
«C.,
arguido nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do acórdão de
fls.... vem, nos termos do disposto no
art.º 280.º n.º 1 b) da CRP e
art.os 70.º n.º 1 b) e n.º 2, 71.º n.º 1, 72.º n.º 1 b) e n.º 2,
75.º e 75.º A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do mesmo interpor
RECURSO PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O recurso, sobe imediatamente e nos
próprios autos e tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 78.º do diploma legal atrás citado,
O que faz nos termos e pelos fundamentos
seguintes:
I. Nos presentes autos, o ora recorrente foi condenado, em
primeira instância, em coautoria material e em concurso real, pela prática de
um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma tentada, p. e p.
pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), ambos do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01 e art.º 27.º,
22.º e 23.º, todos do C.P. e de um
crime de associação criminosa
com vista ao tráfico de estupefacientes,
p. e p. pelo artigo 28.°, n.º 2, do mesmo
diploma nas penas, respetivamente, de 5 (cinco)
anos e 6 (seis) anos de
prisão e, em
cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
II. O ora recorrente interpôs recurso de
tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo aquele venerando
tribunal, por acórdão de 18.06.2024 - ref.ª 21732488 - negado provimento ao
mesmo, confirmando, na íntegra, no que ao ora recorrente diz respeito, a
decisão recorrida.
III. Por requerimento de 02.09.2024, ref.ª
707616, o recorrente veio arguir a nulidade de tal acórdão, na parte que ora
interessa, nos seguintes termos:
1
- Na motivação
do recurso, oportunamente, interposto, o recorrente alegou que as expressões
"também aderiram e colaboraram nos planos e nos desígnios da referida
organização Colombiana", "unir esforços numa atividade conjunta e
continuada no tempo", "sob controlo e em cumprimento dos desígnios da
referida organização", referidos no art.º 135.º dos factos provados
constituem generalizações e deduções e não factos.
Apesar disso, o tribunal deu como provada
tal matéria, como se de verdadeiros factos se tratasse.
Por tal motivo, sustentou-se que o
tribunal, nesta parte, extravasou, claramente, o âmbito definido no art.º 374.º
n.º 2 do CPP.
Ora, analisando o acórdão proferido,
constata-se que o tribunal não se pronunciou sobre tal questão, constituindo a
omissão de pronuncia a nulidade a que alude a alínea c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, que, desde já, se invoca.
2
- No que
concerne à verificação do elemento subjetivo do crime tipificado no n.º 2 do art.º 28.º do Dec. Lei
n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pág. 23 da motivação do recurso, o
recorrente sustentou
que não foi produzida qualquer prova que o recorrente, ao agir como agiu,
tivesse conhecimento que estaria a colaborar com uma qualquer organização ou
associação, muito menos que tenha agido com vontade de a apoiar.
Tão pouco foi feita prova que o recorrente
tivesse conhecimento da existência de tal associação.
No acórdão recorrido, o tribunal, com
fundamento nos factos provados sob os pontos 134.º e 135.º, concluiu que os
recorrentes, de entre os quais, o ora reclamante,"
aderiram e colaboraram nos planos e
desígnios da referida organização Colombiana que exportava a cocaína da América
do Sul para Portugal "e também que decidiram "unir esforços numa
atividade conjunta e continuada no tempo destinada à importação de
estupefacientes, sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida
organização, tendo os mesmos praticado nesse âmbito de atuação os factos que
adiante se descriminarão".
Concluindo, mais adiante, que os
recorrentes "agiram sempre livre voluntária e conscientemente e sabendo
que as suas condutas são proibidas e punidas legalmente".
Na sua peça recursória, o recorrente
coloca em crise que, ao agir, tal como o fez, tivesse conhecimento de que
estaria a colaborar com uma qualquer organização ou associação e muito menos
que tenha agido com vontade de lhe dar apoio.
Ora, sobre tal questão o acórdão também se
não pronunciou, ficando-se sem saber o iter cognoscitivo que permitiu ao
tribunal concluir da forma que o fez.
Quanto à verificação da qualificativa do art. 24.º, al. c) do DL 15/93 de 22 de janeiro, o recorrente alegou que o
tribunal não tomou em consideração o papel desempenhado pelo recorrente na
operação que envolveu a tentativa de recolha das três paletes em causa foram
apreendidas na Grécia e continham 478Kg de cocaína.
Não se questiona que, para os donos do
negócio, com esta operação procurassem obter avultada compensação
remuneratória, situação que, no entender do ora recorrente, não se lhe pode
aplicar atento o seu grau de participação nos factos.
Como se referiu, a participação do
recorrente consistia, apenas, em colaborar na recolha das paletes que
acondicionariam o produto estupefaciente num armazém onde, mais tarde, o mesmo
seria recolhido pelos respetivos destinatários ou por alguém a seu mando.
O acórdão recorrido a tal respeita
referiu: "Neste tipo de operação são também elevados os riscos de quem
nelas intervém, sobretudo para quem, como os arguidos, está responsável por
operacionalizar a importação, o que tudo conjugado nos leva, de acordo com as
regras da experiência comum, a concluir que toda este envolvimento apenas é
compaginável com a expectativa de uma elevada compensação monetária."
Trata-se de uma mera conclusão desapoiada
de qualquer substrato fáctico sendo que as regras da experiência comum não
podem justificar aquilo que os factos não comprovaram.
Portanto, o tribunal também não respondeu
à referida questão, limitando-se, no essencial, a reafirmar a tese propugnada
no acórdão recorrido.
Ao omitir a resposta às questões atrás
referidas - claramente suscitadas nas conclusões do recurso - entende o
recorrente que essa instância omitiu o seu dever de pronúncia, o que constitui
causa de nulidade do aresto ora notificado, como decorre do disposto no art.º
379.º n.º 1 al. c) do CPP.
A não pronuncia sobre as questões
suscitadas obsta a que o recorrente possa exercer todas as garantias de defesa,
incluindo o recurso, consignadas no n.º 1 do art.º 32.º
da CRP e no art 6.º da CEDH.
Por acórdão de 5.12.2024, ref.ª 22430279,
decidiu julgar não verificada a arguida nulidade do Acórdão proferido em
18/06/2024 e, em consequência, julgou improcedente a pretensão formulada.
O presente recurso tem como objeto a
apreciação pelo Tribunal Constitucional da constitucionalidade da interpretação
normativa dada pelo tribunal ao n.º 2 do art.° 374.º do CPP no que concerne ao
dever de fundamentação, em especial, no que diz respeito aos factos provados.
Como se alegou quer na motivação do
recurso interposto do acórdão proferido pela primeira instância quer no
requerimento em que foi suscitada a nulidade dessa mesma decisão, as
utilizações das expressões "também aderiram e colaboraram nos planos e nos
desígnios da referida organização Colombiana", "unir esforços numa atividade
conjunta e continuada no tempo", "sob controlo e em cumprimento dos
desígnios da referida organização", não constituem factos mas sim
generalizações e deduções.
Ao não consubstanciar em factos tais
deduções, o tribunal "a
quo" não deu cabal
cumprimento à injunção contida no n.º 2 do
art.º 374.º do Código Penal,
interpretando-a, de forma deficiente e atentatória dos direitos de defesa do
arguido, constitucionalmente, consagrados no n.º 1 do art.º 32.º do CRP.
Com efeito, o direito de defesa do arguido
só pode ser exercido de forma cabal, caso o mesmo venha a ser confrontado com
os factos que lhe são imputados e não com mera deduções e generalizações, tal
como foi entendido pelo tribunal recorrido.
Em conclusão, o normativo contido no n.º 2
do art.º 374.° do CPP é inconstitucional, se
interpretado no sentido de que se basta com meras generalizações e deduções e
não em factos, por violar as garantias de defesa do arguido e o dever de
fundamentação das decisões judiciais, consagrados, respetivamente, nos art.ºs
- 32.º e 205.°, ambos da C.R.P
Tal inconstitucionalidade foi suscitada
pelo recorrente, através do seu requerimento de 02.09.2024, Ref.ª 707616».
4)
– D. (em 06.01.2025)
«D., arguido nos autos à margem identificados, tendo sido
notificado do acórdão de fls. ... vem, nos termos do disposto no art.º 280.º
n.º 1 b) da CRP e art.os 70.º n.º 1 b) e n.º 2, 71.º n.º 1, 72.º n.º
1 b) e n.º 2, 75.º e 75.º A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do
mesmo interpor
RECURSO PARA
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O recurso, sobe imediatamente e nos
próprios autos e tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 78.º do diploma legal atrás citado,
O que faz nos termos e pelos fundamentos
seguintes:
I. Nos presentes autos, o ora recorrente foi condenado, em
primeira instância, em coautoria material e em concurso real, pela prática de
um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma tentada, p. e p.
pelos artigos 21.º, n.º 1, 24.º, al. c), ambos do Dec. Lei
n.º 15/93, de 22/01 e art.º 27.º, 22.º e 23.º, todos do C.P. e de um crime de associação criminosa com
vista ao tráfico de estupefacientes,
p. e p. pelo artigo 28.°, n.º 2, do mesmo
diploma nas penas, respetivamente, de 5 (cinco)
anos e 6 (seis) anos de
prisão e, em
cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
II. O ora recorrente interpôs recurso de
tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo aquele venerando
tribunal, por acórdão de 18.06.2024 - ref.ª 21732488 - negado provimento ao
mesmo, confirmando, na íntegra, no que ao ora recorrente diz respeito, a
decisão recorrida.
III. Por requerimento de 02.09.2024, ref.ª
707616, o recorrente veio arguir a nulidade de tal acórdão, na parte que ora
interessa, nos seguintes termos:
1
- Na motivação do
recurso, oportunamente, interposto, o recorrente alegou que as expressões
"também aderiram e colaboraram nos planos e nos desígnios da referida
organização Colombiana", "unir esforços numa atividade conjunta e
continuada no tempo", "sob controlo e em cumprimento dos desígnios da
referida organização", referidos no art.º 135.º dos factos provados
constituem generalizações e deduções e não factos.
Apesar disso, o tribunal deu como provada
tal matéria, como se de verdadeiros factos se tratasse.
Por tal motivo, sustentou-se que o
tribunal, nesta parte, extravasou, claramente, o âmbito definido no art.s 374.º
n.º 2 do CPP.
Ora, analisando o acórdão proferido,
constata-se que o tribunal não se pronunciou sobre tal questão, constituindo a
omissão de pronuncia a nulidade a que alude a alínea c) do n.º 1 do art.º 379.º
do CPP, que, desde já, se invoca.
2
- No que concerne
à verificação do elemento subjetivo
do crime tipificado no n.º 2
do art.s 8.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pág.
23 da motivação do recurso, o recorrente sustentou que não foi produzida
qualquer prova que o recorrente, ao agir como agiu, tivesse conhecimento que
estaria a colaborar com uma qualquer organização ou associação, muito menos que
tenha agido com vontade de a apoiar.
Tão pouco foi feita prova que o recorrente
tivesse conhecimento da existência de tal associação.
No acórdão recorrido, o tribunal, com
fundamento nos factos provados sob os pontos 134.º e 135.º, concluiu que os
recorrentes, de entre os quais, o ora reclamante," aderiram e colaboraram
nos planos e desígnios da referida organização Colombiana que exportava a
cocaína da América do Sul para Portugal "e também que decidiram "unir
esforços numa atividade conjunta e continuada no tempo destinada à importação
de estupefacientes, sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida
organização, tendo os mesmos praticado nesse âmbito de atuação os factos que adiante
se descriminarão".
Concluindo, mais adiante, que os
recorrentes "agiram sempre livre voluntária e conscientemente e sabendo
que as suas condutas são proibidas e punidas legalmente".
Na sua peça recursória, o recorrente
coloca em crise que, ao agir, tal como o fez, tivesse conhecimento de que
estaria a colaborar com uma qualquer organização ou associação e muito menos
que tenha agido com vontade de lhe dar apoio.
Ora, sobre tal questão o acórdão também se
não pronunciou, ficando-se sem saber o iter cognoscitivo que permitiu ao
tribunal concluir da forma que o fez.
Quanto à verificação da qualificativa do art. 24.º, al. c) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, o
recorrente alegou que o tribunal não tomou em consideração o papel desempenhado
pelo recorrente na operação que envolveu a tentativa de recolha das três
paletes em causa foram apreendidas na Grécia e continham 478Kg de cocaína.
Não se questiona que, para os donos do
negócio, com esta operação procurassem obter avultada compensação remuneratória,
situação que, no entender do ora recorrente, não se lhe pode aplicar atento o
seu grau de participação nos factos.
Como se referiu, a participação do
recorrente consistia, apenas, em colaborar na recolha das paletes que
acondicionariam o produto estupefaciente num armazém onde, mais tarde, o mesmo
seria recolhido pelos respetivos destinatários ou por alguém a seu mando.
O acórdão recorrido a tal respeita
referiu: "Neste tipo de operação são também elevados os riscos de quem
nelas intervém, sobretudo para quem, como os arguidos, está responsável por
operacionalizar a importação, o que tudo conjugado nos leva, de acordo com as
regras da experiência comum, a concluir que toda este envolvimento apenas é
compaginável com a expectativa de uma elevada compensação monetária.”
Trata-se de uma mera conclusão desapoiada
de qualquer substrato fáctico sendo que as regras da experiência comum não
podem justificar aquilo que os factos não comprovaram.
Portanto, o tribunal também não respondeu
à referida questão, limitando-se, no essencial, a reafirmar a tese propugnada
no acórdão recorrido.
Ao omitir a resposta às questões atrás
referidas – claramente suscitadas nas conclusões do recurso – entende o
recorrente que essa instância omitiu o seu dever de pronúncia, o que constitui
causa de nulidade do aresto ora notificado, como decorre do disposto no art.º
379.º n.º 1 al. c) do CPP.
A não pronuncia sobre as questões
suscitadas obsta a que o recorrente possa exercer todas as garantias de defesa,
incluindo o recurso, consignadas no n.º 1 do art.º 32.º da CRP
e no art 6.º da CEDH.
Por acórdão de 5.12.2024, ref.ª 22430279,
decidiu julgar não verificada a arguida nulidade do Acórdão proferido em
18/06/2024 e, em consequência, julgou improcedente a pretensão formulada.
O presente recurso tem como objeto a
apreciação pelo Tribunal Constitucional da constitucionalidade da interpretação
normativa dada pelo tribunal ao n.º 2 do art.º 374.º do CPP no que concerne ao
dever de fundamentação, em especial, no que diz respeito aos factos provados.
Como se alegou quer na motivação do
recurso interposto do acórdão proferido pela primeira instância quer no
requerimento em que foi suscitada a nulidade dessa mesma decisão, as
utilizações das expressões "também aderiram e colaboraram nos planos e nos
desígnios da referida organização Colombiana", "unir esforços numa
atividade conjunta e continuada no tempo", "sob controlo e em
cumprimento dos desígnios da referida organização", não constituem factos
mas sim generalizações e deduções.
Ao não consubstanciar em factos tais
deduções, o tribunal "a
quo" não deu cabal
cumprimento à injunção contida no n.º 2 do
art.º 374.º do Código Penal,
interpretando-a, de forma deficiente e atentatória dos direitos de defesa do
arguido, constitucionalmente, consagrados no n.º 1 do art.º 32.º do CRP.
Com efeito, o direito de defesa do arguido
só pode ser exercido de forma cabal, caso o mesmo venha a ser confrontado com
os factos que lhe são imputados e não com mera deduções e generalizações, tal
como foi entendido pelo tribunal recorrido.
Em conclusão, o normativo contido no n.º 2
do art.º 374.º do CPP é inconstitucional, se
interpretado no sentido de que se basta com meras generalizações e deduções e
não em factos, por violar as garantias de defesa do arguido e o dever de
fundamentação das decisões judiciais, consagrados, respetivamente, nos art.ºs
32.º e 205.°, ambos da C.R.P.
IV. Tal inconstitucionalidade foi
suscitada pelo recorrente, através do seu requerimento de 02.09.2024, Ref.ª
707616».
5)
– E. (em 08.01.2025)
«E.,
recorrente nos autos à margem
cotados, não se conformando com a decisão que lhe foi notificada, na parte não
passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dela vem interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve subir afinal e com efeito
suspensivo.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea
b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n. 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional – “LTC”),
Colendos
Conselheiros
1.
Requer-se que seja
apreciada por esse Colendo Tribunal a inconstitucionalidade da norma constante
do n.º 2 do artigo 374.° do Código de Processo Penal na interpretação com que
foi aplicada, pelo tribunal a
quo, segundo a qual a
fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a enumeração dos
meios de prova utilizados em 1a Instância, e a mera explicitação do
processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados,
quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem contudo justificar
porque são inócuos, por violação do dever de fundamentação das decisões dos
Tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.° da Constituição, bem como, quando
conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do mesmo
Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.°
também da Constituição.
2.
Veio o recorrente,
após a prolação do acórdão pelo TRL, arguir a nulidade do mesmo, referente a
determinadas questões essenciais e sobre as quais existira omissão de
pronuncia.
3.
O TRL justificou a
decisão, dizendo que estávamos perante meros contra-argumentos e não questões
essenciais para aferir a descoberta da verdade material.
4.
Entende o recorrente
que a não pronuncia sobre as questões, levantadas pelo recorrente, nesse mesmo
articulado, se trata de uma interpretação inconstitucional das normas
constantes do n.º 1 alínea c) do
art.0 379 do CPP,
que impede que este possa exercer as garantias de defesa, incluindo o direito
ao recurso nos termos do art.° 32 n.º 1, art
205.° da CRP e art.0 6o da CEDH
5.
Pelo que pretende ver
apreciada a inconstitucionalidade das normas do C.P.P. acima mencionadas, com a
interpretação com que foi aplicada nos acórdãos recorridos, nomeadamente no
acórdão proferido a 5 de dezembro de 2024.
6.
Pretende também que
esse Colendo Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das normas como foram
aplicadas e interpretadas, referentes aos art.0
4o e 9o
da lei 32/2008, em clara violação do disposto nos art.0 18° n° 2, 20°, n°1 , art0 26° n° 1 e 35° n° 1 e 4, da CRP
7.
A interpretação e
aplicação das normas contidas nos art.0
187° a 189° do CPP,
pelo Tribunal, violador dos princípios constitucionais ínsitos nos art.0 35° -1 e 20°-1 em conjugação com o art.0 18° -2 da C.R.P ao não se impor a
notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação,
que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações cujos dados, foram
conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização
judicial.
8.
Pretende-se que seja
apreciada a inconstitucionalidade do entendimento e aplicação, extraído das
normas constantes dos artigos 11.°, n.º 1, al. c) e 15°, n.º 1 e 18° 1 a 4, da
lei 109/2009 de 15 de setembro conjugadas com as normas dos artigos 187° a
189°, n° 1 e 2 e 269°, al. f) do CPP, quando interpretados no sentido de que
pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático pin to pin num
telemóvel - smartphone -
sem que seja seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro
e sem limitação ou especificação de dados.
9.
Este entendimento e
aplicação violou o preceituado no
n° 1 do art.0 26°
e n° 1 e n° 4 do
art.0 34 da CRP
10.
Pretende-se ver
apreciada a inconstitucionalidade das normas referentes ao art.0 122° CPP, como foram aplicadas e
entendidas, pelo Tribunal porquanto não poderá o conteúdo dos dados
informáticos, BBM juntos aos autos serem valorados, por se entender ser prova
proibida e consequentemente deverão ser declarados inválidos todos os atos que
dependerem das interceções telefónicas e mensagens BBM realizadas conforme a
melhor interpretação do art.0
122° do CPP
11.
A melhor interpretação
da disposição citada é aquela que considera que o ato declarado nulo afeta
todos os atos subsequentes desde que se verifique, entre aqueles e estes, o respetivo nexo causal.
12.
Este tipo de proibição
de prova pode ser arguida a todo to tempo, sendo também de conhecimento
oficioso, interpretação contrária a esta, viola ostensivamente os princípios
consagrados nos arts 16°, 18°, 26° n° 3 e 32° n° 8 da CRP.
13.
Pretende-se que seja
apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas nos art0 187° a 189° do CPP, conforme foram
aplicadas e interpretadas, no sentido de que é permitido o varrimento
eletrónico ao abrigo dos normativos do
art.0 189° do CPP.
14.
Qualquer autorização
judicial ao abrigo da interpretação do artigo 189° do CPP, no sentido de que o
varrimento eletrónico se encontra aí previsto, constitui uma interpretação
normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei (artigos 18°, n.°2,
165°, n.°1, als. b) e c) da CRP), violação grave e direta dos direitos,
liberdades e garantias fundamentais a todas as entidades públicas, incluindo os
tribunais, e da separação de poderes.
15.
Estamos face a um
método proibido de prova, que pode ser arguido a todo o tempo a sua invalidade,
outro entendimento que não este enfermo de nulidade o normativo do art.0 126 do CPP, porque violador dos princípios
constitucionais ínsitos na CRP, 16, 18, 26 e 32 da CRP, pelo que se requer a
apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no art 126 do CPP, conforme foram interpretadas e aplicadas pelo
Tribunal
16.
Pretende-se ver
apreciada a inconstitucionalidade quanto à forma como foi processada a cadeia
de custódia na aquisição das mensagens, sua descodificação e seleção.
17.
O recorrente não pôde
exercer o direito ao contraditório, face às omissões acima elencadas, sendo de
conhecimento oficioso e nulidade insanável, pelo que deve ser apreciada a
inconstitucionalidade das normas contidas 120, n° 2 - d), 122 do CPP, por
violação dos princípios consignados nos art.0 27° e 32 n° 1 da CRP
e art.0 6° e 8° da CEDH
18.
Pretende-se ver
apreciada a inconstitucionalidade da norma como foi aplicada no acórdãos recorridos,
quanto ao normativo do n° 1 e 2 do
art.0 126 do CPP,
quando valora provas obtidas através de alguém que atuou nas vestes de
“informador/colaborador”(e de agente encoberto “ad hoc”), expressões
utilizadas pelo tribunal de 1a instancia, sem que tenha existido
qualquer autorização nos termos do
art.0 3o
n° 2 do RGAE , interpretação essa violadora dos princípios constitucionais (Art.0 34° n° 2 e n° 4 CRP), art.0 24°, 25° e 26° n° 1 art °
32° n° 1, 2 e 8 da CRP.
19.
É inconstitucional por
violação do art.0 32° n° 1, 2 e 8, da CRP, a norma constante
do art.0 126° n° 2 alínea a) do CPP, quando
interpretada, como foi, em termos de considerar válida e por tal suscetível de
utilização e valoração a prova obtida através de meios enganosos.
20.
Pretende ver apreciada
a inconstitucionalidade das normas constantes dos art.0 14° e 199° do CP, conjugadas com as
contidas no n° 2 do
art.0 28° do DL
15/93, tal como foi interpretado e aplicado nos acórdãos recorridos, no
sentido de que não tem obrigatoriamente de constar da matéria de facto a
descrição de factos que levem a concluir pelo elemento subjetivo,
no que tange a estes ilícitos penais, por clara violação dos princípios
constitucionais ínsitos nos art.°s 18°, 29° e 32° da CRP
21.
Pretende também ver apreciada
a inconstitucionalidade, quanto às normas do n° 2 do art.0 299° do CP e 28° n° do DL 15/93 a
interpretação e aplicação que o tribunal fez, segundo a qual, para o
preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é
necessário a verificação de uma vontade comum suportada numa realidade transcendente
e superior à dos seus membros.
22.
Entende-se que esta
interpretação está em clara violação dos princípios consignados nos artigos 29°
e 32° da Constituição da República Portuguesa;
23.
O Tribunal ao aplicar
a pena quanto ao crime de adesão à associação criminosa, e de crime de tráfico
de influências, da forma que aplicou, fez errada interpretação e aplicação das
normas constantes dos artigos 40.°, 70.° e 71.° n° 2 e 3 e 72 do CP porque violadora
dos deveres de fundamentação e princípios da proporcionalidade e adequação
para aferição da dosimetria da pena, violando os princípios constitucionais
plasmados no art.0
32.° e 205.° da CRP
24.
O sentido interpretativo conferido à norma contida no n°
3 do art.0 71 do CP conjugado com as normas contidas
no n° 4 do art0 97° e 379° n° 1 al a) e c). do C.P.P, quer
no que tange à fundamentação, que quer o Tribunal da 1a instância
quer o Tribunal da Relação interpretaram e aplicaram as normas acima referidas
bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo
410 ° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1
do artigo 32.°, também da CRP., contende com os princípios contidos no art0 205°-1, 18°, 26°, 34° e 32° da C.R.P.
25.
Pretende-se que seja
apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal das
normas contidas nos art.0,
120°, n° 1 al) b) e e) e 121°,
n° 3 do Código Penal, quanto à prescrição do ilícito penal previsto no art.0 335° n° 2 do CP, que se entende ser
manifestamente inconstitucional, por violação expressa do n° 4 e 5o do art.0 20° da Constituição da Républica
Portuguesa.
26.
Pelo que se pretende
que o TC aprecie a constitucionalidade das normas, tais como foram
interpretadas e aplicadas nos acórdãos proferidos
27.
A questão da
inconstitucionalidade foi suscitada no recurso quer na Motivação, quer nas
conclusões., quer na posterior arguição de nulidade por parte do Acórdão do TRL
proferido a 5 de dezembro
28.
Deve o presente
recurso ser admitido e feito o mesmo subir com o efeito próprio, seguindo-se os
demais termos até final.
6)
– F. (em 08.01.2025)
«F., Recorrente nos autos à margem
cotados, não se conformando com a decisão que lhe foi notificada, na parte não
passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dela vem interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve subir afinal e com efeito
suspensivo.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea
b) e g) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional - «LTC»),
Colendos
Conselheiros
1.
Requer-se que seja
apreciada por esse Colendo Tribunal a inconstitucionalidade da norma constante
do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal na interpretação com que
foi aplicada, pelo tribunal a
quo, segundo a qual a
fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a enumeração dos
meios de prova utilizados em Ia Instância, e a mera explicitação do
processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados,
quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem contudo justificar
porque são inócuos, por violação do dever de fundamentação das decisões dos
Tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.° da Constituição, bem como, quando
conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do mesmo
Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.°
também da Constituição.
2.
Veio o recorrente,
após a prolação do acórdão pelo TRL, arguir a nulidade do mesmo, referente a
determinadas questões essenciais e sobre as quais existira omissão de
pronuncia.
3.
O TRL justificou a
decisão, dizendo que estávamos perante meros contra-argumentos e não questões
essenciais para aferir a descoberta da verdade material.
4.
Entende o recorrente
que a não pronuncia sobre as questões, levantadas pelo recorrente, nesse mesmo
articulado, se trata de uma interpretação inconstitucional das normas
constantes do n.º 1 alínea c) do
art.0 379 do CPP,
que impede que este possa exercer as garantias de defesa, incluindo o direito
ao recurso nos termos do art.° 32 n.º 1, art.0 205.° da CRP e art.0 6.° da CEDH
5.
Pelo que pretende ver
apreciada a inconstitucionalidade das normas do C.P.P. acima mencionadas, com a
interpretação com que foi aplicada nos acórdãos recorridos, nomeadamente no
acórdão proferido a 5 de dezembro de 2024.
6.
Pretende também que
esse Colendo Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das normas como foram
aplicadas e interpretadas, referentes aos art.° 4.° e 9.° da lei 32/2008, em
clara violação do disposto nos art.0
18.° n.º 2, 20.°, n.º 1, art.0 26.° n.º 1 e 35.° n.º 1 e 4, da CRP
7.
A interpretação e
aplicação das normas contidas nos art.0
187.° a 189.° do CPP, pelo
Tribunal, violador dos princípios constitucionais ínsitos nos art.° 35° -1 e
20.°-l em conjugação com o art.0
18° -2 da C.R.P ao não se
impor a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a
investigação, que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações cujos
dados, foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma
autorização judicial.
8.
Pretende-se que seja
apreciada a inconstitucionalidade do entendimento e aplicação, extraído das
normas constantes dos artigos 11.°, n.º 1 al. c) e 15°, n.º 1 e 18° 1 a 4, da
lei 109/2009 de 15 de setembro conjugadas com as normas dos artigos 187° a
189°, n° 1 e 2 e 269°, al. f) do CPP, quando interpretados no sentido
de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema
informático pin to pin num telemóvel - smartphone - sem que seja seguido o regime legal previsto na lei
109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados.
9.
Este entendimento e
aplicação violou o preceituado no
n° 1 do art.0 26°
e n° 1 e n° 4 do art.0
34 da CRP
10.
Pretende-se ver
apreciada a inconstitucionalidade das normas referentes ao art.0 122.° CPP, como foram aplicadas e
entendidas, pelo Tribunal porquanto não poderá o conteúdo dos dados
informáticos, BBM juntos aos autos serem valorados, por se entender ser prova
proibida e consequentemente deverão ser declarados inválidos todos os atos que
dependerem das interceções telefónicas e mensagens BBM realizadas conforme a
melhor interpretação do art.0
122.° do CPP
11.
A melhor interpretação
da disposição citada é aquela que considera que o ato declarado nulo afeta
todos os atos subsequentes desde que se verifique, entre aqueles e estes, o
respetivo nexo causal.
12.
Este tipo de proibição
de prova pode ser arguida a todo to tempo, sendo também de conhecimento
oficioso, interpretação contrária a esta, viola ostensivamente os princípios
consagrados nos arts 16°, 18°, 26° n° 3 e 32° n° 8 da CRP.
13.
Pretende-se que seja
apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas nos art0 187° a 189° do CPP, conforme foram
aplicadas e interpretadas, no sentido de que é permitido o varrimento
eletrónico ao abrigo dos normativos do
art.0 189° do CPP.
14.
Qualquer autorização
judicial ao abrigo da interpretação do ortigo 189° do CPP, no sentido de que o
varrimento eletrónico se encontra aí previsto, constitui uma interpretação
normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei (artigos 18°, n.º 2,
165°, n.º 1, als. b) e c) da CRP),violação grave e direta dos direitos, liberdades
e garantias fundamentais a todas as entidades públicas, incluindo os tribunais,
e da separação de poderes.
15.
Estamos face a um
método proibido de prova, que pode ser arguido a todo o tempo a sua invalidade,
outro entendimento que não este enfermo de nulidade o normativo do art.0 126 do CPP, porque violador dos princípios
constitucionais ínsitos na CRP, 16, 18, 26 e 32 da CRP, pelo que se requer a
apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no art 126 do CPP, conforme foram interpretadas e aplicadas pelo
Tribunal
16.
Pretende-se ver
apreciada a inconstitucionalidade quanto à forma como foi processada a cadeia
de custódia na aquisição das mensagens, sua descodificação e seleção.
17.
O recorrente não pôde
exercer o direito ao contraditório, face às omissões acima elencadas, sendo de
conhecimento oficioso e nulidade insanável, pelo que deve ser apreciada a
inconstitucionalidade das normas contidas 120, n° 2 - d), 122 do CPP, por
violação dos princípios consignados nos art.º 27° e 32 n° 1 da CRP e art.º 6° e
8° da CEDH
18.
Pretende-se ver
apreciada a inconstitucionalidade da norma como foi aplicada no acórdãos
recorridos, quanto ao normativo do n° 1 e 2 do art.0 126
do CPP, quando valora provas obtidas através de alguém que atuou nas vestes de
“informador/colaborador” (e de agente encoberto “ad hoc”), expressões
utilizadas pelo tribunal de 1.ª instância, sem que tenha existido qualquer
autorização nos termos do
art.0 3.° n.º 2 do
RGAE , interpretação essa violadora dos princípios constitucionais (Art.0 34° n° 2 e n° 4 CRP), art.0 24°, 25° e 26° n° 1 art.0 32° n° 1, 2 e 8 da CRP.
19.
É inconstitucional por
violação do art.0 32° n° 1,2 e 8, da CRP, a norma constante do art.0 126° n° 2 alínea a) do CPP, quando
interpretada, como foi, em termos de considerar válida e por tal suscetível de
utilização e valoração a prova obtida através de meios enganosos.
20.
Pretende ver apreciada
a inconstitucionalidade das normas constantes dos art.0 14° e 199° do CP, conjugadas com as
contidas no n° 2 do art.0
28° do DL 15/93, tal como foi
interpretado e aplicado nos acórdãos recorridos, no sentido de que não tem
obrigatoriamente de constar da matéria de facto a descrição de factos que levem
a concluir pelo elemento subjetivo, no que tange a estes ilícitos penais, por
clara violação dos princípios constitucionais ínsitos nos art.°s 18°, 29° e 32°
da CRP
21.
Pretende também ver
apreciada a inconstitucionalidade, quanto às normas do n°
2 do art.0 299° do CP e 28° n° do DL 15/93 a
interpretação e aplicação que o tribunal fez, segundo a qual, para o
preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é
necessário a verificação de uma vontade comum suportada numa realidade
transcendente e superior à dos seus membros.
22.
Entende-se que esta
interpretação está em clara violação dos princípios consignados nos artigos 29°
e 32° da Constituição da República Portuguesa;
23.
O Tribunal ao aplicar
a pena quanto ao crime de adesão à associação criminosa, e de crime de tráfico
de influências, da forma que aplicou, fez errada interpretação e aplicação das
normas constantes dos artigos 40.°, 70.° e 71.° n° 2 e 3 e 72 do CP porque
violadora dos deveres de fundamentação e princípios da proporcionalidade e
adequação para aferição da dosimetria da pena, violando os princípios
constitucionais plasmados no
art.0 32.° e 205.°
da CRP
24.
O sentido
interpretativo conferido à norma contida no
n.º 3 do art.0 71 do CP conjugado com as normas contidas
no n.º 4 do art.0 97.° e 379.° n.º 1 al a)
e c). do C.P.P, quer no que tange à fundamentação, que quer o Tribunal da 1.a
instância quer o Tribunal da Relação interpretaram e aplicaram as normas acima
referidas bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2
do artigo 410.° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado
no n.º 1 do artigo 32.°, também da CRP., contende com os princípios contidos no art.º 205.º-1, 18.°, 26.°, 34.° e 32.° da C.R.P.
25.
Pretende-se que seja
apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal das
normas contidas nos art.0
120.°, n.º 1 al) b) e e) e
121.°, n.º 3 do Código Penal, quanto à prescrição do ilícito penal previsto no art.0 335.° n.º 2 do CP, que se entende ser
manifestamente inconstitucional, por violação expressa do n.º 4 e 5.° do art.0 20.° da Constituição da Républica
Portuguesa.
26.
Pelo que se pretende
que o TC aprecie a constitucionalidade das normas, tais como foram
interpretadas e aplicadas nos acórdãos proferidos.
27.
A questão da
inconstitucionalidade foi suscitada no recurso quer na Motivação, quer nas
conclusões, quer na posterior arguição de nulidade por parte do Acórdão do TRL
proferido a 5 de dezembro
28.
Deve o presente
recurso ser admitido e feito o mesmo subir com o efeito próprio, seguindo-se os
demais termos até final».
7)
– G. (em 06.01.2025)
«G., com os sinais nos autos, onde é
Arguido,
porque não se conforma com o, aliás douto,
acórdão proferido nos presentes autos, dele interpõe recurso para o
Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com subida imediata, nos próprios autos
e efeito suspensivo - art0
70, n° 1, al. b), 2 e 5 (à contrario),
72º, n° 1, al. b) e 2 e 78° da LTC - para apreciação da
inconstitucionalidade material do artigo 335°, n° 1 do CP, aplicado, e ainda na
interpretação subscrita pelo douto acórdão recorrido, como infra se exporá.
Foi o Recorrente condenado pela prática de
um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335°, n° 1 do Código
Penal.
O recurso ora interposto prende-se com a
fiscalização concreta da norma aplicada – 335°, n° 1 do CP –, ao abrigo do
disposto no artigo 280°, n° 1, al, b da Constituição da República Portuguesa.
Invocou o Recorrente, na motivação do
recurso interposto do Acórdão proferido pela primeira Instância, a
inconstitucionalidade parcial da referida norma, uma vez que a incriminação da influência
meramente suposta, ínsita nos elementos do tipo do crime, viola o
princípio da necessidade da lei penal, previsto no artigo 18°, n° 2, da
Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, pretende ainda o
Recorrente ver apreciado por este Venerando Tribunal a inconstitucionalidade da
mesma norma, na interpretação subscrita pelo douto acórdão recorrido, segundo o
qual não é exigível para a condenação do agente, o elemento subjetivo adicional
da intenção de abusar da influência, uma vez que considerou que se trata
de crime de perigo abstrato (ao invés de um crime de resultado cortado).
Esta interpretação viola expressamente,
entre outros, o princípio da legalidade da Lei Penal - artigo 29° da
Constituição da República Portuguesa -, o princípio fundamental do Estado de
Direito a que estão inerentes as ideias de Jurisdicidade, Constitucionalidade e
Direitos fundamentais, consagrado nos artigos 2o e 3o da
CRP e nos subprincípios da prevalência da lei, da segurança jurídica, da
confiança dos cidadãos e das garantias.
Acresce que, pretende ainda o Recorrente
ver apreciado por este Venerando Tribunal a inconstitucionalidade da mesma
norma, na interpretação subscrita pelo douto acórdão recorrido, segundo o qual
para o cometimento do crime se considera que a influência a exercer sob
entidade publica/funcionário (decisor) não é restrita a relações profissionais,
por violação, entre outros, dos princípios da legalidade da lei penal, do
Estado de Direito a que estão inerentes as ideias de Jurisdicidade,
Constitucionalidade e Direitos fundamentais, previstos nos artigos 2o,
3o e 29° da Constituição da República Portuguesa.
O Recorrente suscitou as questões de (in) constitucionalidade que se pretendem submeter ao juízo do
Tribunal Constitucional, na motivação do Recurso que interpôs e que foi
decidido pelo douto acórdão agora impugnado».
8)
– H. (em 06.01.2025)
«H., recorrente nos autos à margem
cotados, não se conformando com a decisão que lhe foi notificada, na parte não passível
de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dela vem interpor recurso para
o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
O recurso é interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional - «LTC»),
1.
Requer-se que seja
apreciada por esse Tribunal a inconstitucionalidade da norma constante do n.º
4 do art.º 97.° do CPP conjugada com a norma contida no n.º
2 do art.º 374 do mesmo diploma, da forma como foi
interpretada e aplicada na decisão recorrida, quanto à fundamentação do
acórdão
2.
O arguido foi
seriamente afetado no seu direito de defesa, já que o Tribunal fez errada
interpretação e aplicação das normas constantes dos arts. 97.°, n.º 4 e 374.°, n.º 2 do C.P.P e 379, n.º 1 alínea a) e
c) do CPP., interpretação essa violadora dos princípios consignados nos arts. 32.°, n.º 1 e 5 e 205.° da C.R.P
3.
Deverá considerar-se
inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374.° do Código de Processo Penal
na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de
facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em Ia
Instância e uma mera exposição.
4.
A exposição tanto
quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de
direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas
que serviram para formar a convicção do tribunal, não foram feitas pelo
Tribunal da 1.a instância e TR.
5.
Não exigindo a
explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos
factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos e
colocar meios de prova nos factos, omitindo pronuncia sobre documentos, por
violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no n.º
1 do artigo 205.° da CRP, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b)
e c) do n.º 2 do artigo 410.° do mesmo Código, por violação do direito ao
recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.°, também da CRP.
6.
Não basta dizer, como
o Tribunal da Relação que a decisão está fundamentada, apesar da forma como
foi feita, é preciso cumprir os requisitos que levam a concluir pela
fundamentação.
7.
O sentido interpretativo conferido à norma contida no n.º
2 do art.º 374 conjugado com as normas contidas no n.º
4 do art.º 97.° e 379.° n.º 1 al a) e c). do C.P.P,
quer no que tange à fundamentação, que quer o Tribunal da 1.a instância
quer o Tribunal da Relação interpretaram e aplicaram as normas acima referidas,
contende com os princípios contidos no
art.º 205.°-1, 18.°, 26.°,
34.° e 32.° da C.R.P.
8.
Veio o recorrente,
após a prolação do acórdão pelo TRL, arguir a nulidade do mesmo, referente a
determinadas questões essenciais e sobre as quais existira omissão de
pronuncia.
9.
O TRL justificou a
decisão, dizendo que estávamos perante meros contra-argumentos e não questões
essenciais para aferir a descoberta da verdade material.
10.
Entende o recorrente
que a não pronuncia sobre as questões, levantadas pelo recorrente, nesse mesmo
articulado, impede que este possa exercer as garantias de defesa, incluindo o
direito ao recurso nos termos do
art.º 32 n.º 1, art.º 205.° da CRP e art.º 6.°
da CEDH
11.
Pelo que pretende ver
apreciada a constitucionalidade das normas do C.P.P. acima mencionadas, com a
interpretação com que foi aplicada nos acórdãos recorridos, nomeadamente no
acórdão proferido a 5 de dezembro de 2024.
12.
Pretende o recorrente
que esse Tribunal aprecie a interpretação e aplicação das normas contidas nos art 358.°
e 359.° do CPP, da forma como foram interpretadas e aplicadas pelo tribunal a quo.
13.
Referem-se à alteração
da pronúncia pelos factos que inicialmente o recorrente vinha pronunciado,
feita pelo Tribunal de julgamento, considerando uma alteração não substancial
dos factos, entendendo que os mesmos estavam plasmados na acusação e
pronuncia, entendendo considerar-se uma alteração não substancial.
14.
A forma como no caso
concreto foram aplicadas pelo Tribunal de primeira instância, sufragado pelo
Tribunal da Relação, as normas acima referidas, referente aos normativos dos art.ºs 358.° e 359 do CPP, estão feridas de inconstitucionalidade
material por violação dos princípios ínsitos no art.º 32.°
n.º 1 e 5 da CRP
15.
Consequentemente,
condenou o recorrente pela prática do crime p e p art.º 28.° n.º 2 do DL 15/93, de que previamente não vinha nem
acusado nem pronunciado.
16.
Entendeu o recorrente
que mesmo a condená-lo pela adesão ao crime de associação criminosa, não o poderia
ter feito, porque os factos não preenchem os elementos tipo do crime de
associação criminosa, tendo o Tribunal da forma como decidiu violado o n.º 2 do art.º 28.° do DL 15/93, quando conclui pela prática de tal ilícito
por parte do mesmo.
17.
Uma interpretação das normas
do art.º 299.° do Código Penal conjugado
com o n.º 2 do art.º 28.° do
DL 15/93, que não esta, viola o preceituado nos
art.º 29.° e 32.° da CRP.
18.
Ou seja, uma interpretação das normas
constantes do art.0
299.° do CP e 28.° do DL 15/93 numa
interpretação segundo a qual para
o preenchimento dos elementos
do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a
verificação de uma vontade comum suportada numa realidade transcendente à dos
seus membros viola os artigos 29.° e 32.° da Constituição da República
Portuguesa;
19.
O limite máximo da
pena dentro da moldura abstrata, terá de se adequar à culpa e, não poderá ser
ultrapassado por considerações de prevenção geral ou especial sob penada
violação do art.0 40.° - 2.° e 71.°- 2 - a) do C.P.
20.
Ao não ter aplicado a
atenuação especial quanto às penas parcelares que o tribunal a quo violou o disposto no
art.0 72.° do CP.
21.
O Tribunal ao aplicar
as penas parcelares, da forma que aplicou, fez errada interpretação e
aplicação das normas constantes dos artigos 40.°, 70.° e 71.° n.º 2 e 3 e 72 do
CP porque violadora dos deveres de fundamentação e princípios da
proporcionalidade e adequação para aferição da dosimetria da pena, violando os
princípios constitucionais plasmados no
art.º 32.° e 205.° da CRP
22.
O sentido interpretativo conferido à norma contida no n.º
2 do art.0 374 conjugado com as normas contidas no n.º
4 do art.º 97.° e 379.° n.º 1 al a) e c) do C.P.P,
quer no que tange à fundamentação, que quer o Tribunal da 1.a instância
quero Tribunal da Relação interpretaram e aplicaram as normas acima referidas
bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo
410.° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1
do artigo 32.°, também da CRP., contende com os princípios contidos no art.º 205.°-1, 18.°, 26.°, 34.° e 32.° da C.R.P.
23.
Pelo que se pretende
que o TC aprecie a constitucionalidade das normas, tais como foram
interpretadas e aplicadas nos acórdãos proferidos
24.
A questão da
inconstitucionalidade foi suscitada no recurso quer na Motivação, quer nas
conclusões., quer na posterior arguição de nulidade por parte do Acórdão do TRL
proferido a 5de dezembro
25.
Deve o presente
recurso ser admitido e feito o mesmo subir com o efeito próprio, seguindo-se os
demais termos até final»
Recursos para o TC admitidos no STJ
9)
– E. (em 09.09.2025)
«E.,
notificado do acórdão de 9 de
julho de 2025, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
do Tribunal da Relação de 18 de junho de 2024 e do acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 28 de maio de 2025, nos termos do disposto no artigo 75.°-A, n.ºs
1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.° desta Lei e com a legitimidade que lhe é conferida pelo n.º 2 do
artigo 72.° da mesma Lei.
1.
Recurso do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça
rejeitado, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido
Manuel Batista, “em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos
400°, n° 1, alíneas e) e f), 414°, nas 2 e 3, 420°, n° 1, alínea b), e 432°, n°
1, alínea b), e 434°, todos do CP Penal, e relativamente aos segmentos
analisados e nos termos expostos em pontos A, B, i) - c, e d,” (cf. o
Dispositivo do acórdão de 28 de maio de 2025), as questões de
inconstitucionalidade cuja apreciação se requer reportam-se aos crimes de
adesão/auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes e
de tráfico de influência.
Considerando que o Supremo Tribunal de
Justiça decidiu no sentido da inadmissibilidade legal do recurso para si
interposto relativamente a esses crimes, o prazo para a interposição do recurso
de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação, iniciou-se com a
notificação do acórdão de 9 de julho de 2025. O recurso de constitucionalidade
então dirigido ao Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa foi
interposto antes do prazo se ter iniciado, sendo, por isso, extemporâneo.
Por este ser tempestivo, o recorrente
requer a apreciação das seguintes normas:
1.1.
Os artigos 11.°, n.º
1, al. c) e 15o, n.º 1 e 18o, da lei 109/2009 de 15 de
setembro e dos artigos 189°, n° 1 e 2 e 269°, al. f) do Código de Processo
Penal, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização
de uma interceção a um sistema informático pin to pin num
telemóvel - smartphone - sem que seja seguido o regime legal
previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de
dados.
1.2.
A interpretação
normativa identificada viola os artigos 26.°, n.º 1,e 34.°, n.ºs 1 e 4, da
Constituição da República Portuguesa.
1.3.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório de 1.a
instância.
1.4.
Os artigos 187° a 189°
do Código de Processo Penal, na interpretação de que não se impõe a notificação
pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os
dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante
determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial.
1.5.
A interpretação
normativa identificada viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos
35.°, n.º 1 e 20.°, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.°, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa.
1.6.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a
instância.
1.7.
O artigo 189° do
Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o varrimento
eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização judicial.
1.8.
A interpretação
normativa identificada viola a reserva de lei, ínsita nos artigos 18.°, n.º 2,
e 165.°, n.º 1, als. b) e c) da Constituição da República Portuguesa.
1.9.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a
instância.
1.10.
Os artigos 120° e 121°
do Código Penal, interpretados no sentido de que a exceção de prescrição não
ocorre pelo simples lapso de tempo, dependendo de outras condições.
1.11.
A interpretação
normativa identificada viola os princípios consagrados no artigo 20.°, n.ºs 4 e
5, da Constituição da República Portuguesa.
1.12.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a
instância.
1.13.
O n.º 2 do artigo
374.° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a
fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples
enumeração dos meios de prova utilizados em 1a Instância, não
exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer
quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar
inócuos sem, contudo, justificar porque são inócuos.
1.14.
A interpretação
normativa identificada viola o artigo 205.° da Constituição da República
Portuguesa.
1.15.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a
instância.
1.16.
A interpretação
conjugada do n.º 2 do artigo 374.° e das alíneas do n.º 2 do artigo 410.° do
Código de Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em
matéria de facto se bastar com a simples enumeração dos meios de prova
utilizados em 1a Instância, não exigindo a explicitação do processo
de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer
quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem, contudo, justificar
porque são inócuos.
1.17.
A interpretação
normativa identificada viola o artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
1.18.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a
instância.
2.
Recurso do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça
Considerando o âmbito do acórdão
recorrido, tal como delimitado pelo Supremo Tribunal de Justiça - lê-se na
decisão que “a análise a levar a cabo apenas se prende com o crime de tráfico
de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21 °, n° 1 e 24°, alínea c),
do DL n° 15/93, de 22 de janeiro” -, as presentes questões de
inconstitucionalidade reportam-se à condenação do recorrente pela prática do
crime de tráfico de estupefacientes.
O recorrente requer a apreciação das
seguintes normas:
2.1.
Os artigos 11.°, n.º
1, al. c), e 15°, n.º 1 e 18.°, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e dos
artigos 189.°, n° 1 e 2 e 269.°, al. f), do Código de Processo Penal, quando
interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma
interceção a um sistema informático que funciona unicamente pin to pin num
aparelho – smartphone –
BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro e sem limitação ou especificação de dados. BB
2.2.
A interpretação
normativa identificada viola os artigos 26.°, n.º 1, e 34.°, n.ºs 1 e 4, da
Constituição da República Portuguesa.
2.3.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18
de junho de 2024.
2.4.
Os artigos 187.° a
189.° do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não se impor a
notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de
que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados
durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial.
2.5.
A interpretação
normativa identificada viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos
35.°, n.º 1 e 20.°, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.°, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa.
2.6.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18
de junho de 2024.
2.7.
O artigo 189.° do CPP,
na interpretação de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto,
mediante autorização judicial.
2.8.
A interpretação
normativa identificada viola a reserva de lei, ínsita nos artigos 18.°, n.º 2,
e 165.°, n.º 1, als. b) e c) da Constituição da República Portuguesa.
2.9.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18
de junho de 2024.
2.10.
A alínea a) do n.º 2 do artigo 126° do Código
de Processo Penal, interpretada
no sentido de ser
admissível a utilização de um agente encoberto à margem dos
requisitos e pressupostos constantes da Lei n° 101/2001, de 25 de agosto.
2.11.
A interpretação
normativa identificada viola os princípios consagrados nos artigos 32.°, n.ºs 1
e 8, 18.°, n.º 2, 34.°, n.ºs 2 e 4, 25.°, 26.°, n° 1, e 27° da Constituição da
República Portuguesa.
2.12.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18
de junho de 2024.
2.13.
O n.º 2 do artigo
374.° do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a
fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a enumeração dos
meios de prova utilizados em 1a Instância e a mera explicitação do
processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados,
quer quanto aos não provados.
2.14.
A interpretação
normativa identificada viola o artigo 205.° da Constituição da República
Portuguesa.
2.15.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18
de junho de 2024.
2.16.
A interpretação
conjugada do n.º 2 do artigo 374.° e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo
410.° do Código de Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões
em matéria de facto se bastar com a enumeração dos meios de prova utilizados em
1a Instância e a mera explicitação do processo de formação da
convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não
provados.
2.17.
A interpretação
normativa identificada viola o artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
2.18.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18
de junho de 2024
2.19.
A alínea f) do artigo
400.° do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido da
impossibilidade de recurso, quando exista dupla conforme, em relação a não
conhecer das nulidades referentes aos artigos 119.° e 120.° do mesmo diploma.
2.20.
A interpretação
normativa identificada viola os artigos 20.°, 32.° e 204.° da Constituição da
República Portuguesa.
2.21.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na resposta ao parecer do Ministério Público
junto do Supremo Tribunal de Justiça.
3.
Deve o presente
recurso ser admitido e feito o mesmo subir com o efeito próprio, seguindo-se os
demais termos até final»
10)
– F. (em 09.09.2025)
«F., notificado do acórdão de 9 de julho
de 2025, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do
Tribunal da Relação de 18 de junho de 2024 e do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 28 de maio de 2025, nos termos do disposto no artigo 75.°-A, n.ºs 1
e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.° desta Lei e com a legitimidade que lhe é conferida pelo n.º 2 do
artigo 72.° da mesma Lei.
1.
Recurso do acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça
rejeitado, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido F.,
“em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400.°, n.º 1,
alíneas e) e f), 414.°, n.ºs 2 e 3, 420.°, n.º 1, alínea b), e 432.°, n.º 1,
alínea b), e 434.°, todos do CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados
e nos termos expostos em pontos A, B, i) - c, e d,” (cf. o Dispositivo
do acórdão de 28 de maio de 2025), as questões de inconstitucionalidade cuja
apreciação se requer reportam-se aos crimes de adesão/auxílio a associação
criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes e de tráfico de influência.
Considerando que o Supremo Tribunal
de Justiça decidiu no sentido da inadmissibilidade legal do recurso
para si interposto relativamente a esses crimes, o prazo para a interposição do
recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação iniciou-se com
a notificação do acórdão de 9 de julho de 2025. O recurso de
constitucionalidade então dirigido ao Desembargador Relator do Tribunal da
Relação de Lisboa foi interposto antes do prazo se ter iniciado, sendo, por
isso, extemporâneo.
Por este ser tempestivo, o recorrente
requer a apreciação das seguintes normas:
1.1.
Os artigos 11.°, n.º
1, al. c) e 15.°, n.º 1 e 18.°, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos
189.°, n.º 1 e 2 e 269.° , al. f) do Código de Processo Penal, quando
interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma
interceção a um sistema informático pin
to pin num telemóvel - smartphone - sem que seja seguido o regime legal previsto na lei
109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados.
1.2.
A interpretação
normativa identificada viola os artigos 26.°, n.º 1, e 34.°, n.ºs 1 e 4, da
Constituição da República Portuguesa.
1.3.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório de 1.a instância.
1.4.
Os artigos 187.° a
189.° do Código de Processo Penal, na interpretação de que não se impõe a
notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de
que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados
durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial.
1.5.
A interpretação
normativa identificada viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos
35.°, n.º 1 e 20.°, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.°, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa.
1.6.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.ª instância.
1.7.
O artigo 189.° do
Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o varrimento
eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização judicial.
1.8.
A interpretação
normativa identificada viola a reserva de lei, ínsita nos artigos 18.°, n.º 2,
e 165.°, n.º 1, als. b) e c) da Constituição da República Portuguesa.
1.9.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a instância.
1.10.
Os artigos 120.° e
121.° do Código Penal, interpretados no sentido de que a exceção de prescrição
não ocorre pelo simples lapso de tempo, dependendo de outras condições.
1.11.
A interpretação
normativa identificada viola os princípios consagrados no artigo 20.°, n.ºs 4 e
5, da Constituição da República Portuguesa.
1.12.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a
instância.
1.13.
O n.º 2 do artigo
374.° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a
fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples
enumeração dos meios de prova utilizados em 1.a Instância, não
exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer
quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar
inócuos sem, contudo, justificar porque são inócuos.
1.14.
A interpretação
normativa identificada viola o artigo 205.° da Constituição da República
Portuguesa.
1.15.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a
instância.
1.16.
A interpretação
conjugada do n.º 2 do artigo 374.° e das alíneas do n.º 2 do artigo 410.° do
Código de Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria
de facto se bastar com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.a
Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do
Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os
considerar inócuos sem, contudo, justificar porque são inócuos.
1.17.
A interpretação
normativa identificada viola o artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
1.18.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a
instância.
2.
Recurso do acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça
Considerando o âmbito do acórdão
recorrido, tal como delimitado pelo Supremo Tribunal de Justiça - lê-se na
decisão que “a análise a levar a cabo apenas se prende com o crime de tráfico
de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21.°, n.º 1 e 24.°, alínea
c), do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro” -, as presentes questões de
inconstitucionalidade reportam-se à condenação do recorrente pela prática do
crime de tráfico de estupefacientes.
O recorrente requer a apreciação das
seguintes normas:
2.1.
Os artigos 11.°, n.º
1, al. c), e 15.°, n.º 1 e 18.°, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e dos
artigos 189.°, n.º 1 e 2 e 269.°, al. f), do Código de Processo Penal, quando
interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção
a um sistema informático que funciona unicamente pin to pin num
aparelho – smartphone –
BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro e sem limitação ou especificação de dados. BB
2.2.
A interpretação
normativa identificada viola os artigos 26.°, n.º 1, e 34.°, n.ºs 1 e 4, da
Constituição da República Portuguesa.
2.3.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18
de junho de 2024.
2.4.
Os artigos 187.° a
189.° do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não se impor a
notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de
que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados
durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial.
2.5.
A interpretação
normativa identificada viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos
35.°, n.º 1 e 20.°, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.°, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa.
2.6.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18
de junho de 2024.
2.7.
O artigo 189.° do CPP,
na interpretação de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto,
mediante autorização judicial.
2.8.
A interpretação
normativa identificada viola a reserva de lei, ínsita nos artigos 18.°, n.º 2,
e 165.°, n.º 1, als. b) e c) da Constituição da República Portuguesa.
2.9.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18
de junho de 2024.
2.10.
A alínea a) do n.º 2
do artigo 126.° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser
admissível a utilização de um agente encoberto à margem dos requisitos e
pressupostos constantes da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto.
2.11.
A interpretação
normativa identificada viola os princípios consagrados nos artigos 32.°, n.ºs 1
e 8, 18.°, n.º 2, 34.°, n.ºs 2 e 4, 25.°, 26.°, n.º 1, e 27.° da Constituição
da República Portuguesa.
2.12.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18
de junho de 2024.
2.13.
O n.º 2 do artigo
374.° do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a
fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a enumeração dos
meios de prova utilizados em Ia Instância e a mera explicitação do
processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados,
quer quanto aos não provados.
2.14.
A interpretação
normativa identificada viola o artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa.
2.15.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18
de junho de 2024.
2.16.
A interpretação
conjugada do n.º 2 do artigo 374.° e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo
410.° do Código de Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões
em matéria de facto se bastar com a enumeração dos meios de prova utilizados em
1.a Instância e a mera explicitação do processo de formação da convicção
do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados.
2.17.
A interpretação
normativa identificada viola o artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
2.18.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18
de junho de 2024.
2.19.
A alínea f) do artigo
400.° do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido da
impossibilidade de recurso, quando exista dupla conforme, em relação a não
conhecer das nulidades referentes aos artigos 119.° e 120.° do mesmo diploma.
2.20.
A interpretação
normativa identificada viola os artigos 20.°, 32.° e 204.° da Constituição da
República Portuguesa.
2.21.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na resposta ao parecer do Ministério
Público junto do Supremo Tribunal de Justiça.
3.
Deve o presente
Recurso ser admitido, e feito o mesmo subir com efeito próprio, que é o
suspensivo, seguindo-se os demais termos até final»
3. Os recursos foram
admitidos pelo TRL e pelo STJ, nos seguintes termos:
Admissão dos recursos
para o TC no TRL em 03.02.2025
«Interposição de recursos para o Tribunal
Constitucional de:
A. (Ref. 696338 de 25/06/24)
D. (Ref. 729022 de 06-01-2025)
B. (Ref. 729024 de 06-01-2025)
C. (Ref. 729025 de 06-01-2025);
G. (Ref. 729093 de 06-01-2025);
H.-(Ref. 729097 de 06-01-2025);
E.-(Ref. 729567 dec 08-01-2025)
F. (Ref. 729568 de 08-01-2025)
Conforme despacho ref. 22407017 de
2/12/2024, foram já admitidos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, nos termos do disposto no art. 70°
n°2 da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional),
«Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam».
Deste modo, no abrigo do disposto no art.
76° n°1, por para tal terem legitimidade, estarem em tempo e ser a decisão
recorrível, admito os recursos para o Tribunal Constitucional interpostos pelos
sobreditos arguido, os quais subirão a final, nos próprios autos e com o efeito
atribuído ao recurso anterior-cfr. arts. 72/1/b)/2, 75° c 78/3.
Notifique».
Admissão dos recursos
para o TC no STJ em 16.09.2025
«Requerimentos - Referência Citius
53262249 e 53262797
Por estarem em tempo, terem para tal
legitimidade e se tratar de decisão recorrível, admitem-se os recursos
interposto pelos arguidos E. e F., dirigidos ao Colendo Tribunal
Constitucional:
Sobem imediatamente, nos próprios autos e
com efeito suspensivo - artigos 70° n° I alínea b), 72° nºs 1, alínea b) e 2,
75°-A e 78°, nº 3, todos da Lei 28/82 de 15 de novembro, alterada em último
pela Lei Orgânica nº 1/2022, de 04 de janeiro - LOTC.
Notifique.
Oportunamente remeta os autos ao Colendo
Tribunal Constitucional.
D. N.»
.
4.
Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da
LTC, Decisão Sumária n.º 836/2025, em que se decidiu «Não conhecer do objeto dos recursos de
constitucionalidade interpostos nos presentes autos», pelos fundamentos resumidos
pela seguinte forma na síntese final constante dessa decisão:
«[…]
torna-se
patente que todos os recursos de constitucionalidade em presença são
inadmissíveis (tenham eles sido apresentados ao abrigo da alínea b) ou da
alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) por não terem sido, conforme os
casos, devidamente suscitadas questões de constitucionalidade normativa perante
o tribunal recorrido; por não haver coincidência entre o objeto destes recursos
e a ratio decidendi da decisão recorrida; e por esses objetos não
revestirem a sempre imprescindível dimensão normativa, pretendendo-se antes
sindicar o próprio concreto juízo decisório do tribunal a quo, sempre
insindicável nesta sede. Não estando em causa a simples falta de elementos
formais que possam ser supridos pelos recorrentes, mas antes a falta de
pressupostos essenciais e não supríveis para que fossem admitidos estes
recursos de constitucionalidade, impõe-se o seu não conhecimento.
[…]».
5. Os recorrentes, não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 836/2025, reclamaram da mesma para a
conferência, pela forma que se segue (sendo que se seguirá a ordem numérica
destas reclamações na sua apreciação que será efetuada infra):
1) – B.
«B., recorrente nestes autos, notificado da
decisão sumária de 6 de janeiro de 2025, vem reclamar para a conferência nos
termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
com os seguintes fundamentos:
O recorrente apresentou recurso de
constitucionalidade no qual suscitou as seguintes questões:
a) A inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, por violação do disposto
nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do artigo 203º e n.º 1 do artigo 26º, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República
Portuguesa;
b) A inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, no sentido
segundo o qual pode ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de
números de telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução
Criminal, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do
artigo 20º e n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º,
todos da Constituição da República Portuguesa;
c) A inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido
segundo o qual não tendo um arguido sido acusado nem pronunciado pelo crime de
associação criminosa, pode ser condenado por esse ilícito, ainda que por via da
utilização do mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º 1 do mesmo Código, por
violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, que assegura
todas as garantias de defesa em direito processo criminal e que determina a
estrutura acusatória do processo;
d) A inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 358.°, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, no sentido
segundo o qual uma alteração não substancial dos factos não tem de ser
comunicada a todos os arguidos que, direta ou indiretamente, possam vir a ser
prejudicados com essa alteração, por violação do disposto no artigo 32.°, n.ºs
1 e 5 da Constituição, que assegura todas as garantias de defesa em direito
processo criminal e que determina a estrutura acusatória do processo;
e) A inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 14º e 299.º do Código Penal, conjugadas com o disposto
no artigo 28.° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o
qual não é exigido para o preenchimento desses ilícitos penais e consequente
condenação a prova/demonstração, a nível da matéria de facto, dos elementos
subjetivos do tipo, por violação dos artigos 18.º, 29.º e 32.º da Constituição,
que preveem os princípios do contraditório e da legalidade, asseguram todas as
garantias de defesa em direito processo criminal e determinam a estrutura
acusatória do processo;
f) A inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 2.º e 299.º do Código Penal e do artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o qual para o
preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é
necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa realidade
transcendente à dos seus membros, por violação dos artigos 29.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa, que preveem os princípios da legalidade e
asseguram todas as garantias de defesa em direito processo criminal.
O recurso do recorrente é abordado nas
páginas 218 e seguintes da Decisão Sumária. Conclui-se aí que nenhuma das
questões de constitucionalidade pode ser conhecida. Porém, tal juízo não se
mostra correto.
Na Decisão Sumária começa por ser referido
que as normas constantes dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, não foram
aplicadas.
Depois, questiona-se onde é que foi
anteriormente alegado (...) «a inconstitucionalidade das normas constantes dos
artigos 187.- a 189. ° do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual
pode ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de números de
telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal
(...)».
Ora, sobre isto, o recorrente recorda ao
Tribunal Constitucional o que deixou vertido no seu recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa, nas páginas 2 e seguintes:
O Tribunal deu como provado no ponto 189º
do acórdão recorrido o seguinte facto:
Os arguidos I. e J. operacionalizaram uma
linha de comunicações, através de dois telemóveis, para serem utilizados
unicamente para manterem contactos um com o outro – o cartão SIM n.º …
utilizado por J. e o cartão SIM n.º …., utilizado pelo k..
Por sua vez, este facto dado como provado
encontra-se suportado pelos meios de prova indicados na motivação, a saber:
Ponto 189º
Deu-se como provado somente aquilo que é
objetivo. Em suma, que existiam dois telemóveis que se destinavam
exclusivamente a contactos entre os arguidos I. e J., como resulta do Apenso
11-1, Vol. 1 e diagrama de conexões dos números utilizados de fls. 5307 do
Apenso 11 e fls. 9, 240/243, 244 e 245 do Apenso 11. Para além da prova
indicada, quanto a esta asserção ambos os arguidos assentam, muito embora
apresentem explicações diversas e façam imputações recíprocas quanto a
iniciativa e finalidades.
Conforme se alcança de fls. 5307 as
comunicações entre os telemóveis, alegadamente atribuídos aos arguidos J. e I.,
estribam-se na faturação detalhada entre os postos telefónicos com os números
917092015, 915423883 e 963460869. Aliás, conforme consta das referidas folhas
foi possível concluir que o telemóvel atribuído ao recorrente com base nas
chamadas que o mesmo terá estabelecido com o seu número pessoal. Ou seja, estas
conexões só foram possíveis de serem alcançadas através do acesso à faturação
detalhada dos telemóveis referidos a fls. 5307: 917092015, 915423883 e
963460869.
Os acessos a estas conexões telefónicas
constam do apenso 11, vol. 1, conforme de resto se menciona na motivação da
prova.
O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal
autorizou acesso à faturação detalhada dos referidos postos telefónicos,
conforme se alcança do despacho de fls. 75, a saber:
Assim, por se tratar de elementos
relevantes a instrução dos presentes autos de inquérito e, bem assim, para a
descoberta da verdade material, ao abrigo das disposições conjugadas nos arts.
3º a 5º e 9º, da Lei 32/2008, de 17/07, atento o seu art. 2º, nº 2, al. g) e
arts. 135º, 182º, 187º a 189º e 269º, todos do CPP, renova-se a quebra de
sigilo das telecomunicações, determinada por despacho proferido em 26-09-2013,
de fls.47.
Está bom de ver que esta prova é proibida
por via da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º e 9º da Lei
32/2008.
Ora, o Venerando Tribunal da Relação tendo
presente a valoração da prova, levada a efeito no acórdão de que, então, se
recorria, determinou ao Tribunal de 1ª instância que expurgasse toda a prova
colhida com recurso aos metadados.
Constata-se, pois, que o douto acórdão
recorrido não deu cumprimento ao imposto pelo Venerando Tribunal inquinando-o
de nulidade. Não se diga que o acesso aos referidos metadados estão escorados
nos artigos 187º a 189º do CPP, pois a ser assim estar-se-ia a permitir que
entrasse pela janela aquilo que se proibiu que entrasse pela porta. Diga-se, de
resto, que os argumentos que levaram o Tribunal Constitucional a declarar
inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4ª e 9ª da Lei 32/2008 são
exatamente os mesmos que inquinam de inconstitucionalidade as normas constantes
dos artigos 187º a 189° do CPP quando interpretadas no sentido naquele sentido
por violação dos mesmos preceitos constitucionais apontados na referida decisão
do Tribunal Constitucional.
E vejam-se as conclusões 1.1 a 1.4 do
mesmo recurso:
1.1. Acontece que, o douto acórdão
recorrido não cumprira determinado por aquele Venerando Tribunal;
1.2. Com efeito, o Tribunal deu como
provado no ponto 189º do acórdão factos suportados na faturação detalhada, além
do mais, aos postos telefónicos 917092015, 915423883 e 963460869;
1.3. Esta prova é proibida por via da
declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º e 9º da Lei 32/2008;
1.4. Não se diga que o acesso aos
referidos metadados estão escorados nos artigos 187º a 189º do CPP, pois a ser
assim estar-se-ia a permitir que entrasse pela janela aquilo que se proibiu que
entrasse pela porta. Diga-se, de resto, que os argumentos que levaram o
Tribunal Constitucional a declarar inconstitucionais as normas constantes dos
artigos 4º e 9º da Lei 32/2008 são exatamente os mesmos que inquinam de
inconstitucionalidade as normas constantes dos artigos 187º a 189º do CPP
quando interpretadas no sentido naquele sentido por violação dos mesmos
preceitos constitucionais apontados na referida decisão do Tribunal
Constitucional.
E sobre isto decidiu o Tribunal da Relação
de Lisboa (vejam-se as páginas 387 e seguintes do acórdão de 18 de junho de
2024 e as páginas 69 e seguintes do acórdão de 5 de dezembro de 2024 -
destacados nossos):
“11.3.7 -Da utilização de faturação
detalhada para prova do ponto 189º dos factos provados- prova proibida por via
da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º e 9º da Lei nº 32/2008 de
17.07.
Invoca o recorrente I. (conclusões 1 a
1.5) que no acórdão recorrido o tribunal deu como provado o facto 1893 com base
na faturação detalhada.
Analisando a motivação do acórdão sob
recurso verificamos que relativamente a este ponto o tribunal a quo teve
em conta o apenso 11-1, Vol. I e diagrama de conexões dos números de fls. 5307
do apenso 11 e fls. 9, 240/243 e 245 do apenso 11, e ainda as declarações dos
arguidos ali se referindo que quanto a esta asserção ambos os arguidos
assentem, muito embora apresentem explicações diversas e façam imputações
recíprocas quanto à iniciativa e finalidades.”
E depois de sufragar a jurisprudência mais
recente, concluiu:
“Este parece-nos ser o entendimento a
seguir e será à luz deste entendimento que se analisará o pedido de envio de
faturação detalhada que serviu também de prova ao constante no ponto 1893 dos
factos provados.
Como já referido, para fundamentação da
recolha da faturação detalhada dos números de telemóvel 917092015 e 9154213883
( elementos constantes do apenso 11-1 vol. I (não numerado) mas com a
identificação dos respetivos números de telemóvel e respetivo ofício) foi
proferido o despacho de fls. 47 do apenso 11, que solicitou o envio da referida
faturação entre 01.05.2013 e a data da emissão do mesmo despacho, ou seja,
26.09.2013, o que foi cumprido através do ofício 2229 (constante a fls. 52 do
mesmo apenso 11) e os elementos enviados correspondem efetivamente a esse
período.
Assim sendo, a solicitação também teve por
base os arts. 187º a 189º do Código de Processo Penal e respeitou o prazo de 6
meses a que se reporta a Lei nº 41/2004, de 18.08, que se mantêm em vigor no
ordenamento jurídico, como atrás foi dito.
Deste modo, fazendo apelo aos fundamentos
acima expressos, concordamos com o decidido no acórdão sob recurso e entendemos
que o juízo de inconstitucionalidade de que os recorrentes se socorrem para
inviabilizar a obtenção da faturação detalhada que, a par com as declarações
dos arguidos e outros elementos documentais, serviu à fundamentação do art.
1893 dos factos provados, não tem aplicação. E, assim, não foi utilizada prova
proibida [cf. ainda neste sentido Rui Cardoso “A conservação e a utilização
probatória de metadados de Comunicações eletrónicas, após o Acórdão do Tribunal
Constitucional n3 268/2022 - o que nasce torto...” Revista do M.º Público 172,
pág. 73 e ss.”
Portanto, é óbvio que houve metadados a
servir de base à condenação do recorrente; é óbvio que o Tribunal da Relação
aplicou os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal no sentido de poder
ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de números de telemóvel
cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal, por violação do
disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do artigo 20º e n.º 1 do artigo
26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da
República Portuguesa; e é óbvio que o mesmo Tribunal da Relação foi confrontado
previamente à sua decisão com as questões de constitucionalidade suscitadas
pelo recorrente.
Não se percebe assim minimamente a Decisão
Sumária quando rejeita conhecer, pelo menos, a questão de constitucionalidade
identificada sob a alínea b) do recorrente: A inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, no sentido
segundo o qual pode ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de
números de telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução
Criminal, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do
artigo 20º e n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º,
todos da Constituição da República Portuguesa.
Em relação as alíneas c) e d) do recurso,
não se percebe inteiramente as razões da Decisão Sumária.
Veja-se o que consta do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa (páginas 345 do acórdão de 18 de junho de 2024 e
as páginas 70 e seguintes do acórdão de 5 de dezembro de 2024 - destacados
nossos):
Por seu turno I. nas conclusões 12.1 a
12.6 vem invocar que o Tribunal errou ao proceder a uma alteração dita “não
substancial de factos” relativa ao coarguido J., quando na verdade se trata de
uma alteração substancial de factos, entendendo “ter interesse legítimo nesta
questão na medida em que a condenação do coarguido J. serviu para ancorar a sua
condenação”.
Mais suscitou a inconstitucionalidade da
interpretação das normas constantes dos arts. 358º e 359º do Código de Processo
Penal, no sentido de que não tendo um arguido sido acusado nem pronunciado por um
crime de associação criminosa venha a ser condenado por este ainda que por via
do mecanismo do art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal, por violação do
art. 32º, nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim uma interpretação
do art. 358º do Código de Processo Penal com o sentido de que a alteração não
substancial de factos não ser comunicada a todos os arguidos que direta ou
indiretamente possam vir a ser prejudicados com essa alteração inquina aquela
norma de inconstitucionalidade por violação do art. 32º, nº 1 e 5 do Código de
Processo Penal.”
E termina afirmando:
“Ora, aqui chegados [o Tribunal da Relação
conclui] que inexistiu qualquer alteração substancial de factos, mas antes e
apenas uma alteração da qualificação jurídica nos termos do disposto nos arts.
358º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal, que foi oportunamente comunicada à
defesa, como consta da ata da audiência de julgamento de 13.02.2023, tendo sido
concedido um prazo de 15 dias para preparação de defesa.
Na verdade, constitui um núcleo das
garantias de defesa que a subsunção jurídico de determinados factos seja
previamente conhecida do arguido.
Através da narração dos factos e da
indicação das disposições legais aplicáveis, na acusação ou na pronúncia
(artigos 283º, nº 3 e 308º, nº 2 do Código de Processo Penal), é fornecido ao
arguido um modelo determinado de subsunção constituído por aqueles factos
entendidos como correspondendo a um específico crime.
Deste modo as [limitações], acima
referidas, quanto à possibilidade de conhecimento de novos factos e a
necessidade de comunicação de uma incriminação diversa ou nova incriminação
para que o arguido se assim o entender possa discuti-la e adaptar a sua defesa
a essa alteração.
A solução preconizada pelo lei processual
previne e estabelece a compatibilização da liberdade de qualificação com um
mecanismo processual que torna efetivo o direito constitucionalmente consagrado
do arguido a ser ouvido, face a uma convolação que, mantendo os factos
descritos na acusação ou pronúncia, naturalisticamente considerados, importa
uma condenação por crime diverso ou em pena mais grave [cf. Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 279/95 (processo nº 224/93), disponível in
www.tribunalconstitucional.pt]
Ora, é através da consagração da
necessidade dessa comunicação, nos termos do disposto no art. 358º, nº 3 do
Código de Processo Penal, e da concessão de prazo para que o arguido possa
reorganizar – se for o caso – a sua defesa, assim, se cumprindo as garantias de
defesa consagradas no art. 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República
Portuguesa.
Deste modo, tendo sido este o mecanismo
levado a cabo pelo Tribunal a quo e tendo a comunicação, nos termos do
disposto no art. 358º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal sido efetuada a
todos os arguidos, incluindo aqueles que “por via indireta” poderiam ser por
ela afetados, inexistiu qualquer violação do princípio do acusatório ou do
contraditório ou dos direitos de defesa dos arguidos/recorrentes previstos no
art. 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.”
Ora, cumpre sublinhar que o Tribunal de 1.ª
instância despachou no seguinte sentido a 13 de fevereiro de 2023:
O Tribunal Coletivo procede, para os
efeitos do preceituado no art. 358-, nº 3 do C.P.P., à comunicação, a todos os
arguidos, da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no
despacho de pronúncia relativamente aos arguidos E., F., G., H. e J., nos seguintes
termos:
(...)
2. Os factos descritos no despacho de
pronúncia nos pontos 108º, 128º a 130º, 134º, 135º, 181º a 186º, 189º, 196º a
225º, 227º a 229º, 246º, 250º a 297º, 315º, 317º, 324º a 385º, 687º, 688º, 690º,
692º e 694º poderão integrar a prática por parte de cada um dos arguidos
- H. e J. de um crime de adesão/auxílio a
associação criminosa, p. e p. pelo art. 28º, n.º 2 do D.L. n.º 15/93, de 22/1,
para além do crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma tentada,
que lhes foi imputado.
Sendo certo que estes últimos arguidos
foram condenados precisamente por:
gg) Condenar o arguido H. pela prática, em
concurso real, na forma tentada, de um crime de tráfico de estupefacientes
agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, al. c), ambos do D.L. n.º
15/93, de 22/01 e de um crime de adesão/auxílio a associação criminosa com
vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º, n.º 2, do mesmo
diploma legal, nas penas, respetivamente, 6 (seis) anos e 7 (sete) anos de
prisão; hh) Condenar o arguido H., em cúmulo jurídico, na pena única de 9
(nove) anos de prisão;
qq) Condenar o arguido J. pela prática, em
concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma
tentada, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, al. c), ambos do D.L. n.º
15/93, de 22/01 e 22º e 23º, ambos do C.P., e de um crime de adesão/auxílio a
associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo
artigo 28º, nº 2, do mesmo diploma, nas penas, respectivamente, 3 (três) anos e
6 (seis) meses de prisão e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; rr)
Condenar o arguido J., em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6
(seis) meses de prisão.
Quanto a este último, o arguido J. o
Tribunal da Relação reformulou a decisão nestes termos, mantendo porém a
condenação pela associação criminosa: - Reformular o cúmulo jurídico de penas
efetuado, reduzindo a pena única para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de
prisão, suspendendo a sua execução por igual período, nos termos do disposto no
art. 50º do Código Penal.
Portanto, não se percebe mesmo a Decisão
Sumária... É óbvio que os arguidos Freitas e Benvida não se mostravam acusados
nem pronunciados pelo crime de associação criminosa previsto no artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e que foram por isso condenados pelo
Tribunal de 1.º instância, ao abrigo do artigo 358.º do Código de Processo
Penal, condenação essa que foi confirmada pela Relação, conforme visto, através
da argumentação citada, que especificamente abrangeu o referido artigo 358.°.
Destarte, tem de ser conhecida pelo menos
a questão de constitucionalidade identificada sob a alínea c) do recorrente: A
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.°, n.º 1 do Código de
Processo Penal, no sentido segundo o qual não tendo um arguido sido acusado nem
pronunciado pelo crime de associação criminosa, pode ser condenado por esse
ilícito, ainda que por via da utilização do mecanismo previsto no artigo 358.º,
n.º 1 do mesmo Código, por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da
Constituição, que assegura todas as garantias de defesa em direito processo
criminal e que determina a estrutura acusatória do processo.
Tão-pouco se percebe a Decisão Sumária
pelo menos quanto à questão identificada em f), ou seja, A
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º e 299.º do Código
Penal e do artigo 28.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, no sentido
segundo a qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de
associação criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum
suportado numa realidade transcendente à dos seus membros, por violação dos
artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, que preveem os
princípios da legalidade e asseguram todas as garantias de defesa em direito
processo criminal.
Isto porque no acórdão da Relação de
Lisboa de 18 junho de 2024, é claro como a água o seguinte (páginas 570 do
acórdão de 18 junho de 2024 e as páginas 72 e seguintes do acórdão de 5 de
dezembro de 2024 – destacados nossos):
“Cremos pois, que a defesa da posição
exarada no acórdão sob recurso não ofende o princípio da tipicidade, nem se
vislumbra a violação de quaisquer princípios de Direito Penal, porquanto é o
próprio tipo legal de crime que define os respetivos elementos típicos e no seu
recorte, salvo o devido respeito, não se descortina a exigência típica da
referida "realidade transcendente à vontade e interesses individuais”.
Não estando previsto no recorte típico do
artigo 28° do DL nº 15/93 de 22.01 este elemento típico adicional (resultante
de uma posição doutrinal sobre o mesmo) e estando a interpretação preconizada
suportada no direito Internacional e Europeu, cremos que esta se mostra em
verdadeiro respeito pelo princípio da Tipicidade e demais Princípios Gerais de
Direito.
(...)
Cremos pois, que este elemento adicional
de uma realidade transcendente que foi doutrinaria e posteriormente jurisprudencialmente
aceite, não encontra verdadeiro respaldo na letra da lei e consequentemente que
a solução interpretativa preconizada no acórdão recorrido é a que melhor “se
coaduna com o elemento literal, com o bem jurídico tutelado e com as razões de
política- criminal que levaram à incriminação das associações criminosas” [cf.
Anabela Morais, ob cit., p. 57].
Cumpre ainda referir que sendo esta uma
interpretação feita pelas instâncias nacionais, o apoio que o Tribunal a quo
buscou na legislação europeia não foi além desta mesma interpretação, que, como
vimos, é também admitida pela doutrina e jurisprudência nacional.
Esta interpretação não viola, pois, o
princípio da legalidade ou tipicidade, por “a verificação do um sentimento
suportado numa realidade transcendente à dos seus membros”, não ser um elemento
típico previsto no tipo legal de crime do art. 28º do DL 15/93 de 22.01 e
consequentemente, na interpretação efetuada, inexistiu qualquer violação do
estabelecido no art. 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Como é que, perante isto, se pode concluir
que o Tribunal da Relação não aplicou a norma constante do artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o qual para o
preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é
necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa realidade
transcendente à dos seus membros?
Em suma, o Tribunal Constitucional deverá
pelo menos conhecer das seguintes questões:
• inconstitucionalidade das normas constantes
dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o
qual pode ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de números de
telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal, por
violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do artigo 20º e n.º 1
do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição
da República Portuguesa.
• inconstitucionalidade da norma constante
do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual
não tendo um arguido sido acusado nem pronunciado pelo crime de associação
criminosa, pode ser condenado por esse ilícito, ainda que por via da utilização
do mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º 1 do mesmo Código, por violação do
disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, que assegura todas as
garantias de defesa em direito processo criminal e que determina a estrutura
acusatória do processo
• inconstitucionalidade da norma constante
do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o
qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação
criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa
realidade transcendente à dos seus membros, por violação dos artigos 29.º e 32.º
da Constituição da República Portuguesa, que preveem os princípios da
legalidade e asseguram todas as garantias de defesa em direito processo
criminal».
2) – C.
«C., arguido nos autos à margem
referenciados, tendo sido notificado da decisão sumária proferida a fls. vem,
ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A n.º 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,
dela RECLAMAR para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
1. Por decisão de fls. ..., foi decidido
não tomar conhecimento do objeto do recurso oportunamente interposto,
invocando-se, para tanto, o disposto no nº 1 do artº 78.º-A da Lei nº 28/82, de
15 de novembro.
2. Com efeito, na decisão de que ora se
reclama, invocou-se, em síntese, o incumprimento, por parte do ora reclamante,
do ónus de suscitação perante o tribunal recorrido da invocada questão da
constitucionalidade, cuja conformidade, pretensamente, o recorrente desejaria
ver sindicada pelo Tribunal Constitucional.
3. Salvo o devido respeito, discorda o ora
reclamante de tal decisão.
4. Na verdade, entende o ora reclamante
que a questão de inconstitucionalidade foi, por si, suscitada, no recurso
interposto para o TRL, tal como se reconhece a fls. 209 e segs. da decisão
sumária em apreço.
5. Tal inconstitucionalidade foi suscitada
pelo recorrente, através do seu requerimento de 02.09.2024, Ref.ª 707616.
6. A decisão proferida considera, ainda,
que a inconstitucionalidade invocada respeita à decisão recorrida “e não
propriamente a qualquer norma ou interpretação normativa constante dessas
decisões, aludindo também a possíveis interpretações normativas (“quando” e “se”)
e não a normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas nas decisões
do TRL..”,
7. Ora, também, nesta parte, se discorda
do decidido.
8. Como se alegou quer na motivação do
recurso interposto do acórdão proferido pela primeira instância quer no
requerimento em que foi suscitada a nulidade dessa mesma decisão, as
utilizações das expressões “também aderiram e colaboraram nos planos e nos
desígnios da referida organização Colombiana”, “unir esforços numa atividade
conjunta e continuada no tempo”, “sob controlo e em cumprimento dos desígnios
da referida organização”, não constituem factos mas sim generalizações e
deduções.
9. Ao não consubstanciar em factos tais
deduções, o tribunal “a quo” não deu cabal cumprimento à injunção
contida no n.º 2 do art.º 374.º do Código Penal, interpretando-a, no sentido de
não ser necessário fazê-lo, é atentatória dos direitos de defesa do arguido,
constitucionalmente, consagrados no n.º 1 do art.º 32.º do CRP.
10. Com efeito, o direito de defesa do arguido
só pode ser exercido de forma cabal, caso o mesmo venha a ser confrontado com
os factos que lhe são imputados e não com mera deduções e generalizações, tal
como foi entendido pelo tribunal recorrido.
11. Em conclusão, o normativo contido no
n° 2 do art.º 374° do CPP é inconstitucional, se interpretado no sentido de que
se basta com meras generalizações e deduções e não em factos, por violar
as garantias de defesa do arguido e o dever de fundamentação das decisões
judiciais, consagrados, respetivamente, nos art.os 32.º e 205°,
ambos da C.R.P
12. É, pois, quanto a interpretação dada
aquele dispositivo que o ora reclamante se insurge sendo essa a interpretação
normativa que, por via do recurso, se questiona».
3) – D.
«D., arguido nos autos à margem
referenciados, tendo sido notificado da decisão sumária proferida a fls. ...,
vem, ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, dela RECLAMAR para a conferência, o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
1. Por decisão de fls. ..., foi decidido
não tomar conhecimento do objeto do recurso oportunamente interposto,
invocando-se, para tanto, o disposto no n.9 1 do art.9 78.9-A da Lei n.9 28/82,
de 15 de novembro.
2. Com efeito, na decisão de que ora se
reclama, invocou-se, em síntese, o incumprimento, por parte do ora reclamante,
do ónus de suscitação perante o tribunal recorrido da invocada questão da
constitucionalidade, cuja conformidade, pretensamente, o recorrente desejaria
ver sindicada pelo Tribunal Constitucional.
3. Salvo o devido respeito, discorda o ora
reclamante de tal decisão.
4. Na verdade, entende o ora reclamante
que a questão de inconstitucionalidade foi, por si, suscitada, no recurso
interposto para o TRL, tal como se reconhece a fls. 209 e segs. da decisão
sumária em apreço.
5. Tal inconstitucionalidade foi suscitada
pelo recorrente, através do seu requerimento de 02.09.2024, Ref.ª 707616.
6. A decisão proferida considera, ainda,
que a inconstitucionalidade invocada respeita à decisão recorrida “e não
propriamente a qualquer norma ou interpretação normativa constante dessas
decisões, aludindo também a possíveis interpretações normativas (“quando” e “se”)
e não a normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas nas decisões
do TRL”.
7. Ora, também, nesta parte, se discorda
do decidido.
8. Como se alegou quer na motivação do
recurso interposto do acórdão proferido pela primeira instância quer no
requerimento em que foi suscitada a nulidade dessa mesma decisão, as
utilizações das expressões “também aderiram e colaboraram nos planos e nos desígnios
da referida organização Colombiana”, “unir esforços numa atividade conjunta e
continuada no tempo", "sob controlo e em cumprimento dos desígnios da
referida organização”, não constituem factos mas sim generalizações e deduções.
9. Ao não consubstanciar em factos tais
deduções, o tribunal “a quo” não deu cabal cumprimento à injunção
contida no n.º 2 do art.º 374.º do Código Penal, interpretando-a, no sentido de
não ser necessário fazê-lo, é atentatória dos direitos de defesa do arguido,
constitucionalmente, consagrados no n.º 1 do art.º 32.º do CRP.
10. Com efeito, o direito de defesa do
arguido só pode ser exercido de forma cabal, caso o mesmo venha a ser
confrontado com os factos que lhe são imputados e não com mera deduções e
generalizações, tal como foi entendido pelo tribunal recorrido.
11. Em conclusão, o normativo contido no
n° 2 do art.º 374° do CPP é inconstitucional, se interpretado no sentido de que
se basta com meras generalizações e deduções e não em factos, por violar
as garantias de defesa do arguido e o dever de fundamentação das decisões
judiciais, consagrados, respetivamente, nos art.os 32.º e 205°,
ambos da C.R.P
12. É, pois, quanto a interpretação dada
aquele dispositivo que o ora reclamante se insurge sendo essa a interpretação
normativa que, por via do recurso, se questiona».
4) – E. e H.
«E. e H., notificados da Decisão Sumária n.º
836/2025, vêm dela Reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo
78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
1. Em 9 de setembro de 2025, os ora
reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do
Tribunal da Relação de 18 de junho de 2004 para apreciação:
1.1 Dos artigos 11.°, n.º 1, al. c) e 15°,
n.º 1 e 18°, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189°, n° 1 e 2 e
269°, al. f) do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de
que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático pin
to pin num telemóvel - smartphone - sem que seja seguido o regime
legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou
especificação de dados;
1.2 Dos artigos 187° a 189° do Código de
Processo Penal, na interpretação de que não se impõe a notificação pessoal ao
visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e
de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado
tempo, em consequência de uma autorização judicial;
1.3 Do artigo 189° do Código de Processo
Penal, interpretado no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí
previsto, mediante autorização judicial;
1.4 Dos artigos 120° e 121° do Código
Penal, interpretados no sentido de que a exceção de prescrição não ocorre pelo
simples lapso de tempo, dependendo de outras condições;
1.5 Do n.º 2 do artigo 374.° do Código de
Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em
matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova
utilizados em 1ª Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação
da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não
provados, por os considerar inócuos sem, contudo, justificar porque são
inócuos;
1.6 Da interpretação conjugada do n.º 2 do
artigo 374.° e das alíneas do n.º 2 do artigo 410.° do Código de Processo
Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastar
com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância, não
exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer
quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar
inócuos sem, contudo, justificar porque são inócuos.
2. Na mesma data, o ora reclamante
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 28 de maio de 2025 para apreciação:
2.1 Dos artigos 11.°, n.º 1, al. c), e
15°, n.º 1 e 18.°, da Lei n.°109/2009,de 15 de setembro, e dos artigos 189.°, n.º
1 e 2 e 269.°, al. f), do Código de Processo Penal, quando interpretados no
sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema
informático que funciona unicamente pin to pin num aparelho - smartphone
- BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.º 109/2009, de 15
de setembro e sem limitação ou especificação de dados;
2.2 Dos artigos 187.° a 189.° do Código de
Processo Penal, interpretados no sentido de não se impor a notificação pessoal
ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de
base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante
determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial;
2.3 Do artigo 189.° do CPP, na
interpretação de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante
autorização judicial;
2.4 Da alínea a) do n.º 2 do artigo 126º
do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser admissível a
utilização de um agente encoberto à margem dos requisitos e pressupostos
constantes da Lei n° 101/2001, de 25 de agosto;
2.5 Do n.º 2 do artigo 374.º do Código de
Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em
matéria de facto se basta com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª
Instância e a mera explicitação do processo de formação da convicção do
Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados;
2.6 Da interpretação conjugada do n.º 2 do
artigo 374.° e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do Código de
Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se
bastar com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância e a
mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer
quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados;
2.7 Da alínea f) do artigo 400.º do Código
de Processo Penal, quando interpretada no sentido da impossibilidade de
recurso, quando exista dupla conforme, em relação a não conhecer das nulidades
referentes aos artigos 119.º e 120.º do mesmo diploma.
3. Atento o disposto no artigo 615.º, n.º
1, alínea b), do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 69.º da Lei
do Tribunal Constitucional, importa começar por arguir a nulidade da Decisão
Sumária, uma vez que não especifica, de forma cabal, os fundamentos de facto e
de direito que justificam a decisão.
4. Com efeito, além de fazer uso da
fundamentação por remissão para o decidido relativamente a outros recorrentes
(cf. pp. 228 e 241), o que é censurável do ponto de vista das exigências de
fundamentação, a Decisão não é motivada relativamente a cada uma das questões
de constitucionalidade cuja apreciação foi pedida, por referência a cada uma
das decisões recorridas, o que não cumpre a exigência de especificação.
5. Tanto mais quanto a Decisão remete para
as alegações de recurso para o Tribunal da Relação, em vez de se suportar
também nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (p. 245),
sendo que foi pedida ao Tribunal Constitucional a apreciação de normas
aplicadas, como ratio decidendi, em acórdãos de ambas as instâncias.
Sem prescindir,
6. O ora reclamante requer à conferência
do Tribunal Constitucional que reaprecie globalmente o requerimento de
interposição de recurso, considerando cada uma das decisões recorridas – o
acórdão do Tribunal da Relação e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – e
cada uma das questões de constitucionalidade cuja apreciação foi pedida.
7. Sem prejuízo deste pedido, sempre se
dirá o seguinte:
As questões de constitucionalidade por
referência aos artigos 11.°, n.º 1, al. c) e 15°, n.º 1 e 18°, da lei 109/2009
de 15 de setembro e dos artigos 189°, n° 1 e 2 e 269°, al. f) do Código de
Processo Penal, 187° a 189° do Código de Processo Penal e 189° do Código de
Processo Penal em nada têm que ver com a mera análise dos preceitos legais.
8. Diferentemente do que se entende na
Decisão Sumária (p. 247 e ss.), foram enunciadas questões de
constitucionalidade normativa fora do âmbito do direito infraconstitucional.
9. Note-se que quem as coloca neste âmbito
é o Tribunal Constitucional, quando, louvando-se acriticamente nas decisões
recorridas, apela a um “fundamento alternativo” (p. 248), como se o julgamento
de inconstitucionalidade que viesse a ser prolatado não se sobrepusesse ao
decidido pelas instâncias quanto à validade/nulidade/irregularidade da prova!
Ou seja, o conhecimento destas questões não perdeu qualquer utilidade.
10. É irrecusável que artigos 11.°, n.º 1,
al. c), e 15°, n.º 1 e 18.°, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e dos
artigos 189.°, n.º 1 e 2 e 269.°, al. f), do Código de Processo Penal, foram
interpretados e aplicados, como ratio decidendi, no sentido de que pode
ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático que
funciona unicamente pin to pin num aparelho - smartphone - BBM,
sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro e sem limitação ou especificação de dados.
11 É inequívoco que estamos perante um
enunciado normativo, que pode ser objeto do recurso de constitucionalidade
interposto, apesar das referências concretas que são assinaladas na Decisão
Sumária para lhe retirar carácter normativo.
12. Tal como a doutrina e a jurisprudência
constitucional o têm vindo a interpretar, o conceito de norma é um conceito
funcional, que abrange a norma do caso. Daí a referência inevitável a aspetos
concretos que não retiram ao enunciado a generalidade e a abstração que fazem
dele um enunciado normativo.
13. É, por demais, evidente, que os
artigos 187.° a 189.° do Código de Processo Penal foram interpretados e
aplicados, como ratio decidendi, no sentido de não se impor a
notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de
que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados
durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial.
14. Para o que agora releva, é inequívoco
que estamos perante um enunciado normativo que pode ser objeto do recurso de
constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.°
da Lei do Tribunal constitucional. Desde logo, à luz do conceito funcional de
norma a que já aludimos. Além de que se trata de um enunciado com a necessária
generalidade e abstração.
15. Também o artigo 189.º do Código de
Processo Penal foi interpretado e aplicado, como ratio decidendi, no sentido
de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização
judicial. É inequívoco que a questão é de constitucionalidade normativa.
16. O que se pretende, inequivocamente, é
que o Tribunal Constitucional aprecie se esta interpretação respeita a
exigência de lei constitucionalmente consagrada.
17. O que é tanto mais pertinente quanto
se vem entendendo, incluindo a jurisprudência constitucional, que as exigências
postas pelo princípio da legalidade criminal também valem no processo penal,
proibindo, nomeadamente, que a interpretação ultrapasse a barreira
intransponível da letra da lei (cf., entre outros, o Acórdão n.º 324/2013).
Conforme o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, “o processo criminal assegura
todas as garantias de defesa”, pelo que a interpretação da lei processual penal
tem limites impostos pelos princípios da legalidade criminal e da defesa.
18. Diferentemente do que se conclui na
Decisão Sumária, resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - e,
acrescente-se, da fundamentação da decisão que é objeto da presente reclamação
- que este Tribunal interpretou e aplicou, como ratio decidendi, a alínea
f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido da impossibilidade
de recurso, quando exista dupla conforme, em relação a não conhecer das
nulidades referentes aos artigos 119.º e 120.º do mesmo diploma.
19. Trata-se de interpretação implícita,
que é, de todo o modo, uma interpretação normativa que pode e deve ser
apreciada pelo Tribunal Constitucional.
20. De há muito que a jurisprudência
constitucional entende que pode ser requerida ao Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal constitucional a
apreciação de normas que tenham sido implicitamente aplicadas, como ratio
decidendi, pela decisão que é objeto de recurso. Assim, entre muitos
outros, cf. os Acórdãos n.ºs 235/93, 545/2007 e 329/2025.
21. Entendemos também que as normas
identificadas no requerimento de interposição de recurso por referências aos
artigos 374.°, n.º 2, e 410.°, n.º 2, do Código de Processo Penal e ao artigo
374.°, n.º 2, deste Código, foram, de facto, aplicadas como, ratio decidendi,
nos acórdãos dos quais foi interposto o recurso de constitucionalidade. Para
tanto, basta atentar nas palavras constantes dos Acórdãos do Tribunal da
Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, reproduzidas de seguida:
- “não se exige, numa fastidiosa
explanação, transformando o processo oral em escrito, que se descreva todo o
caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. A lei
impõe, isso sim, uma enunciação suficiente, ainda que sucinta, para persuadir
os destinatários e garantir a transparência da decisão”',
- “parece também indubitável que não é
necessária a menção específica na sentença/acórdão do conteúdo dos depoimentos
dos diversos intervenientes probatórios e, bem assim, que se disseque facto a
facto, qual o meio probatório que permitiu a sua prova. Basta que se
compreenda/ entenda/percecione qual a linha de raciocínio travada pelo
tribunal”.
Isto é: aquelas disposições legais foram
interpretadas no sentido de não ser necessário justificar que determinado facto
é inócuo.
22. Quanto à alínea a) do n.º 2 do artigo
126° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser admissível a
utilização de um agente encoberto à margem dos requisitos e pressupostos
constantes da Lei n° 101/2001, de 25 de agosto, há que indicar as seguintes
palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para demonstrar que a norma
foi aplicada como ratio decidendi:
“quanto à questão do papel de Pedro
Salgado, para além de toda a explicação exibida no Acórdão recorrido, que se
segue, são os próprios arguidos recorrentes que em diversas passagens dos seus
articulados recursivos reconhecem que ao mesmo se dirigiram, o procuraram e
dele se socorreram para obtenção/recuperação das paletes da droga e para toda a
“negociação” envolvida, não havendo nenhum quadro integrador de agente
encoberto e/ou agente provocador, mas sim de um mero Informador”.
23. Isto é:
não havia uma participação nos quadros da
lei que permite a ação encoberta, mas havia uma participação fora desses
quadros.
É o próprio Supremo Tribunal de Justiça
que o admite quando apelida a pessoa em causa de “informador”.
Ora, a questão de constitucionalidade
reside precisamente em se admitirem atuações deste tipo à margem da lei, fora
dos quadros da Lei n° 101/2001, de 25 de agosto.
24. Também os artigos 120° e 121° do
Código Penal, na interpretação de que a exceção de prescrição não ocorre pelo
simples lapso de tempo, dependendo de outras condições, foram aplicados como ratio
decidendi, pelo Tribunal da Relação.
25. Com efeito, foram consideradas, no
caso, causas de suspensão que obstaram a que a prescrição do procedimento
criminal ocorresse pelo simples lapso do tempo. Recorde-se que o Tribunal da
Relação concluiu o seguinte:
- “partindo de julho de 2013 e
considerando o disposto no art. 121°, n° 3 do Código de Processo Penal, temos
que o prazo máximo de prescrição será o de 20 anos e 6 meses (uma vez e meia o
prazo de prescrição, ressalvado o tempo de suspensão)”.
O itálico aditado é demonstrativo de que
aquelas disposições legais foram interpretadas no sentido de que a exceção da
prescrição depende também das causas de suspensão.
EM CONCLUSÃO,
E. apresenta reclamação da Decisão Sumária
n.º 836/2025, arguindo a nulidade da Decisão e, sem prescindir, pugnando pelo
conhecimento de todas as questões de constitucionalidade cuja apreciação foi
requerida, porquanto foram suscitadas prévia e adequadamente, relativamente a
normas que foram aplicadas, como ratio decidendi, pelo Tribunal da
Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça».
5) – F.
«F., identificado nos autos acima
referenciados, notificado da Decisão Sumária n.º 836/2025 e com a mesma não se
conformando, vera dela Reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do
artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos
e fundamentos;
1. Em 9 de setembro de 2025, o ora
Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do
Tribunal da Relação de 18 de junho de 2004 para apreciação:
1.1. Dos artigos 11.º, n.º 1, al. c) e
150, n.º 1 e 182º, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189º, nº 1 e
2 e 269º, al. f) do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido
de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema
informático pin to pin num telemóvel - smartphone - sem que seja
seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem
limitação ou especificação de dados;
1.2. Dos artigos 187º a 189º do Código de
Processo Penal, na interpretação de que não se impõe a notificação pessoal ao
visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e
de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado
tempo, em consequência de uma autorização judicial;
1.3. Do artigo 189º do Código de Processo
Penal, interpretado no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí
previsto, mediante autorização judicial;
1.4. Dos artigos 120º e 121º do Código
Penal, interpretados no sentido de que a exceção de prescrição não ocorre pelo
simples lapso de tempo, dependendo de outras condições;
1.5. Do n.º 2 do artigo 374.º do Código de
Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em
matéria de facto se -basta com a simples enumeração dos meios de prova
utilizados em 1ª Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação
da convicção do Tribunal, quer , quanto aos factos provados, .quer quanto-aos
não provados, .por os considerar inócuos sem, contudo, Justificar porque são
inócuos;
1.6. Da interpretação conjugada do n.º 2
do artigo 374.º e das alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo
Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastar
com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância, não
exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer
quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar
inócuos sem, contudo, justificar porque são inócuos.
2. Na mesma data, o ora Reclamante
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 28 de maio de 2025 para apreciação:
2.1. Dos artigos 11.º, n.º 1, al c), e 15º,
n.º 1 e 18.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e dos artigos 189.º, n.º
1 e 2 e 269.º, al. f), do Código de Processo Penal, quando interpretados no
sentido de que pode ser-ordenada a realização de uma interceção a um sistema
informático que funciona unicamente pin to pin num 16 aparelho - smartphone
- BBM, sem que seja seguido o regime legal prevista na Lei n.-109/2009, de 15
de setembro e sem limitação ou especificação de dados;
2.2. Dos artigos 187.º a 189.º do Código
de Processo Penal, interpretados no sentido de não se impor a notificação
pessoal ao visado, logo que não haja perigo para 3 investigação, de que os
dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante
determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial;
2.3. Do artigo 189.º do CPP, na
interpretação de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante
autorização judicial;
2.4. Da alínea a) do n.º 2 do artigo 126º
do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser admissível a
utilização de um agente encoberto à margem dos requisitos e pressupostos
constantes da Lei nº 101/2001, de 25 de agosto;
2.5. Do n.º 2 do artigo 374.º do Código de
Processe Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em
matéria de facto se basta com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª
instância e a mera explicitação do processo de formação da convicção do
Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados;
2.6. Da interpretação conjugada do n.º 2
do artigo 374.º e das. alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de
Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto
se bastar com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância e a
mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto
aos factos provados, quer quanto aos não provados;
2.7. Da alínea f) do artigo 400.º do
Código de Processo Penal, quando- interpretada no sentido da impossibilidade de
recurso, quando exista dupla conforme, em relação a não conhecer das nulidades
referentes aos artigos 119.º e 120.9 do mesmo diploma.
3. Atento o disposto no artigo 615.º, n.º 1,
alínea b) do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 69.º da Lei do
Tribunal Constitucional, importa começar por arguir a nulidade da Decisão
Sumária uma vez que não especifica, de forma cabal, os fundamentos de facto- e
de direito que justificam a decisão.
Com efeito, além de fazer uso da
fundamentação por remissão para o decidido relativamente a Outros Recorrentes
(cf. pp. 228 e 241), o que é censurável do ponto de vista das exigências de
fundamentação, a Decisão não é motivada relativamente a cada uma das questões
de constitucionalidade cuja apreciação foi pedida, por referência a cada uma
das decisões recorridas, o que não cumpre a exigência de especificação. Tanto,
mais quanto a Decisão remete para as alegações de recurso para o Tribunal da
Relação, em vez de se suportar também nas alegações de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça (p. 245), sendo que foi pedida ao Tribunal Constitucional a
apreciação de normas aplicadas, como ratio decidendi, em acórdãos de
ambas as instâncias.
Sem prescindir;
4. O ora Reclamante requer à Conferência
do Tribunal-Constitucional, que reaprecie globalmente o requerimento de
interposição de recurso, considerando cada uma das decisões recorridas, isto é,
o acórdão do Tribunal da Relação e o acórdão do Supremo Tribuna! de Justiça e
cada uma dias questões de constitucionalidade-cuja apreciação foi pedida.
Sem prejuízo deste-pedido, sempre se dirá
o seguinte:
5. As questões de constitucionalidade por
referência .aos artigos 11.º, n.ºs 1, al. c) e 15º, n.º 1 e 18º, da lei
109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189º, n.º 1 e 2 e 269º, al. f) do
Código de Processo Penal, 187º a 189º do Código de Processo Penal e 189° do
Código de Processo Penal em nada têm que ver com a mera análise dos preceitos
legais. Diferentemente do que se entende na Decisão Sumária (p. 247 e 55.),
foram enunciadas questões de constitucionalidade normativa fora do âmbito do
direito infraconstitucional. Note-se que quem as coloca neste âmbito- é o
Tribunal Constitucional, quando, louvando-se acriticamente nas decisões
recorridas, apela a um “fundamento alternativo” (p. 248), como se o julgamento
de inconstitucionalidade que viesse a ser prolatado não se sobrepusesse ao
decidido pelas instâncias quanto à validade/nulidade/irregularidade da prova!
Ou seja, o conhecimento destas questões não perdeu qualquer utilidade.
6. É irrecusável que artigos 11.º, n.º 1,
al. c), e 152, n.º 1 e 18.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e os
artigos 189.º, n.º 1 e 2 e 269.º, al. f), do Código de Processo Penal, foram
interpretados e aplicados, como ratio decidendi, no sentido de que pode
ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático que
funciona unicamente pin to pin num aparelho - smartphone - BBM,
sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.9 109/2009, de 15 de
setembro e sem limitação ou especificação de dados.
É inequívoco que estamos perante um
enunciado normativo, que pode ser objeto do recurso de constitucionalidade
interposto, apesar das referências concretas que são assinaladas na Decisão
Sumária para lhe retirar carácter normativo. Tal como a doutrina e a
jurisprudência constitucional o têm vindo a interpretar, o conceito de norma é
um conceito funcional, que abrange a norma do caso. Daí a referência inevitável
a aspetos concretos que não retiram ao enunciado a generalidade e a abstração
que fazem dele um enunciado normativo.
7. É, por demais, evidente, que os artigos
187.º a 189.º do Código de Processo Penal foram interpretados e aplicados, como
ratio decidendi no sentido de não se impor a notificação pessoal ao
visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e
de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado
tempo, em consequência de uma autorização judicial. Para o que agora releva, é
inequívoco que estamos perante um enunciado normativo que pode ser objeto do
recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal constitucional. Desde logo, à luz do conceito
funcional de norma a que Já aludimos. Além de que se trata de um .enunciado com
a necessária generalidade e abstração.
8. Também o artigo 189.º do Código de
Processo Penal foi interpretado e aplicado, como ratio decidendi, no
sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante
autorização judicial. É inequívoco que a questão é de constitucionalidade normativa.
O que se pretende, inequivocamente, é que o Tribunal Constitucional aprecie se
esta interpretação respeita a exigência de lei constitucionalmente consagrada.
O que é tanto mais pertinente quanto se vem entendendo, incluindo a
Jurisprudência constitucional, que as exigências postas pelo princípio da
legalidade criminal também valem no processo penal, proibindo, nomeadamente, que
a interpretação ultrapasse a barreira intransponível da letra da lei (cf.,
entre outros, o Acórdão n.º 324/2013). Conforme o artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”, pelo
que a interpretação da lei processual penal tem limites impostos pelos
princípios da legalidade criminal e da defesa.
9. Diferentemente do que se conclui na
Decisão Sumária, resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – e,
acrescente-se, da fundamentação da decisão que é objeto da presente reclamação
– que este Tribunal interpretou e aplicou, como ratio decidendi, a
alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido da
impossibilidade de recurso, quando exista dupla conforme, em relação a não
conhecer das nulidades referentes aos artigos 119.º e 120.º do mesmo diploma.
Trata-se de interpretação implícita, que é, de todo o modo, uma interpretação
normativa que pode e deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional
De há muito que a jurisprudência
constitucional entende que pode ser requerida ao Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a
apreciação de normas que tenham sido implicitamente aplicadas, como ratio
decidendi, pela decisão que é objeto de recurso. Assim, entre muitos
outros, cf. os Acórdãos n.ºs 235/93, 545/2007 e 329/2025.
10. Entendemos também que as normas
identificadas no requerimento de interposição de recurso por referência aos
artigos 374.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e ao artigo
374.º, n.º 2, deste Código, foram, de facto, aplicadas como, ratio decidendi,
nos acórdãos dos quais foi interposto o recurso de constitucionalidade. Para
tanto, basta atentar nas palavras constantes dos Acórdãos do Tribunal da
Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, reproduzidas de seguida:
- “não se exige, numa fastidiosa
explanação, transformando o processo oral em escrito, que se descreva todo o
caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. A lei
impõe, isso sim., uma enunciação suficiente, ainda que sucinta, para persuadir
os destinatários e garantir a transparência da decisão”;
- “parece também indubitável que não é
necessária a menção específica na sentença / acórdão do conteúdo dos
depoimentos dos diversos ’ intervenientes probatórios e, bem assim, que se
disseque facto a facto, qual o meio probatório que permitiu a sua prova. Basta
que se compreenda / entenda / percecione qual a linha de raciocínio travada
pelo tribuna!".
Isto é: aquelas disposições legais foram .
interpretadas no sentido de não ser necessário justificar que determinado facto
é inócuo.
11. Quanto à alínea a) do n.º 2 do artigo
126º do Código de Processo Penal, interpretada, no: sentido, de ser admissível
a utilização de um agente encoberto à margem dos requisitos e pressupostos
constantes da Lei nº 101/2001, de 25 de agosto, há que indicar as seguintes
palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para demonstrar que a norma
foi aplicada como ratio decidendi.
- “quanto à questão do papel de Pedro
Salgado, para além de toda a explicação exibida no Acórdão recorrido, que se
segue, são os próprios arguidos recorrentes que em diversas passagens dos seus
articulados recursivos reconhecem que ao mesmo se dirigiram, o procuraram e
dele se socorreram para obtenção/recuperação das paletes da droga e para toda a
“negociação” envolvida, não havendo nenhum quadro integrador de agente
encoberto e/ou agente provocador, mas sim de um mero informador”.
Isto é: não havia uma participação nos
quadros da lei que permite a ação encoberta, mas havia uma participação fora
desses quadros. É o próprio Supremo Tribunal de Justiça que o admite quando
apelida a pessoa em causa de “informador”. Ora, a questão de
constitucionalidade reside precisamente em se admitirem atuações deste tipo à
margem da lei, fora dos quadros da Lei nº 101/2001, de 25 de agosto.
12. Também os artigos 120º e 121º do
Código Penal, na interpretação de que a exceção de prescrição não ocorre pelo
simples lapso de tempo, dependendo de outras condições, foram aplicados como ratio
decidendi, pelo Tribunal da Relação. Com efeito, foram consideradas, no
caso, causas de suspensão que obstaram a que a prescrição do procedimento
criminal ocorresse pelo simples lapso do tempo. Recorde-se que o Tribunal da
Relação concluiu o seguinte:
- “partindo de julho de 2013 e
considerando a disposto no art. 121º, nº 3 do Código de Processo Penal, temos
que o prazo máximo de prescrição será o de 20 anos e 6 meses (uma vez e meia o
prazo de prescrição, ressalvado o tempo de suspensão).
O itálico aditado é demonstrativo de que
aquelas disposições legais foram interpretadas no sentido de que a exceção da
prescrição depende também das causas de suspensão.
F. apresenta Reclamação da Decisão Sumária
n.º 836/2025, arguindo a nulidade da Decisão e, sem prescindir, pugnando pelo
conhecimento de todas as questões de constitucionalidade cuja apreciação foi
requerida, porquanto foram suscitadas prévia e adequadamente, relativamente a
normas que foram aplicadas, como ratio decidendi, pelo Tribunal da
Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça».
6) – G.
«G., com os sinais nos autos, onde é
Arguido,
vem ao recurso identificado em epígrafe
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCA da douta Decisão Sumária nº 836/2025, proferida pela
Exma. Juíza Conselheira Relatora, que decidiu não conhecer do objeto do recurso
interposto pelo ora Reclamante, o que faz ao abrigo do disposto no artº 78.º-A
nº 3 da LTC e com os seguinte fundamentos:
A douta decisão reclamada prejudica os
interesses legítimos do Reclamante e foi proferida apenas pela Ex.ma
Sra. Juíza Conselheira Relatora, pelo que, lhe assiste o direito de “requerer que
sobre a matéria do despacho recaia um acórdão” (usando o teor literal do nº 3,
do artº 652º CPC).
A Douta decisão em crise decidiu não
conhecer o objeto do Recurso interposto nestes autos, por entender, em síntese,
que o ora Reclamante teria imputado inconstitucionalidades às decisões
judiciais e não a normas; mais entendeu que o Recorrente não tinha concretizado
qual a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia ver
apreciada e que o objeto do recurso não teria dimensão normativa, destinando-se
antes a sindicar o juízo decisório do caso concreto.
Com o devido respeito, tal entendimento
assenta numa leitura incorreta do requerimento de interposição de recurso e das
alegações anteriormente apresentadas, contraria a jurisprudência consolidada do
Tribunal Constitucional e conduz a indevida restrição do acesso à fiscalização
concreta da constitucionalidade, razão pela qual a Decisão Sumária, ora
reclamada, deve ser revogada e o recurso admitido.
É pacífico na jurisprudência deste
Tribunal que o objeto do recurso de fiscalização concreta pode e deve incidir
sobre interpretações normativas extraídas de uma disposição legal e aplicadas
na decisão recorrida, ainda que formuladas a partir de um caso concreto.
Mais uma vez, ressalvando o devido
respeito, a Decisão Sumária reclamada confunde crítica à decisão com crítica à
norma.
A jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem reiterado que há dimensão normativa sempre que o Recorrente
impugna o sentido interpretativo dado a uma norma e aplicado no caso.
Contrariamente ao afirmado na Decisão
Sumária reclamada, o Recorrente, ora Reclamante, não se limitou a impugnar a
decisão judicial, tendo antes suscitado, de forma clara e tempestiva, três
questões de constitucionalidade normativa relativas ao artigo 335.º, n.º 1 do
Código Penal:
1.ª questão - Inconstitucionalidade da
incriminação da “influência meramente suposta”
O Recorrente questionou a
constitucionalidade da norma do artigo 335.º, n.º 1 do Código Penal, na parte
em que permite a punição do agente que apenas invoca uma influência suposta,
sem possuir qualquer capacidade real de influenciar o decisor público.
Esta não é uma crítica ao caso concreto,
mas uma impugnação normativa geral e abstrata, pois coloca em causa a própria
tipificação penal, por violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP (princípio da
necessidade e proporcionalidade da lei penal).
A questão formulada é, pois, perfeitamente
sindicável em fiscalização concreta: É constitucional o artigo 335.º, n.º 1 do
Código Penal, na interpretação segundo a qual é punível quem apenas invoca uma
influência meramente suposta, sem qualquer poder real de influência sobre o
decisor?
Esta é uma questão normativa típica, que
extravasa o caso concreto e tem alcance geral.
2.ª questão - Inconstitucionalidade da
interpretação que dispensa a intenção de abusar da influência
O Recorrente suscitou igualmente a
inconstitucionalidade da interpretação do artigo 335.º, n.º 1 do Código Penal
adotada pelo acórdão recorrido, segundo a qual o crime seria de perigo
abstrato, não sendo exigível um elemento subjetivo adicional de intenção de
abusar da influência.
Tal interpretação foi questionada pelo
Reclamante por violar o artigo 29.º da CRP (princípio da legalidade penal e
tipicidade) e os artigos 2.º e 3.º da CRP (Estado de Direito, segurança
jurídica e confiança).
Também aqui não se trata de uma crítica ao
julgamento dos factos, mas sim à interpretação normativa do tipo legal, que foi
aplicada pelo Tribunal da Relação.
Tal questão é normativa porque incide
sobre a estrutura do tipo penal e não sobre a prova dos factos.
O Tribunal Constitucional tem
reiteradamente afirmado que questões sobre a estrutura subjetiva dos tipos
penais são sindicáveis em fiscalização concreta.
Pelo que, deve a referida questão de
inconstitucionalidade ser apreciada.
3.ª questão - Inconstitucionalidade da
interpretação sobre o âmbito das relações de influência.
O Recorrente impugnou, ainda, a
interpretação segundo a qual a “influência” relevante para efeitos do crime não
tem de decorrer de relações profissionais ou funcionais com o decisor público.
Tal interpretação amplia excessivamente o
âmbito do tipo penal, transformando qualquer relação pessoal numa potencial
fonte de responsabilidade criminal, e viola, igualmente, os princípios da
legalidade penal e da tipicidade (art. 29.º CRP).
Esta questão é igualmente normativa e
generalizada, sendo matéria típica de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
Acresce que, a douta decisão sumária
incorreu em dois equívocos fundamentais, já que, confundiu crítica à aplicação
da norma com crítica à própria norma.
Na verdade, o Recorrente não impugnou
apenas a forma como os Tribunais aplicaram o direito, mas também impugnou o
próprio sentido normativo extraído do artigo 335.º, n.º 1 do CP e adotado pelo
acórdão recorrido.
Como segundo equívoco, entendeu ser de
exigir uma formulação abstrata desligada do caso concreto.
Ora, a fiscalização concreta da
constitucionalidade parte sempre de uma norma aplicada num caso concreto.
O Recorrente fez exatamente isso, ou
seja, identificou a norma, a interpretação aplicada e os vícios constitucionais
dessa interpretação.
Por último, a douta Decisão Sumária
apreciou, sem qualquer relação jurídica ou factual que o justificasse, o
recurso do ora Reclamante conjuntamente com o de outro(s) arguido, nomeadamente
o Arguido H..
O recurso do ora Reclamante é autónomo,
individualizado e com objeto próprio, devendo ser apreciado separadamente.
A apreciação conjunta feita na douta
Decisão Sumária ora reclamada, contribuiu para uma apreciação imprecisa e
redutora das alegações do ora Reclamante, o que compromete o dever de
fundamentação e apreciação autónoma das questões constitucionais suscitadas por
cada Recorrente, o que constitui fundamento adicional para revogação da Decisão
Sumária proferida».
6.
O
Ministério Público pronunciou-se sobre as reclamações, pugnando pelo seu
indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária
reclamada.
7.
Cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto dos vários recursos
de constitucionalidade, «por não terem
sido, conforme os casos, devidamente suscitadas questões de constitucionalidade
normativa perante o tribunal recorrido; por não haver coincidência entre o
objeto destes recursos e a ratio decidendi da decisão recorrida; e por
esses objetos não revestirem a sempre imprescindível dimensão normativa,
pretendendo-se antes sindicar o próprio concreto juízo decisório do tribunal a
quo, sempre insindicável nesta sede».
Os
ora reclamantes não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar
as reclamações agora deduzidas, com vista a decidir se deve (ou não) ser
alterada a decisão sumária reclamada.
Arguição de nulidade da Decisão Sumária reclamada
9.
Como se constata, vários dos reclamantes
(mais concretamente, os que deduziram as reclamações 4) e 5)) invocaram
a nulidade da decisão sumária reclamada, alegando que a mesma, «além de fazer uso da fundamentação por
remissão para o decidido relativamente a outros recorrentes (cf. pp. 228 e
241), o que é censurável do ponto de vista das exigências de fundamentação, a
Decisão não é motivada relativamente a cada uma das questões de
constitucionalidade cuja apreciação foi pedida, por referência a cada uma das
decisões recorridas, o que não cumpre a exigência de especificação» e que «a Decisão remete para as alegações de
recurso para o Tribunal da Relação, em vez de se suportar também nas alegações
de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (p. 245), sendo que foi pedida ao
Tribunal Constitucional a apreciação de normas aplicadas, como ratio
decidendi, em acórdãos de ambas as instâncias».
Assim,
estes reclamantes sustentam que a decisão não está devidamente fundamentada,
dado que remeterá para o decidido quanto a outros reclamantes e não se
pronunciará sobre «cada uma
das questões de constitucionalidade».
Todavia,
é pacífica na jurisprudência e na doutrina a orientação segundo a qual apenas a
falta absoluta de fundamentação consubstancia uma nulidade nos termos do artigo
615.º do Código de Processo Civil (sempre aplicável subsidiariamente por força
do disposto no artigo 69.º da LTC). Sucede que a jurisprudência deste Tribunal
não se afasta, neste aspeto, da jurisprudência dos tribunais ordinários. Deste
modo e desde já, pode ler-se no Acórdão n.º 147/2000 o seguinte:
«Este dever de fundamentação mereceu
consagração constitucional no artigo 205º nº 1 da CRP, provindo já da revisão
de 82 (artigo 210º nº 1) e mantido na revisão de 89 (artigo 208º nº 1). De
notar que a revisão de 89, que deu lugar à atual redação do artigo 205º nº 1
imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a
Constituição remetia para a lei os "casos" em que a fundamentação era
exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões
"que não sejam de mero expediente", mantendo-se apenas a remissão
para a lei quanto à "forma" que ela deve revestir.
Este aprofundamento do dever de
fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um
processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que
afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito
da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor
ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas.
De todo o modo, a persistência daquela
remessa para a lei faz com que o mandado constitucional de fundamentação
continue a ser um mandado aberto à atuação constitutiva do legislador, a quem
incumbirá definir a "forma" em que a fundamentação se deve traduzir,
sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado (cfr.
Acórdão nº 59/97 in DR, II Série, nº 65 de 18/3/97 ) – qualquer que seja essa
forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a
decisão.
No mesmo plano constitucional, deve ainda
salientar-se que o dever de fundamentação, como elemento essencial de todas as
decisões que contendem com a esfera jurídica dos cidadãos, é extensivo – e com
os mesmos fins – aos atos administrativos que "carecem de fundamentação
expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente
protegidos" (artigo 268º nº 3 da CRP). Aqui – e a divergência foi já
salientada por G. Canotilho e V. Moreira (ob. cit. pág. 799) – a imposição
constitucional é ainda mais exigente, no ponto em que obriga à fundamentação
expressa e acessível, porventura justificável, quanto a esta última imposição,
por, em geral, a comunicação dos atos ser feita, diretamente, ao interessado.
Mas se a relevância da fundamentação das
decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de
Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função
estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto
constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a
fundamentação das decisões judicias naquele domínio.
[…]
O erro do recorrente parece aqui residir no
facto de entender, por um lado, que as exigências de fundamentação expressas no
CPP, porventura impeditivas da fundamentação por remissão, se convertem em
exigências constitucionais e, por outro, que a nulidade é o único nível de
desvalor admissível para qualquer tipo de deficiência sem que se deva ter em
conta se ela atinge, e em que grau, a razão de ser e o fim último da imposição
constitucional».
Já
no Acórdão n.º 391/2015 se assinala a ideia de «geometria variável» no que toca ao cumprimento do dever de
fundamentação das decisões judiciais:
«Quanto à observância do dever de
fundamentação, o artigo 205.º da Constituição impõe que as decisões dos
tribunais que não sejam de mero expediente devam ser fundamentadas na forma
prevista na lei.
Como é consabido e tem sido referido em
variados arestos deste Tribunal, o cumprimento do dever de fundamentação das
decisões judiciais pode assumir, conforme os casos, uma certa geometria
variável, sendo entregue ao legislador ordinário a tarefa de definir as formas e
o grau de fundamentação exigível».
De
tudo isto se pode inferir, por um lado, que a jurisprudência deste Tribunal não
é distinta daquela produzida nos tribunais ordinários e, por outro, que os
reclamantes aceitam que a decisão sumária está fundamentada, mas não
devidamente, o que nunca poderia conduzir, nestes termos, à nulidade da decisão
recorrida.
Aliás,
cabe referir que na decisão reclamada foram apreciados, mesmo que por remissão
em parte para os outros reclamantes (desde logo, para evitar estar sempre a
repetir a mesma fundamentação, sendo certo que, apesar disso, se trata de uma
decisão sumária com mais de duzentas e cinquenta páginas), os vários
pressupostos processuais necessários para admissão de todo estes recursos,
agregando também alguns recorrentes e parte das várias questões de constitucionalidade
(face, nos dois casos, à sua similitude) para efeito da sua apreciação conjunta
(até porque não há qualquer imposição na LTC que impeça que essas questões
sejam apreciadas de forma ‘agregada’ quando, como se considerou na decisão
sumária, as mesmas objeções se levantam acerca de todas elas, permitindo um
menor extensão material da decisão singular e uma mais rápida prolação da mesma,
o que é sempre de louvar).
Por
sua vez, deve referir-se que basta uma simples leitura da decisão sumária para
se notar que na mesma foi considerado com a devida atenção e cuidado tudo que
foi alegado e invocado pelos reclamantes, expondo os fundamentos para se
entender, ao contrário do que os mesmos sustentam, que estes recursos de
constitucionalidade não são admissíveis e decidindo, de forma devidamente
motivada e ponderada, nesse sentido.
Os
reclamantes, como se pode observar, não se conformam com o decidido nestes
autos, para o que vêm alegar que se verifica falta ou insuficiência de
fundamentação da decisão singular reclamada, não se podendo confundir o
(natural) inconformismo com decisões que não lhe são favoráveis com o entender
que não estão devida ou suficientemente fundamentadas (é diferente não se
concordar com esses fundamentos de se considerar que os mesmos não existem ou
não são claros, congruentes ou pertinentes).
De
resto, e apesar disso, estes reclamantes, como resulta evidente das suas
reclamações, aperceberam-se perfeitamente dos fundamentos da decisão singular
do TC e puderam reclamar da mesma, expondo ex abundanti todos os
argumentos pelos quais entendem que deve ser revogada ou alterada essa decisão,
que serão agora devidamente apreciados nesta decisão colegial.
Para
estes reclamantes, e em síntese apertada, qualquer decisão que não vá ao
encontro das suas pretensões pecará irremediavelmente por falta/insuficiência
de fundamentação e causará sempre dúvidas nos mesmos (apesar de tal não suceder
para qualquer outro destinatário normal), devendo, consequente, improceder estas
reclamações quanto à arguição de nulidade aí efetuada.
Reclamações para a Conferência da Decisão Sumária
1)
– B.
10. Após esta consideração
mais geral relativa a duas das reclamações e à arguição de nulidade aí
efetuada, apreciemos, agora, cada uma das reclamações individualmente
consideradas ou, quando forem mais aproximadas, de forma conjunta, começando
pela reclamação 1).
10.1. Quanto a esta
reclamação, o reclamante invoca essencialmente o seguinte:
- «Na Decisão Sumária começa por ser referido
que as normas constantes dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, não foram
aplicadas»;
- «Depois, questiona-se onde é que foi
anteriormente alegado (...) «a inconstitucionalidade das normas constantes dos
artigos 187.º a 189. ° do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual
pode ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de números de
telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal (...)»;
.
- «Ora, sobre isto, o recorrente recorda
ao Tribunal Constitucional o que deixou vertido no seu recurso para o Tribunal
da Relação de Lisboa, nas páginas 2 e seguintes:
1.3. Esta prova é proibida por via da
declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º e 9º da Lei 32/2008;
1.4. Não se diga que o acesso aos referidos
metadados estão escorados nos artigos 187º a 189º do CPP, pois a ser assim
estar-se-ia a permitir que entrasse pela janela aquilo que se proibiu que
entrasse pela porta. Diga-se, de resto, que os argumentos que levaram o
Tribunal Constitucional a declarar inconstitucionais as normas constantes dos
artigos 4º e 9º da Lei 32/2008 são exatamente os mesmos que inquinam de
inconstitucionalidade as normas constantes dos artigos 187º a 189º do CPP
quando interpretadas no sentido naquele sentido por violação dos mesmos
preceitos constitucionais apontados na referida decisão do Tribunal
Constitucional»;
- «E sobre isto decidiu o Tribunal da
Relação de Lisboa (vejam-se as páginas 387 e seguintes do acórdão de 18 de
junho de 2024 e as páginas 69 e seguintes do acórdão de 5 de dezembro de 2024 -
destacados nossos)»;
- «Portanto, é óbvio que houve metadados a
servir de base à condenação do recorrente; é óbvio que o Tribunal da Relação
aplicou os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal no sentido de pode
ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de números de
telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal, por
violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do artigo 20º e n.º 1
do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição
da República Portuguesa; e é óbvio que o mesmo Tribunal da Relação foi
confrontado previamente à sua decisão com as questões de constitucionalidade
suscitadas pelo recorrente»;
- «Não se percebe assim minimamente a
Decisão Sumária quando rejeita conhecer, pelo menos, a questão de
constitucionalidade identificada sob a alínea b) do recorrente: A
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 187.º a 189.º do Código
de Processo Penal, no sentido segundo o qual pode ser valorada a prova
consistente em faturação detalhada de números de telemóvel cujo acesso foi
autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal, por violação do disposto nos
n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do artigo 20º e n.º 1 do artigo 26.º, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República
Portuguesa»;
- «Em relação as alíneas c) e d) do
recurso, não se percebe inteiramente as razões da Decisão Sumária»;
- «É óbvio que os arguidos Freitas e Benvida
não se mostravam acusados nem pronunciados pelo crime de associação criminosa
previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e que foram
por isso condenados pelo Tribunal de 1.º instância, ao abrigo do artigo 358.º
do Código de Processo Penal, condenação essa que foi confirmada pela Relação,
conforme visto, através da argumentação citada, que especificamente abrangeu o
referido artigo 358.°»;
- «Destarte, tem de ser conhecida pelo
menos a questão de constitucionalidade identificada sob a alínea c) do
recorrente: A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358. °, n.51
do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não tendo um arguido
sido acusado nem pronunciado pelo crime de associação criminosa, pode ser
condenado por esse ilícito, ainda que por via da utilização do mecanismo
previsto no artigo 358.º, n.º 1 do mesmo Código, por violação do disposto no
artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, que assegura todas as garantias de
defesa em direito processo criminal e que determina a estrutura acusatória do
processo»;
- «Tão-pouco se percebe a Decisão Sumária
pelo menos quanto à questão identificada em f), ou seja, A
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º e 299.º do Código
Penal e do artigo 28.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, no sentido
segundo a qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de
associação criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum
suportado numa realidade transcendente à dos seus membros, por violação dos
artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, que preveem os
princípios da legalidade e asseguram todas as garantias de defesa em direito
processo criminal»;
- «Como é que, perante isto, se pode
concluir que o Tribunal da Relação não aplicou a norma constante do artigo 28.º
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o qual para o
preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é
necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa realidade
transcendente à dos seus membros?».
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante, aproveitando-se
também o ensejo desta reclamação (tal como das restantes) para desenvolver o
raciocínio já constante da decisão sumária agora já mais especificamente e de
forma concretizada quanto a este recorrente e aqui reclamante.
10.2.
Antes de
mais, deve reiterar-se, com aplicação a todas estas reclamações, que existem
vários pressupostos processuais, enunciados sumariamente na própria decisão
singular reclamada, que devem ser preenchidos pelos recorrentes para a
apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade (e que resultam, não
de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de
fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da
República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer
recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado
pelo TC, sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa
a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária objeto
de todas estas reclamações), desde logo e no que aqui releva, a suscitação, de
forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa
perante o tribunal recorrido, a normatividade do objeto do recurso de
constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para
reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua
apreciação).
Por
seu lado, o reclamante acaba por reduzir expressamente, na sua reclamação, o
objeto do seu recurso aos seguintes enunciados, que entende poderem ser
conhecidos por este Tribunal:
-
«inconstitucionalidade das
normas constantes dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, no
sentido segundo o qual pode ser valorada a prova consistente em faturação
detalhada de números de telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de
Instrução Criminal, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º
1 do artigo 20º e n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo
189, todos da Constituição da República Portuguesa»;
-
«inconstitucionalidade da
norma constante do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido
segundo o qual não tendo um arguido sido acusado nem pronunciado pelo crime de
associação criminosa, pode ser condenado por esse ilícito, ainda que por via da
utilização do mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º 1 do mesmo Código, por
violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, que assegura
todas as garantias de defesa em direito processo criminal e que determina a
estrutura acusatória do processo»;
-
«inconstitucionalidade da
norma constante do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no
sentido segundo o qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de
associação criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum
suportado numa realidade transcendente à dos seus membros, por violação dos
artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, que preveem os
princípios da legalidade e asseguram todas as garantias de defesa em direito
processo criminal».
10.3. Quanto ao primeiro ponto,
veja-se o consta das respetivas conclusões das alegações de recurso para o TRL
(com itálicos adicionados):
«1.2. Com efeito, o Tribunal deu como
provado no ponto 189º do acórdão factos suportados na faturação detalhada, além
do mais, aos postos telefónicos 917092015, 915423883 e 963460869;
1.3. Esta prova é proibida por via da
declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º e 9º da Lei 32/2008;
1.4. Não se diga que o acesso aos
referidos metadados estão escorados nos artigos 187º a 189º do CPP, pois a
ser assim estar-se-ia a permitir que entrasse pela janela aquilo que se proibiu
que entrasse pela porta. Diga-se, de resto, que os argumentos que levaram o
Tribunal Constitucional a declarar inconstitucionais as normas constantes dos
artigos 4º e 9º da Lei 32/2008 são exatamente os mesmos que inquinam de
inconstitucionalidade as normas constantes dos artigos 187º a 189º do CPP
quando interpretadas no sentido naquele sentido por violação dos mesmos
preceitos constitucionais apontados na referida decisão do Tribunal
Constitucional.
1.5. Pelo exposto, deverá o acórdão
recorrido ser declarado nulo».
Como
se vê e em resumo apertado, o recorrente sustenta que:
i)
a
prova em causa é proibida por efeito da declaração de inconstitucionalidade dos
artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008;
ii)
não
se poderiam aplicar os artigos 187.º a 189.º da Código de Processo Penal, dado
que seria ‘entrar pela janela o que se proibiu que entrasse pela porta’ (sic);
iii)
as «normas constantes dos artigos 187º a 189º
do CPP» (que
se desconhece quais sejam, dado que só se faz referência a preceitos legais e
não a quaisquer normas ou interpretações normativas retiradas dos mesmos) estão
‘inquinadas’ de inconstitucionalidade pelos argumentos que constarão do acórdão
do TC que referenciou (sem que refira minimamente quais são esses argumentos e
sem fazer qualquer ligação entre essas normas, que se desconhece quais sejam, e
os argumentos que seriam também aplicáveis às mesmas, apesar de estarem em
causa normativos bem diversos dos que foram objeto de apreciação nesse aresto);
iv)
que
essa inconstitucionalidade tornará nulo o acórdão recorrido, confundindo,
assim, inconstitucionalidade com nulidade e utilização de prova proibida,
acabando por imputar, mais propriamente, essa inconstitucionalidade à decisão
recorrida, que será nula e terá também sido proferida com recurso a prova
proibida.
O
recorrente e agora reclamante manteve-se sempre, nas conclusões das alegações
de recurso para o TRL, no âmbito da concreta interpretação e aplicação do
direito infraconstitucional, mormente no domínio da apreciação jurisdicional do
circunstancialismo concreto do processo base relativamente à prova produzida e aí
apreciada, sendo sabido que não compete a este Tribunal ajuizar sobre a melhor
interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido. O controlo
concreto da constitucionalidade configura, cumpre reiterá-lo aqui, um
contencioso de normas, não de decisões judiciais.
Desta
forma, essas conclusões nunca seriam suficientes para se ter como cumprida essa
obrigação de suscitação, uma vez que não foi colocada perante o tribunal
recorrido, quanto a este primeiro ponto, qualquer verdadeira e própria questão
de inconstitucionalidade normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por assim ser, e face ao incumprimento desta obrigação (não se estando também perante
qualquer decisão-surpresa, o que não foi invocado, de resto, pelo recorrente),
o recorrente/reclamante não tinha, consequentemente, legitimidade para interpor
o presente recurso de constitucionalidade (sendo perfeitamente irrelevante,
como é há muito pacífico neste Tribunal, que o tribunal a quo se tenha
pronunciado sobre a não violação de preceitos constitucionais), como já se
concluiu na decisão sumária.
10.4.
Relativamente
aos restantes dois pontos do objeto do recurso supra transcrito, aplicam‑se
também as objeções já referidas, dado que, voltando à decisão
sumária reclamada e por referência às conclusões das alegações de recurso para
o TRL aí transcritas, «pugna-se uma certa interpretação de preceitos
legais e menciona-se que qualquer interpretação diversa será inconstitucional
(«interpretação segundo a
qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação
criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa
realidade transcendente à dos seus membros»), sem que se fundamente minimamente
essa asserção, pretendendo antes, sem mais, substituir a interpretação do
tribunal recorrido pela interpretação que defende dos preceitos legais em
questão; (iii) criam-se enunciados para poderem ser
considerados inconstitucionais e que não correspondem à ratio decidendi
da decisão recorrida (onde é que se entendeu nas decisões proferidas no TRL que
«não tendo um arguido sido
acusado nem pronunciado pelo crime de associação criminosa e vindo a ser
condenado por esse ilícito, ainda que por via da utilização do mecanismo
previsto no artigo» ou que «a
alteração não substancial dos factos não ser comunicada a todos os arguidos que
direta ou indiretamente possam vir a ser prejudicados com essa alteração», tal como
sucede com as normas relativas ao artigo 358.º do Código de Processo Penal ou,
ainda mais evidentemente, com a referência a que «não é exigido para o
preenchimento desses ilícitos penais e consequente condenação a
prova/demonstração, a nível da matéria de facto, dos elementos subjetivos do
tipo»)».
O
reclamante, a este respeito, limita-se, quando muito, a referir que o tribunal
recorrido aplicou os enunciados normativos que identifica, mas nada refere
quanto à forma como deveria ter suscitado, previamente, as respetivas questões
de constitucionalidade, sendo certo que é evidente também que esses enunciados
não correspondem mais propriamente ao que efetivamente consta da decisão
recorrida do TRL.
Desta
forma, quanto à alteração da qualificação dos factos constantes da acusação, a
verdade é que a mesma operou não apenas, como consta do segundo ponto do objeto
do recurso agora mencionado no final desta reclamação, por referência à «norma constante do artigo 358.º, n.º 1 do
Código de Processo Penal»,
mas também por aplicação do n.º 3 desse mesmo preceito, como se escreveu na
decisão recorrida (com itálico acrescentado) – «tendo sido este o mecanismo levado a cabo pelo Tribunal a quo e tendo a comunicação, nos termos do disposto no art. 358º, nº 1 e nº 3 do Código de
Processo Penal sido efetuada a todos os arguidos, incluindo aqueles que “por via indireta”
poderiam ser por ela afetados, inexistiu qualquer violação do princípio do
acusatório ou do contraditório ou dos direitos de defesa dos arguidos/recorrentes
previstos no art. 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa».
Quanto ao crime de
associação criminosa, se é verdade que se entendeu, no acórdão recorrido, que «para o preenchimento dos elementos do
tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de […] [uma]
realidade transcendente à dos seus membros», não se afigura que se tenha aí entendido que «não é necessário a verificação de um
sentimento comum»,
mas antes, num verdadeiro aliud, que deve existir, do ponto de vista
subjetivo, uma adesão dos agentes aos elementos típicos objetivos desta tatbestand.
Veja-se o que escreveu no
acórdão recorrido do TRL – «Cremos pois, que a defesa da posição
exarada no acórdão sob recurso não ofende o princípio da tipicidade, nem se
vislumbra a violação de quaisquer princípios de Direito Penal, porquanto é o
próprio tipo legal de crime que define os respetivos elementos típicos e no seu
recorte, salvo o devido respeito, não se descortina a exigência típica da
referida “realidade transcendente à vontade e interesses individuais”» e «O elemento subjetivo é constituído
pelo dolo, em qualquer uma das suas modalidades. Este elemento
traduz-se, na sua vertente intelectual no conhecimento que o agente tem da
existência da associação, do seu respetivo desígnio e do seu grau de
participação na mesma e na vertente volitiva da sua adesão ou conformação com
os supra indicados pontos».
Assim,
ter-se-á de concluir, novamente, que o recorrente e aqui reclamante não tinha,
efetivamente, legitimidade para interpor este recurso e que não há uma
coincidência exata entre estes três pontos do objeto do recurso e as normas e
interpretações normativas efetivamente constantes da decisão recorrida, o que
sempre tornaria este recurso inútil e, como tal, inadmissível, devendo
improceder esta primeira reclamação.
2)
– C.
3)
– D.
11.
Passemos
então a apreciar as reclamações 2) e 3), dado que são,
aparentemente, idênticas (e que, como já vimos, não há qualquer nulidade –
antes economia e celeridade processuais – na apreciação conjunta de recursos ou
reclamações).
11.1.
Quanto a
estas duas reclamações, os reclamantes sustentam, nos seus pontos essenciais, o
seguinte:
- «Na verdade, entende o ora reclamante
que a questão de inconstitucionalidade foi, por si, suscitada, no recurso
interposto para o TRL, tal como se reconhece a fls. 209 e segs. da decisão
sumária em apreço»;
«Tal inconstitucionalidade foi suscitada
pelo recorrente, através do seu requerimento de 02.09.2024, Ref.ª 707616»;
- «Como se alegou quer na motivação do
recurso interposto do acórdão proferido pela primeira instância quer no
requerimento em que foi suscitada a nulidade dessa mesma decisão, as
utilizações das expressões “também aderiram e colaboraram nos planos e nos
desígnios da referida organização Colombiana”, “unir esforços numa atividade
conjunta e continuada no tempo”, “sob controlo e em cumprimento dos desígnios
da referida organização”, não constituem factos mas sim generalizações e
deduções»;
- «Ao não consubstanciar em factos tais
deduções, o tribunal “a quo” não deu cabal cumprimento à injunção
contida no n.º 2 do art.º 374.º do Código Penal, interpretando-a, no sentido de
não ser necessário fazê-lo, é atentatória dos direitos de defesa do arguido,
constitucionalmente, consagrados no n.º 1 do art.º 32.º do CRP»;
- «Em conclusão, o normativo contido no n°
2 do art.º 374° do CPP é inconstitucional, se interpretado no sentido de que se
basta com meras generalizações e deduções e não
em factos, por violar as garantias de defesa do arguido e o dever de fundamentação
das decisões judiciais, consagrados, respetivamente,
nos art.os 32.º e 205°, ambos da
C.R.P.».
De
novo e como se concluirá a final, entende-se que devem igualmente improceder
estas duas reclamações, pelos motivos que se exporão de seguida.
11.2.
Como se pode verificar, entendeu-se, na decisão
sumária reclamada, que não se «verifica o cumprimento do ónus de suscitação de
uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido
(considerando também, com plena aplicação a todos os recursos também aludidos infra,
que «E nem se diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da
colocação da questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente(s), o
tribunal a quo se tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha
como objeto de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o tribunal
a quo poderá estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade
da decisão judicial sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem, que tal
suscitação da questão abra o recurso para o Tribunal Constitucional; por outro
lado, porque, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade,
tal como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível
substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade
normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia
que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir» – Acórdão n.º
710/04). Ademais, os objetos destes recursos não coincidem com a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida (no caso destes três recursos, sempre um ou
os dois acórdãos proferidos no TRL). Acresce a tudo o isto que os objetos dos
recursos em apreço não se mostram idóneos, na medida em que não se revestem da
sempre necessária dimensão normativa».
Os recorrentes e aqui reclamantes aceitam, no
fundo, que não houve essa suscitação nas conclusões das alegações de recurso
para o TRL, mas apenas após a prolação do primeiro acórdão, i.e., na arguição
de nulidade que deu origem ao segundo aresto do TRL, aludindo, aparentemente,
ao requerimento que esteve na sua génese
Ora, como já se referiu supra, não se está
perante qualquer decisão-surpresa que possa dispensar os recorrentes do
cumprimento do ónus em apreço, dado que facilmente se constata que qualquer uma
das decisões do TRL, até por terem confirmado as decisões anteriores ou virem
na sequência da inúmera doutrina e jurisprudência aí citada ex abundantia,
poderia por ele ter sido antecipada ou até prevista. E, por seu lado e como já
se considerou na decisão sumária reclamada (e não é questionado pelos
recorrentes), é pacífico que os incidentes pós-decisórios não podem servir, em
regra, para a suscitação de questões de constitucionalidade normativa, o que
bastaria para se ter como não cumprido este ónus e concluir-se que estes dois
recorrentes não têm legitimidade para interpor os recursos de
constitucionalidade em causa.
Por sua vez, vejamos o objeto destes recursos de
constitucionalidade:
2) – C.
«[…]
o normativo contido no n.º 2 do art.º 374.º do CPP é inconstitucional, se
interpretado no sentido de que se basta com meras generalizações e deduções e
não em factos, por violar
as garantias de defesa do arguido e o dever de fundamentação das decisões
judiciais, consagrados, respetivamente, nos art.ºs –
32.º e 205.º, ambos da C.R.P
[…]».
3) – D.
«[…]
o normativo contido no n.º 2 do art.º 374.º do CPP é inconstitucional, se
interpretado no sentido de que se basta com meras generalizações e deduções e
não em factos, por violar
as garantias de defesa do arguido e o dever de fundamentação das decisões judiciais,
consagrados, respetivamente, nos art.ºs – 32.º e 205.º, ambos da C.R.P.
[…]».
Assim,
basta ler estes dois enunciados normativos para se concluir
que estes recorrentes criaram totalmente os mesmos sem se aterem minimamente ao
que efetivamente consta das decisões recorridas, por forma a assacarem
inconstitucionalidades a essas decisões, não havendo qualquer coincidência
entre os objetos destes recursos e a ratio decidendi das decisões
recorridas.
Como se escreveu na decisão sumária impugnada, «onde é que
nas decisões recorridas, se entendeu que «a livre convicção do julgador é
suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação
de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou
presunção natural a prova de factos em julgamento»? Ou que a fundamentação de
uma decisão judicial «se basta com meras generalizações e deduções e não em
factos»?».
Por último, e continuando
na decisão sumária, «estes
recorrentes, mais do que pretenderem que este Tribunal se pronuncie sobre a
inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas efetivamente
adotadas pelo tribunal recorrido, visam, antes, que o TC se substitua ao
tribunal a quo na interpretação do direito ordinário, sempre assente nas
circunstâncias fácticas subjacentes ao processo base e ao juízo decisório –
insindicável nesta sede – do julgador assente nesses elementos fácticos
(mormente dos elementos de prova que foram ponderados nas decisões proferidas
no processo base)».
De resto, veja-se que tal
continua, de forma evidente, nestas duas reclamações, dado que se pretende:
i)
que o
TC conclua previamente que «quer na motivação do recurso interposto do
acórdão proferido pela primeira instância quer no requerimento em que foi
suscitada a nulidade dessa mesma decisão, as utilizações das expressões “também
aderiram e colaboraram nos planos e nos desígnios da referida organização
Colombiana”, “unir esforços numa atividade conjunta e continuada no tempo”,
“sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida organização”, não
constituem factos mas sim generalizações e deduções»;
ii)
que,
em consequência dessa primeira conclusão, se decida que «Ao não consubstanciar em factos tais
deduções, o tribunal “a quo” não deu cabal cumprimento à injunção
contida no n.º 2 do art.º 374.º do Código Penal, interpretando-a, no sentido de
não ser necessário fazê-lo, é atentatória dos direitos de defesa do arguido,
constitucionalmente, consagrados no n.º 1 do art.º 32.º do CRP»
Em
resumo, estes dois recorrentes e aqui reclamantes mantêm-se sempre no âmbito do
direito infraconstitucional e do próprio ato decisório, insindicável nesta
sede, do tribunal recorrido, devendo, por todos estes motivos, improceder estas
duas reclamações.
4)
– E. e H.
5)
– F.
12.
Passa-se,
agora, para as reclamações 4) e 5) (dado que têm partes muito
aproximadas), em que é invocado, em síntese, o seguinte:
- «As questões de constitucionalidade por
referência aos artigos 11.°, n.º 1, al. c) e 15°, n.º 1 e 18°, da lei 109/2009
de 15 de setembro e dos artigos 189°, n° 1 e 2 e 269°, al. f) do Código de
Processo Penal, 187° a 189° do Código de Processo Penal e 189° do Código de
Processo Penal em nada têm que ver com a mera análise dos preceitos legais»;
- «Diferentemente do que se entende na
Decisão Sumária (p. 247 e ss.), foram enunciadas questões de
constitucionalidade normativa fora do âmbito do direito infraconstitucional»;
- «Note-se que quem as coloca neste âmbito
é o Tribunal Constitucional, quando, louvando-se acriticamente nas decisões
recorridas, apela a um “fundamento alternativo” (p. 248), como se o julgamento
de inconstitucionalidade que viesse a ser prolatado não se sobrepusesse ao
decidido pelas instâncias quanto à validade/nulidade/irregularidade da prova!
Ou seja, o conhecimento destas questões não perdeu qualquer utilidade»;
«É irrecusável que artigos 11.°, n.º 1,
al. c), e 15°, n.º 1 e 18.°, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e dos
artigos 189.°, n.º 1 e 2 e 269.°, al. f), do Código de Processo Penal, foram
interpretados e aplicados, como ratio decidendi, no sentido de que pode
ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático que
funciona unicamente pin to pin num aparelho - smartphone - BBM,
sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro e sem limitação ou especificação de dados»;
- «É inequívoco que estamos perante um
enunciado normativo, que pode ser objeto do recurso de constitucionalidade
interposto, apesar das referências concretas que são assinaladas na Decisão
Sumária para lhe retirar carácter normativo»;
- «Tal como a doutrina e a jurisprudência
constitucional o têm vindo a interpretar, o conceito de norma é um conceito
funcional, que abrange a norma do caso. Daí a referência inevitável a aspetos
concretos que não retiram ao enunciado a generalidade e a abstração que fazem
dele um enunciado normativo»;
- «É, por demais, evidente, que os artigos
187.° a 189.° do Código de Processo Penal foram interpretados e aplicados, como
ratio decidendi, no sentido de não se impor a notificação pessoal ao
visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e
de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado
tempo, em consequência de uma autorização judicial»;
- «Para o que agora releva, é inequívoco
que estamos perante um enunciado normativo que pode ser objeto do recurso de
constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.°
da Lei do Tribunal constitucional. Desde logo, à luz do conceito funcional de
norma a que já aludimos. Além de que se trata de um enunciado com a necessária
generalidade e abstração»;
- «Também o artigo 189.° do Código de
Processo Penal foi interpretado e aplicado, como ratio decidendi, no
sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante
autorização judicial. É inequívoco que a questão é de constitucionalidade
normativa»;
- «O que se pretende, inequivocamente, é
que o Tribunal Constitucional aprecie se esta interpretação respeita a
exigência de lei constitucionalmente consagrada»;
- «O que é tanto mais pertinente quanto se
vem entendendo, incluindo a jurisprudência constitucional, que as exigências
postas pelo princípio da legalidade criminal também valem no processo penal,
proibindo, nomeadamente, que a interpretação ultrapasse a barreira
intransponível da letra da lei (cf., entre outros, o Acórdão n.º 324/2013).
Conforme o artigo 32.°, n.º 1, da Constituição, “o processo criminal assegura
todas as garantias de defesa”, pelo que a interpretação da lei processual penal
tem limites impostos pelos princípios da legalidade criminal e da defesa»;
- «Diferentemente do que se conclui na
Decisão Sumária, resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – e,
acrescente-se, da fundamentação da decisão que é objeto da presente reclamação –
que este Tribunal interpretou e aplicou, como ratio decidendi, a alínea
f) do artigo 400.° do Código de Processo Penal, no sentido da impossibilidade
de recurso, quando exista dupla conforme, em relação a não conhecer das
nulidades referentes aos artigos 119.° e 120.° do mesmo diploma»;
- «Trata-se de interpretação implícita,
que é, de todo o modo, uma interpretação normativa que pode e deve ser
apreciada pelo Tribunal Constitucional»;
- »Entendemos também que as normas
identificadas no requerimento de interposição de recurso por referências aos
artigos 374.°, n.º 2, e 410.°, n.º 2, do Código de Processo Penal e ao artigo
374.°, n.º 2, deste Código, foram, de facto, aplicadas como, ratio decidendi,
nos acórdãos dos quais foi interposto o recurso de constitucionalidade. Para
tanto, basta atentar nas palavras constantes dos Acórdãos do Tribunal da
Relação e do Supremo Tribunal de Justiça»;
- «Quanto à alínea a) do n.º 2 do artigo
126° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser admissível a
utilização de um agente encoberto à margem dos requisitos e pressupostos
constantes da Lei n° 101/2001, de 25 de agosto, há que indicar as
seguintes palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para demonstrar
que a norma foi aplicada como ratio decidendi»;
- «Também os artigos 120° e 121° do Código
Penal, na interpretação de que a exceção de prescrição não ocorre pelo simples
lapso de tempo, dependendo de outras condições, foram aplicados como ratio
decidendi, pelo Tribunal da Relação.
25. Com efeito, foram consideradas, no
caso, causas de suspensão que obstaram a que a prescrição do procedimento
criminal ocorresse pelo simples lapso do tempo. Recorde-se que o Tribunal da
Relação concluiu o seguinte».
12.1.
Antes de
mais, e quanto a estas outras reclamações, a verdade é que os reclamantes nada
referem, mais propriamente, quanto ao (in)cumprimento do ónus de suscitação
prévia de uma questão de constitucionalidade perante os tribunais recorridos, o
TRL e o STJ (sendo que as objeções em causa dizem respeito aos recursos
interpostos para esses dois tribunais, às conclusões das respetivas alegações
de recurso e aos posteriores objetos dos recursos de constitucionalidade).
Assim,
mantém absoluta pertinência o que já se escreveu na decisão sumária reclamada
(e que seria, de per si, amplamente suficiente, para o não conhecimento
do objeto destes recursos, dado que retira aos recorrentes a legitimidade para
a sua interposição), i.e., o facto «de
se
adotar sempre, muito resumidamente, o mesmo modus operandi: (i) assacam-se nulidades ou inconstitucionalidades à
decisão recorrida ou à própria atuação processual do tribunal recorrido («Está
em tempo a presente arguição de nulidade por se entender ser insanável e de
conhecimento oficioso, por contender com direitos liberdades e garantias do
recorrente, com respaldo 27º e 32 nº 1 da CRP e art.º 6º e 8º da CEDH», «O Arguido foi seriamente afetado o seu
direito de defesa, já que o Tribunal fez errada interpretação e aplicação das
normas constantes dos arts. 97º nº 4 e 374º nº 2 do CPP, interpretação essa
violadora dos princípios consignados nos arts. 32º nº 1 e 5 e 205º da CRP,
porque violadores dos princípios de defesa do arguido»; «Por tal motivo, os referidos despachos são
nulos, sendo nulas todas as provas obtidas com tais varrimentos eletrónicos e
bem assim todas as subsequentes que estejam numa relação de causalidade com
aquelas, como sejam as mensagens BBM encriptadas intercetadas ou apreendidas,
por se tratar de prova proibida (por não haver consentimento/acordo dos
visados, nem se ter cumprido os requisitos de substância da norma habilitante
no caso da localização celular), nos termos do art.º 187.º, n.º 1 ex vi
189.º, n.º 2, 190.º, 126.º, n.º 3 do CPP e 32.º, n.º 8 da CRP», «Pelo que
também por omissão de pronúncia quanto às questões acima mencionadas, que são
essenciais para apreciação da validade do meio de prova, enferma o acórdão da
nulidade prevista no art 379º nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal. Ao
não ter podido exercer o direito ao contraditório foi violado o disposto nos
art.º 27 e 32, n.º 1 da CRP e nos art.º 120, nº. 2 – d), 122 do CPP» «O
tribunal ao aplicar as penas parcelares da forma que aplicou fez errada
interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º
conjugado com as normas contidas no art.º 77.º também do CP porque violadora
dos princípios plasmados no art.º 32.º e 205.º da CRP»); (ii) pugna-se por uma certa interpretação de preceitos
legais e menciona-se que qualquer interpretação diversa (qualquer que ela seja)
será inconstitucional («Entendimento
contrário a esta interpretação viola ostensivamente os princípios consagrados
nos arts 16º, 18º, 26º nº 3 e 32º nº 8 da CRP», «72) Qualquer autorização
judicial, nomeadamente ao abrigo da interpretação do artigo 189º do CPP, no
sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, constitui uma
interpretação normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei
(artigos 18º, n.º 2, 165º, n.º 1, als. b) e c) da CRP), da aplicação
imediata/direta dos direitos, liberdades e garantias fundamentais a todas as
entidades públicas, incluindo os tribunais, e da separação de poderes. 73)
Estamos face a um método proibido de prova, que pode ser arguido a todo o tempo
a sua invalidade, outro entendimento que não este viola os princípios constitucionais
ínsitos na CRP,16, 18, 26 e 32 da CRP», «100) Outro entendimento que não este fere de
inconstitucionalidade as normas contidas 120, nº. 2 – d), 122 do CPP, por
violação dos arts. 27º e 32 nº 1 da CRP e art.º 6º e 8º da CEDH»; «Entendimento diverso deste, torna
inconstitucional, por violação dos princípios contidos no art. 32º nº 1 e 8 da
CRP, as normas contidas no nº 1 do art. 122º do CPP, enquanto garantia
constitucional que é, o “efeito à distância” no nosso processo criminal»,
«Assim sendo, uma vez que tal meio oculto não tem qualquer permissão legal
habilitante e constituindo uma intensa intromissão na vida privada e
telecomunicações (cfr. Artigo 32º, n.º 8 da CRP), não é possível ao JIC
proceder à respetiva autorização. Na verdade, qualquer autorização judicial,
nomeadamente ao abrigo da interpretação do artigo 189º do CPP, no sentido de
que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, constituiria uma
interpretação normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei
(artigos 18º, n.º 2, 165º, n.º 1, als. b) e c) da CRP), da aplicação
imediata/direta dos direitos, liberdades e garantias fundamentais a todas as
entidades públicas, incluindo os tribunais, e da separação de poderes, «É
inconstitucional por violação dos art.ºs 18.º, n.º 2, 32.º, n.ºs 4 e 5, 219.º,
n.ºs 1 e 2 da CRP, a interpretação normativa conjugada dos artigos 187.º, n.º 1
ex vi 189.º, n.º 2 do CPP, no sentido de que é permitido ao JIC
determinar e o varrimento eletrónico se o mesmo fosse meio típico sem que tenha
havido expressa promoção do MP, bem como a interpretação dos artigos 125.º,
187.º, n.º 1 ex vi 189.º do CPP, segundo a qual o varrimento eletrónico
não carece de expressa previsão legal ou promoção autónoma do MP, por violação
da reserva de lei (artigos 18.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, als. b) e c) da CRP), da
aplicação imediata/direta dos direitos, liberdades e garantias fundamentais a
todas as entidades públicas, incluindo os tribunais, e da separação de poderes.
139. Assim, tendo as alegadas mensagens, comunicações eletrónicas juntas aos
presentes autos, sido obtidas com recursos a um método proibido de prova nos
termos do artigo 126º do C.P.P., não podem ser valoradas, o que se requere seja
declarado. 140. Qualquer autorização judicial, nomeadamente ao abrigo da
interpretação do artigo 189º do CPP ou do artº 6º da Lei 5/2002, no sentido de
que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, constitui uma
interpretação normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei
(artigos 18º, n.º 2, 165º, n.º 1, als. b) e c) da CRP), da aplicação
imediata/direta dos direitos, liberdades e garantias fundamentais a todas as
entidades públicas, incluindo os tribunais, e da separação de poderes», «Outra
qualquer interpretação é manifestamente inconstitucional, o que desde já se
invoca, para todos os devidos efeitos legais, nomeadamente por violação
expressa do nº 4 e 5º do art. 20º da Constituição da Republica Portuguesa»), sem que se fundamente minimamente essa
asserção, pretendendo antes, sem mais, substituir a interpretação do tribunal a
quo pela interpretação que defende dos preceitos legais em questão; (iii) alega-se,
tão só, que certas interpretações dos preceitos legais em causa serão
inconstitucionais, sem, de novo, tentar dar qualquer explicação para essa
conclusão, limitando-se os recorrentes a referenciar preceitos e,
concretamente, princípios constitucionais que terão sido violados, sem procurar
minimamente efetuar qualquer ligação entre essas interpretações (muitas das
quais são aliás, como se verá de seguida, criação dos recorrentes) e os
invocados critérios normativos de controlo («Estamos face a um entendimento e
interpretação das normas contidas nos art.º 187º a 189º do CPP, violadores dos
princípios constitucionais ínsitos nos art.º 35º-1 e 20º-1 em conjugação com o
art.º 18º-2 da C.R.P ao não se impor a notificação pessoal ao visado, logo que
não haja perigo para a investigação, que os dados de base e de tráfego
referentes a comunicações cujos dados, foram conservados durante determinado tempo,
em consequência de uma autorização judicial»; «Ao não terem sido notificados
aos visados, arguidos nestes autos, nos termos e para os efeitos do art.º 9 da
lei 32/2008, serão considerados prova proibida, por violação do disposto nos
art.º 35º nº 1, 20º nº 1 em conjugação com o nº 2 do art 18º todos da CRP», «dever ser
julgada inconstitucional o entendimento extraído das normas dos artigos 11.º,
n.º 1, al. c) e 15º, n.º 1 e 18º 1 a 4, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos
artigos 189º, nº 1 e 2 e 269º, al. f) do CPP, quando interpretados no sentido
de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema
informático pin to pin num telemóvel – smartphone – sem que seja
seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação
ou especificação de dados», «Este
entendimento violou o preceituado no nº 1 do art 26º nº 1 e nº 4 do artº 34 da
CRP», «É inconstitucional,
por violação do art. 32.º, n.º 5, da CRP, a norma extraída com referência aos
art.ºs 133.º, 343.º e 345.º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às
declarações proferidas por um coarguido em prejuízo do outro coarguido quando,
a instâncias deste outro coarguido, o primeiro se recusa a responder, no
exercício do direito ao silêncio»); (iv) criam-se enunciados para poderem
ser considerados inconstitucionais e que não correspondem à ratio decidendi
da decisão recorrida (onde é que se entendeu nas decisões proferidas no TRL –
ou no STJ – que «Deverá
considerar-se inconstitucional a norma do nº 2 do art. 374º do Código de
Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em
matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova
utilizados em 1ª instância»,
«Não exigindo a explicitação
do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos
provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos e colocar
meios de prova nos factos, sem contudo proceder a justificação, por violação do
dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no nº 1 do art. 205º
da CRP, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do
art. 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº
1 do art. 32º também da CRP, o que desde já se argui») ou aditam-se partes finais espúrias em
relação à ratio decidendi das decisões recorridas, que se referem antes
ao entendimento dos recorrentes ou ao regime legal que entendem dever ser
aplicável, por forma a que esses enunciados podem ser considerados constitucionalmente
desconformes».
Por
sua vez, é também evidente que o objeto deste recurso não coincide com a ratio
decidendi das decisões recorridas (por muito que os aqui reclamantes
insistam, sem mais, que tal sucede), dado que, como consta da decisão sumária
referida,
«Assim, onde é
que, em qualquer uma das decisões recorridas, consta que foi um dos fundamentos
dessas decisões que: (i) «Os artigos 120º e 121º do Código Penal,
interpretados no sentido de que a exceção de prescrição não ocorre pelo simples
lapso de tempo, dependendo de outras condições»; (ii) «O n.º 2 do artigo 374.º
do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação
das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de
prova utilizados em 1.ª Instância, não exigindo a explicitação do processo de
formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto
aos não provados, por os considerar inócuos sem, contudo, justificar porque são
inócuos»; (iii) «na interpretação
conjugada do n.º 2 do artigo 374.º e das alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do
Código de Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em
matéria de facto se bastar com a simples enumeração dos meios de prova
utilizados em 1.ª Instância, não exigindo a explicitação do processo de
formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto
aos não provados, por os considerar inócuos sem, contudo, justificar porque são
inócuos»; (iv) «alínea a) do n.º 2 do artigo 126º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser admissível a utilização
de um agente encoberto à
margem dos requisitos e pressupostos constantes da Lei n.º 101/2001, de 25 de
agosto»; (v) «O n.º 2 do artigo 374.º
do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das
decisões em matéria de facto se basta com a enumeração dos meios de prova
utilizados em 1.ª Instância e a mera explicitação do processo de formação da
convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não
provados»; (vi) «A interpretação conjugada do n.º 2 do artigo
374º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo
Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastar
com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª Instância e a mera
explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos
factos provados, quer quanto aos não provados»,
pelo que «as alíneas d) a f) e k)
a m) destes dois recursos não serão conhecidas, desde logo por ser
patente que não coincidem com a ratio decidendi de qualquer uma das
decisões recorridas».
12.2.
Vejamos,
pois, os pontos restantes do objeto destes dois recursos (quanto aos recursos
relativos ao TRL):
«a)
Os artigos 11.º, n.º 1, al. c) e 15º, n.º
1 e 18º, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189º, nº 1 e 2 e 269º,
al. f) do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que
pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático pin to pin num
telemóvel – smartphone –
sem que seja seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro
e sem limitação ou especificação de dados.
[…]
b)
Os artigos 187º a 189º do Código de
Processo Penal, na interpretação de que não se impõe a notificação pessoal ao
visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e
de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado
tempo, em consequência de uma autorização judicial.
[…]
c)
O artigo 189º do Código de Processo Penal,
interpretado no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto,
mediante autorização judicial.
[…]
Recurso do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça
[…]
g)
Os artigos 11.º, n.º 1, al. c), e 15º, n.º
1 e 18.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e dos artigos 189.º, nº 1 e 2
e 269.º, al. f), do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido
de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema
informático que funciona unicamente pin
to pin num aparelho – smartphone –
BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro e sem limitação ou especificação de dados.
[…]
h)
Os artigos 187.º a 189.º do Código de
Processo Penal, interpretados no sentido de não se impor a notificação pessoal
ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de
base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado
tempo, em consequência de uma autorização judicial.
[…]
i)
O artigo 189.º do CPP, na interpretação de
que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização
judicial.
[…]».
No
que respeita a estes outros pontos do objeto do recurso, parte dos mesmos
refere-se às circunstâncias fácticas específicas deste próprio processo, como é
evidente com a referência a «pin
to pin»
ou «BBM», pelo que não são
generalizáveis e passíveis de aplicação futura noutros processos.
De
facto, estando em causa sempre a inconstitucionalidade de normas ou
interpretações normativas e face às funções atribuídas constitucionalmente ao TC,
o mesmo nunca se poderá debruçar sobre decisões judiciais individuais, não generalizáveis
e que radiquem nos trâmites concretos de um processo e dos factos que aí foram
tidos em conta, não se podendo substituir, nesta sede e quanto a essa reserva
insindicável de jurisdição dos tribunais comuns em face da jurisdição
constitucional, aos tribunais a quo.
Se
é verdade que na fixação do objeto dos seus recursos, os recorrentes não podem
cair em dois extremos – uma formulação demasiado generalizada que desconsidere
os específicos fundamentos da decisão recorrida versus uma enunciação demasiado
especificada que impeça que possa ser depois replicada e aplicada futuramente,
dificilmente se poderá considerar como idónea uma formulação tão concretizada
que especifica a forma de interceção («pin
to pin»)
e, relativamente ao recurso da decisão do STJ, o próprio software do smartphone
em causa («BBM»).
Por
sua vez, como já se deu a devida nota na decisão sumária, o que se pretende com
estes enunciados normativos é que o Tribunal «analise os preceitos legais em causa e que os interprete de
modo distinto, lendo-os de forma inversa». Assim, voltemos aos exemplos já constantes da
decisão sumária impugnada: «(i)
que não «pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema
informático pin to pin num telemóvel – smartphone –
sem que seja seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro
e sem limitação ou especificação de dados»; (ii) que «se impõe a
notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de
que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados
durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial»; (iii)
que o «varrimento eletrónico [não] se encontra aí previsto [no artigo 189.º do
CPP], mediante autorização judicial»; (iv) que não «pode ser ordenada a
realização de uma interceção a um sistema informático que funciona unicamente pin to pin num
aparelho – smartphone –
BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro e sem limitação ou especificação de dados»».
Deste
modo, «ao invés de questionar
a constitucionalidade das efetivas interpretações normativas constantes das
decisões recorridas, os recorrentes acabam por construir enunciados que, para
além de não corresponderem verdadeiramente ao que consta das decisões
recorridas, servem apenas para tentar que este Tribunal se pronuncie sobre
quais os preceitos legais aplicáveis e qual a sua melhor e mais adequada
interpretação («pode ser», «não se impõe», «se encontra aí previsto»), movendo‑se
sempre no âmbito do direito infraconstitucional».
12.3.
Por último,
«considera-se novamente que não
há uma integral coincidência entre o que se decidiu no TRL e no STJ e esta
parte do objeto destes recursos», devendo ainda salientar que essas decisões
tiveram também, claramente, um fundamento alternativo, que não integra o objeto
deste recurso, o que o torna também inútil e como tal inadmissível».
É
certo que os recorrentes invocam que este Tribunal «louvando-se acriticamente nas decisões
recorridas, apela a um “fundamento alternativo” (p. 248), como se o julgamento
de inconstitucionalidade que viesse a ser prolatado não se sobrepusesse ao
decidido pelas instâncias quanto à validade/nulidade/irregularidade da prova!
Ou seja, o conhecimento destas questões não perdeu qualquer utilidade».
A
esse respeito, dir-se-á, muito brevemente, que, como tem sido entendido no TC,
as normas ou interpretações normativas constantes da decisão recorrida
constituem um ponto de partida insubstituível para a apreciação da sua
(in)constitucionalidade, não competindo a este Tribunal aferir previamente se
as mesmas são as corretas ou mais adequadas da perspetiva do direito
infraconstitucional, antes as aceitando como um quid de partida para a
jurisdição constitucional.
Ora,
se o tribunal recorrido mobiliza alternativamente vários fundamentos para chegar
a uma mesma conclusão, é evidente que ou todos esses fundamentos são
objeto do recurso de constitucionalidade ou esse recurso não cumprirá a
sua função instrumental, dado que, mesmo que se conclua pela
inconstitucionalidade de um desses fundamentos, sempre os outros se manterão
plenamente atuantes e imporão, só por si, a manutenção da decisão recorrida.
Isto
é, se um recurso de constitucionalidade é, como sabemos, um ‘verdadeiro’
recurso e deve cumprir a função e finalidade de qualquer recurso, é necessário
que do mesmo possa resultar, a final, a reversão, anulação ou modificação da
decisão recorrida, o que nunca sucederá se subsistir sempre, inelutavelmente,
um fundamento alternativo dessa decisão.
Posto
isto, vejamos, como se escreveu na decisão sumária, o que se considerou nas
decisões recorridas – que, «em
resumo, que: (i) não se verifica qualquer nulidade relativa a estes
meios de prova e à prova recolhida por intermédio dos mesmos; ii) mesmo
que existisse qualquer invalidade, sempre seria uma mera irregularidade, que
não foi oportunamente arguida e está, como tal, sanada; iii) nunca essa
invalidade poderia afetar os restantes meios e elementos de prova». Assim, mesmo que se
concluísse que havia qualquer invalidade destes meios de prova e à prova
recolhida com recurso aos mesmos (i), sempre se consideraria a mesma
como sanada (ii) e não afetaria os restantes meios e elementos de prova
(iii), pelo que a apreciação da constitucionalidade de (i),
sempre deixaria (ii) e (iii) inalterados (o que, aliás, também
sucede quanto a parte dos outros recursos de constitucionalidade).
A
este respeito, remete-se novamente para a parte do acórdão do TRL já transcrito
na decisão sumária reclamada (com sublinhados acrescentados, também nas partes
em que se retira essa não coincidência entre a ratio decidendi do
primeiro aresto do TRL e estes pontos do objeto destes dois últimos recursos):
«[…]
Esta eventual integração do ordenado em
normativo diferente do que efetivamente o consente, não torna a prova proibida
ou o ato ineficaz, sendo certo que tais despachos nunca foram impugnados, pelo
que qualquer irregularidade de que padecessem já se mostra sanada.
Porém, ainda mais relevante nos parece a
conclusão de que inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir que
os IMEI´s dos aparelhos onde vieram a ser intercetadas as mencionadas “Blackberry
Messages” dos recorrentes resultaram do aludido varrimento. Tal não consta dos autos e não consta
igualmente do acórdão de que se recorre, pelo que as ditas mensagens não
constituirão, pelas duas razões expostas – e ao contrário do pretendido pelos
recorrentes – prova proibida.
Na verdade, percorrido todo o acórdão
recorrido não se encontra qualquer referência seja na factualidade provada e
não provada seja na parte relativa à motivação da decisão fáctica, a
“varrimentos eletrónicos” pelo que só podemos concluir não ter o Tribunal
recorrido aplicado ou interpretado as referidas disposições processuais penais,
invocadas pelos recorrentes, na “dimensão normativa” agora invocada pelos
mesmos, desde logo por ter considerado não existir notícia de, sob esta
perspetiva, ter sido obtida qualquer prova “recolhida ilegalmente” ou que
devesse considerar-se proibida e como tal não poderia o acórdão proferido em
1.ª instância ter feito uma interpretação quanto à sua admissão nos termos dos
artigos 187.º, 188.º, 189.º e 190.º do C.P.P. numa dimensão violadora de princípios
constitucionais.
[…]
De referir apenas que mesmo que se
entendesse estarmos perante uma situação de aplicação do art. 18º da lei
109/2009 de 15.09, tal não determinaria a consideração de que a prova obtida e
nomeadamente as BBM em causa constituíam prova proibida, porquanto como refere
Tiago Caiado Milheiro [Ob cit., pág. 830] “Poderá dizer-se que, com
exceção da especificidade aludida (do n.º 1 do art. 18° LC), à interceção de
dados relativos ao conteúdo de comunicações transmitidas através de um sistema
informático é aplicável o regime da interceção e gravação de conversações ou
comunicações telefónicas constante dos artigos 187º, 188.º e 190º na sua
plenitude (por nada existir usando os dizeres do n.º 4 do art. 18.º LC que
contrarie o artigo). Conclui-se que em relação à interceção de comunicação de
dados informáticos através de sistema informático a única especificidade
centra-se no âmbito da admissibilidade dos crimes catálogo” e, no caso
presente, estávamos perante um desses crimes e todas as formalidades foram
cumpridas, pelo que quando muito teria ocorrido uma irregularidade, que, por
não ter sido atempadamente invocada, já se encontra sanada.
Invocam ainda os recorrentes E. e F. que o
acesso à identificação dos números de telefone e IMEI’S para a execução das
interceções telefónicas levadas a cabo nos autos, por terem sido
necessariamente obtidas em bases de dados, estão abrangidas pela declaração de
inconstitucionalidade prevista no art. 4º nº 1 e 6º da lei 32/2008, e portanto
em violação do acórdão nº 268/2022 de 19.04.2022.
No acórdão sob recurso a este propósito,
invocando Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e apelando a que, se
trataram de escutas telefónicas ordenadas ao abrigo do disposto no art. 187º a
189º do Código de Processo Penal, concluiu-se “pela inexistência, no caso
dos autos, de prova nula na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional.”
Concordamos com a posição expendida na
decisão recorrida, porquanto, tal como vem defendendo a jurisprudência dos
nossos tribunais superiores (de forma claramente maioritária) a
inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº
268/2022 de 19 de abril, e muito concretamente do art. 4º e 6º da Lei nº
32/2008 de 17.07, não tem aplicação à interceção de dados de tráfego em tempo
real, durante a fase de investigação.
Nos autos não consta como as autoridades
chegaram a alguns IMEI’S que identificam como relevantes para a interceção e
gravação em tempo real e para o futuro. Mas, mesmo em relação àqueles que
resulta que a informação foi obtida através da intervenção da UTI da PJ, não se
sabe se os IMEI’s foram ou não obtidos com recurso a informação colhida
junto do “servidor RIM”. Mas ainda que o tenham sido, tal não caí no
âmbito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória declarada
pelo referido acórdão do TC nº 268/2022 de 19 de abril.
No Acórdão do STJ de 04.05.2023 [Processo
n.º 267/18.8GDTVD-I, disponível in www.dgsi.pt] escreveu-se: (…)
III - neste caso concreto, as escutas
telefónicas foram autorizadas judicialmente, seguindo o formalismo previsto nos
arts. 187.º a 190.º do CPP, constituindo provas válidas. Ora, o regime das
escutas telefónicas previsto no CPP, nomeadamente no âmbito da investigação “do
crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183.º da lei n.º
23/2007, de 04.07; tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160.º do Código Penal;
extorsão, p. e p. pelo art. 223.º do Código Penal e associação criminosa, p. e
p. pelo art. 299.º do Código Penal”, sendo os três últimos punidos com penas
superiores a três anos de prisão, não foi afetado pela declaração de
inconstitucionalidade decidida, com força obrigatória geral, pelo ac. do TC n.º
268/2022.
IV - De igual forma, o pedido de
identificação do n.º de telefone e/ou do IMEI às Operadoras de telecomunicações
para execução de interceções telefónicas, são perfeitamente válidos porque se
tratam (como se diz no ac. do STJ de 6.09.2022, em que foi relatora Teresa
Almeida) “de elementos de identificação constantes dos contratos celebrados com
os operadores e/ou ligados ao reconhecimento da posse de equipamentos móveis,
os respetivos registo e fornecimento à autoridade judiciária competente, ao
abrigo dos arts. 187º, 189º e 269º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal,
não importam desproporcionalidade ou desadequação face ao fim em vista, nem a
afetação do direito fundamental à autodeterminação informativa.”
V - Com efeito, ocorrendo a recolha desta
particular prova que questionam em tempo real e para o futuro (como sucede
quando, no âmbito de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, o JI
também autoriza a localização celular dos telemóveis, o registo trace-back e a
respetiva faturação detalhada), não se verifica a situação aludida no ac. do TC
268/2022, que se reporta a dados anteriores armazenados, conservados e
arquivados nos sistemas informáticos das operadoras, que é regulado pela Lei
n.º 32/2008.
VI - Por isso, incorrem em confusão/erro
os recorrentes, quando pretendem aplicar neste caso o ac. do TC 268/2022, visto
que nestes autos a prova recolhida foi em tempo real e para futuro, como
aconteceu no âmbito de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, nos
termos dos arts. 187.º a 190.º do CPP, cujas normas não foram declaradas inconstitucionais.”
No mesmo sentido o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2023 [processo nº
83/15.9PJLRS-O.S1 disponível in www.dgsi.pt]
Como também se salienta no Acórdão do TRP
de 18.01.2023 [processo nº 47/22.6PEPRT-P.P1, disponível in www.dgsi.pt]: “I
- Os fundamentos de inconstitucionalidade declarada, com força obrigatória
geral, no Ac TC n.º 268/2022, de 19.04, não têm aplicação na interceção de
dados de tráfego, incluída localização celular, em tempo real durante a
investigação.
II – A interceção de dados de tráfego,
como a faturação detalhada, onde constem as chamadas efetuadas e recebidas
(trace-back), as localizações celulares e a identificação dos números que os
contactem e as comunicações em roaming, quando obtidas em tempo real, durante a
investigação, em relação a suspeitos ou arguidos (nº 4, al. a) do art.187º, do
CPP), não implica uma ingerência desproporcional nos direitos fundamentais ao
respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais previstos
nos art.ºs 7.º e 8.º da C.D.F.U.E., bem assim nos nºs 1 e 4 do art.35.º e do
n.º 1 do art.26.º, da C.R.P.
III - À semelhança dos dados de conteúdo
(escutas telefónicas), a interceção de dados de tráfego, incluídas localizações
celulares, em tempo real, durante a investigação, pressupõe a interceção ou
monitorização dos mesmos, à semelhança das escutas telefónicas, e não o recurso
a base de dados de conservação ou armazenamento das operadoras relativas a
todos os assinantes e utilizadores registados, situação, única, a que se refere
o Ac. TC 268/2022 e a Lei nº 32/2008, de 17 de julho.
(…)
V - Relativamente aos dados de tráfego,
incluídas localizações celulares, em tempo real, o regime de extensão contido
no artigo 189.º, nº 2, continua a ter a aplicação aos crimes de catálogo
previsto no art.187º, nº1, ambos do Código Processo Penal. Nesse caso, também o
regime especial do art.18º, nº 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 05.09 (Lei do
Cibercrime) continua a ter a aplicação aos crimes de catálogo previstos nesse
normativo.
VI – O arguido ou suspeito, cujos dados de
trafego e dados de localização virão a ser intercetados, beneficia das
garantias de controlo estabelecidas para as escutas telefónicas nos art.s 187º
e 188º, do CPP, aqui aplicáveis mutatis mutandi, não havendo razão para impor à
interceção de dados de tráfego, em tempo real, uma comunicação que é dispensada
na interceção de dados de conteúdo (escutas telefónicas), a pretexto do direito
à autodeterminação informativa e tutela jurisdicional efetiva previstos no n.º 1
do art.35.º e do n.º 1 do art.20.º, da C.R.P.”.
Assim, também se defende no Acórdão do STJ
de 13.09.2023 [processo nº 83/15.9PJLRS-O.S1, disponível in www.dgsi.pt] onde
se escreve: “II - neste caso concreto, as escutas telefónicas, as localizações
celulares dos telemóveis foram autorizadas judicialmente, seguindo o formalismo
previsto nos arts. 187.º a 190.º do CPP, constituindo provas válidas. Ora, o
regime das escutas telefónicas previsto no CPP, nomeadamente no âmbito da
investigação “do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º
1, do DL 15/93”, não foi afetado pela declaração de inconstitucionalidade
decidida, com força obrigatória geral, pelo ac. do TC n.º 268/2022.
III - De igual forma, o pedido de
identificação do n.º de telefone e/ou do IMEI às Operadoras de telecomunicações
para execução de interceções telefónicas, são perfeitamente válidos porque se
tratam (como se diz no ac. do STJ de 6.09.2022, em que foi relatora Teresa
Almeida) “de elementos de identificação constantes dos contratos celebrados com
os operadores e/ou ligados ao reconhecimento da posse de equipamentos móveis,
os respetivos registo e fornecimento à autoridade judiciária competente, ao
abrigo dos arts. 187º, 189º e 269º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal,
não importam desproporcionalidade ou desadequação face ao fim em vista, nem a
afetação do direito fundamental à autodeterminação informativa.”
IV - Com efeito, ocorrendo a recolha desta
particular prova em tempo real e para o futuro (como sucede quando, no âmbito
de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, o JI também autoriza a
localização celular dos telemóveis, o registo trace-back e a respetiva
faturação detalhada), não se verifica a situação aludida no ac. do TC 268/2022,
que se reporta a dados anteriores armazenados, conservados e arquivados nos
sistemas informáticos das operadoras, que é regulado pela Lei n.º 32/2008”.
Na verdade, nos presentes autos,
independentemente da abordagem que os recorrentes fazem à qualificação das
mensagens, o certo é que todos os despachos proferidos pelo Juiz de Instrução
Criminal foram no sentido da interceção em tempo real e para o futuro de
comunicações, e os dados de tráfego recolhidos foram precisamente para obter
esse desiderato e, portanto, abrangidos pelos disposto no art. 189º, nº 2 do
Código de Processo Penal.
Como impressivamente se refere no
supracitado acórdão do TRP de 18.01.2023 [processo nº 47/22.6PEPRT-P.P1,
disponível in www.dgsi.pt] “A Lei 48/2007, que alterou o Código Processo
Penal, “veio dar consistência legal à equiparação parcial de regime com as
interceções telefónicas no respeitante aos dados de localização celular ou os
registos de conversações ou comunicações, dando forma ao entendimento que o
acórdão do Tribunal Constitucional nº 486/2009 já preconizava anteriormente à
Lei 48/2007 e nomeadamente que ..que seja possível concluir, com recurso a um
simples raciocínio lógico, que o artigo 187º, nº 1, do C.P.P./87, ao permitir a
interceção e gravação das conversações ou comunicações telefónicas, permite
também, inevitavelmente, o acesso a todos os dados de tráfego inerentes à
concretização dessa técnica de ingerência nas telecomunicações, onde se incluem
os dados da faturação detalhada cobertos pelo sigilo das telecomunicações e a
localização celular” – cfr. Santos Cabral, in Albuquerque, Paulo Pinto de. s.d.
Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., 2009, Universidade Católica
Editora, anotação ao art., pg.”
No mesmo sentido ainda o Acórdão do STJ de
13.04.2023 [processo nº 104/21.6JAVRL.C1.S1, disponível in
jurisprudencia.csm.org.pt/ecli] onde se escreve: “A declaração de
inconstitucionalidade proferida no acórdão n.º 268/2022, abrange a prova
recolhida e armazenada respeitante a comunicações efetuadas ou tentadas, deixando
fora do seu âmbito as interceções telefónicas, objeto de regulação no art.187.º
do CPP, e os respetivos dados de conteúdo obtidos em tempo real.
IV - Não são só os dados de tráfego e de
localização em tempo real que ficam fora do âmbito de aplicação da Lei n.º
32/2008, mas também os dados de base, quando inerentes à efetivação das escutas
telefónicas.
Há, pois, fundamento legal nos arts. 187º
e 189º, nº 2 do Código de Processo Penal, para a obtenção dos referidos dados –
não estando, assim, abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade com
força obrigatória e geral do art. 4º e 6º da Lei 32/2008 de 17.07 -, assim se
cumprindo a exigência de previsão legal para a restrição de direitos
fundamentais, imposta pelos arts. 18º, nº 2, da Constituição da República
Portuguesa, e o respeito pelos arts. 20º nº 1 e 35º nº 1 da mesma lei
fundamental e, como tal, afastada a proibição de prova prevista no art. 126º,
nº 3 do Código de Processo Penal.
Invocam ainda os recorrentes que a não
comunicação ao visado de dados gerados em tempo real nos termos e para os
efeitos do art. 9º da lei 32/2008 de 17.07, faz com que tais dados sejam prova
inválida, acrescentando o recorrente Manuel Batista que devem também ser
consideradas prova proibida por violação do disposto no arts. 18º, nº 2, 20º,
nº 1 e 35º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Seguiremos aqui também de perto o já
citado acórdão do TRP de 18.01.2023, onde se escreveu “por último, na medida
em que não está prevista qualquer notificação ao visado de que os seus dados
foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, poder-se-ia pensar
que ocorre também aqui uma violação do direito à autodeterminação informativa.
Explica o Tribunal Constitucional,
abordando agora a questão da conformidade da norma do art. 9º da Lei nº
32/2008, de 17 de Julho com a Constituição da República Portuguesa, no que
concerne ao acesso aos dados pelas autoridades de investigação criminal que,
dependendo tal conformidade verificação de três condições, a saber:
- de estar o acesso aos dados limitado ao
estritamente necessário para a prevenção, investigação, deteção e repressão de
criminalidade grave,
- de depender de controlo judicial ou de
entidade administrativa independente; e
- de ser comunicado o acesso aos dados, às
pessoas abrangidas, a partir do momento em que a respetiva comunicação não
possa já comprometer a investigação criminal. A Lei nº 32/2008 não prevê a
notificação ao visado de que os seus dados foram acedidos pelas autoridades de
investigação criminal.
Nesta perspetiva, diz o Tribunal
Constitucional, em tese, pode o visado averiguar se os seus dados foram
acedidos por estas autoridades, mas tratar-se-á sempre de uma possibilidade
remota e por isso, muito menos eficaz do que se fosse notificado do acesso aos
seus dados, já que esta notificação não só lhe permitiria conhecer a difusão
dos dados, como também controlar a licitude do acesso aos mesmos, o que
significa que o direito à autodeterminação informativa, na dimensão de garantia
de controlo efetivo dos dados pessoais, sofre uma limitação imposta pela norma
fiscalizada. E, acrescenta, não se descortina qualquer razão,
constitucionalmente relevante, que impeça a existência de tal notificação,
desde que tenha lugar em momento em que já não possa afetar qualquer interesse
processual penal, o que conduz à desnecessidade ou inexigibilidade da
restrição, o que significa que a ausência de previsão desta notificação na lei,
restringe de modo desproporcionado o direito à autodeterminação informativa, na
dimensão de controlo do acesso de terceiros a dados pessoais, com assento no
art. 35º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, e afeta também o
direito a uma tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 20º, nº 1, também
da Constituição, por afetar a viabilidade prática de exercício de controlo de
acessos ilícitos a dados conservados.
Acrescenta-se no aresto do TC que vimos
acompanhando que, no domínio de aplicação do direito da União Europeia, o juízo
de proporcionalidade na restrição daqueles direitos fundamentais não se pode
desligar daquele que decorre do parâmetro europeu, sendo a jurisprudência do
Tribunal de Justiça particularmente inequívoca (Acórdão Tele2, cit., n.º 121):
«importa que as autoridades nacionais competentes às quais foi concedido o acesso
aos dados conservados informem desse facto as pessoas em causa, no âmbito dos
processos nacionais aplicáveis, a partir do momento em que essa comunicação não
seja suscetível comprometer as investigações levadas a cabo por essas
autoridades. Com efeito, essa informação é, de facto, necessária para permitir
que essas pessoas exerçam, nomeadamente, o direito de recurso, explicitamente
previsto no artigo 15.º, n.º 2, da Diretiva 2002/58, lido em conjugação com o
artigo 22.º da Diretiva 95/46, em caso de violação dos seus direitos»
(sublinhado aditado).
Ora, aqui chegados, cumpre reconhecer que
a pretensão do Ministério Público, quando reportada à interceção em tempo real
dos dados de tráfego de um arguido ou suspeito, neles incluídas as localizações
celulares, quer a coberto do art.189º, nº2, do Código Processo Penal, quer do
art.18º, da Lei 109/2009, escapam ao segundo segmento da parte decisória do ac
TC n.º 268/2022, de 19.04.
É claro que sempre poderia suprir-se o
risco de uma fiscalização concreta de inconstitucionalidade através da criação
de uma notificação ad hoc que comunicasse ao visado que os seus dados foram
acedidos, notificação a realizar no momento em que já não possa afetar a
investigação criminal [7].
Fazê-lo seria, contudo, o mesmo que
reconhecer a montante a ausência de previsão legal e a afetação do direito à
autodeterminação informativa, cuja lesão deve ser evitada e não provocada para
depois a remediar. (…)
No entanto, o juízo de
inconstitucionalidade não tem aqui aplicação.
É certo que o Código Processo Penal não
prevê a notificação ao visado de que os dados de tráfego e localização foram
acedidos pelas autoridades de investigação criminal, “a partir do momento em
que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida
ou integridade física de terceiros”.
Contudo, à semelhança das escutas
telefónicas, o arguido ou suspeito, cujos dados de trafego e dados de
localização virão a ser intercetados, já beneficia das garantias de controlo
estabelecidas para as escutas telefónicas nos art.s 187º e 188º, do Código
Processo Penal, aqui aplicáveis mutatis mutandi, não havendo razão para impor à
interceção de dados de tráfego, em tempo real, uma comunicação que é dispensada
na interceção de dados de conteúdo (escutas telefónicas).”
E, em boa verdade, nada mais temos a
acrescentar, pois se efetivamente o arguido ou suspeito cujos dados de tráfego
e dados de localização que vêm a ser intercetados - em tempo real e para o
futuro – beneficia das garantias concedidas pelo regime das escutas, isto é,
dos arts. 187º e 188º do Código de Processo Penal, não vislumbramos motivos
para que seja de impor uma comunicação da recolha desses dados de tráfego, que
não é imposta aos dados de conteúdo, ou seja, às próprias escutas telefónicas.
A solicitação e envio destes dados de
tráfego, que constituem elementos de identificação constantes dos contratos
celebrados com as operadoras ou ligados à posse do respetivo equipamento, à
autoridade competente, nos termos do disposto nos arts. 187º a 189º e 269º, nº
1 al. e) do Código de Processo Penal, não são desproporcionais ou desadequados
em face da sua finalidade, nem em face dos direitos fundamentais em presença,
designadamente o direito à autodeterminação informativa.
Inexiste assim, por esta via, qualquer
violação do direito à autodeterminação informativa e tutela jurisdicional
efetiva, previstos no art. 35º e 20º, nº 1 da Constituição da República
Portuguesa, ou ainda qualquer restrição excessiva ou desproporcional de
direitos constitucionalmente garantidos e consequentemente qualquer violação do
disposto no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, ou dos
arts. 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
[…]».
E agora no primeiro
aresto do Supremo Tribunal de Justiça:
«[…]
Neste seguimento, igualmente não avulta qualquer mácula/vício/mancha processual
e, muito menos, a existência de uma nulidade insanável.
[…]».
12.4.
Passemos, pois, para o último ponto do objeto destes recursos («A alínea f) do artigo 400.º do Código de
Processo Penal, quando interpretada no sentido da impossibilidade de recurso,
quando exista dupla conforme, em relação a não conhecer das nulidades
referentes aos artigos 119.º e 120.º do mesmo diploma»), em que, como se pode
constatar, mantém plena aplicação o que já se escreveu na decisão sumária
reclamada, em excerto que aqui se reproduz: «a verdade é que não corresponde, mais propriamente, à ratio
decidendi de qualquer uma das decisões do STJ. De facto, o que se
considerou no STJ foi antes que «in casu, em tudo o que vá para além do
quadro punitivo que não ultrapasse os 8 anos de prisão, visto o disposto nos
artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, nº 1, alínea b), do CPPenal, o aresto em
presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível
pois confirma a condenação da 1ª Instância – princípios da dupla conforme
condenatória e da legalidade», o que, por seu lado, «estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar
quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida».
Isto é, o que se entendeu no STJ foi que, no respeitante
ao «quadro punitivo que não ultrapasse os 8 anos de prisão», existe essa
irrecorribilidade por no TRL se ter confirmado a condenação da primeira
instância, irrecorribilidade essa que se estende a várias «outras questões de natureza jurídica», incluindo nulidades, mas sem qualquer
referência específica às «nulidades referentes aos artigos 119.º e 120.º
do mesmo diploma», que não são sequer mencionadas nesse trecho da decisão do
STJ, tendo os recorrentes aditado essa parte final para poderem imputar uma
inconstitucionalidade à decisão, mas sem que coincida totalmente com o que aí
consta, o que torna também este segmento do recurso inútil e inadmissível».
6)
– G.
13. Finalmente, analisemos
então a última reclamação, na qual é, em síntese, alegado o seguinte:
- «Com o devido respeito, tal entendimento
assenta numa leitura incorreta do requerimento de interposição de recurso e das
alegações anteriormente apresentadas, contraria a jurisprudência consolidada do
Tribunal Constitucional e conduz a indevida restrição do acesso à fiscalização
concreta da constitucionalidade, razão pela qual a Decisão Sumária, ora
reclamada, deve ser revogada e o recurso admitido»;
- «É pacífico na jurisprudência deste
Tribunal que o objeto do recurso de fiscalização concreta pode e deve incidir
sobre interpretações normativas extraídas de uma disposição legal e aplicadas
na decisão recorrida, ainda que formuladas a partir de um caso concreto»;
- «Mais uma vez, ressalvando o devido
respeito, a Decisão Sumária reclamada confunde crítica à decisão com crítica à
norma»;
- «Contrariamente ao afirmado na Decisão
Sumária reclamada, o Recorrente, ora Reclamante, não se limitou a impugnar a
decisão judicial, tendo antes suscitado, de forma clara e tempestiva, três
questões de constitucionalidade normativa relativas ao artigo 335.º, n.º 1 do
Código Penal:
1.ª questão - Inconstitucionalidade da
incriminação da “influência meramente suposta”
O Recorrente questionou a
constitucionalidade da norma do artigo 335.º, n.º 1 do Código Penal, na parte
em que permite a punição do agente que apenas invoca uma influência suposta,
sem possuir qualquer capacidade real de influenciar o decisor público.
Esta não é uma crítica ao caso concreto,
mas uma impugnação normativa geral e abstrata, pois coloca em causa a própria
tipificação penal, por violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP (princípio da
necessidade e proporcionalidade da lei penal).
A questão formulada é, pois, perfeitamente
sindicável em fiscalização concreta: É constitucional o artigo 335.º, n.º 1 do
Código Penal, na interpretação segundo a qual é punível quem apenas invoca uma
influência meramente suposta, sem qualquer poder real de influência sobre o
decisor?
Esta é uma questão normativa típica, que
extravasa o caso concreto e tem alcance geral.
2.ª questão - Inconstitucionalidade da
interpretação que dispensa a intenção de abusar da influência
O Recorrente suscitou igualmente a
inconstitucionalidade da interpretação do artigo 335.º, n.º 1 do Código Penal
adotada pelo acórdão recorrido, segundo a qual o crime seria de perigo
abstrato, não sendo exigível um elemento subjetivo adicional de intenção de
abusar da influência.
Tal interpretação foi questionada pelo
Reclamante por violar o artigo 29.º da CRP (princípio da legalidade penal e
tipicidade) e os artigos 2.º e 3.º da CRP (Estado de Direito, segurança
jurídica e confiança).
Também aqui não se trata de uma crítica ao
julgamento dos factos, mas sim à interpretação normativa do tipo legal, que foi
aplicada pelo Tribunal da Relação.
Tal questão é normativa porque incide
sobre a estrutura do tipo penal e não sobre a prova dos factos.
O Tribunal Constitucional tem
reiteradamente afirmado que questões sobre a estrutura subjetiva dos tipos
penais são sindicáveis em fiscalização concreta.
Pelo que, deve a referida questão de
inconstitucionalidade ser apreciada.
3.ª questão - Inconstitucionalidade da
interpretação sobre o âmbito das relações de influência.
O Recorrente impugnou, ainda, a
interpretação segundo a qual a “influência” relevante para efeitos do crime não
tem de decorrer de relações profissionais ou funcionais com o decisor público.
Tal interpretação amplia excessivamente o
âmbito do tipo penal, transformando qualquer relação pessoal numa potencial
fonte de responsabilidade criminal, e viola, igualmente, os princípios da
legalidade penal e da tipicidade (art. 29.º CRP).
Esta questão é igualmente normativa e
generalizada, sendo matéria típica de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
Acresce que, a douta decisão sumária
incorreu em dois equívocos fundamentais, já que, confundiu crítica à aplicação
da norma com crítica à própria norma.
Na verdade, o Recorrente não impugnou
apenas a forma como os Tribunais aplicaram o direito, mas também impugnou o
próprio sentido normativo extraído do artigo 335.9, n.9 1 do CP e adotado pelo
acórdão recorrido»;
- «O recurso do ora Reclamante é autónomo,
individualizado e com objeto próprio, devendo ser apreciado separadamente.
A apreciação conjunta feita na douta
Decisão Sumária ora reclamada, contribuiu para uma apreciação imprecisa e
redutora das alegações do ora Reclamante, o que compromete o dever de
fundamentação e apreciação autónoma das questões constitucionais suscitadas por
cada Recorrente, o que constitui fundamento adicional para revogação da Decisão
Sumária proferida».
13.1. Antes de mais, e no que se refere à «apreciação conjunta» de dois recursos, remete-se para o que se
escreveu supra quanto à não existência de qualquer invalidade decorrente
dessa apreciação em conjunto de recursos, sendo certo, aliás, que se apreciará,
de seguida, a respetiva reclamação.
Por seu lado, e como facilmente se intui, a maioria das objeções já
mencionadas supra quanto às outras reclamações aplica‑se
plenamente a este último recurso/reclamação.
Vejamos, assim e novamente, o que consta de parte das correspondentes
conclusões das alegações de recurso para o TRL (e confrontem-se as mesmas com o
que já se mencionou supra quanto aos outros recursos), sempre com
itálicos acrescentados:
«[…]
72. Mesmo nesta hipótese de ter o Recorrido
invocado qualquer influência suposta – o que não se concede –, vários são aos
autores que discordam da incriminação do tráfico de influência quando se trata
apenas de uma influência suposta, afirmando que a mesma é inconstitucional.
73. Não tendo o agente uma real influência
no momento do acordo, não haverá qualquer perigo penalmente relevante para a
Administração, logo, não haverá necessidade de punição da respetiva conduta,
tornando-se a norma inconstitucional por violar o princípio da necessidade da
lei penal, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
74. Assim, parte da norma seria
inconstitucional, tendo o agente do crime que ter (pelo menos no momento do
acordo) uma influência efetiva. Desta forma, é inconstitucional, por violação
do princípio da necessidade da lei penal, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da
CRP, parte da norma prevista no artº 335º, nº1 do CP, ao punir a influência
suposta, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.
75. Não se encontram verificados na
factualidade provada factos integradores de todos os requisitos do crime de
tráfico de influência, nomeadamente, o elemento subjetivo, o dolo, a intenção
de abuso da influência, a influência detida sobre o decisor, o abuso da
influência junto da entidade publica (decisor), a invocação de qualquer
influência suposta e a eventual inconstitucionalidade desta,
76. Pelo que, deve o Recorrente ser
absolvido da prática do crime de tráfico de influências p.p. no artº 335º do
C.P.
[…]».
Como se concluiu na decisão sumária, este trecho mostra à evidência que este
recorrente e ora reclamante imputa as alegadas inconstitucionalidades às
decisões recorridas ou se limita a defender uma interpretação diversa dos
preceitos legais em causa, considerando como inconstitucional qualquer
interpretação que não seja aquela que defende – aludindo a que «Mesmo nesta hipótese de ter o Recorrido
invocado qualquer influência suposta – o que não se concede –, vários são aos
autores que discordam da incriminação do tráfico de influência quando se trata
apenas de uma influência suposta, afirmando que a mesma é inconstitucional», «Não
tendo o agente uma real influência no momento do acordo, não haverá qualquer
perigo penalmente relevante para a Administração, logo, não haverá necessidade
de punição da respetiva conduta, tornando-se a norma inconstitucional por
violar o princípio da necessidade da lei penal, previsto no artigo 18.º, n.º 2,
da CRP» e «Não se encontram verificados na
factualidade provada factos integradores de todos os requisitos do crime de
tráfico de influência, nomeadamente, o elemento subjetivo, o dolo, a intenção
de abuso da influência, a influência detida sobre o decisor, o abuso da
influência junto da entidade publica (decisor), a invocação de qualquer
influência suposta e a eventual inconstitucionalidade desta» –, pelo que, como se escreveu na decisão sumária «não vindo suscitar, verdadeiramente, a
inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que daí
conste, mas antes a desconformidade constitucional das decisões elas próprias».
Deste modo, este recorrente defende
que a) nunca invocou qualquer influência suposta; b) mesmo que
tivesse invocado essa influência, «o
que não se concede», uma
vez que essa influência era suposta, nunca haveria «perigo penalmente relevante para a
Administração, logo, não haverá necessidade de punição da respetiva conduta,
tornando-se a norma inconstitucional» e, em conclusão, «Não se encontram verificados na factualidade provada factos
integradores de todos os requisitos do crime de tráfico de influência,
nomeadamente, o elemento subjetivo, o dolo, a intenção de abuso da influência,
a influência detida sobre o decisor, o abuso da influência junto da entidade
publica (decisor), a invocação de qualquer influência suposta e a eventual
inconstitucionalidade desta».
Isto é, este recorrente
parte dos factos que entende deverem ser dados como provados (e tenta afastar,
concomitantemente, os factos que efetivamente foram dados como provados na
decisão recorrida do TRL) e, depois, defende que, mesmo que se tenha um entendimento
diverso, sempre o mesmo será inconstitucional, movendo-se, numa primeira parte,
no âmbito da matéria de facto (provada ou não provada) para depois sustentar,
com base no seu juízo prévio sobre a matéria de facto, uma eventual
inconstitucionalidade virtual ou eventual que, no fundo, corresponde apenas ao
não preenchimento dos elementos desta fattispecie penal, o que se
entende não ser suficiente para considerar como cumprido o já referido ónus.
Finalmente, e quanto ao objeto deste recurso de constitucionalidade em
análise, o mesmo foi fixado pela seguinte forma:
«Invocou o Recorrente, na motivação do
recurso interposto do Acórdão proferido pela primeira Instância, a
inconstitucionalidade parcial da referida norma, uma vez que a incriminação da influência
meramente suposta, ínsita nos elementos do tipo do crime, viola o
princípio da necessidade da lei penal, previsto no artigo 18º, nº 2, da
Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, pretende ainda o
Recorrente ver apreciado por este Venerando Tribunal a inconstitucionalidade da
mesma norma, na interpretação subscrita pelo douto acórdão recorrido, segundo o
qual não é exigível para a condenação do agente, o elemento subjetivo adicional
da intenção de abusar da influência, uma vez que considerou que se trata
de crime de perigo abstrato (ao invés de um crime de resultado cortado).
Esta interpretação viola expressamente,
entre outros, o princípio da legalidade da Lei Penal – artigo 29º da
Constituição da República Portuguesa -, o princípio fundamental do Estado de
Direito a que estão inerentes as ideias de Jurisdicidade, Constitucionalidade e
Direitos fundamentais, consagrado nos artigos 2º e 3º da CRP e nos
subprincípios da prevalência da lei, da segurança jurídica, da confiança dos
cidadãos e das garantias.
Acresce que, pretende ainda o Recorrente
ver apreciado por este Venerando Tribunal a inconstitucionalidade da mesma
norma, na interpretação subscrita pelo douto acórdão recorrido, segundo o qual
para o cometimento do crime se considera que a influência a exercer sob
entidade publica/funcionário (decisor) não é restrita a relações profissionais,
por violação, entre outros, dos princípios da legalidade da lei penal, do
Estado de Direito a que estão inerentes as ideias de Jurisdicidade,
Constitucionalidade e Direitos fundamentais, previstos nos artigos 2º, 3º e 29º
da Constituição da República Portuguesa.
Ora, quanto a estes dois últimos pontos, a verdade é que não se vê
sequer que tenham sido previamente suscitados perante o TRL, dado que nada
consta a esse respeito nas citadas conclusões das alegações de recurso, não se
estando também, como facilmente se constata por uma simples leitura da decisão
recorrida, perante qualquer decisão-surpresa, antes vindo na sequência do
entendimento do tribunal da primeira instância.
Finalmente, e como se escreveu já nestes autos, este recorrente pretende
«antes
colocar em causa o juízo decisório adotado na decisão recorrida, assente este
juízo em todo o circunstancialismo próprio destes autos e não generalizável, o
que não é sindicável por via de um recurso de constitucionalidade» (desde logo, pretendia e pretende ainda que este Tribunal se pronuncie
sobre a questão de saber se, no caso concreto, se devia dar como preenchido
integralmente o respetivo tipo-de-ilícito objetivo e subjetivo), devendo também
improceder esta última reclamação.
14. Em suma, e uma vez que os
reclamantes não apresentaram quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de
novo e como sucedeu quanto a todos os recursos interpostos no processo-base,
que estes recursos são inadmissíveis «por
neles não ter sido devidamente suscitada uma questão de constitucionalidade
normativa perante o tribunal recorrido; por não haver coincidência entre o
objeto destes recursos e a ratio decidendi da decisão recorrida; e por
esses objetos não revestirem a sempre imprescindível dimensão normativa». Pelo que nada mais
resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão,
improcedendo as presentes reclamações.
III
– DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
as presentes reclamações, confirmando a decisão sumária que não conheceu do
objeto dos recursos;
b)
Condenar
os reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual dos próprios reclamantes, bem como
a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte)
Unidades de Conta para cada um dos reclamantes (nos termos do artigo 84.º, n.º
4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de
7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º
5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que
eventualmente beneficiem.
Lisboa, 21 de abril de
2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes