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ACÓRDÃO Nº 558/2026
Processo n.º 770/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido
por aquele Tribunal, datado de 30 de abril de 2026, que não admitiu o recurso
de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Por acórdão proferido em
primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo
Local Criminal de Alenquer – o ora reclamante foi condenado pela prática de um
crime de corrupção passiva, previsto e punido pelos artigos 373.º, n.º 1, por
referência aos artigos 386.º, n.º 1, al. d), 66.º, nº 1, al. a), b) e
c) e n.º 2 e 6.º do Código Penal, numa pena de 3 anos e 11 meses de
prisão.
Inconformado,
o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por
acórdão de 8 de janeiro de 2026, o julgou improcedente, confirmando na íntegra
a decisão recorrida.
Ainda
inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, invocando a
nulidade deste acórdão e, subsidiariamente, requerendo a sua reforma.
O Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão datado de 9
de abril de 2026, indeferiu a reclamação.
3. O ora reclamante
apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa datado de 9
de abril de 2026. Como objeto do recurso, o reclamante indica «a
interpretação normativa do artigo 66.º do Código Penal segundo a qual: é
constitucionalmente admissível a aplicação ou confirmação de uma pena acessória
de proibição do exercício de funções públicas com base em fundamentação
meramente conclusiva, bastando a afirmação genérica de que “só dessa forma se
alcançam as finalidades das penas”, sem explicitação autónoma, concreta e
individualizada dos pressupostos de necessidade, adequação e proporcionalidade
em sentido estrito, nem da razão justificativa da duração concretamente fixada»,
e «[s]ubsidiariamente», «a interpretação normativa dos artigos 187.°,
n.ºs 7 e 8, e 122.º do CPP segundo a qual: é constitucionalmente admissível a
utilização e valoração, em processo penal, de elementos provenientes de
interceções telefónicas realizadas noutro processo sem apreciação concreta,
expressa e controlável da legalidade do aproveitamento e da inexistência de
contaminação da prova subsequente, bastando afirmações genéricas quanto à
existência de diligências corroborantes», por violação, respetivamente «[d]os
artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa» e «[d]os artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, da CRP, em
articulação com o artigo 8 o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como
parâmetro interpretativo relevante.»
3.1. Por despacho datado de 30
de abril de 2026, ora reclamado, o Tribunal de Relação de Lisboa decidiu não
admitir o recurso de constitucionalidade, fundamentando tal decisão no
entendimento de que «além da questão da (inconstitucionalidade nunca ter
sido validamente suscitada nos autos, porque o recorrente só a abordou quando o
Tribunal nem sequer dela podia conhecer (e por isso não conheceu), também a
ratio decidendi deste Acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal
Constitucional (acórdão de 09/04/2026), não incidiu sobre a aplicação ou não
das citadas normas do CP (art. 66º) e CPP (arts. 187º, n.º 7 e 8 e 122º), mas
apenas sobre a apreciação do cumprimento do dever de fundamentação do Acórdão
da Relação de 08/01/2026».
3.2. Inconformado, o ora
reclamante apresentou reclamação, indicando que:
«[…] 7. No acórdão
de 09/04/2026, o TRL afirma, quanto à pena acessória, que, inexistindo questão
específica sobre a medida, "a explicação de que, mantendo-se a condenação,
se mantêm as penas, seria mais do que suficiente", acrescentando ainda que
se mantém "a pena acessória aplicada (...)por se entender que só dessa
forma se alcançam as finalidades das penas"
8. Acresce que o
acórdão de 08/01/2026 já continha a mesma fórmula decisória: "Razão pela
qual se mantêm as condenações (...) seja em relação à pena acessória aplicada
ao arguido A., por se entender que só dessa forma se alcançam as finalidades
das penas."
9. Tal demonstra que
a interpretação normativa questionada — suficiência de fundamentação
conclusiva/genérica para confirmação de pena acessória — foi aplicada e
reiterada pelo TRL, sendo o acórdão de 09/04/2026 uma decisão que, ao afastar a
nulidade por falta/insuficiência de fundamentação, confirma e consolida esse
critério normativo.
10. A interpretação
em causa é extraível da conjugação dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1,
alínea a), do CPP, no sentido enunciado em I.3(i): para afastar a nulidade e
manter uma pena acessória (art. 66.º do CP), é suficiente a invocação genérica
das finalidades das penas, sem densificação concreta. Trata-se de questão
normativa com relevância constitucional autónoma, à luz do princípio da
proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP), das garantias de defesa (art. 32.º,
n.º 1, CRP) e do dever constitucional de fundamentação (art. 205.º, n.º 1,
CRP), tanto mais que a pena acessória contende com direitos fundamentais
conexos (designadamente o direito ao trabalho e à profissão).
[…] 11. No acórdão
de 09/04/2026, o TRL afirma que "à luz do art. 187.º do CPP (...) não se
verifica a existência de qualquer ilegalidade (...) (cumprindo, nomeadamente, o
estipulado nos n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do CPP)", concluindo ainda que,
inexistindo prova nula/proibida, também não existe contaminação.
12. No acórdão de
08/01/2026, o TRL já havia decidido em termos substancialmente idênticos, ao
afirmar que "não há dúvida" de diligências corroborantes e que
"à luz do art. 187.º do CPP (...) não se verifica a existência de qualquer
ilegalidade (...) (cumprindo, nomeadamente, o estipulado nos n.ºs 7 e 8 do art.
187.º do CPP)".
13. Também aqui, o
acórdão de 09/04/2026 não é neutro: ao afastar a nulidade arguida, reafirma e
mantém como juridicamente suficiente o padrão de controlo/justificação aplicado
no acórdão de 08/01/2026 para admitir o aproveitamento e valoração das
interceções telefónicas e afastar a contaminação, em termos diretamente
relevantes para os artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, lidos à luz
do artigo 8.º da CEDH.
[…]14. Os acórdãos
do TRL de 08/01/2026 e de 09/04/2026 formam, em substância, uma unidade
decisória funcional: o segundo não constitui mera reapreciação formal, antes
incorpora e consolida a ratio do primeiro, ao reafirmar tanto a suficiência da
fórmula "só dessa forma se alcançam as finalidades das penas" como a
regularidade do aproveitamento das interceções "à luz dos n.ºs 7 e 8 do
art. 187.º do CPP". Esta dupla aplicação reforça, e não enfraquece, a
verificação do requisito da ratio decidendi, a interpretação impugnada
não é incidental nem meramente argumentativa — é, em ambos os arestos, suporte
decisivo da manutenção da condenação.
15. Em consequência,
não procede o fundamento de não admissão baseado na inexistência de
coincidência entre o objeto normativo do recurso e a ratio decidendi, as
interpretações normativas impugnadas foram efetivamente aplicadas pelo TRL e
são determinantes do sentido decisório.
[…]18. No caso, o
Reclamante indica no requerimento de interposição do recurso que suscitou as
questões normativas em sede de arguição de nulidades (Ref.a 797084),
identificando normas, interpretação normativa e parâmetros constitucionais.
Essa sede processual era adequada por três ordens de razão cumulativas:
a) Quanto à pena acessória, a discussão
foi introduzida como nulidade por falta/insuficiência de fundamentação (arts.
379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, CPP), matéria intrinsecamente conectada
com o dever constitucional de fundamentação (art. 205.º, n.º 1, CRP). Ao
apreciar se havia ou não nulidade, o tribunal tinha necessariamente de aplicar
um critério sobre o que conta como fundamentação bastante — critério esse que
constitui justamente a dimensão normativa impugnada.
b) Quanto às escutas, o TRL apreciou e
decidiu (em 08/01/2026 e novamente em 09/04/2026) a legalidade do
aproveitamento e a inexistência de prova proibida/contaminação, com referência
expressa ao artigo 187.º, n.ºs 7 e 8, CPP e à inexistência de nulidade, o que coloca
diretamente em causa o artigo 122.º CPP e os artigos 32.º, n.º 8, e 34.º CRP.
c) Decisão-surpresa / critério só
perfilado ex post: a fórmula "só dessa forma se alcançam as
finalidades das penas" e a afirmação genérica de conformidade das escutas
"cumprindo os n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do CPP" enquanto fundamento
bastante apenas se tornaram identificáveis como critério normativo decisório
com a prolação do acórdão de 08/01/2026. Em casos análogos, a jurisprudência
constitucional admite, de forma reiterada, que quando a dimensão normativa só
se revela com a prolação da própria decisão recorrida, o ónus de suscitação
prévia é satisfeito mediante a arguição de nulidade ou pedido de
reforma/aclaração — único momento processualmente disponível ao recorrente para
suscitar a questão perante o tribunal a quo.
[…] 26. Em todo o caso e sem conceder,
mesmo que se entendesse que o recorte do objeto deveria ser formalmente
reconduzido em normas processuais de fundamentação e nulidade, a dimensão
normativa em causa é, como se expôs, extraível da conjugação dos artigos 374.º,
n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, enquanto padrão de fundamentação
bastante para manter a pena acessória do artigo 66.° do CP, e, quanto às
escutas, dos artigos 187.º, n.ºs 7 e 8, e 122.º do CPP.
27. Nesses termos, sempre se justificaria,
no mínimo, o convite ao aperfeiçoamento (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC), a
formular pelo relator no Tribunal Constitucional e não a rejeição liminar pelo
tribunal recorrido.»
3.3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, sublinhando que «como se refere, para além do
mais, na decisão reclamada, “a «inconstitucionalidade» invocada pelo recorrente
não foi antes suscitada em termos de o Tribunal estar obrigado a dela conhecer,
pelo que não logrou o recorrente, o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus
de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de
uma questão de inconstitucionalidade normativa. Tal óbice não foi minimamente
contrariado pelo teor da reclamação apreciada a qual em nada ilide ou afasta
esta argumentação do despacho reclamado. Aliás, o ora reclamante reconhece não
ter suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, mas parece invocar um cenário de
decisão-surpresa (artigos 18º e 22º). No entanto, não mobiliza argumentos
capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado
indicado no seu recurso de constitucionalidade.»; e, quanto «ao
pretendido convite ao aperfeiçoamento, pensamos que seria, in casu, inexigível
a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo
do art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo
do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência
(n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação
seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. Desde logo, cabe frisar
que, de acordo com o entendimento assente neste Tribunal (ide, entre tantos outros, os Acórdãos n.º 307/2020,
374/2020, 412/2921, 711/2021, 813/2021, 750/2023 e 179/2024), é no
requerimento de interposição do recurso que se delimita – em termos definitivos
e irremediáveis – o respetivo objeto (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não
sendo consentida qualquer modificação ulterior, designadamente em sede de
reclamação para a conferência da decisão que apreciou a viabilidade do seu
conhecimento.
Em consequência, é também em face do que consta
do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser
apreciada a admissibilidade do objeto do presente recurso.
A
implicar que não possa este Tribunal apreciar se a interpretação normativa
agora reformulada, imputada aos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea
a), do CPP.
O
único sentido normativo que este Tribunal pode considerar é o sentido expresso
no requerimento de interposição de recurso, de acordo com o qual, o ora reclamante visa a apreciação da
inconstitucionalidade «[d]a
interpretação normativa do artigo 66.º do Código Penal segundo a qual: é
constitucionalmente admissível a aplicação ou confirmação de uma pena acessória
de proibição do exercício de funções públicas com base em fundamentação
meramente conclusiva, bastando a afirmação genérica de que “só dessa forma se
alcançam as finalidades das penas”, sem explicitação autónoma, concreta e
individualizada dos pressupostos de necessidade, adequação e proporcionalidade
em sentido estrito, nem da razão justificativa da duração concretamente fixada»,
e, a título subsidiário, «[d]a interpretação normativa dos artigos 187.°, n.ºs
7 e 8, e 122.º do CPP segundo a qual: é constitucionalmente admissível a
utilização e valoração, em processo penal, de elementos provenientes de
interceções telefónicas realizadas noutro processo sem apreciação concreta,
expressa e controlável da legalidade do aproveitamento e da inexistência de
contaminação da prova subsequente, bastando afirmações genéricas quanto à
existência de diligências corroborantes», por violação, respetivamente «[d]os
artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa» e «[d]os artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, da CRP, em
articulação com o artigo 8 o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como
parâmetro interpretativo relevante.»O tribunal a quo decidiu não admitir o
recurso com fundamento na inutilidade do recurso e na ilegitimidade processual
do recorrente.
Na sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que
abale estes fundamentos, limitando-se, no essencial, a sustentar que as interpretações
normativas referidas constituíram ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa datado de 9 de abril de 2026; que havia suscitado em
momento processualmente adequado as questões de inconstitucionalidade e que, de
todo o modo, estava dispensado
do ónus de antecipação da questão de inconstitucionalidade porque a aplicação,
pelo acórdão recorrido, das interpretações normativas que elege
por objeto do recurso constituiu uma "decisão surpresa"; e
que, de todo o ponto, sempre se justificaria o convite ao aperfeiçoamento do recurso
interposto.
6. Nenhuma censura merece o despacho
reclamado.
Independentemente de se não
mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que nenhuma norma desvelada dos preceitos
indicados pelo reclamante constituiu ratio decidendi do acórdão agora
impugnado (artigos 66.º do Código Penal e 187.º,
n.ºs 7 e 8, e 122.º do Código de Processo Penal). Como decorre uniformemente da jurisprudência deste
Tribunal, para que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que exista identidade entre a
norma efetivamente aplicada e aquela que é objeto do recurso. Tal
decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de
inconstitucionalidade: caso a norma que constitui objeto do recurso não
constitua o alicerce da decisão impugnada, um eventual julgamento da sua
inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida
(n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
6.1 Compulsado o teor do acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de
Lisboa em 9 de abril de 2026, observa-se que não foi efetivamente
aplicada nenhuma norma extraída
dos preceitos indicados pela recorrente. O Tribunal limitou-se a aplicar as normas processuais referentes ao
conhecimento das causas de nulidade ou dos fundamentos de correção de decisões
judiciais, concluindo que, respeitante a esse ponto, «quanto à alegada
falta/insuficiência de fundamentação, decorrente da al. a) do n.º 1 do art. 379º
e n.º 2 do art. 374º do CPP [... ][i]nexiste, assim, qualquer
falta/insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido»; que, «[n]o
que concerne à alínea c) do n.º 1 do art. 379º do CPP, que convoca a
nulidade quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse
apreciar», a decisão então recorrida «se mostra sustentada num
raciocínio clarividente e apreensível para qualquer destinatário médio, tendo
conhecido das matérias em causa e tendo sido suficientemente explicitados os
fundamentos pelos quais se decidiu julgar improcedente as questões relativas à
nulidade da prova adveniente das escutas por conhecimento fortuito e proibição
de prova»; que « nenhum lapso, porventura configurável nos demais
elementos do art. 374º, ex vi do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 380º,
ambos do CPP, se prefigura no caso dos autos»; e que, «[n]o que respeita
ao art. 380º, n.º 1, al. b) do CPP», «[p]ercorrido o acórdão
desta Relação não detectamos qualquer obscuridade/ambiguidade, insuficiência ou
omissão que importe sanar.».
6.2. É certo que o acórdão menciona um dos artigos do Código de
Processo Penal enunciados pelo recorrente (187.º). Mas não
tem o necessário reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida: o
tribunal a quo apenas se lhe refere para concluir que o acórdão então impugnado
não padecia de qualquer nulidade, pois «o acórdão explicitou a
tramitação ocorrida e conforme à Lei (art. 187° do CPP), relativamente ao
conhecimento fortuito nas escutas que já estavam a ser realizadas à arguida B.,
que se extraiu certidão para investigação autónoma, quando a arguida refere a
intervenção de um guarda prisional que introduzia os telemóveis e outros
materiais no estabelecimento prisional, certidão essa que deu origem aos
presentes autos (aí constando os despachos proferidos, como decorre dos autos e
também do ofício junto a 16/01/2025 - a que o acórdão faz referência expressa -
e que foi devidamente notificado ao arguido, onde constam, designadamente as
intercepções telefónicas e despachos da sua determinação e da sua validação).»
6.3. Deste modo, não tendo a norma cuja
inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do
acórdão de 9 de abril de 2026, não
pode o Tribunal Constitucional apreciar o recurso desta decisão, nos termos do
disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria
ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas
normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem
intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da
LTC).
7.
Sempre
se dirá que, em harmonia com o referido pelo tribunal a quo, que carece
o recorrente de legitimidade por não ter suscitado perante o tribunal a quo a
questão de constitucionalidade que agora enuncia «em termos de este estar
obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
7.1 Por força do disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, constitui requisito de legitimidade para interposição dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que
a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do
recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Este
pressuposto – que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da
Constituição –, para além de vincular os recorrentes à antecipação da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso (exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso.
A razão
de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido
controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão
seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida
visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido
– pelo tribunal a quo.
7.2.
Compulsados
os autos, verifica-se que as questões de constitucionalidade enunciadas não
contaram com uma suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido.
De
resto, é o próprio reclamante que o reconhece, ao afirmar no requerimento de
recurso (e a reiterar na reclamação do despacho de 30 de abril de 2026) que as
questões foram sindicadas «no Requerimento de arguição de nulidades
apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa». Isto é, as alegadas
inconstitucionalidades apenas foram arguidas num momento processual em que o
Tribunal a quo já não se encontrava obrigado a delas conhecer – não
tendo, verdadeiramente, delas conhecido, na medida em que cuidou exclusivamente
da aplicação das normas de processo respeitantes ao conhecimento das causas de nulidade ou dos fundamentos de correção de
decisões judiciais (cfr. Ponto 6 do presente Acórdão).
7.3. Importa apontar, citando Carlos
Lopes do Rego, que «porque o poder jurisdicional se esgota, em
princípio, com a prolação da sentença ou acórdão […] tem de entender-se
que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição
de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio
meios idóneos e atempados para suscitar pela primeira vez, uma questão de
constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou
causa principal: é que, como é óbvio, se tais pretensões da parte forem
indeferidas, por inverificação dos pressupostos do “incidente” requerido, as
únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da
admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade – cfr., v.g.,
Acórdãos n.ºs 450/87, 46/88, 479/89, 61/92, 164/92, 152/93, 169/93, 261/94,
164/95, 122/98, 418/98, 496/66, 674/99, 374/00, 155/00, 142/01, 213/01, 300/02,
381/02, 443/02, 394/05, 533/07 e 55/08.» (cfr. Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, páginas 77 e 78).
Não o tendo feito anteriormente à prolação
do acórdão de 8 de janeiro de 2026, carece o recorrente de legitimidade
processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que obsta
ao conhecimento do objeto do recurso.
8. O ora reclamante sustenta
ainda estar dispensado
do ónus de suscitação prévia, porquanto «a fórmula “só dessa forma
se alcançam as finalidades das penas" e a afirmação genérica de
conformidade das escutas "cumprindo os n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do
CPP" enquanto fundamento bastante apenas se tornaram identificáveis como
critério normativo decisório com a prolação do acórdão de 08/01/2026».
Vejamos
se assim é.
8.1.
Em
jurisprudência reiterada e constante, o Tribunal Constitucional vem aceitando,
em situações processuais anómalas ou excecionais, que o recorrente possa estar
dispensado do ónus legal de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade
por falta de oportunidade processual para o fazer. Serão os casos em que não
lhe foi concedida possibilidade de intervir no processo (i); ou a
inconstitucionalidade diz respeito a um ato processual posterior à sua última
intervenção nos autos que a parte não poderia razoavelmente prever que viesse a
ocorrer (ii); ou ainda aqueles em que a interpretação normativa é de tal modo
insólita, imprevisível e inesperada que, segundo critérios de razoabilidade,
fosse manifestamente inexigível a antecipação da sua convocação por um
recorrente diligente (iii).
Assim,
o problema que se põe é o de saber se, quanto às interpretações normativas
objeto do recurso, deve ter-se o reclamante por
dispensado, em face das circunstâncias processuais dos autos, de suscitar a sua
inconstitucionalidade previamente à prolação do acórdão recorrido perante o
tribunal a quo, «em termos de este estar obrigado a dela
conhecer»
8.2. Não é assim. A desoneração
do ónus (legal e constitucional) de suscitação prévia e adequada da questão de
inconstitucionalidade com fundamento em decisão surpresa apenas ocorre «nos
casos — absolutamente “excepcionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é
efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo
critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal
iria optar pela – objectivamente surpreendente — convocação ou interpretação
da norma (cfr., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos n.os
74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)» (Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei
e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 81).
Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose,
analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa,
questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucionais. Não basta,
pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de
suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo
inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível aos recorrentes
antecipar a sua aplicação.
Ora, nos presentes autos, nem o ora reclamante foi
subjetivamente surpreendido, nem se verifica qualquer surpresa objetiva relativamente
a uma concreta aplicação ou interpretação normativa, já que as expressões por si
apontadas («só dessa forma se alcançam as
finalidades das penas» «cumprindo os n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do CPP)
não se encontram no acórdão recorrido senão como transcrições pontuais do teor
do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de janeiro de 2026, do qual o
ora reclamante não interpôs recurso de constitucionalidade. Veja-se:
«[...]
Mas o acórdão proferido até
afastou qualquer incongruência que pudesse estar em causa, face a alegações
genéricas e de direito que foram sendo avançadas no recurso, para que não
ficassem dúvidas. E aí se escreveu: “Uma última nota para a invocação, ainda
que genérica, dos arguidos A. e B. quanto à violação dos princípios da
proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e da igualdade e da medida das
penas.
“Uma última nota para a invocação, ainda
que genérica, dos arguidos A. e B. quanto à violação dos princípios da
proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e da igualdade e da medida das
penas. Analisada a decisão proferida, não se vislumbra a violação destes
princípios (seja em relação aos arguidos A. e B., seja em relação ao arguido
Nuno).
[…]
Razão pela qual se mantêm as condenações
proferidas em relação aos arguidos, seja quanto à pena principal e condições da
suspensão da execução da pena de prisão, seja em relação à pena acessória
aplicada ao arguido A., por se entender que só dessa forma se alcançam as
finalidades das penas.”»
«[…]No que concerne à alínea c) do n.º 1 do art. 379º
do CPP, que convoca a nulidade quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar, o recorrente invoca uma ‘pronúncia aparente
quanto às intercepções telefónicas’, por em seu entender faltar concretizar,
designadamente, as diligências que foram realizadas, os meios de prova que
corroboram as escutas telefónicas e qual a prova documental ou testemunhal que
foi conjugada com aquilo que se extraiu das escutas, os despachos e requisitos
legais que permitem o uso das intercepções, afastando a proibição de prova ou
que se convoque a necessária contaminação da prova.
Mais uma vez
não se pode esquecer que temos de convocar toda a fundamentação do acórdão
desta Relação em relação a tal matéria (e não só uma mera parte da
fundamentação), mormente a que explicita a conjugação da prova. Transcrevemos o
seguinte trecho para melhor compreensão:
"Os
arguidos A. e B. introduzem, também, neste
foro o uso das escutas telefónicas efectuadas no processo n.° 72/15.3GAAVZ,
como conhecimentos fortuitos, sem a corroboração por outros meios de prova,
acrescentando que das mesmas não resulta qualquer crime e que o arguido deveria
ter a oportunidade de contradizer tal matéria.
[…] E, não há
dúvida de que outras diligências foram efectuadas e que corroboram as escutas
realizadas, pelo que, à luz do art. 187° do CPP, não se verifica a existência
de qualquer ilegalidade no seu uso nestes autos (cumprindo, nomeadamente, o
estipulado nos n.°s 7 e 8 do art. 187° do CPP), constituindo prova documental
fidedigna, a ser usada em conjugação com a demais prova produzida, documental e
testemunhal.
[…] Assim, da
conjugação das provas, não nos parece ilógico que se retire a matéria dada como
provada e as regras da experiência comum também não foram afrontadas, tendo
existido uma correcta interpretação e valoração de toda a prova, incluindo da
testemunhal, pelo que se devem manter os factos dados como provados, incluindo
os aludidos 6º a 22º, 24º a 28º e 31º a 48º”».
Destarte, não tendo
enunciado, previamente à prolação da decisão recorrida e perante o tribunal a
quo, em termos de este estar obrigado a conhecer da questão de
inconstitucionalidade, as interpretações normativas que reputa
inconstitucionais e cuja aplicação entende dever ser recusada – não tendo sido
confrontado com uma qualquer “decisão-surpresa”–, carece o reclamante de
legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da
LTC.
9. O reclamante sustenta, por fim, que, de todo o modo, sempre se justificaria o convite ao
aperfeiçoamento do recurso interposto.
Não tem razão.Existe uma distinção entre os planos dos pressupostos do
recurso de constitucionalidade (in casu, da legitimidade
processual do recorrente e da utilidade do recurso)
e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição,
estando o convite ao aperfeiçoamento (n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC)
reservado para a insuficiência dos segundos – simples insuficiências de
carácter formal.
Tal distinção
determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na
situação vertente, tal convite não deva ser efetuado, por total ausência de
utilidade e face à proibição legal de prática de atos inúteis (artigo 130.º do
Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC).
Em face de todo o exposto, a
reclamação deve ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Afonso Patrão
- Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes