Texto integral (3098 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 131/2026
Processo
n.º 709/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele
Tribunal em 24 [não «29» como por lapso figura na minuta recursiva] de
abril de 2025.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 792/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação (cf. fls. 2-10/TC):
«[…]
4. O presente recurso veio interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual
cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da
LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do
recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente
interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso
ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos
estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão
do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da
LTC).
Vejamos.
5. Tal como indicado no requerimento de
interposição do recurso (v. supra § 3.), pretende o ora recorrente
que este Tribunal aprecie a «inconstitucionalidade
do artigo 187.º do C.P.P. quando interpretado no sentido em que o Tribunal
pode, através de elementos posteriores trazidos aos autos, validar escutas
anteriores a estes».
Analisada a decisão recorrida
(v. supra § 2.2.), observa-se, todavia, que esta interpretação
normativa não coincide com a sua ratio decidendi.
6. Conclui
o Tribunal a quo «[…] que os argumentos utilizados no acórdão para
conhecer da questão suscitada no recurso pelo MP […] respeitam a elementos que existiam nos
autos, aquando da determinação da interceção ao número 912863946, e não a
elementos que só mais tarde surgiram nos autos. Na verdade, o acórdão faz
referência aos elementos existentes à data do despacho que ordenou a
interceção, nomeadamente relaciona as mensagens, que levaram ao pedido de
interceção, com um número que já estava a ser intercetado […]. Aliás, quando o Tribunal no acórdão,
cuja nulidade se argui, se refere ao relatório final, fá-lo por referência a
elementos que já existiam nos autos, não a elementos de prova surgidos posteriormente, e, apenas,
porque o relatório reproduz esses elementos».
É assim clarificado pelo
Tribunal a quo que não houve elementos
posteriores trazidos aos autos, a
servir de base à fundamentação do antecedente acórdão.
A pretensa norma
enunciada pelo recorrente sempre partiria de um pressuposto – o de ter
havido validação de escutas anteriores através de elementos posteriormente
trazidos aos autos – que o Tribunal a quo claramente não acolheu,
não podendo, pois, afirmar-se que tenha interpretado e efetivamente aplicado o
artigo 187.º do Código de Processo Penal no e com o sentido impugnado/convocado
pelo ora recorrente. Ou seja, o tribunal a quo não se pronunciou no
sentido que o recorrente invoca, não coincidindo esta interpretação com a ratio
decidendi da decisão recorrida.
7. Ora,
a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC está condicionado, entre outros, à efetiva aplicação de norma ou
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo
recorrente, só assim se podendo dizer que essa norma constitui ratio decidendi
da decisão proferida.
8. Deste modo, a apreciação da
inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do
recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis
as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo
80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a
que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 234/1991, 167/1992,
169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023,
131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023 ou 109/2024).
Resta,
portanto, concluir no sentido de que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente
recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC) […]».
3. Desta decisão veio o
recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) através de requerimento (cf. fls. 24-30/TC) de que se extrai, no
essencial, o seguinte:
«A., Arguido Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor
identificado, notificado da decisão sumária n.º 709/25 vem, nos termos do n.º 3
do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional), apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
O que
faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
EXCELENTÍSSIMOS
SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Em
20-03-2025, o Recorrente apresentou, por requerimento para o Tribunal da
Relação de Lisboa suscitando nulidades e inconstitucionalidade presentes no
Acórdão datado de 07/03/2025.
“A
inconstitucionalidade do artigo 187.º do C.P.P. quando interpretado no sentido
em que o Tribunal pode, através de elementos posteriores trazidos aos autos,
validar escutas anteriores a estes, em clara violação do disposto no artigo 32.º,
n.º 8 e artigo 22.º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa”.
2. Tal
inconstitucionalidade foi julgada não verificada no Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, proferido em 2[4]-04-2025, quanto ao qual o ora recorrente
apresentou recurso para este Tribunal Constitucional, almejando a sua sanação.
3. À
apresentação do recurso para este Tribunal Constitucional, seguiu-se a prolação
da decisão sumária n.º 7[92]/25, a qual não conheceu a questão de
inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, alegando, em suma, a falta de verificação
dos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional,
posição que vai ao encontro de uma infeliz tendência de indeferimento tabular
que se tem verificado nesta excecional instância.
4. É, assim, da
decisão sumária proferida de que ora se reclama para a conferência.
[…]
7. […] [E]ntendeu o Exmo. Juiz
Conselheiro que o Recorrente [sic] a aplicação desta norma não consistiu
na ratio decidendi aplicada pelo Tribunal recorrido.
Salvo o devido
respeito, urge ao Recorrente salientar que o acórdão recorrido faz apelo a
elementos da investigação posteriores ao despacho declarado nulo (datado de
03/08/2023) para, assim, justificar o preenchimento dos requisitos ínsitos na
legislação processual penal para a validação das intercepções telefónicas:
“Nesse
contexto foram solicitadas e ordenadas intercepções ao número n.º 934294206
(que se veio apurar ser utilizado pelo arguido A.), como sendo de um
colaborador de Diego Delgado (e como tal suspeito), não tendo tais intercepções
sido colocadas em causa no despacho recorrido.
Também
se veio a apurar que o utilizar desse número de telemóvel, socorria-se de outros
números como o 937297413.
Acresce que a
investigação apurou que o mesmo utilizador informava os seus colaboradores que
se encontrava em Portugal através de redes sociais, sendo que, para tal,
efectuava apenas tentativas de contactos para determinados números (como
esclarecem os relatórios intercalares elaborados pelo OPC).
(…)
O OPC
imediatamente ligou as mensagens enviadas do número 912863946, à actividade de
tráfico de droga.
E facilmente
se compreende tal ligação, bastando para tal analisar os sucessivos autos
de intercepções, resumidos pelo OPC no relatório final que passamos a
transcrever:
“Por
existirem fortes indícios que a pessoa de nacionalidade Espanhola, se dedicava
ao fornecimento de produto estupefaciente a vários suspeitos residentes em
Portugal, foi colocado sob intercepção telefónica, a 26.02.2023 vindo a
apurar-se que procedia a várias tentativas de chamadas telefónicas para
diversos números portugueses, com o propósito de lhes fornecer estupefaciente
(...)”.
8. Ora, veja-se
que, discorrendo os diversos parágrafos da argumentação expendida pelo tribunal
da Relação, todos eles mencionam diversos elementos apurados pela investigação
- despachos, outras intercepções telefónicas e até o relatório final - e que
correspondem a elementos que foram trazid[o]s aos autos após as intercepções
telefónicas (fls. 4 e 5 do Apenso 18 - sessões 6623 e 6624) que foram invalidadas
pelo despacho recorrido (datado de 03/08/2023).
[…]
10. Com efeito,
o que o Recorrente expôs no seu recurso para este Tribunal Constitucional foi o
facto de o Tribunal recorrido admitir que seja possível validar escutas
anteriores, com recurso a elementos probatórios posteriores a estas –
aplicando, na sua ratio decidendi, o artigo 187.º CPP neste sentido.
[…]
14. Como vimos,
o tribunal recorrido, Tribunal da Relação, entendeu que o despacho recorrido,
que valida determinadas intercepções telefónicas, não seria nulo e, como tal,
tais intercepções teriam de ser admitidas, por referência expressa a elementos
probatórios juntos aos autos em momento posterior àquele.
15. É o próprio
tribunal da Relação que, na sua decisão diz que “da análise dos autos
(despachos e relatórios do OPC, onde se inclui o relatório final), resulta que,
desde Abril, estavam a ser efetuadas interceções a um telemóvel que se veio a
apurar ser do arguido A.e onde eram introduzidos vários cartões com diferentes
números, interceções essas cuja validade não foi questionada no despacho
recorrido”.
16. Sucede que
tais elementos, na qual se ancorou a ratio decidendi daquele Tribunal,
são posteriores ao despacho recorrido e nunca poderiam subsistir no processo,
se aquele outro, anterior, fosse declarado nulo.
17. É esta a
questão interpretativa e normativa que se coloca perante este Alto Tribunal e
que deve chegar à Conferência para merecer a apreciação de V. Exas..
[…]
22. No presente
caso, aquando da determinação judicial da intercepção e gravação das
comunicações efectuadas através do n.º 912863946 NÃO estavam verificados os
requisitos de que o art. 187.º (n.ºs 1 e 4) faz depender a admissibilidade da
recolha de escutas telefónicas.
23. Ora,
interpretar-se o artigo 187.º, do C.P.P. de forma se acaba de expor – que foi a
interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão recorrido e que
constituiu a sua ratio decidendi – inquinou irremediavelmente a defesa
do arguido em processo criminal e o seu direito a um processo justo e
equitativo.
24. Na verdade,
assumir que um cidadão possa ser escutado e, mais, possa ser ele considerado suspeito
pura e simplesmente porque enviou dois links absolutamente inócuos a um número que
estava a ser escutado, olvidando os requisitos a que alude o artigo 187.º do
CPP para que tais escutas possam ser admitidas e validadas e, ainda assim,
admitir a validade de tais intercepções por recursos a elementos posteriores
trazidos ao processo, em pesca de arrastão, é absolutamente violador de todas
as garantias constitucionais do Arguido – violação essa que urge a este
tribunal declarar.
Nestes termos e
nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja admitida a presente
Reclamação com as inerentes consequências legais […]».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da
reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 36-37TC):
«[…]
4.º
Com efeito, [a Decisão
Sumária] questionad[a] reproduz, designadamente no ponto 6 da Fundamentação,
excertos da decisão recorrida que evidenciam que o reclamante não tem razão, já
que, dali, expressamente, decorre que o próprio tribunal a quo afasta a
validação de interceção telefónica com base em elementos posteriormente
adquiridos no processo, ponto central da invocação do reclamante.
5.º
Permitimo-nos
apenas, em complemento aos excertos retratados, acrescentar mais um (constante
de fls. 5, in fim, do acórdão recorrido da Relação) quando se assinala
de forma impressiva: “lido o acórdão é manifesto que o mesmo assenta em
elementos existentes à data do despacho que ordenou a interceção ao número
[...]” o que atesta que o sentido material e determinante da decisão recorrida
se baseou em elementos adquiridos no processo em momento anterior à decisão de
validação da escuta.
6.º
Não se
mostrando necessário cogitar se os elementos “posteriores” que o reclamante invoca
poderiam ter sido usados como argumento excedentário ou estocástico (não sendo determinante
para o sentido da decisão), ou, porventura, se constituíram um obiter dictum
da mesma decisão ou, sequer, perscrutar a admissibilidade da convocação de
tais elementos naquele momento processual (de validação da escuta, prorrogação
do prazo, seleção de passagens... que não o momento inicial de intrusão na
comunicação telefónica).
7.º
No mais, o
reclamante não porfiou nem logrou endereçar, no mesmo requerimento, a sinalização
de vício que determine a nulidade do Acórdão deste Tribunal, ora questionado, importe
ser suprido nem argumento relevante que importe ser reponderar […]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 792/2025, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal
no sentido de não
conhecer o objeto do presente recurso, uma vez que a norma cuja
inconstitucionalidade foi suscitada diante deste Tribunal – ou seja, a
interpretação do artigo 187.º do Código de Processo Penal (adiante «CPP»), no
sentido de «que o Tribunal
pode, através de elementos posteriores trazidos aos autos, validar escutas
anteriores a estes» – não
foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da
decisão recorrida (cf. supra, § 2.). Com efeito, pelo acórdão do TRL de 24
de abril de 2025, aqui recorrido, foi indeferido um requerimento de arguição de
nulidade, por excesso de pronúncia, apresentado pelo ora recorrente do acórdão
proferido pelo mesmo Tribunal em 6 de março de 2025, concluindo este Tribunal nesse
contexto e inequivocamente «[…]
que os argumentos utilizados no acórdão para conhecer da questão suscitada no
recurso pelo MP […] respeitam
a elementos que existiam nos autos, aquando da determinação da interceção ao
número […], e não a elementos que só mais tarde surgiram nos autos». Assim, concluiu o
Tribunal a quo que in casu não se poderia dar-se por verificado qualquer
vício de excesso de pronúncia, sendo determinante do sentido da decisão
recorrida a interpretação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP
adotada pelo Tribunal a quo em face dos elementos concretamente
considerados.
6. Na reclamação ora apresentada, o
recorrente, ora reclamante, não contesta em bom rigor que o Tribunal a quo tenha
interpretado, realmente, o disposto no artigo 187.º do CPP em sentido diverso
do impugnado no recurso de constitucionalidade que pretendia interpor. Antes
entende que, apesar de o Tribunal afirmar que os elementos relevantes
para a decisão de interceção e gravação das comunicações em causa já
constavam dos autos, na verdade «aquando da determinação judicial da intercepção e gravação das
comunicações efectuadas […] NÃO estavam verificados os requisitos de que o art.
187.º (n.ºs 1 e 4) faz depender a admissibilidade da recolha de escutas
telefónicas» (v. supra, § 3.).
7. Deste modo, o que o recorrente, ora
reclamante verdadeiramente pretende é que este Tribunal, ajuizando do acerto da
decisão recorrida, contraponha a sua convicção ao juízo firmado pelo Tribunal a
quo quanto aos elementos que constavam, ou não, dos autos à data em
que foi proferido o despacho que ordenou a interceção de comunicações cuja
validade foi posta em crise, para dar por efetivamente aplicada, ainda que
implicitamente, a norma que integra o objeto do presente recurso.
Uma tal pretensão não pode, todavia, ser satisfeita.
8. Cumpre recordar que segundo o disposto nas alíneas b) do n.º 1
do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se
assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do
recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões
judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021,
629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024,
945/2024 e 431/2025,
todos consultáveis em
«https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas
as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
Com
efeito, o
sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que
exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou
administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional
(v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016,
733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não
pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e
qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito
ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das
decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de
rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o
artigo 280.º da Constituição).
9.
Como
tal, quando na decisão recorrida, se conclui que no acórdão cuja nulidade era
arguida se decidiu «por referência a elementos que já existiam nos autos,
não a elementos de prova surgidos posteriormente», este
juízo apresenta-se a este Tribunal como um dado que não lhe compete
sindicar, apreciar ou contraditar – e perante o qual é forçoso concluir que o
Tribunal a quo não aplicou efetivamente, e em momento algum, a norma que
o recorrente/reclamante pretende ver apreciada por este Tribunal.
10. Acresce que, de todo o modo, para
firmar o sentido da decisão recorrida sempre seria determinante a interpretação
das normas atinentes ao vício de «excesso de pronúncia», adotada pelo tribunal
recorrido em face do teor da decisão impugnada, normas essas que não integram o
objeto do presente recurso.
11. Assim sendo,
resta reconhecer que o ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento
que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária
reclamada – Decisão Sumária n.º 792/2025
–, pelo que se indefere a
presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto
a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1,
ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 10
de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- José João Abrantes