Texto integral (5802 palavras)
ACÓRDÃO Nº
631/2025
Processo n.º 440/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes
A. e B. e recorrido Ministério
Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do
acórdão proferido por aquele Tribunal, em 20 de março de 2025, que julgou
improcedentes os pedidos de nulidade de um despacho do Ministério Público e de
prova formulados pelos aqui recorrentes.
2.
Através da Decisão Sumária n.º 300/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º
1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Na
parte que ora releva tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
4. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação
de Lisboa, em 20 de março de 2025, ambos os recursos interpostos no âmbito dos
presentes autos fundam-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional
das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental
da constitucionalidade, para além de ter necessariamente por objeto normas
jurídicas, desempenha uma função instrumental. No caso dos
recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo
recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio
decidendi. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões
meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade,
formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir
utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992),
o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade constitucional se
questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos
preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi
efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão,
quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de
determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e
esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento
jurídico do julgado. Sempre que tal não suceda, a resolução da questão de
constitucionalidade será insuscetível de confrontar o tribunal a quo com
a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, pelo que o conhecimento
do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º
768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998,
556/1998 e 692/1999).
É justamente o que se verifica relativamente a ambos os recursos de
constitucionalidade.
5. Como decorre do respetivo requerimento de interposição de
recurso, o recorrente A. pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a
conformidade constitucional: (i) da «norma de caráter regulamentar»
«segundo a qual o Ministério Público pode conferir à Polícia de Segurança
Pública competências de investigação que estão reservadas por ato legislativo,
à Polícia Judiciária, ou, pelo menos, de uma norma de caráter regulamentar
segundo a qual o Ministério Público pode conferir à Polícia de Segurança
Pública a investigação dos crimes de corrupção (p.p. pelos artigos 373.º e
374.º do CP), tráfico de influência (p.p. pelo artigo 335.º do CP) e
prevaricação (p.p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho)»;
(ii) da «norma segundo a qual a delegação de competência do
Ministério Público num órgão de polícia criminal para a prática de diligências
concretas não tem de ser feita de acordo com o estipulado nos arts. 6.º a 8.º
da LOIC»; e (iii) da «norma» segundo a qual «é válida a prova obtida em inobservância da repartição de
competências definida pela LOIC em função da diferente natureza dos crimes».
Em primeiro lugar, cumpre observar que os recursos de
constitucionalidade têm necessariamente por objeto normas jurídicas, que
se consubstanciam no binómio constituído por um ou mais preceitos
e o enunciado normativo que dele(s) se extraiu. Ora, embora o
recorrente não indique quais os preceitos de que considera terem sido extraídos
os enunciados que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, o
certo é que as normas que tais enunciados pretendem exprimir não foram
aplicadas no acórdão recorrido, não integrando a ratio decidendi do
juízo subjacente à improcedência do recurso interposto para o Tribunal da
Relação de Lisboa.
Ao contrário do que defendia o recorrente nesse recurso, o Tribunal da
Relação de Lisboa não considerou que o Ministério Público tivesse
conferido à Polícia de Segurança Pública «competências de investigação […]
reservadas […] à Polícia Judiciária» e ou «a investigação dos
crimes de corrupção (p.p. pelos artigos 373.º e 374.º do CP), tráfico de
influência (p.p. pelo artigo 335.º do CP) e prevaricação (p.p. pelo artigo 11.º
da Lei n.º 34/87, de 16 de julho)». Tal como não considerou que o
Ministério Público tivesse delegado competências «num órgão de
polícia criminal» em desacordo «com o estipulado nos arts.
6.º a 8.º da LOIC», nem que a prova em discussão nos autos tivesse sido «obtida
em inobservância da repartição de competências definida pela LOIC em função da
diferente natureza dos crimes».
Esses eram os argumentos defendidos pelo recorrente, mas o Tribunal da
Relação de Lisboa rejeitou-os a todos. E rejeitou-os de forma cabal, ao afirmar
o seguinte:
«Antes de mais, digamo-lo abertamente, não vemos como possa
sustentar-se que o despacho de fls. 138 e 139 consubstancia uma delegação de
competências «na PSP». O que o despacho diz, recordemo-lo
textualmente, é o seguinte:
«Os agentes da PSP a exercer funções neste momento na Unidade de
Apoio do DCIAP funcionarão como OPC para a concreta realização de diligências
que venham a ser determinadas (art.º 270.º do CPP).»
O despacho tem que ser lido valorando-se, antes de mais e sobretudo, o
seu texto, ponto de partida incontornável e tendencialmente decisivo de
qualquer exercício interpretativo, particularmente se um tal texto for simples
e claro, como sucede aqui.
Repare-se que não se lê no despacho, em lugar algum, que há uma
delegação de competências na PSP; como não se lê, em lugar algum, que o que se
delega é a «investigação». Pelo contrário, o que ali se lê é a
designação pessoal de quem interviria (os Srs. Agentes da PSP que exercem
funções na Unidade de Apoio do DCIAP) e a identificação do propósito dessa
designação (a concreta realização de diligências que venham a ser
determinadas)».
E mais à frente:
«Uma segunda linha de inconstitucionalidades que se mostra invocada é
esta: assumindo-se que o despacho do Ministério Público violou as regras de
atribuição de competência a OPC, isso significa que estará a aplicar uma norma
segundo a qual é válida a prova obtida com inobservância da repartição de
competências definida pela Lei de Organização da Investigação Criminal em
função da diferente natureza dos crimes, com isso violando os arts. 2º, 18º, nº
2 e 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa.
A este respeito, insista-se que não vemos violadas as regras de
atribuição de competência a OPC, à luz da compreensão ampla do sistema para que
propendemos.»
É certo que o recorrente discorda da interpretação que o Tribunal
recorrido fez quer do despacho proferido pelo Ministério Público, quer do
sentido e alcance das disposições da Lei de Organização da Investigação
Criminal aplicáveis no caso. Simplesmente, essa discordância é irrelevante para
efeitos de verificação da utilidade do conhecimento do objeto do
recurso. Deste ponto de vista, a solução perfilhada pelas instâncias
apresenta-se como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional,
não podendo este sindicá-la no âmbito do julgamento do recurso de
constitucionalidade.
6. O mesmo vale, mutatis mutandis, relativamente ao
recurso interposto pelo recorrente B.. Como decorre do respetivo
requerimento de interposição, é pedido ao Tribunal Constitucional que se
pronuncie sobre a conformidade constitucional: (i) da «norma extraída
pelo Tribunal a quo dos artigos 263.º, n.º 1, e 270.º, n.º 1, do CPP, no
sentido de que o MP pode delegar em qualquer OPC a competência para a
investigação ou para atos investigatórios determinados, em derrogação do regime
legal da LOIC, designadamente, do regime imperativo constante do seu artigo
7.º, n.º 2»; e (ii) da «norma extraída pelo Tribunal a quo dos
artigos 263.º, n.º 1, 270.º, n.º 1, do CPP, e 7.º, n.º 2, da LOIC, no sentido
de ser válida a prova obtida com inobservância das regras legais de repartição
de competências entre OPC impostas por este último preceito».
Ora - bem ou mal, não releva aqui
-, o Tribunal recorrido considerou não
ter existido qualquer delegação de competências por parte do Ministério
Público, nem ter ocorrido qualquer «inobservância das regras legais de
repartição de competências entre OPC», designadamente das previstas na Lei
de Organização da Investigação Criminal. Ao assumirem as proposições inversas,
as normas impugnadas contrariam o efetivo fundamento jurídico do julgado, o
que, pelas razões já apontadas, torna o recurso processualmente inadmissível.
7. Em suma, a eventual procedência, ainda que parcial, de
qualquer dos recursos de constitucionalidade seria insuscetível de confrontar o
Tribunal da Relação de Lisboa com a necessidade de reformar o sentido do seu
julgamento, o que, por sua vez, torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento das questões de
inconstitucionalidade colocadas a este Tribunal.
Justifica-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária
sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para o
Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3.
Inconformado com a decisão o recorrente A.
reclamou para a conferência nos seguintes termos:
«[…]
A. (A.),
arguido e recorrente identificado nos autos à margem referenciados, vem, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 300/2025 (Decisão
Sumária), proferida pelo Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora Joana Fernandes
Costa, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
INTRODUÇÃO
I.
O recorrente trouxe ao Tribunal Constitucional a apreciação
da conformidade constitucional das seguintes normas, aplicadas pelo Tribunal da
Relação de Lisboa na decisão de 20 de março de 2025:
a.
A norma de caráter regulamentar segundo a qual o
Ministério Público pode conferir à Polícia de Segurança Pública competências de
investigação que estão reservadas, por ato legislativo, à Polícia Judiciária,
ou, pelo menos, de uma norma de caráter regulamentar segundo a qual o
Ministério Público pode conferir à Polícia de Segurança Pública a investigação
dos crimes de corrupção (p.p. pelos artigos 373.º e 374.º do CP), tráfico
de influência (p.p. pelo artigo 335.º do CP) e prevaricação (p.p. pelo artigo
11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho) - normas que são
organicamente inconstitucionais, por violação dos artigos 112.º, n.º 5, e
272.º, n.º 4, da Constituição;
b.
Uma norma segundo a qual a delegação de competência do
Ministério Público num órgão de polícia criminal para a prática de diligências
concretas não tem de ser feita de acordo com o estipulado nos arts.
6.º a 8.º da LOIC»,
porquanto a mesma consubstancia norma regulamentar organicamente
inconstitucional, em violação dos artigos 112.º, n.º 5, 272.º, n.º 4, e 165.º,
n.º 1, da Constituição;
c.
Uma norma segundo a qual é válida a prova obtida em
inobservância da repartição de competências definida pela LOIC em função da
diferente natureza dos crimes - norma que é inconstitucional por violação
dos artigos 2.0, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 8, da Constituição.
II.
Na Decisão Sumária lê-se o seguinte a respeito do recurso
interposto: «Ao contrário do que defendia o recorrente nesse recurso, o
Tribunal da Relação de Lisboa não considerou que o Ministério Público
tivesse conferido à Polícia de Segurança Pública «competências de
investigação [...] reservadas [...] à Polícia Judiciária» e ou «a
investigação dos crimes de corrupção (p.p. pelos artigos 373.º e 374.º do CP),
tráfico de influência (p.p. pelo artigo 335.º do CP) e prevaricação (p.p. pelo
artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho». Tal como não considerou que
o Ministério Público tivesse delegado competências «num órgão de polícia
criminal» em desacordo «com o estipulado nos arts.
6.º a 8.º da LOIC»r
nem que a prova em discussão nos autos tivesse sido «obtida em inobservância
da repartição de competências definida peia LOIC em função da diferente
natureza dos crimes». (...) É certo que o recorrente discorda da
interpretação que o Tribunal recorrido fez quer do despacho proferido pelo
Ministério Público, quer do sentido e alcance das disposições da Lei de
Organização da Investigação Criminal aplicáveis no caso. Simplesmente, essa
discordância é irrelevante para efeitos de utilidade
do conhecimento do objeto do recurso. (...) Em suma, a eventual
procedência, ainda que parcial, de qualquer um dos recursos de
inconstitucionalidade seria insuscetível de confrontar o Tribunal da Relação de
Lisboa com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o que, por
sua vez, torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o
conhecimento das questões de inconstitucionalidade colocadas a este Tribunal.»
(cfr. § 5, pp. 5 e 6, e § 7, p. 7, do acórdão; destaques ora apostos).
III.O
arguido, ora recorrente, vem, pelo presente, reclamar da Decisão Sumária, nos
termos mais bem expostos infra.
2.
A INVOCAÇÃO DOS PRECEITOS DE ONDE SE EXTRAÍRAM AS
NORMAS APLICADAS
IV.
A respeito da invocação das normas aplicadas pelo Tribunal
recorrido e cuja inconstitucionalidade se suscitou, entendeu a Exma. Senhora
Juíza Conselheira Relatora que: «o recorrente não [indicou] quais os preceitos
de que considera terem sido extraídos os enunciados que pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional» (cfr. p. 5, primeiro parágrafo).
V.
Com o devido respeito, tal não corresponde à realidade.
VI.
Quanto à primeira norma invocada, os preceitos de onde foi
extraída a norma aplicada pelo Tribunal recorrido estão claramente
identificados nos artigos 209.º e 212.º e nas conclusões XXXV e XXXVIII do
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa - o que foi replicado no recurso
para o Tribunal Constitucional (cfr. artigos 10.º e 11.º do recurso para o
Tribunal Constitucional).
VII
Quanto à segunda norma invocada, os preceitos de onde foi extraída a norma
(implícita) aplicada pelo Tribunal recorrido estão identificados na própria
formulação da norma, bem como nos artigos 213.º e 217.º e na conclusão
XXXIX do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa - o que foi replicado no
recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigos 15.º, 17.º, 19.º e 20.º do
recurso para o Tribunal Constitucional).
VIII.
A propósito da terceira norma cuja inconstitucionalidade se
suscitou, também é possível descortinar quais os preceitos de onde foi extraída
a norma aplicada pelo Tribunal recorrido, estando tais preceitos identificados
no artigo 218.º e na conclusão XL do recurso
para o Tribunal da Relação de Lisboa e no artigo 28.º do recurso para o
Tribunal Constitucional.
IX.Não
se compreende, por isso, a afirmação de que o recorrente não identificou os
preceitos de onde foram extraídas, por via interpretativa, as normas cuja
apreciação submeteu ao Tribunal Constitucional.
3.
A EFETIVA APLICAÇÃO DAS NORMAS PELO TRIBUNAL
RECORRIDO
E
A UTILIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
X.
O Ministério Público, através de despacho proferido para os
efeitos do artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), atribuiu à
Polícia de Segurança Pública competências em matéria de investigação criminal
que extravasam o âmbito de competências legalmente reconhecidas àquele órgão de
polícia criminal (cfr. artigos 6..º, 7.º e 8.º da Lei de Organização da
Investigação Criminal - LOIC).
XL A
LOIC é uma lei processual penal extravagante, sendo um dos seus objetivos o de
limitar a possibilidade de delegação de poderes prevista no artigo 270.º, n.º
1, do CPP, sobretudo nos casos previstos no artigo 7.º, números 2 e 3, da LOIC.
XII.
O artigo 7.º da LOIC é claro: só a Polícia Judiciária tem
competência para investigar os crimes em causa nos autos, o que significa que,
nos termos conjugados do artigo 270.º do CPP e da LOIC, o Ministério Público só
pode delegar a prática de atos de inquérito para investigação de crimes de
corrupção, tráfico de influência e prevaricação na Polícia Judiciária (ou
em inspetores da Polícia Judiciária).
XIII.
Sem prejuízo, o Tribunal da Relação de Lisboa, a pp. 38 e 39
do acórdão, pronuncia-se sobre o despacho de fls. 136 a 139 no sentido da
validação da conduta do Ministério Público, referindo, em suma, que:
a.
Não existe uma delegação da investigação (num claro
exercício de semântica, uma vez que delegar a investigação ou a concreta
realização de diligências na PSP ou em agentes da PSP tem o mesmo efeito
prático);
b.
Ainda que releve a designação pessoal de quem interviria nos
atos de investigação (parafraseando, mas não aderindo, ao exercício semântico
do Tribunal recorrido):
i.
Considera que não foi produzido ato normativo derrogatório, mas apenas um
resultado interpretativo da
concatenação de diferentes leis com valor idêntico, não estando, por isso, em
causa o disposto no artigo 112.º, n.º 5, da Constituição;
ii.
Considera ainda que tal resultado interpretativo não
viola o disposto no artigo 272.º, n.º 4, da Constituição.
XIV.
Validando o despacho de fls. 136 e 139 nos termos acima sumariados, o Tribunal
da Relação de Lisboa aplicou uma norma de caráter regulamentar, extraída por
interpretação dos artigos 270.º do CPP e 6.º a 8.º da LOIC, segundo a qual o
Ministério Público pode conferir à Polícia de Segurança Pública competências de
investigação que estão reservadas, por ato legislativo, à Polícia Judiciária,
ou, pelo menos, de uma norma de caráter regulamentar, extraída por
interpretação dos artigos 270.º do CPP e 6.º a 8.º da LOIC, segundo a qual o
Ministério Público pode conferir à Polícia de Segurança Pública a investigação
dos crimes de corrupção (p.p, pelos artigos 373.º e 374.º do CP), tráfico de
influência (p.p. pelo artigo 335.º do CP) e prevaricação (p.p. pelo artigo 11.º
da Lei n.º 34/87, de 16 de julho).
XV.
Normas que são organicamente inconstitucionais, por violação dos artigos 112.º,
n.º 5, e 272.º, n.º 4, da Constituição, uma vez que:
a.
O regime das forças de segurança e a regulamentação do
processo penal estão sujeitas a reserva de lei;
b.
Não pode o Ministério Público, através de despacho (ato
normativo, ou, ao menos, ato que pressupõe ato normativo com dimensão
regulamentar relativa ao exercício de função administrativa como condição de
exequibilidade da norma legal), conferir a órgão de polícia criminal
competências em matéria de investigação mais amplas do que as previstas na
legislação.
XVI
E aplicou, igualmente, uma norma segundo a qual a delegação de competência
do Ministério Público num órgão de polícia criminal para a prática de
diligências concretas não tem de ser feita de acordo com o estipulado
nos arts. 6.º a 8.º da LOIC -
é o que resulta do próprio texto da decisão recorrida, que evidencia a
aplicação desta norma implícita, extraída por interpretação dos artigos 6.º a
8.º da LOIC e do artigo 270.º, n.º 1, do CPP: «Não se vê então, à luz do Código
de Processo Penal, que vício possa aqui haver: as escutas foram requeridas por
quem tinha competência para as requerer (o Ministério Público); foram
autorizadas por quem tinha competência para as autorizar (o Juiz de Instrução);
e as pessoas que desempenham o papel de OPC são agentes policiais da PSP
nomeados pela autoridade judiciária titular do inquérito para o efeito, e sendo
certo, acrescente-se, que a PSP figura entre os órgãos de polícia criminal de
competência genérica, face ao preceituado pelo art.
3o, nº 1 da Lei de Organização da Investigação
Criminal, que enuncia a esse propósito a PJ, a GNR e a PSP. (...) Por outro
lado, não se encontra na Lei de Organização da Investigação Criminal norma que
preveja qualquer tipo de sanção ou efeito jurídico-processual externo para a intervenção
de profissionais da PSP em inquérito de competência reservada à PJ. Não se
encontra, nem se compreenderia que se encontrasse, acrescente-se. Isto porque o
diploma, como resulta do seu teor global e desde logo do seu título («Lei de
Organização...») tem um papel marcadamente organizativo, coordenador,
administrativo e regulador da posição dos órgãos de polícia criminal entre si e
perante os ilícitos criminais a investigar e o processo (Ac. da RL de
9/06/2016, relatado por Maria do Carmo Ferreira, in www.dgsi.pt); desse
diploma, em si mesmo ou em conjugação com qualquer outro, não derivam quaisquer
direitos subjetivos para terceiros, subordináveis a uma lide judicial,
nomeadamente legitimando os sujeitos processuais a pleitear sobre a intervenção
dos OPC a, b ou c, ou dos agentes policiais, inspetores ou
guardas e, f ou g, ou da forma como uns e outros foram ou são
designados para intervir aqui ou ali, numa espiral de excesso de judicialização
sem sentido útil. O único lugar conflitual que a Lei de Organização da
Investigação Criminal contempla está previsto no
art. 9o, que regula o caso em que dois ou
mais OPC se considerem incompetentes para a investigação, circunstância em que
o dissídio é decidido pela autoridade judiciária que preside à fase processual
em que os autos se encontrem, ou seja, tratando-se de um inquérito, pelo
Ministério Público.» (cfr. pp. 30, 33 e 34 do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa; negritos ora apostos).
XVII.
Esta norma, também ela implícita, foi determinante para o
critério decisório do Tribunal da Relação de Lisboa, razão pela qual concluiu
não existir um "direito a um OPC natural".
XVIII.
O mesmo se diga da terceira norma cuja inconstitucionalidade se suscitou. O
Tribunal da Relação de Lisboa, num esforço interpretativo que
permitisse preservar toda a prova recolhida nos autos, e ignorando que, nos
autos, não está em causa a estrita "violação de regras" - enquanto
ilegalidade -, mas a "inobservância", ou seja, a não
obediência ou incumprimento da repartição de competências definida pela LOIC,
extraiu dos diversos diplomas aplicáveis - CPP (neste caso, em especial, os
artigos 270.º, 119.º, alínea b), e 126.º, n.º 3), LOIC (neste caso, em
especial, artigos 6.º a 8.º), Estatuto do Ministério Público (neste caso, em
especial, artigos 57.º, n.º 1, 58.º, n.os 1, alínea h), 2 e
3, 59.º, n.º 1, alíneas g) ej), 60.0, n.os 3 e 4) e Lei
Orgânica da PSP (neste caso, em especial, artigo 3.º, n.º 2, alínea e)) - uma
norma (antecipada pelo recorrente) segundo a qual é válida a prova obtida em
inobservância da repartição de competências definida pela LOIC em função da
diferente natureza dos crimes.
XIX.
Norma que aplicou in casu e
que foi determinante para a declaração da não procedência do recurso e para a
não declaração da nulidade de toda a prova obtida pela Polícia de Segurança
Pública ou através de atos praticados por esta, seja em execução de uma
delegação genérica do Ministério Público, seja em cumprimento de delegação ou
delegações do Ministério Público para a concreta realização de diligências
e, consequentemente, da demais prova carreada para os autos ("frutos da
árvore envenenada").
XX.
Reitera-se que, ao longo do acórdão recorrido, notoriamente
nas partes acima destacadas a negrito (mas não exclusivamente) - cfr. § XVI e §
XVIII supra -r resulta claramente o seguinte:
a.
O Tribunal recorrido entende que há uma competência genérica
dos órgãos de polícia criminal;
b.
O Tribunal recorrido reconhece que há uma repartição de
competências entre diferentes órgãos de polícia criminal;
c.
O Tribunal recorrido entende - seguindo jurisprudência
anterior - que tal repartição de competências «tem um papel marcadamente
organizativo, coordenador, administrativo e regulador da posição dos órgãos de
polícia criminal entre si e perante os ilícitos criminais a investigar e o
processo» (cfr. p. 33 e 34 do acórdão recorrido);
d.
O Tribunal recorrido entende que da LOIC, «em si mesm[a] ou
em conjugação com qualquer outro [diploma], não derivam quaisquer direitos
subjetivos para terceiros, subordináveis a uma lide judicial, nomeadamente
legitimando os sujeitos processuais a pleitear sobre a intervenção dos OPC a,
b ou c, ou dos agentes policiais, inspetores ou guardas e, f
ou g, ou da forma como uns e outros foram ou são designados para
intervir aqui ou ali, numa espiral de excesso de judicialização sem sentido
útil» (cfr. p. 34 do acórdão recorrido);
e.
O Tribunal recorrido entende que não assiste aos sujeitos
processuais «como que um direito a um «OPC natural» e a uma espécie de «proibição
de desaforamento de OPC competente», e menos ainda a fazer hipoteticamente
implodir uma investigação por ter intervindo
um OPC e não outro, conquanto os mecanismos seguidos de controlo, de procedimento
e de garantia de direitos fundamentais tenham sido, como foram, rigorosamente
os mesmos que sempre seria imperativo que estivessem presentes» (cfr. p. 34 do
acórdão recorrido).
XXI
Tais entendimentos traduzem sentidos normativos, rectius, critérios
normativos, ou seja, as normas implícitas de que o Tribunal recorrido se
socorreu e aplicou para a decisão da matéria que o recorrente levou à sua
apreciação.
XXII.
Ora, o que se sujeita ao Tribunal Constitucional é a aplicação de normas
pressupostas (ou implícitas), cuja aplicação se verificou nos autos, conforme
demonstrado no recurso interposto.
XXIII.
Com efeito, a inconstitucionalidade de qualquer uma das normas trazidas à
apreciação do Tribunal Constitucional tem como consequência a nulidade da prova
que foi obtida pela Polícia de Segurança Pública em inobservância da repartição
de competências definida pela LOIC em função da diferente natureza dos crimes
(aliás, de conhecimento oficioso a todo o tempo), designadamente, todas
interceções e gravações de conversas telefónicas e interceções de comunicações
eletrónicas obtidas nos autos, pelo menos, até à detenção de A., bem como da
demais prova conexa ou subsequente, independentemente de quem tenha executado
as demais diligências de prova - "frutos da árvore envenenada".
XXIV.
Consequentemente, a procedência (total
ou parcial) do(s) recurso(s) de constitucionalidade a que se
reporta a Decisão Sumária tem como efeito imediato a substituição do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa por outro que declare a nulidade de
toda a prova obtida nos autos - razão pela qual o(s) recurso(s) de
constitucionalidade a que respeita a Decisão Sumária não são inúteis (e, por
conseguinte, inadmissíveis, parafraseando a referida Decisão), devendo os
mesmos ser admitidos e conhecidos pelo Tribunal Constitucional.
Termos
em que se requer que seja admitida a presente reclamação e que a conferência ou
o pleno da secção decida conhecer do objeto do recurso, mandando, em
consequência, o relator notificar o recorrente para apresentar alegações, nos
termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC».
4.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da
reclamação com os seguintes fundamentos:
«[…]
1. Pela Decisão Sumária n.º 300/2025, de 12 de maio de
2025, foi decidido não conhecer do objeto dos recursos para o Tribunal
Constitucional de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de março de
2025, interposto por A. e por B., ao abrigo do artigo 70º, n. 1, alínea b) da
Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou LTC).
2. Fundamenta-se essa decisão, em resumo, do seguinte
modo:
- o recorrente A. não indica os preceitos de que
considera terem sido extraídos os enunciados que pretende submeter à apreciação
do TC e as normas que tais enunciados pretendem exprimir não foram aplicadas no
acórdão recorrido, não integrando a “ratio decidendi” do juízo subjacente à
improcedência do recurso interposto para o Tribunal da Relação.
- o mesmo vale, mutatis mutandis, para o
recurso interposto pelo arguido B..
- afinal, os recursos apresentados assumem proposições
inversas das que basearam a decisão recorrida, o que leva à inutilidade do
recurso e à sua inadmissibilidade processual.
3. Dessa decisão reclamou apenas o arguido A. – o
arguido B. não o fez, pelo que, ao seu recurso não nos referiremos nesta peça,
sem prejuízo de a nossa tomada de posição lhe ser aplicável.
4. Na sua reclamação A. discordou da decisão sumária e
argumentou, em resumo:
- que invocou os preceitos de onde foram extraídas as
normas que integram a questão objeto do recurso: estão claramente identificados
em artigos e em conclusões do recurso interposto para o tribunal da relação,
replicados no recurso para o TC;
. as normas que invocou foram, efetivamente, aplicadas
pelo tribunal recorrido, constituem a sua “ratio decidendi” e, por isso,
o recurso para o TC tem utilidade.
Além disso, reafirmou e fundamentou a sua alegação de
inconstitucionalidade da “delegação de competência pelo MP em órgãos de polícia
criminal” a que a Lei de Organização da Investigação Criminal não atribui
competência.
5. Antecipando conclusões, entende o MP que não
assiste razão ao reclamante.
6. Assim, apesar do que afirma na sua reclamação,
certo é que no requerimento de interposição do recurso para o TC não
encontramos os preceitos de onde foram extraídas as normas que integram a
questão objeto de recurso.
7. Ora, o objeto do recurso é delimitado pelos recorrentes no requerimento de
interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos,
que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, página 207).
A adequada delimitação das questões objeto
do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33).
Integra esse ónus a indicação da
interpretação normativa (ou norma) de forma clara, inteligível, precisa e
expressa, em termos de o tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional,
a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os
operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser
aplicada com tal sentido (nesse sentido, além de Lopes do Rego na obra e página
citadas, inúmeros acórdãos do TC a partir do com o nº 364/95).
8. Não serve, para esse efeito, referir de passagem
que a questão já foi colocada em alguns (das centenas) de artigos das alegações
feitas para o Tribunal da Relação ou em algumas (das dezenas) de conclusões
dessas alegações.
9. Em todo o caso, mesmo nessas conclusões e artigos
não encontramos a identificação minimente individualizadora dos preceitos
legais de onde se extrairia a norma alegadamente inconstitucional.
Significativamente, aliás, o recorrente refere-se à norma com artigos
gramaticalmente indefinidos (“uma” norma). Também de modo significativo, no
artigo 214º das suas alegações, reconhece que o sentido normativo (da tal norma)
“pode traduzir “apenas” um critério interpretativo de aplicação da lei e
não a aplicação de uma norma de exceção “qua tale”” pelo que, relativamente
à segunda questão de inconstitucionalidade, antecipa dificuldades de
delimitação.
10. Relembre-se que, como refere Lopes do Rego, em “Os
recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Coimbra- Almedina,
2010, página 100 “ (…) - embora sejam diversos os conceitos da “norma” e do
“preceito legal” – a “norma” ou interpretação normativa sobre que incide a
questão de constitucionalidade suscitada tem a sua raiz e assenta
necessariamente num preceito ou conjunto de preceitos, integrados no
ordenamento jurídico objetivo, que a suportam, os quais têm de ser
necessariamente individualizados e especificados pela parte que suscita a
questão de constitucionalidade – sendo evidente que não pode naturalmente
deixar de se especificar o preceito ou “fonte legal” que constitui a base
normativa ou o núcleo essencial do regime ou estatuição jurídica que se considera
colidir com a Lei Fundamental. (cf. Acórdãos nºs 290/06 e 207/08)”.
11. Quanto à “ratio decidendi” e à utilidade do
recurso – cuja não verificação foram o fundamento para o não conhecimento do
recurso - o recorrente limita-se, a nosso ver, a afirmá-las na sua reclamação,
usando como argumento a reafirmação de que é inconstitucional a norma aplicada
na decisão recorrida que permitiu a delegação de competência para a
investigação do inquérito pelo MP num órgão de polícia criminal sem competência
(neste caso a PSP).
12. Mas esse pressuposto das alegações do recorrente
corresponde, apenas, a uma interpretação sua. Como na decisão sumária se
refere, “bem ou mal”, não foi essa “norma” a base da decisão recorrida. A
decisão recorrida considerou que não havia delegação de competência para a
investigação em órgão de Polícia Criminal, pelo que não aplicou (ou afastou a
aplicação) de qualquer disposição legal da LOIC.
13. Ora, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010
(pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n.º 1
do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da
instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo
tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade
foi suscitada pelo recorrente”.
14. Assim, pelos fundamentos da Decisão Sumária, o MP
entende que não deve ser conhecido o objeto do recurso interposto para o TC e
que deve ser indeferida a reclamação em apreciação».
Cumpre apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
5. Através da
Decisão Sumária n.º 300/2025 concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento
do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante por falta de utilidade.
Muito embora não
tenha deixado de observar-se que o ora reclamante, ao delimitar no local
próprio - que é o requerimento de
interposição do recurso -, as questões
de inconstitucionalidade que pretendia submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional, não indicara, como é seu ónus, os preceitos de que considera
terem sido extraídas as interpretações impugnadas, o único fundamento em
que se baseou a não admissão do recurso foi o facto de os «enunciados que [o
mesmo] pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional» não
terem sido aplicados na decisão recorrida.
Na própria reclamação
apresentada (XIII, a)), o reclamante reconhece que «o Tribunal da
Relação de Lisboa» considerou que «[n]ão existe uma delegação da
investigação». Ora, uma vez que todas as questões de
inconstitucionalidade pressupõem, ao contrário do entendimento sufragado
no acórdão recorrido, que o Ministério delegou competências de
investigação criminal na PSP, a eventual procedência do recurso de
constitucionalidade nenhum efeito útil seria suscetível de produzir no caso sub
judice. É certo que o reclamante, como se observou na decisão ora
reclamada, discorda da interpretação que o Tribunal a quo fez quer do
despacho proferido pelo Ministério Público, quer do sentido e alcance das
disposições da Lei de Organização da Investigação Criminal aplicáveis no caso. Simplesmente,
essa discordância é irrelevante para efeitos de verificação da utilidade
do conhecimento do objeto do recurso. Deste ponto de vista, a solução
perfilhada pelas instâncias apresenta-se como um dado indiscutido para o
Tribunal Constitucional, não podendo este sindicá-la no âmbito do julgamento do
recurso de constitucionalidade.
Assim, reponderando os
fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a decisão de não admitir o
recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na
decisão reclamada e que aqui se reafirmam.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - Joana Fernandes Costa -
João Carlos Loureiro - José João Abrantes