Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0156

Data
1986-07-23
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000760
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade de qualquer das normas da Lei n. 28/85, de 13 de Agosto, que disciplina o direito de antena na radiotelevisão na Região Autonoma da Madeira.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As assembleias regionais e os presidentes dos governos regionais so tem legitimidade para requerer a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de uma norma quando tal norma infrinja direitos regionais constitucionalmente previstos. II - Assim deve conhecer-se dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade formulados pela Assembleia Regional da Madeira e pelo Presidente do Governo Regional da Madeira com fundamento em violação do direito constitucional de audição das regiões autonomas pelos orgãos de soberania. III - Ja, porem, não são de conhecer os pedidos das mesmas entidades formulados com fundamento num suposto direito a igualdade entre a região autonoma da Madeira e a Republica Portuguesa, por não existir tal direito. IV - Quer se entenda que o dever de audição das regiões autonomas se cumpre ouvindo apenas a assembleia regional, quer ouvindo a assembleia ou o governo regionais, conforme a area de competencia que caracteriza cada um e a natureza da questão a submeter a auscultação, no caso em exame, em que o orgão regional ouvido foi a assembleia, estão satisfeitas quaisquer daquelas duas interpretações possiveis, logo por estar em causa um acto legislativo da Assembleia da Republica. V - A audiencia regional não pode deixar de ser entendida como mera consulta exterior ao processo decisorio e sem força vinculativa. VI - A assembleia regional ja antes escutada sobre certa proposta ou projecto de lei, não tera de ser reouvida sobre propostas de alteração que, sem o dilatar, se limitaram a tecer variações sobre o leque de materias da iniciativa legislativa originaria.

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