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ACÓRDÃO Nº
331/2026
Processo n.º 1301/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas
Neto
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nuno
António Basílio Ferreira, invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA e
Presidente da Comissão Política da Concelhia de Tomar, vem, ao abrigo do artigo
103.º-D e 103.º-E, ambos da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
designada LTC), impugnar a deliberação de suspensão preventiva como militante
adotada pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém e requerer a
suspensão da eficácia da deliberação de exoneração da Comissão Política
Concelhia de Tomar.
1.1. O pedido,
remetido a este tribunal no dia 5 de novembro de 2025, vem formulado nos
seguintes termos:
«[…]
1.
O Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar do Partido CHEGA,
militante Nuno António Basílio Ferreira vem, ao abrigo do disposto, no artigo
103.º-D e 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional - LTC), impugnar a deliberação de suspensão preventiva
de Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar e requerer a suspensão de
eficácia da deliberação de exoneração da Comissão Política Concelhia de Tomar.
Requer
assim que o Cargo de Presidente da Comissão Política Concelhia tenha a duração
efetiva de três anos, como resulta dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar
do CHEGA.
Alega
os seguintes factos e Direitos:
2.
A Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém Catarina
Salgueiro, suspendeu preventivamente o Presidente da CPC de Tomar, Nuno António
Basílio Ferreira, no dia 27/09/2024, sem nenhuma prova das acusações ou prática
de ilícito, sem proceder a audição prévia, portanto, antes da obtenção do
contraditório. (anexo 1).
O
acto de suspensão preventiva nestas condições é totalmente ilícito, contrário a
Lei e aos Estatutos do CHEGA.
3.
Imediatamente após a receção da acusação e suspensão, o Presidente da CPC de
Tomar, Sr. Nuno Ferreira, contestou todas as acusações, negou ter cometido
qualquer ilícito e demonstrou que as acusações são totalmente falsas e
caluniosas.
A
contestação foi enviada à Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de
Santarém, no dia 27/09/2024, exatamente no mesmo dia, em que o Presidente da
CPC de Tomar recebeu a acusação e a notificação da suspensão. (anexo 2).
4.
A "exoneração" da Comissão Política Concelhia do CHEGA de Tomar, foi
decidida pela Direção Nacional, com base nas acusações falsas feitas contra o
seu Presidente Nuno Ferreira e não cumpriu o Artigo 2. 0 do
Regulamento Disciplinar, (Poder disciplinar), 1- e 2-, como não cumpriu o
Artigo 25. 0 dos Estatutos. A Direção Nacional, nunca comunicou a
"exoneração".
A
"exoneração" foi ilícita, dado que o Órgão para apreciação de
questões jurídicas é o Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém, conforme
determinam os Estatutos e o Regulamento Disciplinar do CHEGA.
A
Comissão Política Concelhia do CHEGA de Tomar, nunca recebeu do Órgão
competente nenhuma acusação ou decisão de exoneração.
5.
Foram cometidos vários ilícitos e abusos, na suspensão preventiva do Presidente
da CPC, mas também na "exoneração" da Comissão Política Concelhia do
CHEGA de Tomar.
De
facto, a Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém, Catarina
Salgueiro, não tinha nenhuma prova das acusações, não obteve o contraditório
antes da suspensão preventiva, não arquivou liminarmente o processo após
verificar que todas as acusações são falsas e caluniosas. A instrução do
processo, não cumpriu o Regulamento Disciplinar do CHEGA, nomeadamente o Artigo
7.º, 1-, 2-, 4- e 5-.
O
"Artigo 7.º, 5-", determina, "No caso de a participação não
cumprir os requisitos no presente artigo, o processo é arquivado
liminarmente."
6.
A Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém recusou receber o
Sr. Nuno Ferreira e o seu advogado Dr. Ricardo Bispo
Afirmou
ainda que agiu com base na história do seu constituinte (anexo 7).
7.
A Sr.ª Presidente do CJD de Santarém, não teve em conta o
contraditório, enviado por e-mail, no mesmo dia em que o Presidente da CPC do
CHEGA de Tomar, recebeu a acusação e suspensão. Com o contraditório o
Presidente da CPC de Tomar, desmentiu todas as acusações da prática de ilícitos
e assumiu unicamente, ações de caráter político, para dinamizar o Partido, o
que está previsto nos Estatutos do Partido CHEGA, no Capítulo I, Artigo 4.º, e,
Capítulo II, Artigo 8.º, Direitos dos militantes e Artigo 9.º Deveres
dos militantes.
8.
Todas as acusações, que fazem parte do procedimento disciplinar e que serviram
de base à suspensão preventiva, são falsas, inventadas e caluniosas.
Não
existem fundamentos para a suspensão preventiva e não existem quaisquer provas,
porque não foram praticados nenhuns ilícitos, nem os que constam da acusação
nem nenhum outro.
O
Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém, atuou de má-fé, não apresentou
nenhuma prova e não decidiu o processo, após o conhecimento dos factos.
9.
Como não existiam provas da prática de ilícitos o CJD de Santarém deveria
arquivar liminarmente
o
processo.
Não
o fez e não cumpriu prazo de apreciação de 90 dias, que tinha o dever de
cumprir. Não existem ilícitos, mas não foi anulada a suspensão preventiva do
Presidente da Comissão Política Concelhia do CHEGA de Tomar.
Como
consequência foi apresentada queixa crime, ao Ministério Público, contra o
Presidente da Comissão Política Distrital de Santarém José Dotti, responsável
pelas acusações falsas.
10.
A Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém Catarina
Salgueiro, violou os
Estatutos
e o Regulamento Disciplinar do CHEGA, ao suspender preventivamente o Presidente
da CPC do CHEGA de Tomar, no dia 27/09/2024, com base em acusações falsas,
feitas pelo Presidente da Comissão Política Distrital, CPD de Santarém, sendo
as mais graves de roubo de electricidade à rede pública e corrupção da Câmara
Municipal de Tomar.
11.
A Presidente do CJD de Santarém, não apresentou nenhuma prova das acusações,
tendo recorrido a um áudio ilícito, que foi alterado o seu conteúdo e
totalmente deturpado, e, foi com base nessa gravação ilícita, que fez a
acusação de corrupção contra o Presidente da CPC de Tomar Nuno Ferreira.
12.
Apesar da demonstração da falsidade das acusações e da falta de provas, o CJD
de Santarém, manteve a suspensão, não arquivou o processo e não tomou qualquer
decisão.
O
Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém não cumpriu o prazo de 90 dias e
não justificou o motivo para a prorrogação. Também não cumpriu o prazo máximo
de 180 dias.
Os
Estatutos do CHEGA, Artigo 25.º, 6.º, impõem: "não devendo, em caso algum,
o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final."
13.
A suspensão preventiva, teve início no dia 27/09/2024.
A
suspensão preventiva, foi imposta há mais de 360 dias, (mais do dobro do que é
permitido), sem que o CJD de Santarém ou outro Órgão do CHEGA, tenha tomado
qualquer iniciativa para cumprimento da Lei e dos Estatutos do CHEGA.
14.
Dado tratar-se de um acto contrário à Lei, aos Estatutos e Regulamento
Disciplinar do CHEGA, o Presidente da CPC do CHEGA de Tomar, Nuno Ferreira,
solicitou várias vezes a intervenção de outros Órgãos do CHEGA, no sentido de
reverter a decisão, obter justiça, e, serem retiradas as acusações falsas e
reposta a Legalidade Democrática.
A
Direção Nacional e o Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA, nunca
responderam às queixas que o Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar
apresentou.
Nenhum
Órgão respondeu a essas denúncias.
O
processo, continua por decidir, no Conselho de Jurisdição Distrital de
Santarém, onde teve início.
15.
Até hoje, dia 04/1 1/2025, a suspensão preventiva do Presidente da CPC do Chega
de Tomar mantém-se e nunca foi reposto o Direito de exercício de Cargo Político
da Comissão Política Concelhia do CHEGA de Tomar.
Decorreram
mais de 360 dias, da data da suspensão; mais do dobro do tempo limite máximo
permitido.
Este
facto demonstra que o CJD de Santarém, atuou de má-fé e não cumpriu as obrigações
Legais.
16.
Solicito ao Tribunal Constitucional, que determine o cumprimento da Lei e da
Constituição da República Portuguesa, e, que o Partido CHEGA seja obrigado a
repor a Legalidade Democrática, no caso concreto, obrigado a repor o Direito de
exercício de Cargo Político, do Presidente da CPC do CHEGA de Tomar, Nuno
António Basílio Ferreira e consequentemente da Comissão Política Concelhia de
Tomar.
17.
Solicita-se que a reposição do mandato de Presidente da CPC do CHEGA de Tomar,
seja determinada de imediato, dado que todos os prazos foram há muito
ultrapassados e que as provas aqui reproduzidas, não deixam nenhuma dúvida de
que o Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém e os Órgãos do CHEGA atuaram
de modo ilícito e antidemocrático.
18.
O Presidente da CPC do CHEGA de Tomar, garante que os anexos aqui apensos são
verdadeiros, e, assume total responsabilidade pelas declarações feitas para o
processo.
19.
Solicita-se ao Tribunal Constitucional, que exija de imediato aos Órgãos do
Partido CHEGA a reposição do Cargo de Presidente da CPC do CHEGA de Tomar
atribuído ao militante nº 11038 Nuno António Basílio Ferreira.
20.
Solicita-se que a decisão da medida cautelar seja enviada à Presidente do
Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém Catarina Salgueiro, à Direção
Nacional e ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA, com
obrigatoriedade de cumprimento imediato.
21.
No caso de recurso de algum Órgão do Partido CHEGA, solicita-se ao Tribunal
Constitucional, que exija a identificação do responsável pelas declarações
falsas, que este venha assumir e que de tais afirmações sejam retiradas
consequências Legais, incluindo quanto a declarações falsas e enganadoras ou
eventual má-fé processual.
A
manutenção das acusações de prática de ilícitos, são má-fé processual, calúnias
e difamação, porque o Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém do CHEGA,
não tem nenhuma prova das acusações, pelo simples facto de que não existiram
quaisquer ilícitos.
22.
Solicito a tomada de decisão de medida cautelar, pelo Tribunal Constitucional,
tendo em conta o abuso em apreciação e o tempo de suspensão provisória.
Solicito
que a decisão seja célere e justa, para reposição do Direito Democrático de
Presidente da CPC do CHEGA de Tomar e normal funcionamento da CPC de Tomar,
para cumprimento do mandato efetivo de três anos, como foi atribuído pelo
Partido.
23.
Solicito que seja acrescentado ao prazo de três anos, todo o tempo de suspensão
do Presidente e que o exercício da Comissão Política Concelhia do CHEGA de
Tomar, tenha de facto a duração temporal de três anos, como foi nomeado.
Pede
deferimento
[…]»
1.2. Por despacho da relatora, foi o Partido
Chega citado «[p]ara responder, no prazo de cinco dias, nos termos e para os
efeitos previstos no n.º 5 do artigo 103.º-C, ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D,
ambos da LTC, com a expressa advertência de que a resposta deve ser acompanhada
da deliberação de 27 de setembro de 2024, dos eventuais requerimentos de
recurso apresentados nas instâncias internas pelo impugnante e, bem assim, de
quaisquer outras deliberações dos órgãos competentes, ou documentos do processo
interno, que sejam relevantes para apreciação do pedido».
1.3. Foi apresentada resposta, em requerimento
não assinado, o que
motivou fosse o apresentante notificado
para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a irregularidade detetada, sob pena de
a resposta ser desentranhada dos autos, o que não fez.
1.4. Nessa sequência, foi proferido novo
despacho pela relatora, com o seguinte teor:
«[...]
Não tendo sido suprida a irregularidade
detetada e assinalada no despacho que antecede, desentranhe a resposta
apresentada, e devolva.
*
Presentes os termos e o teor da impugnação
dos autos aqui sub
judice e
aquilo que constituiu o objeto dos autos do Processo n.º 345/2025, na origem do
Acórdão n.º 488/2025, e no Processo n.º 777/2025, do qual resultou a prolação
do Acórdão n.º 800/2025, ambos transitados em julgado, notifique-se
o impugnante para se pronunciar , querendo, sobre a verificação da exceção de
caso julgado, nos termos dos artigos 576.º, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, e
581.º todos do Código de Processo Civil (CPC), exceção essa que, sendo de
conhecimento oficioso do Tribunal (cf. artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos
do CPC), será conducente, ou obstativa, a que se possa conhecer do objeto dos
presentes autos, com a consequente extinção (cf. artigos 277.º e 278.º, n.º 1,
alínea e), ambos do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias.
[...]».
1.5. Em resposta, veio o impugnante aduzir o
seguinte:
«Ex.mo
Sr. Juiz do Tribunal Constitucional
1.
O Cidadão Nuno Ferreira tem o Direito Constitucional de obter Justiça. O mérito
da causa é indiscutível e o CHEGA, não decidiu o processo até hoje dia
19/03/2026
2.
Estão em causa Direitos Fundamentais do autor.
A
“exceção de caso julgado”, implica que o processo em apreço, tenha obtido uma
decisão de um Órgão Judicial.
3.
No caso aqui em apreciação não existe nenhuma decisão Judicial, pelo que não
estamos perante um “caso julgado”.
4.
Não existe a possibilidade de sentença contrária de “caso julgado”, quando não
existe decisão.
5.
O processo em apreço é claro.
O
prazo de 180 dias, para decisão do Conselho de Jurisdição Distrital (CJD) de
Santarém do CHEGA, terminou no dia 12/04/2025
Os
Órgãos Jurisdicionais do CHEGA não decidiram o processo no prazo legal e não o
fizeram até hoje.
6.
O CHEGA não foi absolvido nem condenado, pelo Tribunal Constitucional no
processo, pelo que não cumpriu nenhuma decisão do TC. O autor Nuno Ferreira,
continua suspenso de funções, apesar do prazo para conclusão do processo ter
terminado em 12/03/2025
7.
Nenhum Órgão de Justiça proferiu sentença. Não existe “exceção de caso julgado”.
8.
O Tribunal Constitucional não julgou o processo sobre a matéria de facto e o
seu mérito.
O Tribunal Constitucional invocou que não tinha decorrido o prazo para
apreciação pelos Órgãos internos do CHEGA.
9.
Não existe, a condição de “exceção de caso julgado”: o abuso não foi objeto de
julgamento pelo Tribunal Constitucional ou outro Órgão Judicial.
Não
existe nenhuma possibilidade de decisão contrária sobre “caso julgado”, porque
o pedido nunca foi julgado.
É
assim de Direito que o TC decida dar provimento ao pedido do autor.»
II. Fundamentação de facto
2. Com interesse
para a decisão da causa, e tendo por base os factos alegados, assim como o
acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes
factos:
a) O
ora impugnante, Nuno António Basílio Ferreira, é o militante n.º 11038, do
Partido CHEGA (cf. fls. 4, verso);
b) Por mensagem de
correio eletrónico enviada em 27 de setembro de 2024, o impugnante foi
informado pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém de uma decisão,
datada de 26 de setembro de 2024 e adotada no âmbito do processo disciplinar
contra si instaurado ao qual foi atribuído o n.º 5, de aplicação da medida de
suspensão preventiva de militante, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do
Regulamento Disciplinar do Partido (cf. Anexo 1 ao documento junto a fls. 4 e
ss. dos autos);
c) Em 27 de setembro de
2024, o impugnante dirigiu à Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de
Santarém uma comunicação de correio eletrónico, com o seguinte teor (cf.
fls. 5 dos autos):
«[...]
Exma. Senhora
Presidente do Conselho de
Jurisdição Distrital de Santarém, Dra. Catarina Salgueiro,
Com conhecimento:
- Presidente Dr. André Ventura,
- Presidente do Conselho de
Jurisdição Nacional Dr. Bernardo Pessanha,
- Vice-presidente do Conselho de
Jurisdição Nacional Dra. Cristina Rodrigues,
- Sec-Geral Dr. Pedro Pinto
- Sec-Geral Adjunto Dr. Carlos
Magno.
Venho, por meio deste, responder
ao seu e-mail e esclarecer que as acusações que me foram dirigidas pelo
Presidente da CPD, assim como as mentiras, calúnias e difamações mencionadas,
são totalmente infundadas e desprovidas de qualquer registro ou prova. Não
existem provas que sustentem tais denúncias, o que caracteriza um ataque direto
à minha honra e reputação que não ficará impune!
Diante dessa situação,
informamos que tomaremos todas as medidas legais cabíveis para responsabilizar
aqueles que participaram desta ação difamatória. Vou apresentar um processo de
difusão contra todos os envolvidos nesta trama que foi arquitetada contra mim.
No seguimento da resposta ao
e-mail da CPD datado de 11 Setembro do corrente ano, no qual nele já foram feitas
acusações falsas e maliciosas contra mim, venho mais uma vez esclarecer os
factos com o intuito de corrigir as informações Falsas mencionadas:
1- “Utilização de um outdoor
particular para propaganda política contrariando as ordens expressas da DN e da
CPD que é punível pela lei.”
MENTIRA: Os outdoors e cartazes
pagos com o dinheiro dos militantes existem em todo o país em todo o partido
CHEGA. É de louvar a abnegação e disponibilidade financeira para produzir e
instalar na sua própria propriedade propaganda do partido CHEGA sem pedir nada
em troca.
Segundo a CNE apenas é proibido
afixar propaganda: “Em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos
edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local,
nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de
quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público,
incluindo os estabelecimentos comerciais.” (ver sítio de internet da CNE)
2- “Ligação direta da água e da
eletricidade de forma clandestina no local utilizado como sede da concelhia,
este facto é crime público que caso fosse denunciado iria causar graves danos
ao partido”.
MENTIRA: A sede já tinha luz e a
utilização de água de um vizinho conhecido, com a sua permissão, durou apenas
algumas horas, para efeitos de obras na Sede do CHEGA TOMAR (ainda sem
publicidade do CHEGA), sede esta paga e instalada com o dinheiro do presidente
da concelhia de TOMAR do partido CHEGA.
3- “Enviou à DN a algumas
concelhias uma carta onde punha em causa a CPD de Santarém de forma caluniosa,
mentirosa e insultuosa.”
VERDADE: Toda a informação
partilhada com os restantes militantes da Distrital de Santarém é de louvar e
deve ser incentivada a discussão do estado do partido na Distrital de Santarém,
já que a CPD não a promove. Apesar do programa eleitoral da Distrital, esta
nunca promoveu a assembleia geral de militantes, onde se devem discutir os
problemas e estratégia da Distrital, nem tão pouco as reuniões ordinárias
previstas no dito programa, para os presidentes de concelhia. Aliás, as
reuniões dinamizadas pela CPD foram por convite direto a alguns militantes, não
a todos e muito menos a todos os presidentes de concelhia. Existe no entanto
uma única reunião organizada pelo Presidente José Dotti nas vésperas da
Convenção Nacional de Viana do Castelo, gravada, cujo conteúdo grave demais, me
escuso aqui de partilhar, servirá para mostrar quem está cá para trabalhar e
quem está para caluniar e dividir. A seu tempo a verdade virá ao de cima, tal e
qual como o azeite. É esperar para verem...
4- “Informou várias pessoas que
caso não fosse o candidato do partido à CM de Tomar iria concorrer como
independente”.
MENTIRA RELES: O Partido CHEGA é
e será sempre o meu partido e dos restantes membros da CPC de TOMAR e independentemente
do que acontece nunca atraiçoarei o partido porque tanto luto no meu concelho.
Estas difamações são Falsas e vergonhosas.
5- “Depois de usar como bandeira
de arremesso político o facto de um particular ter cortado o acesso público a
uma praia fluvial foram afixados na baixa de Tomar vários cartazes onde
identificaram a sua família como tendo feito algo semelhantes cortando alguns
acessos públicos. (anexo cartaz)”
APROVEITAMENTO VERGONHOSO:
Existiu segundo as fotos (anexo) enviada pelo nosso Deputado Assembleia Américo
Costa apenas uma folha A4 anónima afixado sobre o assunto, e as ligações e
decisões de familiares do presidente da CPC falsas, não se devem misturar com
aquilo que são as pretensões dos militantes do Partido CHEGA TOMAR, nas quais
se revê o presidente da concelhia.
6- “Foi-nos enviada uma gravação
de uma conversa entre o Nuno Ferreira e outro militante do partido na qual o
Nuno Ferreira assume de uma forma clara e explicita o pagamento "untou as
mãos da Anabela (presidente da Câmara à altura) para o licenciamento dos
painéis solares na zona industrial" através de uma empresa sua para
benefício próprio”.
CALÚNIA GRAVE Incompetente: Foi
eu próprio Presidente da concelhia de Tomar que fiz a gravação (anexo ouvir bem
sff) do telefonema em questão e que indica que sabe que a então presidente da
câmara recebeu dinheiro. Não dele. Aliás, a CPC de Tomar apoiou a moção
proposta pela Distrital de Santarém contra os painéis solares, moção esta
aprovada em Convenção Nacional, indo o presidente da CPC de TOMAR contra
interesses pessoais e profissionais, como se pode escutar na própria gravação
(anexo). Aliás, esta acusação mostra o baixo nível nesta tentativa vil de toda
esta incriminação, que demonstra nada mais que o desespero do Presidente da Distrital
em afastar a Concelhia de Tomar, que mais não faz do que defender o Partido
CHEGA e honrar o nome de André Ventura na Distrital de Santarém. Segue anexo o
comprovativo da empresa "PEF Produções de energias Fotovoltaicas"
possuidora do dito parque fotovoltaico e não Eu!
7- “Fomos informados que esta
gravação já deu entrada no ministério público com uma queixa-crime, ao
confirmar-se este cenário o partido que tem como principal bandeira a luta
contra a corrupção será fortemente penalizado a nível local e nacional”
RESPOSTA: Espero que sim, de
forma a poder testemunhar toda a situação a que o presidente da concelhia de
Tomar é completamente alheio, bem como a restante CPC.
Pelo exposto e pelo conteúdo
gravoso de mentiras e calúnias contra a minha pessoa e contra a honrada
Comissão Política Concelhia de Tomar, venho solicitar uma reunião de carácter
urgente com os órgãos nacionais do Partido CHEGA. Não admito atentados contra a
minha honra e contra qualquer membro da minha Comissão Política Concelhia, que
tudo têm dado em prol do Partido CHEGA no Concelho de Tomar.
A tentativa de afastamento da
atual concelhia de Tomar, tal como feito a outras que foram Injustamente
exoneradas, demitidas ou ignoradas pelo Presidente da CPD Eng. José Dotti, não
é mais do que a forma mais absurda, irracional e suicida de destruição da
Distrital de Santarém. Não contarão comigo ou com a CPC de Tomar nesta espiral
de genocídio político dos militantes que apenas querem o bem da Distrital de
Santarém e do Partido CHEGA.
Não é aceitável que meras
invenções e embustes deem origem a processos disciplinares com suspensão
imediata como militante, sem que exista antes oportunidade de defesa. Esta é a
forma mais cobarde de afastamento de militantes incómodos, que não se guiam pela
cartilha do centralismo ditador, prepotente e autoritário, que não é mais do
que o reflexo da fraca liderança do Presidente da Comissão Política Distrital
de Santarém.
O Coordenador da CPC de Tomar
Nuno António Basílio Ferreira
[...]».
d) No âmbito dos autos
que correram termos neste Tribunal sob o n.º 345/2025, deduzidos ao abrigo do
disposto, respetivamente, nos artigos 103.º-D e 103.º-E, ambos da LTC, em que
figuram como impugnantes Comissão Política da Concelhia de Tomar do Partido
CHEGA e os militantes Luís Carlos Nunes Belo, o ora impugnante, Nuno
António Basílio Ferreira, Nuno Miguel Marques Lima, Ricardo Miguel Silva
Carvalho, Pedro Miguel Caetano Silva, Filomena da Costa Cabeleira e Diana
Margarida Costa Reis, e nos quais foi peticionada a impugnação da «deliberação
de suspensão preventiva de militante do Presidente da Comissão Política
Concelhia de Tomar (Nuno António Basílio Ferreira)» e
requerida a «suspensão de eficácia da deliberação de exoneração da Comissão
Política Concelhia de Tomar», foi proferido Acórdão n.º 488/2025,
oportunamente transitado em julgado, decisão da qual se extrai com pertinência:
d.1) como correspondendo
à sua petição inicial e pretensão impugnatória ali deduzida o seguinte:
«[...]
2.
A suspensão de militante, aplicada ao Sr. Nuno António Basílio Ferreira, foi
decidida antes da obtenção do contraditório (anexo 1).
Não
existe nenhum fundamento legal para a suspensão preventiva de militante ou
aplicação de outra sanção.
3.
As acusações falsas e caluniosas, feitas pelo Sr. Presidente da CPD de
Santarém, José Dotti, (anexo 2) contra o Sr. Presidente da CPC do Chega de
Tomar foram a única justificação que os Órgãos do Chega apresentaram para
decidir a exoneração da CPC de Tomar.
Essas
acusações não foram acompanhadas de qualquer prova e algumas são completamente
despropositadas.
4.
Foram apresentados pedidos ao CJD de Santarém e ao Conselho de Jurisdição
Nacional para que o processo fosse arquivado liminarmente, por não terem sido
cometidas quaisquer irregularidades ou infrações aos Estatutos e ao Regulamento
Disciplinar do Chega, anexos 3, 4 e 5.
Estes
pedidos para ser arquivado liminarmente deveriam ter obtido decisão imediata e
em consequência ser reposta a legalidade.
5.
A suspensão preventiva de militante do Sr. Nuno Ferreira e a decisão da
exoneração da CPC de Tomar tiveram como único objetivo impedir o livre
exercício de Cargo Político e a apresentação às eleições autárquicas do Sr.
Presidente da CPC Nuno Ferreira e de todos os elementos da CPC do Chega de
Tomar.
O
processo nunca deveria ter tido início.
Como
existiram esses erros, deveria ter sido liminarmente arquivado, pelo CNJ, logo
após o conhecimento dos abusos.
6.
A CPC do Chega de Tomar vem assim apresentar ao Tribunal Constitucional pedido
de decisão urgente na reposição da Função e plenos Direitos Democráticos de
exercício de todos os seus elementos, para ser reposta a Função, para que foi
nomeada, pelo período de três anos e, que teve início em janeiro 2024 e termina
em janeiro 2027.
7.
No dia 11/09/2024, o Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, difundiu um
conjunto de acusações falsas e caluniosas, em que afirma “que a CPD vai
reforçar o pedido de exoneração imediata da CPC de Tomar”. Anexo 6
8.
No dia 15/09/2024, o Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, apresentou
ao Sr. Presidente da Direção Nacional André Ventura as mesmas acusações falsas
e calúnias.
A
CPD de Santarém não fez prova de nenhuma das acusações.
As
mais graves são a acusação de roubo de água e de eletricidade à rede pública
para a sede da CPC do Chega de Tomar e a acusação de corrupção da Câmara
Municipal de Tomar para colocação de painéis solares.
9.
Estas acusações foram de imediato desmentidas pelo Sr. Nuno Ferreira e deram
origem a uma queixa crime no Ministério Público.
O
áudio em que tenta justificar a corrupção da Câmara Municipal de Tomar foi
gravado sem autorização, transmitido de modo ilícito, foi deturpado ou cortado
e não compromete o Sr. Nuno Ferreira em nada.
A
empresa não lhe pertence, nunca teve nenhum interesse nessa empresa, que até é
sua concorrente.
A
eletricidade foi requisitada e paga pelo Sr. Nuno Ferreira, que também pagou as
rendas do imóvel. Não existiu ligação à rede de água, por ser desnecessária.
10.
No dia 05/11/2024, o Sr. Dr. Ricardo Bispo, Advogado do Sr. Nuno Ferreira,
enviou “procuração e exposição a solicitar Audição em sede própria” à Sr.ª
Presidente do CJD de Santarém, Catarina Salgueiro, para esclarecimento de todos
os factos e demonstração de que todas as acusações são falsas.
A
Sr.ª Presidente do CJD respondeu no dia 18/09/2024, recusou a Audição e assumiu
que aplicou a suspensão preventiva, antes de obter o contraditório, (esta
sanção é contrária aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar do Chega). Anexo
7
11.
Nesta comunicação do dia 18/11/2024, dirigida ao Sr. Dr. Ricardo Bispo
(Advogado do Sr. Nuno Ferreira), a Sr.ª Presidente do CJD Catarina Salgueiro
admitiu que “apenas temos conhecimento da história que o nosso constituinte nos
transmite, por isso a importância do devido esclarecimento”. No entanto,
recusou esse esclarecimento.
No
mesmo e-mail afirmou: “requereu-se um prazo de 10 dias para que o seu constituinte
exercesse o direito ao contraditório por escrito, aplicando-lhe a sanção de
suspensão preventiva”.
O
Sr. Nuno Ferreira apresentou o contraditório, onde demonstrou não ter cometido
qualquer ilícito.
No
entanto, cabia ao Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, fazer prova
das acusações e a Sr.ª Dr.ª Catarina Salgueiro tem o dever de cumprir com esse
procedimento.
12.
No dia 21/11/2024, o Sr. Nuno Ferreira, Presidente da CPC de Tomar, solicitou
que o processo fosse “arquivado liminarmente”, por não cumprir os artigos 7.º e
9.º do Regulamento Disciplinar do Chega, para obtenção da verdade, por não ter
sido assegurado “o princípio do contraditório, da cooperação com todas as
partes e da boa-fé”. Anexo 5
13.
No dia 07/12/2024, o Sr. Presidente da CPD do Chega de Santarém, José Dotti,
informou “que, por decisão da Direção Nacional que se reuniu no passado dia
05/12/2024, a Comissão Política Concelhia de Tomar foi exonerada”.
14.
A CPC do Chega de Tomar foi alvo de exoneração pela Direção Nacional, em total
desrespeito pelos seus Direitos Constitucionais e interrompeu o mandato de três
anos. A exoneração prejudica também o bom nome de todos os elementos da CPC. A
exoneração, sem nenhuma acusação válida ou obtenção de contraditório, constitui
uma infração grave dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar do Chega.
15.
A exoneração da CPC do Chega de Tomar foi decidida sem nenhum fundamento legal,
sem audição prévia ou posterior. Não foram cumpridos os Estatutos e o
Regulamento Disciplinar do Chega, que atribui ao Conselho de Jurisdição
Nacional, CJN, o poder de apreciar e decidir as questões Jurídicas e
Disciplinares dos militantes do Chega (artigo 25.º dos Estatutos do Chega).
16.
A Direção Nacional infringiu assim o artigo 25.º dos Estatutos do Chega, quando
tomou a decisão de exonerar a CPC do Chega de Tomar. A exoneração é ilícita,
pelo que se solicita que seja anulada.
17.
No dia 21/11/2024, o Sr. Nuno Ferreira solicitou à Sr.ª Presidente CJD de
Santarém, Catarina Salgueiro, o arquivamento liminar do processo nos termos do
artigo 7.º, n.º 5. Anexo 5
18.
O Sr. Nuno Ferreira demonstrou que as acusações de roubo de eletricidade à rede
e de corrupção da Câmara Municipal de Tomar são totalmente falsas e caluniosas.
Na sequência dessas acusações falsas, o Sr. Nuno Ferreira apresentou queixa ao
Ministério Público contra o Sr. José Dotti.
19.
Não existe nenhum motivo para a suspensão do Sr. Nuno Ferreira de militante e
nenhum fundamento legal para a exoneração da CPC do Chega de Tomar.
A
Direção Nacional do Chega não questionou nem acusou nenhum elemento da CPC de
Tomar.
Não
existiu qualquer contraditório, nenhuma justificação, nem foi comunicada a
decisão de exoneração pela Direção Nacional do Chega. A CPC de Tomar foi
informada por e-mail pela CPD de Santarém e aguarda comunicação oficiosa para
responder.
20.
A Direção Nacional do Chega incumpriu os Estatutos nos seguintes artigos: 4.º,
8.º, 14.º e 25.º, também não cumpriu os artigos do Regulamento Disciplinar:
2.º, 7.º e 9.º.
21.
A exoneração da CPC do Chega de Tomar impede a livre candidatura aos Cargos da
Autarquia e consequentemente retira a Liberdade Constitucional dos elementos da
CPC do Chega de Tomar. Esse impedimento é ilícito e profundamente injusto, como
aqui se demonstra.
22.
Para além da interrupção abrupta e ilícita do mandato de três anos e da
limitação de Direitos Constitucionais, os elementos da CPC do Chega de Tomar
estão a ser gravemente prejudicados na sua reputação e bom nome pela Direção
Nacional do Chega. Esses prejuízos são irreparáveis e agravados pela falta de
decisão da CJD de Santarém e CJN do Chega.
23.
Na verdade, a CPC do Chega de Tomar nunca foi notificada oficiosamente pela
Direção Nacional. Apenas foi comunicado pela CPD de Santarém.
Assim,
a exoneração nunca existiu de facto. Mas está posta em prática.
Por
tudo isto e o que demais é de Direito, a CPC do Chega de Tomar solicita ao
Tribunal Constitucional que exija à Direção Nacional do Chega e ao Conselho de
Jurisdição Nacional do Chega a reposição da Legalidade Democrática e os plenos
Direitos da Função atribuída aos elementos da CPC do Chega de Tomar, permitindo
o desempenho da ação Cívica e Política atribuída justamente pelo Chega pelo
período de três anos.
24.
A interrupção abrupta do mandato pressupõe o cometimento de irregularidades ou
abusos, pelo que existem prejuízos de reputação e bom nome de todos os
elementos desta CPC.
Para
além das irregularidades praticadas pela Direção Nacional do Chega, existem
outros abusos praticados por outros Órgãos do Chega que merecem ser considerados
25.
A CPD de Santarém apresentou unicamente queixa contra o Presidente da CPC de
Tomar, Nuno Ferreira.
O
CJD de Santarém atuou sem obter o contraditório. Essas acusações foram de
imediato desmentidas, por não terem nenhum fundamento. O CJD de Santarém tinha
o dever de arquivar liminarmente o processo, com as devidas consequências.
26.
A queixa feita pelo Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, ao CJD de
Santarém não continha nenhum elemento de prova. Foi totalmente desmentido com o
contraditório.
A
Sr.ª Presidente do CJD de Santarém, Advogada Catarina Salgueiro, decidiu pela
suspensão preventiva do Sr. Presidente da CPC de Tomar sem obter o
contraditório, sem audição e sem prova de qualquer irregularidade.
Este
procedimento é contrário aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar do Chega.
27.
O Sr. Presidente da CPC do Chega de Tomar, Nuno Ferreira, enviou, no dia
04/12/2024, ao CJN do Chega pedido de anulação do processo e para ser arquivado
liminarmente. Anexo 8
28.
O Sr. Presidente da CPC de Tomar, Nuno Basílio Ferreira, fez tudo o que era
possível para obter uma decisão justa e célere. Apresentou várias exposições e
denúncias aos Órgãos de decisão do Partido.
29. O Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém não
cumpriu os Estatutos e o Regulamento Disciplinar do Chega, nem as Leis da
República Portuguesa: suspendeu preventivamente o Presidente da CPC de Tomar
sem obter contraditório e com base em acusações falsas e um áudio de conversa
de telemóvel, que não o compromete em nada.
Após apresentação do contraditório, a Sr.ª Presidente
do CJD de Santarém, Catarina Salgueiro, manteve a decisão ilícita de suspensão
do Presidente da CPC de Tomar.
30. O advogado do Sr. Presidente da CPC de Tomar
solicitou à Sr.ª Presidente do CJD de Santarém reunião para audição do Sr.
Presidente da CPC de Tomar, Nuno Basílio Ferreira. A Sr.ª Presidente do CJD de
Santarém recusou a audição e a demonstração dos factos.
31. O Sr. Presidente da CPC de Tomar enviou ao CJN do
Chega pedido de intervenção urgente para ser reposta a Legalidade Democrática e
o Direito Político e Cívico.
Nos termos dos Estatutos do Chega, o CJN tinha o dever
de anular “liminarmente” o processo e repor de imediato a Legalidade. Não o
fez, nem respondeu.
32. O Presidente da CPD de Santarém, José Dotti,
apresentou queixa à Direção Nacional contra o Sr. Nuno Basílio Ferreira,
Presidente da CPC de Tomar.
As acusações feitas pelo Sr. José Dotti são falsas,
caluniosas e inventadas. A CPD de Santarém cometeu infração grave dos Estatutos
e do Regulamento Disciplinar do Chega.
33. A Direção Nacional do Chega tomou como válidas e
verdadeiras as acusações e decidiu exonerar a CPC do Chega de Tomar.
Infringiu os Estatutos do Chega, nomeadamente o artigo
25.º.
34. A Direção Nacional do Chega não obteve
contraditório, não comunicou a decisão à CPC de Tomar e não respondeu às
exposições e queixas efetuadas pelo Sr. Presidente da CPC do Chega de Tomar e
restantes membros da Concelhia.
A Direção Nacional incumpriu os Estatutos e a Ordem
Jurídica Nacional.
35. A Direção Nacional não tinha o Direito de exonerar
a CPC do Chega de Tomar e tinha o dever de apresentar queixa ao Conselho de
Jurisdição Nacional contra a CPD de Santarém e o seu Presidente e contra o CJD
de Santarém e a sua Presidente.
36. Estamos perante um conjunto de infrações graves
dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar do Chega, mas também das Leis e da
Constituição da República Portuguesa, sempre com prejuízo para todos os membros
da CPC do Chega de Tomar.
37. A atribuição de Funções na CPC do Chega de Tomar
pela CPD de Santarém pressupõe a aceitação pelos militantes, nos termos do
artigo 9.º dos Estatutos do Partido CHEGA.
Assim, a CPD de Santarém concordou que esta CPC reunia
as condições políticas e éticas para desempenhar o Cargo. Não existiram
alterações de facto que coloquem qualquer objeção ao cumprimento do dever de
militante nem de desempenho de Cargo Político.
A exoneração prejudica o bom nome de todos os
elementos da CPC de Tomar, levanta suspeitas sobre a sua honestidade, prejudica
definitivamente o seu futuro social, cívico, político e económico.
38. Solicita-se assim ao Tribunal Constitucional que
exija de imediato à Direção Nacional do Chega, ao CJN do Chega e ao CJD do
Chega de Santarém o cumprimento estrito dos Estatutos, do Regulamento
Disciplinar do Chega e das Leis da República Portuguesa. Que exija a reposição
dos Direitos Constitucionais de todos os elementos da CPC do Chega de Tomar,
com plenos Poderes de exercício da Função, para que foram nomeados livremente,
que têm o Direito de cumprir e que tem uma duração de três anos.
39. Solicitamos que sejam repostos os Direitos
Constitucionais para cumprir o mandato de três anos da CPC do Chega de Tomar,
que seja anulada de imediato qualquer suspensão ou exoneração de cargo ou
membro da CPC de Tomar.
A suspensão preventiva e a exoneração injustificada,
ainda que revertida pelo CJN, no prazo máximo estipulado de 90 dias,
prorrogados por mais 90 dias, causará prejuízos e danos irreparáveis. Impede a
livre apresentação a eleições, para qualquer cargo da Autarquia de Tomar.
40. O CJN tinha o dever de arquivar liminarmente o
processo, imediatamente após o conhecimento das acusações falsas e
irregularidades praticadas pela CPD de Santarém.
No entanto, a CPC do Chega de Tomar aceita que o CJN
utilize o prazo legal para a decisão, na condição do cumprimento estrito do
Regulamento Disciplinar e dos Estatutos do Chega, o que implica o normal
funcionamento da CPC de Tomar, bem como retirar as consequências legais.
41. A CPC do Chega de Tomar não aceita a condenação
antes do julgamento, nem qualquer penalização sem culpa formada. Também não
aceita que a Direção Nacional decida um processo jurídico, que compete ao CJN
do Chega.
As acusações falsas ao Sr. Presidente da CPC, Nuno
Ferreira, foram alvo de queixa pelo Ministério Público contra o Sr. Presidente
da CPD de Santarém, José Dotti.
A queixa foi aceite pelo MP, foram pagas as taxas de
justiça e atribuída procuração a Advogado.
42. A CPC do Chega de Tomar solicita decisão urgente
do Tribunal Constitucional, para repor a plenitude dos seus Direitos Políticos,
Democráticos e Constitucionais e para poder cumprir o mandato de três anos, que
lhe foi atribuído pelo Chega
[...]»
d.2.)
como correspondendo à motivação/apreciação «De direito» ali
feita e da qual se extrai com pertinência para os autos o seguinte:
«[...]
6. O Partido invoca, a título prévio, (i) a
ilegalidade da coligação dos requerentes e da cumulação de pedidos e (ii) a ilegitimidade
dos demais requerentes para impugnar a deliberação de suspensão preventiva do
militante Nuno António Basílio Ferreira.
Para tanto alega, respetivamente, que (i) as causas de
pedir e as questões materiais controvertidas relativas a cada uma das
deliberações e são distintas e (ii) só o militante Nuno António Basílio
Ferreira poderia impugnar a suspensão preventiva que lhe foi aplicada.
O presente processo foi instaurado pela Comissão
Política da Concelhia de Tomar do Partido CHEGA e pelos militantes Luís Carlos
Nunes Belo, Nuno António Basílio Ferreira, Nuno Miguel Marques Lima, Ricardo
Miguel Silva Carvalho, Pedro Miguel Caetano Silva, Filomena da Costa Cabeleira
e Diana Margarida Costa Reis, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-D e
103.º-E da LTC.
Ora, nos termos do artigo 103.º-D, n.os 1 e
2, da LTC apenas os militantes podem impugnar as deliberações dos órgãos
partidários aí indicadas. Por sua vez, tendo em conta que as medidas cautelares
podem ser requeridas como preliminar ou incidente da ação de impugnação, os «interessados»
referidos no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC também devem ser entendidos
unicamente como os militantes do Partido. Assim, e por razões de economia
processual, os presentes autos haver-se-ão por instaurados somente pelos
militantes, que são partes legítimas para o efeito, sem autonomizar a
intervenção da Comissão Política da Concelhia de Tomar do Partido em relação
aos seus membros.
Posto isto, cabe apreciar as questões prévias
invocadas pelo Partido. Para o efeito, importa ter em conta que a causa de
pedir dos pedidos deduzidos (invalidação da deliberação de suspensão preventiva
de um dos militantes e suspensão de eficácia da deliberação de exoneração da
Comissão Política Concelhia de Tomar) é complexa, integrando um conjunto de
eventos relacionados entre si, como a alegada falsidade da factualidade
constante da participação referida em “5.2.” (cf. o facto provado em “5.3.”),
a qual terá não só fundamentado a suspensão preventiva, como desencadeado a
decisão de exoneração. Com efeito, conforme provado em “5.4.”, na
mensagem referida em “5.2.”, relativa à aplicação da suspensão
preventiva, consta que, no seguimento da participação apresentada, a Comissão
Política da Distrital de Santarém «perdeu a confiança [...] na Comissão
Política Concelhia de Tomar». Como resulta do teor da petição inicial, a
crítica a ambas as deliberações centra-se na alegação de que: «as acusações não
foram acompanhadas de qualquer prova e algumas são completamente
despropositadas» (ponto 3), sendo as mais graves a de «roubo de água e de
eletricidade à rede pública para a sede da CPC do Chega de Tomar» e a de «corrupção
da Câmara Municipal de Tomar para colocação de painéis solares» (ponto 7), e a
«suspensão preventiva de militante do Sr. Nuno Ferreira e a decisão da exoneração
da CPC de Tomar tiveram como único objetivo impedir o livre exercício de Cargo
Político e a apresentação às eleições autárquicas do Sr. Presidente da CPC Nuno
Ferreira e de todos os elementos da CPC do Chega de Tomar» (ponto 5). Ora, esta
argumentação destina-se justamente a rebater os factos imputados na
participação que deu origem ao processo disciplinar e que, por sua vez,
desencadeou a decisão de exoneração. Em suma, o litígio teve origem nessa
participação (e nos factos dela constantes), a qual determinou os procedimentos
e as medidas subsequentes.
Cabe ainda notar que os processos de contencioso
partidário não dispõem de uma regulação muito apertada quanto à coligação de
sujeitos processuais e à cumulação de pedidos para se poderem adaptar à dinâmica
da vida interna dos partidos, potencialmente muito diversa.
Em face do exposto e por razões de coerência e unidade
na decisão do Tribunal, bem como de economia processual, os pedidos podem ser
apreciados em conjunto, com a inerente coligação ativa dos militantes afetados
por cada uma das deliberações.
Consequentemente, não se verifica qualquer
ilegitimidade ativa, a qual é aferida em função dos pedidos cumulados, sendo
que relativamente à impugnação da suspensão preventiva releva apenas a
intervenção do militante visado (Nuno António Basílio Ferreira).
7. Nos presentes autos é impugnada a deliberação de
suspensão preventiva de militante do Presidente da Comissão Política Concelhia
de Tomar, Nuno António Basílio Ferreira.
Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da
Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação
de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da
lei, sejam recorríveis.
Segundo o artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos
(Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), as deliberações de qualquer órgão
partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou
legais, perante o órgão de jurisdição competente (n.º 1) e da decisão deste
órgão é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer
outro órgão do partido, nos termos da LTC (n.º 2).
De harmonia com o referido modelo de tipicidade, a LTC
prevê, no artigo 103.º-D, três situações em que o Tribunal Constitucional pode
intervir na fiscalização de deliberações tomadas por órgãos de partidos
políticos: (i) em caso de deliberações punitivas de militantes, adotadas no
âmbito de procedimento disciplinar (primeira parte do n.º 1); (ii) em caso de
deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas
atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1); e (iii) em
caso de deliberações de órgão partidário que incorram em grave violação de
regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do
partido (n.º 2).
Nos autos, está em causa a impugnação de uma decisão
punitiva tomada em processo disciplinar. Porém, em qualquer dos referidos
casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às
ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por
força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível
depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para
apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.
Como se escreveu no Acórdão n.º 504/2023:
«[...]
19. [...] a imposição do esgotamento de todos os meios
internos previstos nos estatutos “é uma exigência do princípio da intervenção
mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia
associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos
partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da
organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros
(artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)”, como se observou no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 136/2012 (v. ainda no mesmo sentido, entre muitos
outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 775/2021, 897/2021,
724/2022, e 194/2023).
20. Pretende-se evitar que este Tribunal seja chamado,
a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos
partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e
garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012,
§ 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muitos outros,
os Acórdãos n.os 497/2010, 576/2014, 178/2017, 297/2017, 573/2017, 311/2018,
177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021, 942/2021, 326/2022, 844/2022), sendo que
a necessidade de exaustão dos recursos internos é condizente com a lógica de
ingerência mínima subjacente à intenção legislativa que preside aos meios de
impugnação e à possibilidade de decretamento de medidas cautelares previstos
nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC.
[...]».
O preenchimento deste pressuposto processual
(esgotamento ou exaustão dos meios internos de impugnação) é necessário à
admissibilidade do próprio recurso ao Tribunal Constitucional (tal como tem
sido considerado, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 697/2014, 385/2015, 377/2016,
219/2018, 311/2018, 57/2019, 155/2020, 942/2021, 470/2022 e 533/2022). A sua
inobservância conduz à procedência de exceção cujo efeito é o não conhecimento
do objeto da ação de impugnação.
No caso, a deliberação impugnada consiste na suspensão
preventiva de militante, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento
Disciplinar do Partido, a qual foi aplicada pelo Conselho de Jurisdição
Distrital de Santarém. De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento
Disciplinar, da decisão do Conselho de Jurisdição Distrital cabe recurso para o
Conselho de Jurisdição Nacional, num prazo de cinco dias após a notificação da
decisão.
Desde logo, as mensagens de correio eletrónico
transcritas em “5.7.” e “5.8.”, atento o seu teor, não parecem
configurar verdadeiros recursos, contendo antes meros comentários negativos e
manifestações de desagrado dirigidos à deliberação tomada e à atuação dos
órgãos envolvidos e respetivos titulares, que terminam com a solicitação da «intervenção
do Conselho de Jurisdição Nacional» ou da «anulação da suspensão de Presidente
da CPC do Chega de Tomar e retirad[a] [d]o processo de imediato».
Mas, ainda que se considerem tais documentos como
verdadeiros recursos, os mesmos teriam de ter sido interpostos no prazo de
cinco dias após a notificação da decisão, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do
Regulamento Disciplinar. Ora, o militante Nuno António Basílio Ferreira foi
informado pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém da aplicação, no
âmbito do processo disciplinar contra si instaurado, da medida de suspensão
preventiva de militante, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento
Disciplinar do Partido, por mensagem de correio eletrónico enviada em
27/09/2024 (cf. o facto provado em “5.2.”). É, pois, manifesto que os supostos recursos,
enviados por mensagens datadas de 17/10/2024 e 20/11/2024, foram interpostos
decorrido o referido prazo de cinco dias (tal intempestividade é mencionada
pelo Partido nos artigos 39.º a 42.º da sua resposta), pelo que não valem para
efeito do preenchimento do pressuposto processual em análise. De todo o
modo, a ação de impugnação sempre seria deduzida extemporaneamente, na medida
em que o foi para além do prazo de cinco dias previsto no artigo 103.º-C, n.º
4, aplicável por força do artigo 103.º-D, n.º 5, ambos da LTC, contado do prazo
de que o Conselho de Jurisdição Nacional teria estatutariamente para apreciação
dos requerimentos.
De tudo quanto foi exposto resulta que não foram
esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da
validade e regularidade da deliberação impugnada, o que obsta ao conhecimento
do objeto da ação nesta parte.
[...]» (sublinhados acrescentados).
d.3.)
como correspondendo ao seu segmento decisor, em decorrência da
motivação aduzida sob o antecedente ponto d.2.), extrai-se o seguinte:
«[...]
decide-se:
a) não tomar conhecimento do objeto da ação de
impugnação; e
b) indeferir a medida cautelar requerida.
[...]». (sublinhados acrescentados).
e) Por seu turno.
no âmbito dos autos que correram termos neste Tribunal sob o n.º 777/2025,
deduzidos ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da LTC, em que foi impugnante,
o militante Nuno António Basílio Ferreira, aqui também impugnante, no
qual foi peticionada a impugnação da
deliberação de suspensão preventiva como militante adotada pelo Conselho de
Jurisdição Distrital de Santarém no âmbito de processo disciplinar contra si
instaurado, foi proferido o Acórdão n.º 800/2025, oportunamente
transitado em julgado, onde se lê, ao que aqui importa:
«[…]
9. No Acórdão n.º
488/2025 decidiu-se não tomar conhecimento do objeto da ação de impugnação,
pelas razões que se mostram descritas supra sob § 6./d.2.) e que aqui se
convocam.
10. O impugnante vem
agora contrapor, em síntese, que o «Partido
Chega prestou declarações falsas ao Tribunal Constitucional, no âmbito do
processo supra identificado e do Acórdão n.º 488/2025, ao afirmar que não
estavam esgotados os prazos de apreciação e que o processo ainda se encontrava
pendente. Tais afirmações são falsas e enganadoras», «[o] prazo
legal de 180 dias a que o CJN se referiu já havia decorrido integralmente,
facto este que foi comprovado nos documentos anexados ao processo inicial
apresentado ao Tribunal. Assim, o fundamento da decisão de não conhecimento do
processo por parte do Tribunal Constitucional – alegada ausência de esgotamento
dos meios internos do partido, é materialmente incorreto», considerando enfim
«que o Tribunal Constitucional foi induzido em erro pelo CJN, sendo
por isso necessário repor a verdade e a legalidade, sob pena de se
permitir que decisões baseadas em declarações falsas se tornem definitivas,
comprometendo a integridade do Estado de Direito democrático», pelo que pede a
«revisão ou reabertura do processo, tendo em conta os factos e documentos que
demonstram a atuação incorreta do CJN» (cf. supra § 5.).
11. Em face e tendo presente o decidido no Acórdão n.º
488/2025, já transitado em julgado, observa-se, todavia, que tal obsta a que o
Tribunal possa conhecer do objeto da presente ação mercê da
existência/verificação da exceção dilatória de caso julgado, exceção que é de
conhecimento oficioso [cf. os artigos 577.º, alínea i), 578.º, 580.º e 581.º
todos do Código de Processo Civil
(adiante designado «CPC»)], presente que, embora a LTC não determine
expressamente que às ações previstos nos seus artigos 103.º-C e 103.º-D seja
subsidiariamente aplicável o regime processual civil (ressalvada a hipótese a
que se refere o n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC – v., a este respeito, os
Acórdãos n.os 492/2007 e 439/2009), este Tribunal tem constantemente
entendido ser possível e defensável fazer apelo às disposições do CPC para dar
resposta aos aspetos omissos na LTC, seja por se entender/pressupor ser o
regime processual supletivo mais adequado (v. também o Acórdão n.º 439/2009,
bem como, v.g., os Acórdãos n.os 402/2015, 542/2022, 845/2022 ou
328/2023), seja por aplicação analógica/extensiva da norma remissiva do artigo
69.º da LTC (v., entre outros, os Acórdãos n.os 236/2011, 266/2024
ou 304/2025).
12. Ora, nos termos do
artigo 581.º do CPC, a verificação da exceção de caso julgado pressupõe uma
tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, sendo certo que «[h]á
identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua
qualidade jurídica», «[h]á identidade de pedido quando numa e noutra causa se
pretende obter o mesmo efeito jurídico» e «[h]á identidade de causa de pedir
quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico».
12.1. O caso julgado visa
exatamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de
segurança indispensável à vida da relação, sendo que como referia Antunes
Varela «a finalidade do processo não se esgota, com efeito, na definição
concreta do direito, de acordo com padrões substanciais definidos nas normas
jurídicas. Abrange também a segurança e a paz social, essenciais à vida de toda
a sociedade civil» (em “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, revista e
atualizada, p. 705).
12.2. O caso julgado
não se estende a todos os fundamentos da decisão e preclude a invocação de
questões relacionadas com o thema decidendum e só vale enquanto se mantiver
inalterada a situação apreciada na decisão, sendo que, em princípio, só vincula
as partes da ação.
12.3. Isso significa
que o caso julgado possui limites objetivos, temporais e subjetivos, sendo que
será, assim, através da análise dos supra referidos três elementos (sujeitos,
pedido e causa de pedir), que se obterá e se definirá a extensão do caso
julgado, na certeza de que os limites objetivos do caso julgado são dados, nos
termos do art. 581.º do CPC, pela identidade, não só do pedido, mas da causa de
pedir. Temos, assim, que a aludida exceção consiste em ser proposta uma ação
idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir que tenha
sido decidida por sentença/acórdão que já não admita recurso ordinário, isto é,
por sentença/acórdão passado ou transitado em julgado.
13. No presente
caso, não há dúvida de que em ambos os processos – o presente e o Processo n.º
345/2025, em que foi proferido o Acórdão n.º 488/2025 – tal se verifica, já que
as partes são, naquilo que é o essencial da pretensão principal, as mesmas,
agindo o ora impugnante sempre na qualidade de militante do Partido e arguido
em processo disciplinar, no âmbito do qual foi adotada a deliberação de
suspensão preventiva de militante que lhe foi comunicada em 27 de setembro de
2024, sendo certo que em ambas as ações o que se pretendia/pretende obter era/é
a anulação desta mesma deliberação, com fundamento na sua invalidade,
aduzindo-se idêntica motivação impugnatória.
Com efeito, em face da pretensão ora deduzida pelo impugnante não
podemos deixar de concluir que a presente exceção ocorre manifestamente já que
com a presente ação e pedido na mesma deduzido o aqui A./impugnante pretende
voltar a discutir tudo aquilo que já havia sido decidido com trânsito em
julgado no Processo e Acórdão em referência, colocando, desta feita, este
Tribunal «na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior»,
que é precisamente o que as exceções de litispendência e caso julgado visam
evitar (cf. o n.º 2 do artigo 580.º do CPC).
14. Assinale-se, de
resto, que as razões pelas quais se concluiu, no Acórdão n.º 488/2025, não ser
possível conhecer o objeto da ação [cf. supra os §§ 6./d.2) e d.3), 8. e 9. da
presente decisão] não se basearam em quaisquer declarações prestadas pelo
Partido que houvessem induzido em erro este Tribunal, como alega o aqui
impugnante, mas antes e fundamentalmente nas datas em que, de acordo com os
elementos juntos aos autos, foram comprovadamente remetidas aos órgãos internos
do partido das únicas comunicações que poderiam ser entendidas como uma
tentativa de acionar os meios internos previstos nos estatutos para apreciação
da validade e regularidade da deliberação impugnada, de que o aqui impugnante
deveria ter oportunamente lançado mão, na certeza de que não constitui meio
idóneo de e para a impugnação de decisão judicial que haja sido proferida e que
se mostre transitada em julgado a dedução de uma nova ação judicial tendente ou
visando uma alegada correção de erros pretensamente havidos [cf., entre
outros, os artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, 581.º, 619.º,
620.º, 627.º, 628.º, e 696.º e seguintes, todos do CPC].
15. Tem-se, pois, como
verificada situação conducente à ocorrência da exceção dilatória de caso
julgado, face à verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e
da causa de pedir, o que importa declarar e julgar com as legais consequências,
nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), ambos do CPC.
[…]» (sublinhados acrescentados).
III.
Fundamentação de Direito
3. A presente ação de
impugnação foi proposta ao abrigo do artigo 103.º-D e 103.º-E, ambos da LTC,
por Nuno António Basílio Ferreira.
Resulta dos autos que o ora
impugnante foi também um dos autores/impugnantes da ação que deu origem ao
processo n.º 345/2025 [cf. supra 6. d)], apreciado no Acórdão
deste Tribunal n.º 488/2025, igualmente proposta ao abrigo dos artigos 103.º-D
e 103.º-E da LTC.
Com aquela ação, visou-se
impugnar a deliberação de suspensão preventiva de militante do Presidente da
Comissão Política Concelhia de Tomar – o ora impugnante –, adotada no âmbito de
processo disciplinar contra si instaurado ao qual foi atribuído o n.º 5 e
comunicada ao militante em 27 de setembro de 2024, e na qual foi requerida a
suspensão de eficácia da deliberação de exoneração, nomeadamente do mesmo
militante da Comissão Política Concelhia de Tomar.
Resulta igualmente dos autos
que, o ora impugnante foi também autor/impugnante de uma outra ação, posterior
quer à que antecede e também, naturalmente, a esta que nos ocupa, ação essa que
deu origem ao processo n.º 777/2025 [cf. supra 6. e)], apreciado
no Acórdão deste Tribunal n.º 800/2025.
A referida ação foi então
proposta ao abrigo dos artigos 103.º-D da LTC, com o intuito de impugnar a deliberação de suspensão preventiva de
Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar, deliberação esta
identificada como sendo a adotada em 26 de setembro de 2024, e comunicada ao
impugnante em 27 de setembro de 2024.
Ora, como vimos, no Acórdão n.º
488/2025, que recaiu sobre a primeira ação (processo n.º 345/2025 [cf. 6., supra
transcrito em d)]), decidiu-se não tomar conhecimento do objeto da
ação de impugnação, por se considerar não terem sido esgotados todos os meios
internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da
deliberação impugnada, em virtude de, por um lado, não ter sido interposto
recurso interno da deliberação do Conselho de Jurisdição Distrital, ora
impugnada, para o Conselho de Jurisdição Nacional, no prazo de 5 dias após a
notificação da decisão, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento
Disciplinar; e, por outro lado, ainda que se considerasse que as mensagens de
correio eletrónico transcritas nos pontos 5.7. e 5.8. do referido
aresto pudessem configurar verdadeiros recursos, o que não se vislumbrou, os
mesmos sempre teriam de ter sido interpostos no mesmo prazo de cinco dias, o
que também não sucedeu, pois que resultou provado nos autos que o, ali e aqui,
impugnante, Nuno António Basílio Ferreira, foi informado pelo Conselho de Jurisdição
Distrital de Santarém da aplicação, no âmbito do processo disciplinar contra si
instaurado, da medida de suspensão preventiva de militante, prevista no artigo
5.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do Partido, por mensagem de correio
eletrónico enviada em 27.09.2024 (cf. o facto provado em 5.2. do aresto
em causa) e os supostos recursos teriam sido enviados por mensagens datadas de
17/10/2024 e 20/11/2024; por fim, porque sempre a ação (processo n.º 345/2025
[cf. 6., supra transcrito em d)]) foi interposta para além do
prazo de cinco dias previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável por força do
artigo 103.º-D, n.º 5, ambos da LTC, contado do prazo de que o Conselho de
Jurisdição Nacional teria estatutariamente para apreciação dos requerimentos.
De onde resulta que, e ao contrário do que aduz
o impugnante na sua resposta (cf. item 1.5. supra, pontos 5 e 8) neste
aresto, o Tribunal Constitucional não «invocou que não tinha decorrido o
prazo para apreciação dos órgãos internos», mas sim que não tinha sido
feito um uso dos meios internos de recurso, ou que, para a hipótese de se
considerar que sim, sempre esse uso teria sido feito extemporaneamente. Ora,
este juízo, firmado no Acórdão n.º 488/2025, de não esgotamento de todos os
meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e
regularidade da deliberação impugnada, não pode ser ultrapassado pelo decurso
do tempo, não sendo, por esse motivo, sanável ou reapreciável no âmbito de
novas ações com as mesmas partes e objeto.
Por sua vez, no Acórdão n.º
800/2025, que recaiu sobre a segunda ação que antecede a presente (processo n.º
777/2025 [cf. 6. e supra transcrito em 2. e)]), decidiu-se não
tomar conhecimento do objeto da ação, por se ter dado por verificada a exceção
dilatória do caso julgado, verificada que estava a tripla identidade de
sujeitos, pedido e causa de pedir, prevista no artigo 581.º do CPC, em relação ao primeiro processo n.º 345/2025 e respetivo
Acórdão n.º 488/2025, tendo ali sido dito, a propósito, que «as razões pelas
quais se concluiu, no Acórdão n.º 488/2025, não ser possível conhecer o objeto
da ação [cf. supra os §§ 6./d.2) e d.3), 8. e 9. da presente decisão] (…) se
basearam (…) antes e fundamentalmente nas datas em que, de acordo com os
elementos juntos aos autos, foram comprovadamente remetidas aos órgãos internos
do partido das únicas comunicações que poderiam ser entendidas como uma
tentativa de acionar os meios internos previstos nos estatutos para apreciação
da validade e regularidade da deliberação impugnada, de que o aqui impugnante
deveria ter oportunamente lançado mão, na certeza de que não constitui meio
idóneo de e para a impugnação de decisão judicial que haja sido proferida e que
se mostre transitada em julgado a dedução de uma nova ação judicial tendente ou
visando uma alegada correção de erros pretensamente havidos [cf., entre outros,
os artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, 581.º, 619.º, 620.º,
627.º, 628.º, e 696.º e seguintes, todos do CPC]» (cf. item 14).
4. Neste pressuposto, e por
se ter antevisto o mesmo juízo de identidade entre os elementos dos presentes
autos e os elementos dos processos mencionados anteriormente, é que a relatora
concedeu ao impugnante a possibilidade de exercer o contraditório sobre «a
verificação da exceção de caso julgado, nos termos dos artigos 576.º, 577.º,
alínea i), 578.º, 580.º, e 581.º todos do Código de Processo Civil (CPC),
exceção essa que, sendo de conhecimento oficioso do Tribunal (cf. artigos
577.º, alínea i) e 578.º, ambos do CPC), será conducente, ou obstativa, a que
se possa conhecer do objeto dos presentes autos, com a consequente extinção
(cf. artigos 277.º e 278.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPC).»
Na sua resposta, o impugnante
vem alegar, em suma, que não tendo sido proferida, pelo Tribunal Constitucional,
uma decisão que aprecie e decida o mérito da impugnação da deliberação em
apreço, não é convocável, no presente caso, o regime jurídico da exceção de caso
julgado.
Conforme melhor se explicitará infra,
embora sem necessidade de muito amplas considerações, não tem o impugnante
razão. Vejamos com mais detalhe porquê.
5. Conforme decorre já da fundamentação,
em parte supra transcrita (item 2. supra), do Acórdão n.º
800/2025, de acordo com o
disposto no artigo 581.º do CPC, “(…)
a verificação da exceção
de caso julgado pressupõe uma tripla identidade de sujeitos, pedido e
causa de pedir, sendo certo que «[h]á identidade de sujeitos quando as partes são
as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica», «[h]á identidade de
pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico» e «[h]á identidade de causa de pedir quando a
pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico»”.
E isto, pese embora a LTC não determine expressamente
que às ações previstos nos seus artigos 103.º-C e 103.º-D, seja
subsidiariamente aplicável o regime processual civil (ressalvada a hipótese a
que se refere o n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC – v., a este respeito, os
Acórdãos n.os 492/2007 e 439/2009), pois que este tribunal tem
constantemente entendido ser possível e defensável fazer apelo às disposições
do CPC para dar resposta aos aspetos omissos na LTC, seja por se
entender/pressupor ser o regime processual supletivo mais adequado (v.
também o Acórdão n.º 439/2009, bem como, v.g., os Acórdãos n.os 402/2015,
542/2022, 845/2022 ou 328/2023), seja por aplicação analógica/extensiva da
norma remissiva do artigo 69.º da LTC (v., entre outros, os Acórdãos n.os
236/2011, 266/2024 ou 304/2025) ou por adesão aos eus princípios gerais.
6. Decorre
do artigo 581.º do CPC, mais concretamente dos pressupostos para a sua
aplicação, que o sentido decisório adotado nas decisões transitadas em julgado
nos processos com os quais se estabelece a relação de identidade, é um critério
imprestável para que se decida sobre a verificação da exceção em apreço, ao
contrário do que vem sugerido pelo impugnante.
Assim sendo, atento todo o exposto e o lastro processual anterior
aos presentes autos, imperioso se torna concluir que, também aqui, não
há dúvidas de que se volta a verificar uma tripla identidade – com os processos
n.º 345/2025, em que foi proferido o Acórdão n.º 488/2025, e n.º 777/2025, onde
foi proferido o Acórdão 800/2025 –, já que as partes são, naquilo que é o
essencial da pretensão principal, as mesmas, agindo o ora impugnante sempre na
qualidade de militante do Partido e na qualidade de arguido em processo
disciplinar, no âmbito do qual foi adotada a deliberação impugnada em todos os
processos de suspensão preventiva de militante, deliberação essa que lhe foi
comunicada em 27 de setembro de 2024, sendo certo que em todas estas ações o
que se pretende é a anulação desta mesma deliberação, com fundamento na sua
invalidade, aduzindo-se idêntica motivação impugnatória.
Com efeito, em face da pretensão
deduzida nos presentes autos pelo impugnante, não podemos deixar de concluir
que a exceção de caso julgado ocorre manifestamente, já que com a presente ação
e pedido na mesma deduzido o aqui impugnante pretende voltar a discutir tudo
aquilo que já havia sido decidido com trânsito em julgado nos processos e acórdãos
em referência, colocando, desta feita, este tribunal «na alternativa de
contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior», que é precisamente o
que as exceções de litispendência e caso julgado visam evitar (cf. o n.º 2 do
artigo 580.º do CPC).
7. Tem-se, pois, como
verificada situação conducente à ocorrência da exceção dilatória de caso
julgado, face à verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e
da causa de pedir, o que importa declarar e julgar com as legais consequências.
IV.
Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar verificada a
exceção dilatória do caso julgado e, consequentemente, absolver da instância o
Partido Político demandado.
Lisboa, 7 de abril de 2026 - Dora Lucas Neto - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - João Carlos Loureiro