01829/15.0BEPNF
Relator: Mário Rebelo
partida. Não pode ter lugar nos factos provados. 5. A notificação para entregar os documentos dos veículos penhorados é um acto com potencialidade lesiva, pelo que é susceptível de reclamação
85 resultados nos descritores e sumários
Relator: Mário Rebelo
partida. Não pode ter lugar nos factos provados. 5. A notificação para entregar os documentos dos veículos penhorados é um acto com potencialidade lesiva, pelo que é susceptível de reclamação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A eventual responsabilidade civil extracontratual do Estado por retenção ilegal de
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros são entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só são restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue
Relator: Paula Moura Teixeira
não o bem – e erro nos pressupostos de direito – a falta de entrega dos documentos do veículo não é fundamento de destituição do cargo - são razões suficientes para
Relator: Helena Ribeiro
procedimento como documentos de habilitação . 3.Tendo em consideração que o comprovativo da inscrição no registo central de beneficiário efetivo (RCBE) não figura entre os documentos de habilitação elencados ... este só poderia tornar-se de entrega obrigatória com a proposta ou no momento de entrega dos documentos de habilitação caso essa exigência constasse expressamente prevista no Programa do Procedimento
Relator: Helena Ribeiro
Entidade Adjudicante podia ter previsto/incluído nas peças do procedimento a exigência de entrega de documentos adicionais, máxime, de documento que contivesse a descrição dos computadores portáteis a fornecer, através
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
prevista no artigo 276.º do CPPT é irrelevante o pedido formulado de entrega dos documentos referidos na fundamentação do acto reclamado.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
b/2000 de 12/8, o pagamento das ajudas é efectuado contra a entrega de documentos comprovativos das despesas; 2. As despesas deve, ser comprovadas pelas respectivas facturas pagas
Relator: Luís Migueis Garcia
191º do CPC. II) – Havendo de, com/no acto de citação, remeter ou entregar cópia dos documentos que acompanham a petição inicial, não pode ela ter-se como nula por essa
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
decisão final do processo não é a que determina a obrigação de entrega de certidões ou documentos, mas antes a que, verificando se a obrigação foi ou não cumprida, determina
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
requerido oportunamente certidão ou cópia dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão e que a Administração não lhos entregou a tempo de se candidatar, pois não pode ser prejudicado
Relator: Tiago Miranda
insolvência, atentos os poderes/deveres do administrador e as apreensões e entrega, a este, de todos os documentos contabilísticos e bens da insolvente, cessa não só a gerência de direito como
Relator: Tiago Miranda
insolvência, atentos os poderes/deveres do administrador e as apreensões e entrega, a este, de todos os documentos contabilísticos e bens da insolvente, cessa não só a gerência de direito como
Relator: Aníbal Ferraz
processo determinado e só neste poder relevar. 2. Devendo o documento comprovativo do pagamento (autoliquidação) ser entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação das peças processuais identificadas nas alíneas
Relator: ROSÁRIO PAIS
I – A legitimidade e o interesse em agir, sendo ambos pressupostos processuais
Relator: Paulo Moura
pois são esses documentos que acabam por consubstanciar a fundamentação do ato tributário. II – Tendo o interessado solicitado certidão dos documentos e a mesma sendo-lhe entregue, o prazo para
Relator: Ana Patrocínio
base no título de transmissão, requerer o prosseguimento dessa execução, formulando pedido de entrega contra o detentor, nos termos prescritos no artigo 861.º do CPC. III - A investidura ... pelo adquirente, é “a investidura real e efectiva”, isto é, “a entrega material do imóvel acompanhada dos respectivos documentos e chaves.” IV - Se o exequente não é o exclusivo beneficiário
Relator: Ana Patrocínio
I - A junção de documentos, apenas tornada necessária em virtude do julgamento
Relator: Dulce Neto
reclamação graciosa dever ser dirigida, em princípio, ao órgão periférico regional e dever ser entregue no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, qualquer erro cometido ... local ou serviço onde ele é entregue, podem constituir, por si, elementos denunciadores da natureza ou classificação do aludido documento ou, sequer, impedir ou entravar a sua qualificação como “reclamação
Relator: Pedro Vergueiro
Portugal, na medida em que os próprios Impugnantes declararam residir no Brasil em vários documentos oficiais e particulares e não detêm qualquer outra fonte de rendimento em Portugal, além ... último, constitui um rendimento esporádico, além de que os Impugnantes na declaração modelo 3 entregue apenas declararam os rendimentos da categoria F e G, precisamente os rendimentos que, nos termos