Tribunal Constitucional

709/2025

Data
2026-02-10
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3098 palavras)

ACÓRDÃO Nº 131/2026 Processo n.º 709/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 24 [não «29» como por lapso figura na minuta recursiva] de abril de 2025. 2. Pela Decisão Sumária n.º 792/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-10/TC): «[…] 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (v. supra § 3.), pretende o ora recorrente que este Tribunal aprecie a «inconstitucionalidade do artigo 187.º do C.P.P. quando interpretado no sentido em que o Tribunal pode, através de elementos posteriores trazidos aos autos, validar escutas anteriores a estes». Analisada a decisão recorrida (v. supra § 2.2.), observa-se, todavia, que esta interpretação normativa não coincide com a sua ratio decidendi. 6. Conclui o Tribunal a quo «[…] que os argumentos utilizados no acórdão para conhecer da questão suscitada no recurso pelo MP […] respeitam a elementos que existiam nos autos, aquando da determinação da interceção ao número 912863946, e não a elementos que só mais tarde surgiram nos autos. Na verdade, o acórdão faz referência aos elementos existentes à data do despacho que ordenou a interceção, nomeadamente relaciona as mensagens, que levaram ao pedido de interceção, com um número que já estava a ser intercetado […]. Aliás, quando o Tribunal no acórdão, cuja nulidade se argui, se refere ao relatório final, fá-lo por referência a elementos que já existiam nos autos, não a elementos de prova surgidos posteriormente, e, apenas, porque o relatório reproduz esses elementos». É assim clarificado pelo Tribunal a quo que não houve elementos posteriores trazidos aos autos, a servir de base à fundamentação do antecedente acórdão. A pretensa norma enunciada pelo recorrente sempre partiria de um pressuposto – o de ter havido validação de escutas anteriores através de elementos posteriormente trazidos aos autos – que o Tribunal a quo claramente não acolheu, não podendo, pois, afirmar-se que tenha interpretado e efetivamente aplicado o artigo 187.º do Código de Processo Penal no e com o sentido impugnado/convocado pelo ora recorrente. Ou seja, o tribunal a quo não se pronunciou no sentido que o recorrente invoca, não coincidindo esta interpretação com a ratio decidendi da decisão recorrida. 7. Ora, a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC está condicionado, entre outros, à efetiva aplicação de norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente, só assim se podendo dizer que essa norma constitui ratio decidendi da decisão proferida. 8. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023 ou 109/2024). Resta, portanto, concluir no sentido de que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) […]». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento (cf. fls. 24-30/TC) de que se extrai, no essencial, o seguinte: «A., Arguido Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado da decisão sumária n.º 709/25 vem, nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. Em 20-03-2025, o Recorrente apresentou, por requerimento para o Tribunal da Relação de Lisboa suscitando nulidades e inconstitucionalidade presentes no Acórdão datado de 07/03/2025. “A inconstitucionalidade do artigo 187.º do C.P.P. quando interpretado no sentido em que o Tribunal pode, através de elementos posteriores trazidos aos autos, validar escutas anteriores a estes, em clara violação do disposto no artigo 32.º, n.º 8 e artigo 22.º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa”. 2. Tal inconstitucionalidade foi julgada não verificada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 2[4]-04-2025, quanto ao qual o ora recorrente apresentou recurso para este Tribunal Constitucional, almejando a sua sanação. 3. À apresentação do recurso para este Tribunal Constitucional, seguiu-se a prolação da decisão sumária n.º 7[92]/25, a qual não conheceu a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, alegando, em suma, a falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, posição que vai ao encontro de uma infeliz tendência de indeferimento tabular que se tem verificado nesta excecional instância. 4. É, assim, da decisão sumária proferida de que ora se reclama para a conferência. […] 7. […] [E]ntendeu o Exmo. Juiz Conselheiro que o Recorrente [sic] a aplicação desta norma não consistiu na ratio decidendi aplicada pelo Tribunal recorrido. Salvo o devido respeito, urge ao Recorrente salientar que o acórdão recorrido faz apelo a elementos da investigação posteriores ao despacho declarado nulo (datado de 03/08/2023) para, assim, justificar o preenchimento dos requisitos ínsitos na legislação processual penal para a validação das intercepções telefónicas: “Nesse contexto foram solicitadas e ordenadas intercepções ao número n.º 934294206 (que se veio apurar ser utilizado pelo arguido A.), como sendo de um colaborador de Diego Delgado (e como tal suspeito), não tendo tais intercepções sido colocadas em causa no despacho recorrido. Também se veio a apurar que o utilizar desse número de telemóvel, socorria-se de outros números como o 937297413. Acresce que a investigação apurou que o mesmo utilizador informava os seus colaboradores que se encontrava em Portugal através de redes sociais, sendo que, para tal, efectuava apenas tentativas de contactos para determinados números (como esclarecem os relatórios intercalares elaborados pelo OPC). (…) O OPC imediatamente ligou as mensagens enviadas do número 912863946, à actividade de tráfico de droga. E facilmente se compreende tal ligação, bastando para tal analisar os sucessivos autos de intercepções, resumidos pelo OPC no relatório final que passamos a transcrever: “Por existirem fortes indícios que a pessoa de nacionalidade Espanhola, se dedicava ao fornecimento de produto estupefaciente a vários suspeitos residentes em Portugal, foi colocado sob intercepção telefónica, a 26.02.2023 vindo a apurar-se que procedia a várias tentativas de chamadas telefónicas para diversos números portugueses, com o propósito de lhes fornecer estupefaciente (...)”. 8. Ora, veja-se que, discorrendo os diversos parágrafos da argumentação expendida pelo tribunal da Relação, todos eles mencionam diversos elementos apurados pela investigação - despachos, outras intercepções telefónicas e até o relatório final - e que correspondem a elementos que foram trazid[o]s aos autos após as intercepções telefónicas (fls. 4 e 5 do Apenso 18 - sessões 6623 e 6624) que foram invalidadas pelo despacho recorrido (datado de 03/08/2023). […] 10. Com efeito, o que o Recorrente expôs no seu recurso para este Tribunal Constitucional foi o facto de o Tribunal recorrido admitir que seja possível validar escutas anteriores, com recurso a elementos probatórios posteriores a estas – aplicando, na sua ratio decidendi, o artigo 187.º CPP neste sentido. […] 14. Como vimos, o tribunal recorrido, Tribunal da Relação, entendeu que o despacho recorrido, que valida determinadas intercepções telefónicas, não seria nulo e, como tal, tais intercepções teriam de ser admitidas, por referência expressa a elementos probatórios juntos aos autos em momento posterior àquele. 15. É o próprio tribunal da Relação que, na sua decisão diz que “da análise dos autos (despachos e relatórios do OPC, onde se inclui o relatório final), resulta que, desde Abril, estavam a ser efetuadas interceções a um telemóvel que se veio a apurar ser do arguido A.e onde eram introduzidos vários cartões com diferentes números, interceções essas cuja validade não foi questionada no despacho recorrido”. 16. Sucede que tais elementos, na qual se ancorou a ratio decidendi daquele Tribunal, são posteriores ao despacho recorrido e nunca poderiam subsistir no processo, se aquele outro, anterior, fosse declarado nulo. 17. É esta a questão interpretativa e normativa que se coloca perante este Alto Tribunal e que deve chegar à Conferência para merecer a apreciação de V. Exas.. […] 22. No presente caso, aquando da determinação judicial da intercepção e gravação das comunicações efectuadas através do n.º 912863946 NÃO estavam verificados os requisitos de que o art. 187.º (n.ºs 1 e 4) faz depender a admissibilidade da recolha de escutas telefónicas. 23. Ora, interpretar-se o artigo 187.º, do C.P.P. de forma se acaba de expor – que foi a interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão recorrido e que constituiu a sua ratio decidendi – inquinou irremediavelmente a defesa do arguido em processo criminal e o seu direito a um processo justo e equitativo. 24. Na verdade, assumir que um cidadão possa ser escutado e, mais, possa ser ele considerado suspeito pura e simplesmente porque enviou dois links absolutamente inócuos a um número que estava a ser escutado, olvidando os requisitos a que alude o artigo 187.º do CPP para que tais escutas possam ser admitidas e validadas e, ainda assim, admitir a validade de tais intercepções por recursos a elementos posteriores trazidos ao processo, em pesca de arrastão, é absolutamente violador de todas as garantias constitucionais do Arguido – violação essa que urge a este tribunal declarar. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja admitida a presente Reclamação com as inerentes consequências legais […]». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 36-37TC): «[…] 4.º Com efeito, [a Decisão Sumária] questionad[a] reproduz, designadamente no ponto 6 da Fundamentação, excertos da decisão recorrida que evidenciam que o reclamante não tem razão, já que, dali, expressamente, decorre que o próprio tribunal a quo afasta a validação de interceção telefónica com base em elementos posteriormente adquiridos no processo, ponto central da invocação do reclamante. 5.º Permitimo-nos apenas, em complemento aos excertos retratados, acrescentar mais um (constante de fls. 5, in fim, do acórdão recorrido da Relação) quando se assinala de forma impressiva: “lido o acórdão é manifesto que o mesmo assenta em elementos existentes à data do despacho que ordenou a interceção ao número [...]” o que atesta que o sentido material e determinante da decisão recorrida se baseou em elementos adquiridos no processo em momento anterior à decisão de validação da escuta. 6.º Não se mostrando necessário cogitar se os elementos “posteriores” que o reclamante invoca poderiam ter sido usados como argumento excedentário ou estocástico (não sendo determinante para o sentido da decisão), ou, porventura, se constituíram um obiter dictum da mesma decisão ou, sequer, perscrutar a admissibilidade da convocação de tais elementos naquele momento processual (de validação da escuta, prorrogação do prazo, seleção de passagens... que não o momento inicial de intrusão na comunicação telefónica). 7.º No mais, o reclamante não porfiou nem logrou endereçar, no mesmo requerimento, a sinalização de vício que determine a nulidade do Acórdão deste Tribunal, ora questionado, importe ser suprido nem argumento relevante que importe ser reponderar […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 792/2025, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do presente recurso, uma vez que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante deste Tribunal – ou seja, a interpretação do artigo 187.º do Código de Processo Penal (adiante «CPP»), no sentido de «que o Tribunal pode, através de elementos posteriores trazidos aos autos, validar escutas anteriores a estes» – não foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra, § 2.). Com efeito, pelo acórdão do TRL de 24 de abril de 2025, aqui recorrido, foi indeferido um requerimento de arguição de nulidade, por excesso de pronúncia, apresentado pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 6 de março de 2025, concluindo este Tribunal nesse contexto e inequivocamente «[…] que os argumentos utilizados no acórdão para conhecer da questão suscitada no recurso pelo MP […] respeitam a elementos que existiam nos autos, aquando da determinação da interceção ao número […], e não a elementos que só mais tarde surgiram nos autos». Assim, concluiu o Tribunal a quo que in casu não se poderia dar-se por verificado qualquer vício de excesso de pronúncia, sendo determinante do sentido da decisão recorrida a interpretação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP adotada pelo Tribunal a quo em face dos elementos concretamente considerados. 6. Na reclamação ora apresentada, o recorrente, ora reclamante, não contesta em bom rigor que o Tribunal a quo tenha interpretado, realmente, o disposto no artigo 187.º do CPP em sentido diverso do impugnado no recurso de constitucionalidade que pretendia interpor. Antes entende que, apesar de o Tribunal afirmar que os elementos relevantes para a decisão de interceção e gravação das comunicações em causa já constavam dos autos, na verdade «aquando da determinação judicial da intercepção e gravação das comunicações efectuadas […] NÃO estavam verificados os requisitos de que o art. 187.º (n.ºs 1 e 4) faz depender a admissibilidade da recolha de escutas telefónicas» (v. supra, § 3.). 7. Deste modo, o que o recorrente, ora reclamante verdadeiramente pretende é que este Tribunal, ajuizando do acerto da decisão recorrida, contraponha a sua convicção ao juízo firmado pelo Tribunal a quo quanto aos elementos que constavam, ou não, dos autos à data em que foi proferido o despacho que ordenou a interceção de comunicações cuja validade foi posta em crise, para dar por efetivamente aplicada, ainda que implicitamente, a norma que integra o objeto do presente recurso. Uma tal pretensão não pode, todavia, ser satisfeita. 8. Cumpre recordar que segundo o disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 9. Como tal, quando na decisão recorrida, se conclui que no acórdão cuja nulidade era arguida se decidiu «por referência a elementos que já existiam nos autos, não a elementos de prova surgidos posteriormente», este juízo apresenta-se a este Tribunal como um dado que não lhe compete sindicar, apreciar ou contraditar – e perante o qual é forçoso concluir que o Tribunal a quo não aplicou efetivamente, e em momento algum, a norma que o recorrente/reclamante pretende ver apreciada por este Tribunal. 10. Acresce que, de todo o modo, para firmar o sentido da decisão recorrida sempre seria determinante a interpretação das normas atinentes ao vício de «excesso de pronúncia», adotada pelo tribunal recorrido em face do teor da decisão impugnada, normas essas que não integram o objeto do presente recurso. 11. Assim sendo, resta reconhecer que o ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 792/2025 –, pelo que se indefere a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes