Tribunal Constitucional

385/2025

Data
2025-07-10
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 378 palavras)

ACÓRDÃO Nº 628/2025 Processo n.º 385/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A., B. e C. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 42/15.1JBLSB, em que os recorrentes são arguidos, entre outros. 2.1. Submetidos a julgamento, por acórdão proferido em 1.ª instância datado de 28/04/2023: – o arguido A. foi condenado pela prática de vários crimes na pena única de quatro anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova; – o arguido B. foi condenado pela prática, em coautoria, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelos artigos 183.º, n.os 1 e 2, e 184.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e de um crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alíneas a), d) e) e f), e 3, do Código Penal, na pena única de três anos e dez meses de prisão; e – o arguido C. foi condenado pela prática, em coautoria, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelos artigos 183.º, n.os 1 e 2, e 184.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e de um crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alíneas a), d) e) e f), e 3, do Código Penal, na pena única de dois anos e onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. 2.2. Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 17/01/2025, julgou improcedentes os recursos. 2.3. Ainda irresignados, os arguidos B. e C. arguiram a nulidade do aresto, o que, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 05/03/2025, foi indeferido. 2.4. Os arguidos interpuseram, em peças processuais autónomas, recurso para o Tribunal Constitucional, dando origem aos presentes autos. 2.4.1. O arguido A. fê-lo através de requerimento com o seguinte teor: «A., arguido nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 9.ª Secção de fls.... dos autos e com o mesmo não se conformando, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com efeito suspensivo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, por terem sido violados os artigos 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que permite ao arguido oportunidade e estatui garantias de defesa em processo criminal, 32.º, n.º 8, 34.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa, que determina a nulidade das provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, domicílio, correspondência e telecomunicações; inconstitucionalidade essa que se verifica na medida em que o tribunal recorrido interpreta os artigos 180.º, n.º 1, e 177.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal considerando-os não aplicáveis ao domicílio pessoal do visado que, exercendo a profissão de advogado, no ativo, aí mantenha em arquivo processos judiciais, bem como processos judiciais pendentes nos quais se encontre à data da busca a trabalhar ou que não invoque tal qualidade e circunstância. Considera também não aplicáveis tais disposições do Código de Processo Penal à busca realizada à viatura de serviço do visado onde também transporte processos judiciais nos quais se encontre a trabalhar, como era o caso dos autos. Ou considere o conceito de “escritório de Advogado” stricto sensu, correspondendo exclusivamente ao seu domicílio profissional inscrito na Ordem dos Advogados e já não também o seu pessoal e viatura de serviço, ou exija para aplicação dos comandos insertos no dispositivo dos artigos 177.º, n.ºs 5 e 6, e 180.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que o visado invoque imediatamente após a detenção e no início da busca, sem assistência de Defensor por impossibilidade física de contacto (uma vez que se encontrava sob detenção, sem possibilidade de aceder a telefones, computadores, etc.), a sua qualidade de advogado e invoque que mantém no domicílio profissional e na viatura de serviço processos judiciais uns em arquivo outros em curso com prazos a decorrer, com diligências marcadas ou ocorridas na véspera, dia anterior à busca, e nos quais se encontra a trabalhar. A aplicabilidade – ou a não aplicabilidade, no entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, 9.ª Secção – do comando inserto nos artigos 177.º, n.ºs 5 e 6, e 180.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ao domicílio pessoal e viatura de serviço do visado, recorrente, abrange a documentação apreendida, computadores, endereços de e-mail, telemóveis, informação extraída de todos estes, correspondência, melhor descrita nos autos, ali apreendidos que constam dos autos. Por conseguinte verifica-se inconstitucionalidade, quando se interpretam o artigos 180.º, n.º 1, e 177.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e o Estatuto da Ordem dos Advogados, preceitos processuais citados, no sentido de permitirem as buscas realizadas nos termos em que o foram, dispensando a presença do JIC e Representante da Ordem dos Advogados nas buscas realizadas à habitação e viatura, apenas reservando-se a sua exigência para o escritório sito na Av. Duque de Loulé; tal interpretação restritiva do preceito e em especial do conceito de “escritório de advogado” vai contra o estatuído no artigo 208.º da CRP, designadamente contra as imunidades dos Advogados, em especial o direito e dever ao sigilo profissional que é conferido para proteção dos seus constituintes, o que não foi respeitado nas buscas e apreensões efetuadas à residência e viatura, verificando-se uma devassa nos processos, nas telecomunicações, meios informáticos, correspondência eletrónica, contactos telefónicos do visado e os seus constituintes, matéria alheia à dos autos. Verifica-se assim inconstitucionalidade, interpretando-se os artigos 179.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal como que permitindo a devassa da correspondência, cartas de terceiros e correspondência eletrónica trocada para a conta de e-mail, inclusive para a conta/endereço de e-mail profissional do visado: …-…@adv.oa.pt, bem como para os telemóveis, em contravenção com o disposto no artigo 76.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na atual versão, aprovado peia Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, e artigo 32.º, n.º 8, da CRP. Outro ponto versa sobre as interceções e gravação de conversações telefónicas constantes dos apensos C 27, C 31 e C 36, sem prejuízo de uma ou outra transcrição que lhe tenha sido imputada e conste de outros apensos relativos a outros alvos. Sobre esta matéria, inclusive, já se pronunciou recentemente o Tribunal Constitucional: Acórdão n.º 268/2022, publicado no Diário da República 1.ª série, de 3 de junho, declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da citada Lei, bem como declarando inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º da citada Lei, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para a investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de acesso a tais dados armazenados, a partir do momento em que tal comunicação não comprometa as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, fixando limites temporais às interceções – que se encontram ultrapassados nos presentes autos – e sobretudo exigindo a comunicação ao visado, que também inexistiu, pois o recorrente não foi notificado em momento algum do acesso pelo OPC que levou a cabo a investigação nos presentes autos a tais dados conservados relativos às comunicações telefónicas intercetadas conforme vários apensos que constam dos autos, designadamente apensos C 27, C 31 e C 36, sem prejuízo de uma ou outra transcrição que lhe tenha sido imputada e conste de outros apensos relativos a outros alvos. Em todas estas interceções os vícios apontados têm-se por verificados devendo ser declaradas nulas as interceções telefónicas e a prova assim recolhida, não relevando para o efeito distinguir o elementos de tráfego e de conteúdo, valendo e dando-se aqui integralmente por reproduzidos os fundamentos e regime constitucional que se considerou ferido – designadamente, os artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, todos da CRP, melhor expendidos no douto Acórdão n.º 268/2022 citado, que se invoca. As inconstitucionalidades supra enunciadas foram oportunamente suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. PELO EXPOSTO, O SENTIDO INTERPRETATTVO DAS NORMAS SUPRA REFERENCIADAS COLIDE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O QUE DEVE SER POR V. EXAS. DECLARADO. E.D.». 2.4.2. O arguido B. fê-lo através de requerimento com o seguinte teor: «B., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto acórdão nos mesmos proferido em 17 de janeiro de 2025 (com a ref.ª 19752454), como do acórdão de [05] de Março de 2025 (com a ref.ª 19998533), que julgou improcedente a arguição de nulidade do primeiro aresto, não se conformando com o ali decidido no que respeita às questões de inconstitucionalidade suscitadas no recurso oportunamente interposto do acórdão condenatório proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 6, em 28 de abril de 2023, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LOTC), interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o qual tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos das disposições conjugadas constantes do artigo 78.º, n.º 3, da LOTC e dos artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea b), e 408.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal (CPP). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LOTC, consigna-se o seguinte: I Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 50.º do Código Penal, quando não conheça do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, por violação do artigo 32.º, artigo 27.º, n.º 1, e artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando interpretada no sentido de que o juiz de julgamento poderá, por via da aplicação da mesma, valorar, à data de decisão final, factos que constavam inscritos no CRC, conhecidos no processo desde a fase de inquérito, mas que, à data do presumível ou provável trânsito em julgado, já se encontrariam cancelados. O juiz de 1.ª instância fundamentou e sustentou no acórdão recorrido, como único facto de não suspensão da pena determinada, a existência de averbamentos no CRC, aplicando a todos os restantes arguidos a suspensão da pena. Em recurso desta decisão, em data de interposição, os averbamentos existentes, por decurso de tempo, estavam cancelados à data de decisão de recurso. O juiz do tribunal de recurso mantém a decisão de como inscritos, não conhecendo oficiosamente, em recurso, em requerimento ou avocação, do cancelamento das inscrições, mantendo a decisão recorrida, não aplicando o decidido em 1.ª instância. Ao não aplicar os fundamentos da decisão recorrida para a suspensão da pena de prisão determinada, a não inscrição de antecedentes no CRC, não valora a fundamentação. Tais factos não serão, rigorosamente, factos novos, porquanto já eram conhecidos pelo juiz de 1.ª instância e estariam indiciariamente suportados no CRC, constante dos autos, desde sede de inquérito. Em 1.ª instância, em sede de alegações finais, foi alegado, em caso de eventual aplicação de pena ao arguido, a sua suspensão, por as menções no CRC existentes ser previsível estarem já canceladas à data de provável trânsito em julgado nesta instância, o que se verificou, mas, em acórdão final, este coletivo assim o não entendeu, mais fundamentando a aplicação de pena efetiva aos arguidos com averbamentos ativos no CRC. Em sede de recurso, foi esta decisão tema da prova, manifestada como erro na apreciação da prova, sustentado na não existência de pena suspensa na prática dos factos, assim como, no conhecimento dos averbamentos, cancelados no CRC, pendentes de ato administrativo. Interposto recurso, seguidamente foi apresentado requerimento com informação do cumprimento do ato administrativo e remoção dos averbamentos cancelados. Posteriormente, foram pelo juiz relator convidados os restantes arguidos recorrentes a corrigir as suas conclusões, sendo que para este recorrente o tema estava fixado, mesmo para este requerimento, e, em sede de alegações oras no Tribunal da Relação, foi alegado neste tema como erro na apreciação desta prova e inconstitucionalidade de conhecimento oficioso o cancelamento dos averbamentos, a fundamentação do tribunal recorrido, avocando o caráter surpresa da decisão recorrida, a aplicação da lei (artigo 50.º do CP). Tal sentido interpretativo da norma constante do artigo 50.º CP, subjacente à interpretação que dela é feita na sua aplicação ao caso vertente – interpretação e aplicação do artigo 50.º do CP, certos de que não conta a data da leitura da sentença, mas a sua efetividade e trânsito em julgado que a toma obrigatória no cumprimento, a mais que a decisão confirmatória é da relação e é posterior, oficiosamente tinha de conhecer sobre o CRC, seja pelo tribunal a quo na decisão condenatória seja no acórdão recorrido, que a confirmou, o conhecimento não aplicado é gerador de inconstitucionalidade material – viola as garantias de defesa em processo penal, genericamente consagradas no artigo 32.º da CRP, artigo 27.º, nº 1, e artigo 18.º, n.º 2, da CRP, em particular os princípios de direitos liberdades e garantias, princípio do carácter geral e abstrato da aplicação a lei, o princípio da não retroatividade. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente no recurso que interpôs do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, Em requerimento nessa instância, assim como em alegações orais de recurso, foi a apreciação requerida, recurso esse julgado improcedente pelo acórdão ora recorrido, que veio a confirmar integralmente a decisão prolatada pelo tribunal a quo, sufragando o sentido interpretativo que presidiu à aplicação daquela decisão, mantendo a fundamentação e não conhecendo oficiosamente do suscitado erro de apreciação do CRC e cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada por esse venerando Tribunal. Os factos introduzidos no objeto do processo por via desta alteração foram todos considerados provados no acórdão integrando e completando a matéria de facto provada relevante para o preenchimento dos tipos de crime pelos quais veio o recorrente a ser condenado, na medida da pena, na aplicação de prossupostos e execução da pena, o arguido não se encontrava com pena suspensa, os factos são posteriores, não devia o tribunal a quo ter valorado como valorou os antecedentes criminais do arguido, os quais à previsível data de trânsito em julgado, estavam cancelados e considerados não inscritos, razão pela qual sempre se revestirá de utilidade, no caso concreto, o juízo acerca da legitimidade constitucional do sentido interpretativo subjacente à aplicação que daquela norma foi feita nos presentes autos. O acórdão recorrido bem conhece que “sobre o pretexto da junção de um CRC que já constava dos autos e que foi considerado no acórdão recorrido”, assim como do caráter oficioso do conhecimento e da aplicação à data de trânsito em julgado, pela aplicação do artigo 50.º CP, a interpretação da não aplicação, evocada em recurso, e a interpretação como nova questão e não um erro na interpretação da prova é violação constitucional consagrada. O princípio da prevalência das penas não privativas da liberdade é uma decorrência do direito fundamental à liberdade que assiste a todos os cidadãos (cf. artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República), o qual só pode ser restringido quando se revele necessário, adequado e proporcional à satisfação de outros interesses constitucionalmente protegidos (cf. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). A existência de interpretação na aplicação do artigo 50.º do CP, na data de leitura do acórdão condenatório, ou na (eventual) data de trânsito em julgado, a confirmação da junção de um CRC que já constava dos autos e que foi considerado no acórdão recorrido, terá de ser valorado, aplicado e aceite como à data de trânsito em julgado, mantida a fundamentação, aplicando-se, sob pena de violação de princípios consagrados constitucionalmente, como violação dos princípios de presunção de inocência e “in dubio pro reo” e outros... – consagrados no artigo 32.º da CRP II Suscita-se, ainda, a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 358.º e 359.º do CPP, interpretadas com o sentido de que não existe alterações dos factos e apesar de sobre os mesmos não ter vindo a ser produzida prova, ao arguido não assiste o direito de se pronunciar em alegações orais acerca de a prova produzida no decorrer de todo o julgamento ser ou não suscetível de suportar essas não alterações e, ainda, de se pronunciar relativamente à circunstância de os factos alterados, só por si ou conjuntamente com os constantes da acusação ou pronúncia, não integrarem o tipo de crimes pelos quais vinha acusado ou pronunciado, mesmo quando no acórdão recorrido se reconhece não ser a melhor técnica a junção de dois crimes, criando uma tipificação de um novo crime, em que o acusatório/pronúncia à parte do crime de associação criminosa e das duas imputações que destaca entendeu imputar aos arguidos uma única resolução criminosa usando a formulação “um crime de associação e de auxílio à imigração ilegal, p. p. no artigo 183.º, n.ºs 1 e 2, e 184.º, n.ºs 1, 2 (e 3)”. Tal interpretação das supra aludidas normas está ferida de inconstitucionalidade, por contender com os princípios da plenitude das garantias de defesa e do contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, in fine, da CRP, porquanto priva o arguido de se pronunciar, plenamente e em último lugar, quanto aos factos e à prova produzida em audiência, bem assim como quanto ao enquadramento jus criminal daqueles. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente na sua arguição de nulidade do douto acórdão condenatório. III Por último, outro ponto versa sobre as interceções e gravação de conversações telefónicas constantes sem prejuízo de uma ou outra transcrição que lhe tenha sido imputada e conste de outros apensos relativas a outros alvos. O recorrente com apego no Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, tendo por marco inicial o despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de 14 de janeiro de 2016, autorizando início das interceções telefónicas para o telemóvel do arguido com o n.º …. e IMEI associado e telefones de escritório – gravação e metadados inerentes ao número de telemóvel, incluindo registo de trace back, localização celular e interceção de e-mail e fax – com três anos de prorrogações – pugna pela apreciação da legalidade face ao enquadramento da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Arguindo nulidade com apego no Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional – pugna pela declaração de invalidade dos meios de prova recolhidos pelo OPC – com declaração de “nulidade como prova ou meio de prova de toda a investigação e, em consequência, não sejam apreciados os crimes que o arguido vinha acusado, sustentados em provas (ou meios de prova) nulos, nesta fase de julgamento, por força de serem as mesmas inconstitucionais”. Sobre esta matéria inclusive, como citado, já se havia pronunciado recentemente o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: acórdão 268/2022, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de junho, declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da citada Lei, bem como declarando a inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º da citada Lei, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para a investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de acesso a tais dados armazenados, a partir do momento que tal comunicação não comprometa as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, fixando limites temporais às interceções – que se encontram ultrapassados nos presentes autos – e sobretudo exigindo a comunicação ao visado, que também inexistiu, pois o recorrente não foi notificado em momento algum do acesso pelo OPC que levou a cabo a investigação nos presentes autos a tais dados conservados relativos às comunicações telefónicas intercetadas e relativas aquele conforme vários apensos que constam dos autos, sem prejuízo de uma ou outra transcrição que lhe tenha sido imputada e conste de outros apensos relativas a outros alvos. Em todas estas interceções os vícios apontados têm-se por verificados devendo ser declaradas nulas as interceções telefónicas e a prova assim recolhida, não relevando para o efeito distinguir o elemento de tráfego e de conteúdo, valendo e dando-se aqui integralmente por reproduzidos os fundamentos e regime constitucional que se considerou ferido, designadamente os artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, todos da CRP, melhor expendidos no douto Acórdão n.º 268/2022 citado supra e que se invoca. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente na sua arguição do douto acórdão condenatório». 2.4.3. O arguido C. fê-lo através de requerimento com o seguinte teor: «C., arguido/recorrente nos autos referenciados em epígrafe, tendo sido notificado do douto acórdão de fls., que decidiu não se verificarem as invocadas nulidades do douto acórdão de fls., proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (3.ª Secção), e não se conformando com este, vem dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Desde logo, verifica-se que o douto acórdão recorrido violou o artigo 32.º, n.º 2, da CRP, isto é, a interpretação seguida pelo douto acórdão recorrido no sentido de que a prova produzida é suficiente para a condenação do arguido como coautor de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal e de um crime de falsificação de documentos qualificado viola o referido artigo 32.º, n.º 2, da CRP. 2. O Tribunal Constitucional no âmbito do Processo n.º 828/2019 pronunciou-se sobre a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, por violarem o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 do artigo 26.º da CRP), ao sigilo das comunicações (n.º 1 do artigo 34.º da CRP) e a uma tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo 20.º da CRP), sendo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tem por fundamento a colisão da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, com o direito da União Europeia, porquanto aquela Lei colide, nomeadamente, com o arrazoado exposto nos acórdãos, abreviadamente designados por “Digital Rights Ireland” e “Tele2”, bem como por violar o princípio da proporcionalidade relativamente à restrição dos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção dos dados pessoais, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 3. Nessa medida, o Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas supra referidas. 4. No que concerne ao recorrente, estão em causa as interceções telefónicas feitas para o seu telemóvel e a subsequente gravação e transcrição das mesmas, bem como, os restantes metadados inerentes ao seu número de telemóvel, tendo sido realizados múltiplos e sucessivos despachos judiciais, no sentido de se prorrogarem as interceções telefónicas, sem qualquer tipo de fundamento e espaço temporal. 5. In casu, o douto acórdão recorrido socorreu-se das referidas interceções telefónicas, tendo considerado tal situação legal, quando, na verdade, se verifica uma restrição desproporcionada do sigilo das telecomunicações, conforme estipulado no artigo 34.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, do que resulta que o douto acórdão recorrido violou os artigos 18.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa na interpretação que fez de que as interceções telefónicas, enquanto meios de obtenção de prova, levadas a efeito nos presentes autos não estão eivadas de qualquer vício que comporte a sua desconsideração jurídica. 6. Na verdade, a falta de notificação ao arguido/recorrente de que os seus dados tinham sido transmitidos e acedidos por terceiros, por motivos de investigação, não só restringe o seu direito de saber que informação é que o Ministério Público obteve, como também limitou a sua faculdade de poder reagir e se defender contra um acesso ilegítimo dessa mesma informação, pelo que, nessa medida, ficou limitado, o seu direito à autodeterminação informativa, consagrado no n.º 1 do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa. 7. Deste modo, todo o procedimento das interceções telefónicas e dos metadados inerentes ao telemóvel do arguido/recorrente constantes dos autos estão feridos de ilegalidade/inconstitucionalidade de acordo com o enquadramento da decisão de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral suprarreferida. 8. O douto acórdão recorrido, na interpretação que faz ao analisar a legalidade das interceções telefónicas, no sentido de considerá-las meio de prova válido, isento de qualquer vício que comporte a sua desconsideração jurídica viola os artigos 18.º, 20.º, 26.º, 34.º e 35.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 9. As inconstitucionalidades supra enunciadas foram oportunamente suscitadas no recurso interposto para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA. TERMOS EM QUE O SENTIDO INTERPRETATIVO DAS NORMAS SUPRA REFERIDAS COLIDE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O QUE SE REQUER SEJA POR V. EXAS. DECLARADO». 3. Pela Decisão Sumária n.º 260/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos, com a seguinte fundamentação: «4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos. [Recurso interposto por A.] 4.2.1. Embora o recorrente não indique expressamente qual o acórdão recorrido, do teor do requerimento de interposição do recurso, designadamente da natureza das questões enunciadas e da peça em que se alega terem as mesmas sido previamente suscitadas, é possível inferir que o recurso se dirige ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 17/01/2025. 4.2.1.1. A primeira questão invocada pelo recorrente é enunciada da seguinte forma: «[foram] violados os artigos 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que permite ao arguido oportunidade e estatui garantias de defesa em processo criminal, 32.º, n.º 8, 34.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa, que determina a nulidade das provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, domicílio, correspondência e telecomunicações; inconstitucionalidade essa que se verifica na medida em que o tribunal recorrido interpreta os artigos 180.º, n.º 1, e 177.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal considerando-os não aplicáveis ao domicílio pessoal do visado que, exercendo a profissão de advogado, no ativo, aí mantenha em arquivo processos judiciais, bem como processos judiciais pendentes nos quais se encontre à data da busca a trabalhar ou que não invoque tal qualidade e circunstância. Considera também não aplicáveis tais disposições do Código de Processo Penal à busca realizada à viatura de serviço do visado onde também transporte processos judiciais nos quais se encontre a trabalhar, como era o caso dos autos. Ou considere o conceito de “escritório de Advogado” stricto sensu, correspondendo exclusivamente ao seu domicílio profissional inscrito na Ordem dos Advogados e já não também o seu pessoal e viatura de serviço, ou exija para aplicação dos comandos insertos no dispositivo dos artigos 177.º, n.ºs 5 e 6, e 180.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que o visado invoque imediatamente após a detenção e no início da busca, sem assistência de Defensor por impossibilidade física de contacto (uma vez que se encontrava sob detenção, sem possibilidade de aceder a telefones, computadores, etc.), a sua qualidade de advogado e invoque que mantém no domicílio profissional e na viatura de serviço processos judiciais uns em arquivo outros em curso com prazos a decorrer, com diligências marcadas ou ocorridas na véspera, dia anterior à busca, e nos quais se encontra a trabalhar. A aplicabilidade – ou a não aplicabilidade, no entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, 9.ª Secção – do comando inserto nos artigos 177.º, n.ºs 5 e 6, e 180.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ao domicílio pessoal e viatura de serviço do visado, recorrente, abrange a documentação apreendida, computadores, endereços de e-mail, telemóveis – informação extraída de todos estes, correspondência, melhor descrita nos autos, ali apreendidos que constam dos autos. Por conseguinte verifica-se inconstitucionalidade, quando se interpretam o artigos 180.º, n.º 1, e 177.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e o Estatuto da Ordem dos Advogados, preceitos processuais citados, no sentido de permitirem as buscas realizadas nos termos em que o foram, dispensando a presença do JIC e Representante da Ordem dos Advogados nas buscas realizadas à habitação e viatura, apenas reservando-se a sua exigência para o escritório sito na Av. Duque de Loulé; tal interpretação restritiva do preceito e em especial do conceito de “escritório de advogado” vai contra o estatuído no artigo 208.º da CRP, designadamente contra as imunidades dos Advogados, em especial o direito e dever ao sigilo profissional que é conferido para proteção dos seus constituintes, o que não foi respeitado nas buscas e apreensões efetuadas à residência e viatura, verificando-se uma devassa nos processos, nas telecomunicação meios informáticos, correspondência eletrónica, contactos telefónicos do visado e os seus constituintes, matéria alheia à dos autos. Verifica-se assim inconstitucionalidade, interpretando-se os artigos 179.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal como que permitindo a devassa da correspondência, cartas de terceiros e correspondência eletrónica trocada para a conta de e-mail, inclusive para a conta/endereço de e-mail profissional do visado: ....@adv.oa.pt, bem como para os telemóveis, em contravenção com o disposto no artigo 76.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na atual versão, aprovado peia Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, e artigo 32.º, n.º 8, da CRP». Do teor deste enunciado resulta que o recorrente não identifica, em termos claros e precisos, uma interpretação normativa dos artigos 177.º, n.os 5 e 6, 179.º, n.os 1 e 2, e 180.º, n.º 1, do Código de Processo Penal suscetível de ser apreciada por este Tribunal. A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma expressa e inequívoca a norma que é objeto do recurso. Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento daquele ónus, significa que o recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável. Com efeito, as afirmações transcritas não configuram uma norma ou interpretação normativa, em sentido próprio, isto é, uma regra enunciada com generalidade e abstração, que o recorrente considere inconstitucional e não devesse ter sido aplicada pelo tribunal recorrido. O recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente o regime legal das buscas e apreensões na residência e veículo pessoais de advogado e a validade dessas diligências no caso dos autos. É, assim, patente que as questões indicadas não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não chegou a enunciar perante o Tribunal da Relação de Lisboa, de forma clara e precisa, uma interpretação normativa extraída dos artigos 177.º, n.os 5 e 6, 179.º, n.os 1 e 2, e 180.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, um verdadeiro problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, como resulta do ponto F e da conclusão 5.ª da motivação do recurso. Não tendo cumprido adequadamente o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carece o recorrente de legitimidade para o recurso. 4.2.1.2. A segunda questão reporta-se às normas do artigo 4.º, conjugado com o artigo 6.º, e do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/2022. Sucede que tais normas não corresponderam ao critério decisório do tribunal a quo. Com efeito, segundo o acórdão recorrido, «aplicam-se as disposições conjugadas dos artigos 187.º, n.os 1, alínea a), e 4, alínea a), e 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, 6.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho», sendo que «os fundamentos da inconstitucionalidade declarada, com força obrigatória geral, no Acórdão do TC n.º 268/2022 não têm aplicação na interceção de dados de tráfego, incluindo localização celular, em tempo real durante a investigação». Esta divergência entre a questão enunciada e o critério de decisão compromete a utilidade do recurso, obstando, também por esta via, ao seu conhecimento. [Recurso interposto por B.] 4.2.2. Antes de mais, nota-se que recorrente não indica qual o acórdão recorrido, que tanto pode ser o de 17/01/2025, como o de 05/03/2025, ambos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 4.2.2.1. O recorrente começa por requerer a «apreciação da inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 50.º do Código Penal, quando não conheça do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, por violação dos artigos 32.º, 27.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que o juiz de julgamento poderá, por via da aplicação da mesma, valorar, à data da decisão final, factos que constavam inscritos no CRC, conhecidos no processo desde a fase de inquérito, mas que, à data do presumível ou provável trânsito em julgado, já se encontrariam cancelados». Ora, este enunciado contém elementos que, além de vagos e imprecisos, são indissociáveis das incidências únicas do caso concreto (factos inscritos, à data da decisão final, no certificado de registo criminal, mas que, à data do presumível ou provável trânsito em julgado, já se encontrariam cancelados), revelando que o recorrente não extraiu do preceito legal indicado uma regra abstrata e generalizável. Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que o recorrente reputa correta. Com efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma. O recorrente quer, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente se os antecedentes criminais foram ou não corretamente valorados, designadamente para efeito de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, o que, extravasa as suas competências. É, pois, manifesto que a questão colocada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Pelas mesmas razões, o recorrente não suscitou quer no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa quer na arguição de nulidade imputada ao acórdão de 17/01/2025 uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, conforme resulta, respetivamente, do ponto 107 da motivação e dos pontos 32 a 34 e 69 a 74 do requerimento. De facto, para além de ser patente que se visa diretamente a decisão, toda a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na essência, à análise do certificado de registo criminal do recorrente e à verificação ou não dos pressupostos de suspensão da execução da pena de prisão fixada. Em consequência, carece o recorrente de legitimidade para o recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Acresce que a interpretação indicada não corresponde à ratio decidendi de nenhum dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa. No acórdão de 17/01/2025 não se conheceu sequer da questão, como resulta do seguinte excerto: «sobre o pretexto da junção de um CRC que já constava dos autos e que foi considerado no acórdão recorrido, veio o arguido B. invocando uma pretensa questão superveniente, efetuar um verdadeiro aditamento ao recurso que interpôs alargando novos factos e requerendo que o tribunal decida sobre a pena de prisão aplicada ao arguido de molde a que a mesma seja declarada suspensa na sua execução. As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, não sendo admissível que o arguido venha a propósito da apresentação de novas conclusões corrigidas ou por requerimento autónoma de junção de um CRC do arguido introduzir questões novas ou argumentos que não constavam do recurso inicialmente interposto. Deste modo, indefere-se o requerimento do arguido B., cingindo-se o conhecimento do recurso do arguido às questões indicadas nas conclusões do seu recurso». Por sua vez, o acórdão de 05/03/2025 apreciou as nulidades da “sentença”, mobilizando para tanto o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, e da acusação/pronúncia e, bem assim, reiterou a fundamentação transcrita supra do acórdão de 17/01/2025. Assim, também por inutilidade o recurso não é admissível nesta parte. 4.2.2.2. Como segunda questão objeto do recurso o recorrente indica a «inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 358.º e 359.º do CPP, interpretados com o sentido de que não existe alterações dos factos e, apesar de sobre os mesmos não ter vindo a ser produzida prova, ao arguido não assiste o direito de se pronunciar em alegações orais acerca de a prova produzida no decorrer de todo o julgamento ser ou não suscetível de suportar essas não alterações e, ainda, de se pronunciar relativamente à circunstância de os factos alterados, só por si ou conjuntamente com os constantes da acusação ou pronúncia, não integrarem o tipo de crimes pelos quais vinha acusado ou pronunciado, mesmo quando no acórdão recorrido se reconhece não ser a melhor técnica a junção de dois crimes, criando uma tipificação de um novo crime, em que o acusatório/pronúncia à parte do crime de associação criminosa e das duas imputações que destaca entendeu imputar aos arguidos uma única resolução criminosa usando a formulação “um crime de associação e de auxílio à imigração ilegal, p. p. no artigo 183.º, n.ºs 1 e 2, e 184.º, n.ºs 1, 2 (e 3)”». Ora, é evidente que o recorrente não chega a indicar de forma clara e inteligível o sentido normativo extraível dos referidos preceitos legais que poderia constituir objeto do recurso. Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de especificação de uma dada norma ou interpretação normativa, significa que o recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. O recorrente pretende, uma vez mais, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo quanto à imputação dos crimes pelos quais foi condenado. Em suma, o recorrente visa sindicar a decisão proferida nos autos, em si mesma considerada – e não qualquer norma ou interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso. No que toca ao dever de suscitação, o recorrente afirma que colocou a questão no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 17/01/2025 (de facto, o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa é omisso a este respeito). Porém, analisado o respetivo teor, verifica-se que o fez em termos inadequados, isto é, sem chegar a enunciar uma verdadeira interpretação normativa que repute inconstitucional, situando-se antes no plano do reexame do mérito da decisão recorrida (cf. o ponto 46). Uma vez mais está-se perante o incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, o que conduz à ilegitimidade do recorrente. 4.2.2.3. Também este recurso tem como objeto a questão reportada às normas do artigo 4.º, conjugado com o artigo 6.º, e do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/2022. Nesta parte, o recurso mostra-se inútil pelas razões já mencionadas em “4.2.1.2.”, supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. [Recurso interposto por C.] 4.2.3. Consta do requerimento de interposição que o presente recurso é dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/03/2025 e versa unicamente sobre a questão reportada às normas do artigo 4.º, conjugado com o artigo 6.º, e do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/2022. Desde logo, resulta do enunciado que o recorrente censura a decisão recorrida por ter feito uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais (vejam-se os pontos 1, 5 e 8, em que se imputa diretamente a violação de preceitos constitucionais ao acórdão recorrido). Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. Acresce que o recorrente refere que suscitou a questão de inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, sendo o acórdão recorrido o proferido em 05/03/2025 (que indeferiu as nulidades imputadas ao anterior aresto), o momento próprio para o efeito era em sede de requerimento de arguição daquelas nulidades. Por fim, a questão enunciada não corresponde à ratio decidendi do acórdão de 05/03/2025, o qual, para o que ora importa, se limitou a apreciar as nulidades da “sentença”, mobilizando para tanto o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, e da acusação/pronúncia (e a mesma falta de correspondência vale relativamente ao acórdão de 17/01/2025, pelos motivos indicados em “4.2.1.2.”, supra). Assim, seja por inidoneidade do objeto, seja por ilegitimidade do recorrente, seja ainda por inutilidade, o recurso não é admissível. 5. Não estando em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto dos recursos interpostos». 4. Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes, em requerimentos autónomos, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, não tendo, todavia, a reclamação apresentada pelo recorrente A. sido admitida porque intempestiva. 4.1. O recorrente C. fê-lo com os seguintes fundamentos: «1. Desde logo, verifica-se que o arguido/recorrente nos autos referenciados em epígrafe, no seu recurso para esse Venerando Tribunal, afirma que, tendo sido notificado do douto acórdão de fls., que decidiu não se verificarem as invocadas nulidades do douto acórdão de fls., proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (3.ª Secção), e não se conformando com este, (isto é com o douto acórdão cujas nulidades foram arguidas), dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 2. Assim, ao contrário do que refere a douta decisão sumária, não foi do douto acórdão que decidiu pela inexistência das nulidades arguidas que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mas sim do douto acórdão do Tribunal da Relação, de que se arguiram nulidades. 3. Ademais, como é jurisprudência consolidada, sempre que um acórdão não admite recurso ordinário, como era o caso, a reclamação do mesmo e/ou a arguição de nulidades faz-se em requerimento autónomo para o tribunal que o proferiu, conforme artigos 615.º, n.º 4 (1.ª parte), e 617.º, n.º 6, ambos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 4.º do CPP, sendo que o acórdão que decide a reclamação apresentada e/ou as nulidades suscitadas, indeferindo-as, é uma decisão definitiva, não sendo, pois, suscetível de recurso. 4. Refira-se que o requerimento para arguição de nulidades não pode nem deve ser aproveitado para invocar “ex novo” ou não, inconstitucionalidades, não sendo o incidente de arguição de nulidades o momento processual próprio para a invocação de inconstitucionalidades. 5. Deste modo, ao contrário do que refere a douta decisão sumária, o acórdão recorrido não é o acórdão de 05/03/2025, mas sim o acórdão de 17/01/2025, no qual foram invocadas as inconstitucionalidades apontadas, sendo que tal resulta do introito do recurso apresentado para este Venerando Tribunal. 6. E, se havia dúvidas sobre qual o acórdão objeto de recurso, sempre tal se resolveria com uma notificação para esclarecer a situação, o que não foi feito. 7. Por outro lado, a douta decisão sumária, ora, notificada, decidiu não conhecer o objeto do recurso, sendo que, para tanto, invocou, que as normas cuja interpretação dada pelas instâncias o recorrente considerou padecer de inconstitucionalidade não comportam verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais, antes, a pretensão de controlo incide claramente sobre as próprias decisões judiciais proferidas. 8. Ora, o presente recurso tem por objeto a inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo douto acórdão recorrido ao artigo 32.º, n.º 2, da CRP, no sentido e na interpretação de que a prova produzida é suficiente para a condenação do arguido como coautor de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal e de um crime de falsificação de documentos qualificado. 9. Ademais, o Tribunal Constitucional no âmbito do Processo n.º 828/2019, pronunciou-se sobre a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, por violarem o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 do artigo 26.º da CRP), ao sigilo das comunicações (n.º 1 do artigo 34.º da CRP) e a uma tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo 20.º da CRP), sendo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tem por fundamento a colisão da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, com o direito da União Europeia, porquanto aquela Lei colide, nomeadamente, com o arrazoado exposto nos acórdãos, abreviadamente designados por “Digital Rights Ireland” e “Tele2”, bem como, por violar o princípio da proporcionalidade relativamente à restrição dos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção dos dados pessoais, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 10. Nessa medida, o Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional decretou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas suprarreferidas. 11. No que concerne ao recorrente, estão em causa as interceções telefónicas feitas para o seu telemóvel e a subsequente gravação e transcrição das mesmas, bem como, os restantes metadados inerentes ao seu número de telemóvel, tendo sido realizados múltiplos e sucessivos despachos judiciais, no sentido de se prorrogarem as interceções telefónicas, sem qualquer tipo de fundamento e espaço temporal. 12. “In casu”, o douto acórdão recorrido socorreu-se das referidas interceções telefónicas, tendo considerado tal situação legal, quando, na verdade, se verifica uma restrição desproporcionada do sigilo das telecomunicações, conforme estipulado no artigo 34.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, do que resulta que o douto acórdão recorrido violou os artigos 18.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa na interpretação que fez de que as interceções telefónicas, enquanto meios de obtenção de prova, levadas a efeito nos presentes autos não estão eivadas de qualquer vício que comporte a sua desconsideração jurídica. 13. Na verdade, a falta de notificação ao arguido/recorrente de que os seus dados tinham sido transmitidos e acedidos por terceiros, por motivos de investigação, não só restringe o seu direito de saber que informação é que o Ministério Público obteve, como também limitou a sua faculdade de poder reagir e se defender contra um acesso ilegítimo dessa mesma informação, pelo que, nessa medida, ficou limitado, o seu direito à autodeterminação informativa, consagrado no n.º 1 do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa. 14. Deste modo, todo o procedimento das interceções telefónicas e dos metadados inerentes ao telemóvel do arguido/recorrente constantes dos autos está ferido de ilegalidade/inconstitucionalidade de acordo com o enquadramento da decisão de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral suprarreferida. 15. O douto acórdão recorrido, na interpretação que faz ao analisar a legalidade das interceções telefónicas, no sentido de considerá-las meio de prova válido, isento de qualquer vício que comporte a sua desconsideração jurídica, viola os artigos 18.º, 20.º, 26.º, 34.º e 35.º todos da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgada procedente a presente reclamação, admitindo-se o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos artigos 76.º e seguintes da referida LTC. 4.2. O recorrente B. fê-lo com os seguintes fundamentos: «A. O Reclamante interpôs um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta da constitucionalidade de três interpretações normativas materialmente contrárias à Constituição, dos princípios e comandos constitucionais violados, as mesmas foram suscitadas no iter processualis, cujo conteúdo e pressupostos aqui ex novo se reproduzem: I. NORMAS APLICADAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE. a) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 50.º do Código Penal, quando não conheça do disposto na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, artigo 11.º, por violação do artigo 32.º, artigo 27.º, n.º 1, e artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando interpretado no sentido de que o juiz de julgamento poderá, por via da aplicação da mesma, valorar à data de decisão final factos que constavam inscritos no CRC, conhecidos no processo desde a fase de inquérito, mas que, à data de presumível ou provável trânsito em julgado, mesmo sem qualquer recurso apresentado, já se encontrariam cancelados, ou seja, valorando os antecedentes criminais à data da decisão e não à data de trânsito em julgado da decisão, e em recurso da decisão, os antecedentes criminais por decurso de tempo cancelados, não são apreciados por serem “supervenientes ", violando o direito, por ser a sua apreciação mais favorável ao arguido na fundamentação da condenação, sem que afira o sentido normativo à dimensão material da justiça quando a mesma assenta em erros processuais. O Recorrente entende ser inconstitucional a interpretação da norma prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na dimensão interpretativa normativa de que é admissível e lícito ao Tribunal considerar que não é admissível recorrer de acórdãos proferidos, em recurso, quando no mesmo decidam ou omitam decidir de questões que hajam sido suscitadas pela primeira vez junto do Tribunal da Relação em sede de recurso, e da qual resulte uma primeira decisão judicial, não admitindo que a mesma seja apreciada, como é o exemplo do cancelamento dos antecedentes criminais, mais favorável ao arguido, que, por ser superveniente à decisão de 1.ª instância, é considerado novo, sem prescindir, que o conhecimento da aplicação do CRC só resulta de decisão final, e que o tribunal de Recurso deve ter o mesmo sempre em consideração, obrigatória e oficiosamente, aquando da decisão a proferir. b) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 358.º e 359.º do CPP, interpretados com o sentido de que “não existem alterações dos factos…” ao arguido não assiste o direito de se pronunciar em alegações orais acerca da prova produzida no decorrer do julgamento…, de se pronunciar relativamente à circunstância de os factos alterados…, conjuntamente com os constantes da acusação ou pronúncia, não integrarem o tipo de crimes pelos quais vinha acusado ou pronunciado…, quando no acórdão recorrido se reconhece não ser a melhor técnica a junção de dois crimes, criando uma tipificação de um novo crime, em que o acusatório/pronúncia à parte do crime de associação criminosa e das duas imputações que destaca entendeu imputar aos arguidos uma única resolução criminosa usando a formulação “um crime de associação e de auxílio à imigração ilegal, p. p. no artigo 183.º, n.ºs 1 e 2, 184.º, n.ºs 1, 2 (e 3)”, sem que se afira em concreto da justiça da decisão face à invocação de “erro de qualificação jurídica” dos factos e de a mesma ser contra legem. c) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade normativa com apego no Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, tendo por marco inicial o despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de 14 de janeiro de 2016, autorizando o início das interceções telefónicas para o telemóvel do arguido com o n.º … e IMEI associado e telefones de escritório – gravação e metadados inerentes ao número de telemóvel, incluindo registo de trace pack, localização celular e interceção de mail e fax – com três anos de prorrogações – pugna pela apreciação da legalidade face ao enquadramento da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Arguindo nulidade com apego no Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional – pugna pela declaração de invalidade dos meios de prova recolhidos pelo OPC – com declaração de “nulidade como prova ou meio de prova de toda a investigação e, em consequência, não sejam apreciados os crimes que o arguido vinha acusado, sustentados em provas (ou meios de prova) nulos, nesta fase de julgamento, por força de serem as mesmas inconstitucionais Sobre esta matéria inclusive, como citado, já se havia pronunciado recentemente o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Acórdão n.º 268/2022, sem aferir da razão material e fundamentos do recurso, em especial nos casos em que o reexame da matéria de direito ancora numa decisão judicial contra legem. II. DAS NORMAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS a) constante do artigo 50.º do Código Penal, quando não conheça do disposto na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, artigo 11.º, por violação do artigo 32.º, artigo 27.º, n.º 1, e artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando interpretado no sentido de que o juiz de julgamento poderá, por via da aplicação da mesma, valorar à data de decisão final factos que constavam inscritos no CRC, conhecidos no processo desde a fase de inquérito, mas que, à data de presumível ou provável trânsito em julgado, já se encontrariam cancelados, o juiz de 1.ª instância fundamentou e sustentou no acórdão recorrido, único facto de não suspensão da pena determinada, a existência de averbamentos no CRC, aplicando a todos os restantes arguidos a suspensão da pena, em Recurso desta decisão, em data de interposição, os averbamentos existentes, por decurso de tempo estavam cancelados, à data de decisão de recurso, o juiz do tribunal de recurso mantém a decisão de como inscritos, não conhecendo oficiosamente, em recurso, em requerimento ou avocação, do cancelamento das inscrições, mantendo a decisão recorrida, não aplicando o decidido em 1.ª instância, ao não aplicar os fundamentos da decisão recorrida, para a suspensão da pena de prisão determinada, a não inscrição de antecedentes no CRC, não valora a fundamentação, nem justificar a não valoração dos mesmo na nova decisão que mantém a decisão de 1.ª instancia, mas que para a decisão da relação devia conhecer do cancelamento dos averbamentos do registo criminal. Tais factos não serão rigorosamente factos novos, porquanto já eram conhecidos pelo juiz de 1.ª instância e estariam indiciariamente suportados no CRC, constante dos autos, desde sede de inquérito. Em 1.ª instância, em sede de alegações finais, foi alegado, em caso de eventual aplicação de pena ao arguido, a sua suspensão, por as menções no CRC existentes, ser previsível, estarem já canceladas à data de provável trânsito em julgado nesta instância, o que se verificou, mas, em Acórdão final, este coletivo assim o não entendeu, mais fundamentando a aplicação de pena efetiva aos arguidos com averbamentos ativos no CRC. Em sede de recurso, foi esta decisão, tema da prova, manifestada como erro na apreciação da prova, sustentado na não existência de pena suspensa na prática dos factos, assim como no conhecimento dos averbamentos, cancelados no CRC, pendentes de ato administrativo. Interposto recurso, seguidamente foi apresentado requerimento, com informação do cumprimento do ato administrativo e remoção dos averbamentos cancelados, posteriormente, foram pelo juiz relator convidados os restantes arguidos recorrentes a corrigir as suas conclusões, sendo que para este recorrente o tema estava fixado, mesmo para este requerimento, e, em sede de alegações orais no Tribunal da Relação, foi alegado neste tema, como erro na apreciação desta prova e inconstitucionalidade o conhecimento oficioso, o cancelamento dos averbamentos, a fundamentação do tribunal recorrido, avocando o carácter surpresa da decisão recorrida, a aplicação da lei (artigo 50.º do CP). Tal sentido interpretativo da norma constante do artigo 50.º do CP, subjacente à interpretação que dela é feita na sua aplicação ao caso vertente – interpretação e aplicação do artigo 50.º do CP, certos de que não conta valorar à data da leitura da sentença, mas a sua efetividade e trânsito em julgado que a torna obrigatória no cumprimento, a mais que, a decisão confirmatória é da relação e é posterior, oficiosamente tinha de conhecer sobre o CRC, seja pelo tribunal a quo na decisão condenatória seja no acórdão recorrido, que a confirmou, o conhecimento não aplicado é gerador de inconstitucionalidade material – viola as garantias de defesa em processo penal, genericamente consagradas no artigo 32.ºda CRP, artigo 27.º, n.º 1, e artigo 18.º, n.º 2, da CRP, em particular os princípios de direitos liberdades e garantias, princípio do carácter geral e abstrato da aplicação a lei, o princípio da não retroatividade. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente no recurso que interpôs do acórdão condenatório proferido em primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa. Em requerimento nessa instância de Recurso, assim como em alegações orais de recurso, foi a apreciação requerida, recurso esse julgado improcedente pelo acórdão ora recorrido, que veio a confirmar integralmente a decisão prolatada pelo tribunal a quo, sufragando o sentido interpretativo que presidiu à aplicação daquela decisão, mantendo a fundamentação, e não conhecendo oficiosamente do suscitado erro de apreciação do CRC, e cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada por esse venerando Tribunal. Os factos introduzidos no objeto do processo por via desta alteração foram todos considerados provados no acórdão integrando e completando a matéria de facto provada relevante para o preenchimento dos tipos de crime pelos quais veio o Recorrente a ser condenado, na medida da pena, na aplicação de prossupostos e execução da pena, o arguido não se encontrava com pena suspensa, os factos são posteriores, não devia o tribunal a quo ter valorado como valorou os antecedentes criminais do arguido, os quais à previsível data de trânsito em julgado estavam cancelados e considerados não inscritos, razão pela qual sempre se revestirá de utilidade, no caso concreto, o juízo acerca da legitimidade constitucional do sentido interpretativo subjacente à aplicação que daquela norma foi feita nos presentes autos. O acórdão recorrido bem conhece de que “sob o pretexto da junção de um CRC que já constava dos autos e que foi considerado no acórdão recorrido”, assim como do carácter oficioso do conhecimento e da aplicação à data de trânsito em julgado, pela aplicação do artigo 50.º do CP, a interpretação da não aplicação, evocada em recurso, e a interpretação como nova questão e não um erro na interpretação da prova é violação constitucional consagrada. O princípio da prevalência das penas não privativas da liberdade é uma decorrência do direito fundamental à liberdade que assiste a todos os cidadãos (cf. artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República), o qual só pode ser restringido quando se revele necessário, adequado e proporcional à satisfação de outros interesses constitucionalmente protegidos (cf. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). A existência de interpretação na aplicação do artigo 50.º do CP, na data de leitura do acórdão condenatório, ou na (eventual) data de trânsito em julgado, a confirmação da junção de um CRC que já constava dos autos e que foi considerado no acórdão recorrido, terá de ser valorado, aplicado e aceite como à data de trânsito em julgado, mantida a fundamentação, aplicando-se, sob pena de violação de princípios consagrados constitucionalmente, como violação dos princípios de presunção de inocência e “in dubio pro reo” e outros… – consagrado no artigo 32.º da CRP. O Recorrente considera neste enquadramento que a interpretação normativa da alínea j) do n.º 1 do artigo 400.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º, ambos do CPP, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão efetiva inferior a 8 anos e confirmem a decisão da 1.ª instância – dupla conforme –, em casos como a não apreciação e aplicação oficiosas das inscrições no CRC, sem aferir da razão material e dos fundamentos do recurso, em especial nos casos em que o reexame da matéria de direito é subsumível ou consequência necessária de aferição do erro notório da qualificação jurídica dos factos, é suscetível de estar ferida de inconstitucionalidade material por violação do princípio da tutela efetiva das garantias processuais penais, incluindo o recurso, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP. b) O Recorrente considera que a interpretação normativa constante dos artigos 358.º e 359.º do CPP, interpretadas com o sentido de que não existem alterações dos factos e apesar de sobre os mesmos não ter vindo a ser produzida prova, ao arguido não assiste o direito de se pronunciar em alegações orais acerca da prova produzida no decorrer de todo o julgamento ser ou não suscetível de suportar essas não alterações e, ainda, de se pronunciar relativamente à circunstância de os factos alterados, só por si ou conjuntamente com os constantes da acusação ou pronúncia, não integrarem o tipo de crimes pelos quais vinha acusado ou pronunciado, mesmo quando no acórdão recorrido se reconhece não ser a melhor técnica a junção de dois crimes, criando uma tipificação de um novo crime, em que o acusatório/pronúncia à parte do crime de associação criminosa e das duas imputações que destaca e entendeu imputar aos arguidos uma única resolução criminosa usando a formulação “um crime de associação e de auxílio à imigração ilegal, p. p. no artigo 183.º, n.ºs 1 e 2, 184.º, n.ºs 1, 2 (e 3)” (itálico, bold e parêntesis nossos). Tal interpretação das supra aludidas normas está ferida de inconstitucionalidade, por contender com os princípios da plenitude das garantias de defesa e do contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, in fine, da CRP, porquanto priva o arguido de se pronunciar, plenamente e em último lugar, quanto aos factos e à prova produzida em audiência, bem assim como quanto ao enquadramento juscriminal daqueles. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente na sua arguição de nulidade do douto acórdão condenatório. Nesse recurso do acórdão condenatório, sempre se manifestou pela falta de direito ao contraditório do arguido, quando confrontado com uma condenação penal pelos crimes que sempre pugnou, por não tipificados em Lei, e no direito a exercer defesa pelos crimes que a decisão condenou, os crimes descritos na acusação, não contém a mesma letra dos tipificados e pelos quais o arguido foi condenado, violando o contraditório por só se conhecer com a decisão final, em especial nos casos em que o reexame da matéria de direito ancora numa decisão judicial contra legem, é suscetível de configurar uma interpretação materialmente inconstitucional por violação do direito de e ao recurso, enquanto manifestação efetiva de acesso à justiça, de efetiva concretização do processo equitativo e justo e do conteúdo essencial das garantias de defesa, por violação de um direito definidor da “situação jurídico-criminal do arguido em matéria que contende com a privação, limitação ou restrição dos seus direitos e garantias fundamentais da liberdade”, por violação do princípio odiosa sunt restringenda e por violação do direito a um processo justo, consagrados in fine do n.º 1 do artigo 32.º em conjugação com os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 18.º, n.ºs 2 e 3, todos da CRP, e do artigo 6.º da CEDH e dos artigos 2.ºe 4.ºdo Protocolo n.º 7Adicional à CEDH. c) O Recorrente considera que a interpretação normativa, no que versa sobre as interceções e gravação de conversações telefónicas constantes sem prejuízo de uma ou outra transcrição que lhe tenha sido imputada e conste de outros apensos relativas a outros alvos. Invocando o recorrente com apego no Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, tendo por marco inicial o despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de 14 de janeiro de 2016, autorizando o início das interceções telefónicas para o telemóvel do arguido com o n.º …. e IMEI associado e telefones de escritório – gravação e metadados inerentes ao número de telemóvel, incluindo registo de trace back, localização celular e interceção de mail e fax – com três anos de prorrogações – pugna pela apreciação da legalidade face ao enquadramento da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Arguindo nulidade com apego no Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional – pugna pela declaração de invalidade dos meios de prova recolhidos pelo OPC – com declaração de “nulidade como prova ou meio de prova de toda a investigação e, em consequência, não sejam apreciados os crimes que o arguido vinha acusado, sustentados em provas (ou meios de prova) nulos, nesta fase de julgamento, por força de serem as mesmas inconstitucionais”. Sobre esta matéria inclusive, como citado, já se havia pronunciado recentemente o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Acórdão n.º 268/2022, publicado no Diário da República 1.ª série, de 3 de junho, declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da citada Lei, bem como declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º da citada Lei, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para a investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de acesso a tais dados armazenados, a partir do momento que tal comunicação não comprometa as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, fixando limites temporais às interceções – que se encontram ultrapassados nos presentes autos – e sobretudo exigindo a comunicação ao visado, que também inexistiu pois o Recorrente não foi notificado em momento algum do acesso pelo OPC que levou a cabo a investigação nos presentes autos a tais dados conservados relativos às comunicações telefónicas intercetadas e relativas aquele conforme vários apensos que constam dos autos, sem prejuízo de uma ou outra transcrição que lhe tenha sido imputada e conste de outros apensos relativas a outros alvos. Em todas estas interceções os vícios apontados têm-se por verificados, devendo ser declaradas nulas as interceções telefónicas e a prova assim recolhida, não relevando para o efeito distinguir o elemento de tráfego e de conteúdo, valendo e dando-se aqui integralmente por reproduzidos os fundamentos e regime constitucional que se considerou ferido, designadamente os artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, todos da CRP, melhor expendidos no douto Acórdão n.º 268/2022 citado supra e que se invoca. DAS PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE FOI ADEQUADAMENTE SUSCITADA a) A questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista da do artigo 50.º do Código Penal, quando não conheça do disposto na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, artigo 11.º, por violação do artigo 32.º, artigo 27.º, n.º 1, e artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), na interpretação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na sua arguição do douto acórdão condenatório, como questão superveniente após conhecer dos cancelamentos literais do CRC e em alegações na Relação, como de conhecimento oficioso deste tribunal de Recurso na sua decisão. b) A questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista das normas constantes dos artigos 358.º e 359.º do CPP, na interpretação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na sua arguição do douto acórdão condenatório. c) A questão da inconstitucionalidade das normas previstas que tutelam e versam sobre as interceções e gravação de conversações telefónicas na interpretação supra indicada foi invocada pelo Recorrente na sua arguição do douto acórdão condenatório. I. DAS NORMAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS a) O Recorrente considera que a interpretação normativa prevista no artigo 50.º do Código Penal, quando não conheça do disposto na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, artigo 11.º, por violação do artigo 32.º, artigo 27.º, n.º 1, e artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando interpretada no sentido de que o juiz de julgamento poderá, por via da aplicação da mesma, valorar à, data de decisão final, factos que constavam inscritos no CRC, conhecidos no processo da decisão, mas que estes factos, quando cancelados por decurso de tempo e aplicando o princípio do mais vantajoso ao arguido (à semelhança do que acontece com a prescrição) devem ser conhecidos pelo tribunal de recurso e eliminada sua valoração na condenação. b) O Recorrente considera que a interpretação normativa prevista constante dos artigos 358.º e 359.º do CPP, interpretados com o sentido de que “não existem alterações dos factos…” ao arguido não assiste o direito de se pronunciar em alegações orais acerca da prova produzida no decorrer do julgamento…, de se pronunciar relativamente à circunstância de os factos alterados…, conjuntamente com os constantes da acusação ou pronúncia, não integrarem o tipo de crimes pelos quais vinha acusado ou pronunciado…, quando no acórdão recorrido se reconhece não ser a melhor técnica a junção de dois crimes, criando uma tipificação de um novo crime, em que o acusatório/pronúncia à parte do crime de associação criminosa e das duas imputações que destaca entendeu imputar aos arguidos uma única resolução criminosa usando a formulação “um crime de associação e de auxílio à imigração ilegal, p. p. no artigo 183.º, n.ºs 1 e 2, 184.º, n.ºs 1, 2 (e 3)”, viola um principio de direito, conhecer os crimes pelos quais o arguido é acusado, que estes estejam tipificados na letra da Lei, o direito a defender-se do que vem acusado e o direito ao contraditório, se a acusação acusa por um crime com letra divergente e não tipificado, viola o direito de defesa do arguido e condena este por um crime contra legem, violam direitos constitucionais, consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, in fine, da CRP. c) O Recorrente considera que a interpretação normativa invocada em audiência de julgamento e recurso, sustentada nas escutas telefónicas e na interpretação e apego no Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, tendo por marco inicial o despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de 14 de janeiro de 2016, autorizando o início das interceções telefónicas para o telemóvel do arguido com o n. º…. e IMEI associado e telefones de escritório (do arguido advogado) – gravação e metadados inerentes ao número de telemóvel, incluindo registo de trace back, localização celular e interceção de mail e fax – com três anos de escutas, valendo e dando-se aqui integralmente por reproduzidos os fundamentos e regime constitucional que se considerou ferido, designadamente os artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, todos da CRP, melhor expendidos no douto Acórdão n.º 268/2022 citado supra e que se invoca, identificando os termos em que o suscitou em julgamento de 1.ª instancie e em recurso, para onde se remete. O Tribunal Constitucional decidiu sumariamente do requerimento apresentado, não os admitindo por entender que as questões de inconstitucionalidade material suscitadas não cumpriam “a legitimidade” e por “inutilidade”. Acrescenta que é manifesto que todos os enunciados interpretativos são delimitados por referência a juízos de valor do recorrente, de inconformismo. Cumpre esclarecer que jamais o exercício de um direito constitucionalmente consagrado pode ser entendido como a expressão de “juízos de valor do recorrente, inconformismo, ilegitimidade e inutilidade”, a mais que o direito de recurso para o Tribunal constitucional é irrenunciável, como estipula o artigo 73.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Como se mostra supra exposto nas questões suscitadas e na íntegra reproduzidas – para que não haja dúvidas em algum caso existe qualquer crítica ao tribunal recorrido. Nem alguma vez se pode considerar que não haja inconformismo quando um cidadão considera que as interpretações normativas em que assentam as decisões judiciais violam princípios e comandos constitucionais. Venerandos Conselheiros, O Reclamante expõe e suscita questões jurídicas – melhor, de Direito [princípios gerais de direito, princípios gerais do direito penal e processual penal, direito positivo (maxime, constitucional,), jurisprudência e doutrina] – de cuja interpretação resulta, na sua opinião, encrustada no Direito e na Justiça, uma clara violação de princípios constitucionais consagrados pela Constituição democrática portuguesa. Como resulta dos autos, o agora reclamante, antes requerente, não foi convidado a suprir os elementos necessários ao requerimento de interposição de recurso. B. DA DECISÃO SUMÁRIA Resulta da decisão sumária uma ausência de fundamentação, à qual se impõe por força constitucional: artigo 205.º da CRP: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Considera o Reclamante que mesmo sendo uma decisão sumária de não conhecimento do objeto de recurso, por as questões suscitadas serem manifestamente infundadas [que é o que se retira da decisão em “carece de utilidade a apreciação da conformidade constitucional de tais enunciados”] a mesma deve ser fundamentada quanto todas as questões suscitadas. A apreciação dos pressupostos ou das questões suscitadas nunca é, num Estado democrático constitucional (Martin Kriele), “ociosa”. Entende o Reclamante que a não pronúncia quanto a todos os pressupostos, em especial quando em causa está o exercício de um direito fundamental pessoal processual constitucionalizado de cuja decisão possa resultar a efetividade da liberdade de uma pessoa, só pode gerar uma decisão sumária nula por falta de apreciação e respetiva fundamentação. À tramitação do processo no Tribunal Constitucional aplica-se a legislação do Código de Processo Civil (CPC) por força do artigo 69.º da LTC, ou seja, a fundamentação é uma exigência processual, conforme se retira do artigo 607.º do CPC, e a sua não verificação de pleno gera nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC. Deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária proferida pelo Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, determinando- se, em consequência, a admissão do requerimento de recurso, que foi interposto pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional. E ASSIM, ILUSTRES SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, SERÁ FEITA A HABITUAL JUSTIÇA». 5. O Ministério Público respondeu à reclamação nos seguintes termos: «1. Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 260/2025, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto dos seus recursos, porquanto são legalmente inadmissíveis, por não estarem verificados os respetivos pressupostos, mormente, a idoneidade do respetivo objeto, a legitimidade dos recorrentes e a utilidade de tais recursos. 2. Por acórdão de 28 de abril de 2023, os arguidos, e ora recorrentes, C. e B. (entre outros), foram condenados pelo Juiz 6 do Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, nas penas únicas de 2 anos e 11 meses de prisão e 3 anos e 10 meses de prisão, respetivamente, pela prática de crimes de associação de auxílio à imigração ilegal e falsificação de documentos qualificado. A execução da primeira pena, aplicada ao arguido C., foi suspensa na respetiva execução pelo período de 2 anos e 11 meses, com regime de prova. 3. Inconformados com tal decisão, os arguidos, em requerimento autónomo, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 17 de janeiro de 2025, decidiu julgar improcedentes os recursos interpostos e manter a decisão recorrida. 4. Inconformados, os arguidos suscitaram junto do TRL a nulidade daquela decisão, por omissão de pronúncia, sendo que, por novo acórdão de 5 de março de 2025, o TRL julgou totalmente improcedentes as pretensões dos arguidos e não reconheceu qualquer nulidade ao acórdão proferido no dia 17 de janeiro de 2025. 5. Ainda inconformados, os arguidos e ora reclamantes, em requerimentos autónomos, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, e 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). 6. Por Decisão Sumária de 22 de abril de 2025, com o n.º 260/2025, foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento dos recursos interpostos, por serem legalmente inadmissíveis. 7. Inconformados com esta decisão, vêm os arguidos e ora recorrentes, nos termos dos artigos 77.º e 78.º-A, n.ºs 3 e 5, da LTC, reclamar para a conferência. 8. Reclamação de C. Alega o reclamante, e desde logo, que a decisão visada com o seu recurso era o acórdão do TRL de 17 de janeiro de 2025 e não o acórdão de 5 de março de 2025, como se afirma na Decisão Sumária reclamada. 9. E, assim, “(...) o presente recurso tem por objeto a inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo douto acórdão recorrido ao artigo 32.º, n.º 2, da CRP, no sentido e na interpretação de que a prova produzida é suficiente para a condenação do arguido como coautor de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal e de um crime de falsificação de documentos qualificado (...)”. 10. E, para além disso, prossegue o reclamante, no que “(...) concerne ao recorrente, estão em causa as interceções telefónicas feitas para o seu telemóvel e a subsequente gravação e transcrição das mesmas, bem como os restantes metadados inerentes ao seu número de telemóvel (...). o douto acórdão recorrido socorreu-se das referidas interceções telefónicas, tendo considerado tal situação legal (...) enquanto meios de obtenção de prova, (...) não estão eivadas de qualquer vício que comporte a sua desconsideração jurídica (...), o que viola os artigos 18.º, 20.º, 26.º, 34.º e 35.º, todos da Constituição da República Portuguesa (...)”. 11. Invoca ainda o recorrente o Acórdão n.º 268/2022 do TC, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 32/2008, de 17 de julho. 12. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 13. A Decisão reclamada, na perspetiva de que o acórdão do TRL visado era aquele de 5 de março de 2025, fundamenta o não conhecimento do objeto do recurso, na ausência de pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, qual seja, por exemplo, a não correspondência da ratio decidendi do acórdão recorrido e a questão suscitada pelo recorrente. 14. E, nesta perspetiva, no entender daquele mesma Decisão Sumária, a inconstitucionalidade suscitada reconduz-se às normas do artigo 4.º, conjugado com o artigo 6.º, e do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 268/2022, não sendo estas normas a ratio decidendi da decisão recorrida, aquele acórdão de 5 de março de 2025, o qual se limitou a analisar a nulidade da “sentença”, mobilizando para tanto o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. 15. E, acrescenta-se, naquela Decisão Sumária, que a mesma falta de correspondência vale relativamente ao acórdão de 17/01/2025, pelos motivos indicados em “4.2.1.2”, supra. 16. E no ponto 4.2.1.2. da decisão reclamada refere-se que “(...) A segunda questão reporta-se às normas do artigo 4.º, conjugado com o artigo 6.º, e do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/2022. Sucede que tais normas não corresponderam ao critério decisório do tribunal a quo. Com efeito, segundo o acórdão recorrido, “aplicam-se as disposições conjugadas dos artigos 187.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, alínea a), e 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, 6.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho”, sendo que “os fundamentos da inconstitucionalidade declarada, com força obrigatória geral, no Acórdão do TC n.º 268/2022 não têm aplicação na interceção de dados de tráfego, incluindo localização celular, em tempo real durante a investigação”. Esta divergência entre a questão enunciada e o critério de decisão compromete a utilidade do recurso, obstando, também por esta via, ao seu conhecimento (...)”. 17. E, conclui-se, “(...) assim, seja por inidoneidade do objeto, seja por ilegitimidade do recorrente, seja ainda por inutilidade, o recurso não é admissível (...)”. 18. Significa dizer que, mesmo que se admita que a decisão recorrida é aquela de 17 de janeiro de 2025, e não o Acórdão de 5 de março de 2025, do TRL, sempre a Decisão Sumária reclamada adiantou um fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso quanto àquela questão suscitada, relativa às interceções telefónicas, com o qual se concorda. 19. Mas, para além desta questão de constitucionalidade, o reclamante adianta que, quando interpôs o recurso de constitucionalidade, visava o acórdão de 17 de janeiro de 2025, e suscitava ainda uma outra questão de constitucionalidade. 20. Esta outra questão suscitada reconduzia-se “à inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo douto acórdão recorrido ao artigo 32.º, n.º 2, da CRP, no sentido e na interpretação de que a prova produzida é suficiente para a condenação do arguido como coautor de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal e de um crime de falsificação de documentos qualificado”. 21. Ora, mesmo não tendo sido apreciada esta questão, imputada ao acórdão do TRL de 17 de janeiro de 2025, certo é que resulta do enunciado apresentado pelo recorrente que o mesmo censura a decisão recorrida por ter feito uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais. 22. E um tal controlo pressupunha que o Tribunal Constitucional procedesse a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. 23. Na verdade, e se é certo que tal competência pode ser exercida pelo Tribunal Constitucional, mas dentro de determinado contexto, certo é que o legislador constitucional optou, ao consagrar um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, pela consagração de um recurso estritamente normativo e não de um recurso de amparo. 24. Ora, e como afirma o Conselheiro Carlos Lopes do Rego, “(…) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (...) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (...)”. 25. A falta de tais pressupostos, que falecem no recurso interposto pelo arguido, conduz ao não conhecimento do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica sequer o cumprimento do artigo 75.º-A da LTC, como também se assinala na Decisão reclamada, quando se afirma “(...) Não estando em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção (...)”. 26. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido e, consequentemente, que fosse conhecido o respetivo objeto. 27. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apresentada. 28. Pelo sumariamente, exposto, pelas razões da Decisão reclamada, e mesmo admitindo que o recurso visava o acórdão de 17 de janeiro de 2025, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida, já que não se verificam os pressupostos essenciais para conhecimento do recurso interposto. 29. Reclamação de B. A reclamação do recorrente B., para além de reproduzir o requerimento de interposição de recurso, mormente as questões de constitucionalidade suscitadas, bem como as peças em que as questões foram suscitadas e normas ou princípios constitucionais que considera violados, conclui “(...) Como se mostra supra exposto nas questões suscitadas e na íntegra reproduzidas – para que não haja dúvidas –, em algum caso existe qualquer crítica ao tribunal recorrido. Nem alguma vez se pode considerar que não haja inconformismo quando um cidadão considera que as interpretações normativas em que assentam as decisões judiciais violam princípios e comandos constitucionais. (...) não foi convidado a suprir os elementos necessários ao requerimento de interposição de recurso (...)”. 30. Mais alega o recorrente que a Decisão Sumária padece de falta de fundamentação e que “(...) a não pronúncia quanto a todos os pressupostos, em especial quando em causa está o exercício de um direito fundamental pessoal processual constitucionalizado de cuja decisão possa resultar a efetividade da liberdade de uma pessoa, só pode gerar uma decisão sumária nula, por falta de apreciação e respetiva fundamentação (...), nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC (...)”. 31. Adiantando-se a pronúncia sobre as pretensas nulidades arguidas pelo recorrente, entende-se que as mesmas não podem ser procedentes. 32. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o recorrente não logrou rebater com a arguição de nulidades, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto pelo arguido B., pelo seu acerto. 33. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos, relativamente ao recurso interposto, como se referiu, por B.. 34. Ali se afirma que “(...) Antes de mais, nota-se que recorrente não indica qual o acórdão recorrido, que tanto pode ser o de 17/01/2025, como o de 05/03/2025, ambos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa. (...) enunciado contém elementos que, além de vagos e imprecisos, são indissociáveis das incidências únicas do caso concreto (factos inscritos, à data da decisão final, no certificado de registo criminal, mas que, à data do presumível ou provável trânsito em julgado, já se encontrariam cancelados), revelando que o recorrente não extraiu do preceito legal indicado uma regra abstrata e generalizável. Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que o recorrente reputa correta. Com efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma. O recorrente quer, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente se os antecedentes criminais foram ou não corretamente valorados, designadamente para efeito de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, o que, extravasa as suas competências. É, pois, manifesto que a questão colocada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Pelas mesmas razões, o recorrente não suscitou quer no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa quer na arguição de nulidade imputada ao acórdão de 17/01/2025 uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa (...). Em consequência, carece o recorrente de legitimidade para o recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Acresce que a interpretação indicada não corresponde à ratio decidendi de nenhum dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa. (…) Assim, também por inutilidade o recurso não é admissível nesta parte (...). 35. E conclui-se: “(...) Não estando em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto dos recursos interpostos (...)”. 36. Como se referiu, em face da decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma. 37. A reclamação apresentada afirma a sua discordância em relação a tal decisão, não aduzindo, todavia, argumentos em relação aos fundamentos ponderados na mesma. 38. Na verdade, tal reclamação, limita-se a afirmar que a decisão não se mostra fundamentada e que não se pronunciou sobre todos os pressupostos do recurso, sendo certo que deveria ter sido o recorrente convidado a suprir as omissões que pudesse conter o seu recurso. 39. Afigura-se-nos, todavia, e, por um lado, que a decisão reclamada se encontra fundamentada, sendo que apreciou os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se apresentavam para tal. E, sendo tais pressupostos de verificação cumulativa, era suficiente a falta de um deles para que o objeto do recurso não fosse conhecido. 40. Por outro lado, como também se refere na decisão sob escrutínio, “(...) Não estando em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção (...)”. 41. Por outro lado, ainda, afigura-se-nos que a argumentação expendida pelo reclamante não constitui verdadeira impugnação da Decisão Sumária reclamada, já que não são contraditados os fundamentos daquela decisão em relação aos pressupostos essenciais do recurso de constitucionalidade que ali se elencam, como não se encontrando preenchidos no recurso interposto. 42. E, “(...) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (...)”. 43. E, assim sendo, também quanto ao recurso interposto pelo arguido B., a Decisão Sumária reclamada deve ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos quer por inidoneidade e inutilidade, dada, respetivamente, a falta de dimensão normativa das questões enunciadas e de correspondência entre estas e a ratio decidendi da decisão recorrida, quer por ilegitimidade, atento o incumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Os recorrentes, ora reclamantes, manifestam a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhes assiste, ou não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações. [Reclamação apresentada por C.] 6.1. O reclamante começa por afirmar que o acórdão recorrido não é o acórdão de 05/03/2025, como se considerou na decisão reclamada, mas sim o acórdão de 17/01/2025 e que tal resulta do introito do recurso interposto. Sem prejuízo de em face do seu teor – «tendo sido notificado do douto acórdão de fls., que decidiu não se verificarem as invocadas nulidades do douto acórdão de fls., proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (3.ª Secção), e não se conformando com este, vem dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional» – ser legítimo entender, sem necessidade de qualquer pedido de esclarecimento, que o acórdão recorrido era o proferido em 05/03/2025, que apreciou as nulidades do acórdão precedente, a verdade é que, mesmo que o não fosse, sempre haveria desconformidade entre a questão enunciada e a ratio decidendi – pelas razões já expostas no ponto “4.2.1.2.” da decisão reclamada, não refutadas pelo reclamante e que aqui se dão por integralmente reproduzidas –, o que, comprometendo a utilidade do recurso, obstaria ao seu conhecimento. Depois, refere o reclamante que «o presente recurso tem por objeto a inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo douto acórdão recorrido ao artigo 32.º, n.º 2, da CRP, no sentido e na interpretação de que a prova produzida é suficiente para a condenação do arguido como coautor de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal e de um crime de falsificação de documentos qualificado». Ora, além de o reclamante indicar aqui como objeto do recurso um preceito constitucional, que serve antes como parâmetro de apreciação de normas, nem sequer é esse texto que consta do requerimento de interposição de recurso, mas sim o seguinte: «1. Desde logo, verifica-se que o douto acórdão recorrido violou o artigo 32.º, n.º 2, da CRP, isto é, a interpretação seguida pelo douto acórdão recorrido no sentido de que a prova produzida é suficiente para a condenação do arguido como coautor de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal e de um crime de falsificação de documentos qualificado viola o referido artigo 32.º, n.º 2, da CRP» – o que não equivale à enunciação de uma norma ou interpretação normativa, mas a uma censura da decisão recorrida. No mais, invoca novamente o reclamante o Acórdão n.º 268/2022, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sem nada argumentar em concreto para refutar a falta de verificação dos pressupostos de recorribilidade, afirmada na decisão sumária reclamada. [Reclamação apresentada por B.] 6.2. O reclamante, além de reiterar o teor do requerimento de interposição de recurso, sustenta, de forma meramente conclusiva, que «em algum caso existe qualquer crítica ao tribunal recorrido». Em seguida, argui a nulidade da decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC. Para tanto alega, em suma, que a decisão não se encontra devidamente fundamentada e que não se pronunciou sobre todas as questões enunciadas. De acordo com as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando, respetivamente, «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» ou «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». No caso dos autos, a decisão reclamada explica as razões pelas quais se considera que não se verificam os pressupostos de recorribilidade e fá-lo relativamente a cada uma das questões indicadas como objeto do recurso, pelo que não ocorre também qualquer omissão de pronúncia. Acresce que, tendo-se concluído pela inadmissibilidade do recurso, nada mais havia a apreciar. Assinala ainda o reclamante que «não foi convidado a suprir os elementos necessários ao requerimento de interposição de recurso». Ora, na decisão reclamada consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição». A pretensão do reclamante desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto, a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa e a efetiva aplicação, pelo tribunal a quo, da norma impugnada enquanto critério jurídico da decisão proferida –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar o recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir de imediato – como fez – decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 6.3. Em face de tudo quanto foi exposto, o alegado pelos reclamantes é insuscetível de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos fundamentos se mantêm, tendo em conta que não foram apresentados argumentos que os invalidem. 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, por cada um, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao recorrente C.. Lisboa, 10 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes